APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RELAÇÃO DE COMODATO. ART. 579 DO CC . DIREITO DO POSSUIDOR DE BOA-FÉ À RESTITUIÇÃO DE VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE BENFEITORIAS. ART. 1.219 , DO CC . EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE ALUGUERES. DEVIDOS A PARTIR DA EXTINÇÃO DO COMODATO. SENTENÇA MANTIDA. - Na situação em epígrafe, observa-se caracterizada entre as partes a existência de relação de comodato, definido – nos moldes dos artigos 579 e seguintes do Código Civil – enquanto ''empréstimo gratuito de coisas não fungíveis''; - Conforme o disposto no artigo 584 do CC , ''O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada''. Ocorre, no caso posto, ser o Apelante possuidor de boa-fé, notificado apenas em junho de 2019 para fins de desocupar o imóvel objeto do litígio (vide-se Notificação de fl. 291); - Cinge-se a objurgação trazida à baila nestes autos recursais: a) ao valor indicado pelo Juízo a quo a título indenização por benfeitorias a ser paga pela Apelada ao Apelante; e b) à quantia devida pelo Apelante à Apelada em razão de alugueres mensais; - Em retorno ao caderno processual pertinente, verifica-se efetivamente comprovada a realização de benfeitorias indenizáveis ao Apelante na ordem de R$ 78.338,34 (setenta e oito mil, trezentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos); - Nos moldes do artigo 582 , parte final, do Código Civil , ''O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante''; - Deve ser mantido o termo inicial para fins de cobrança de alugueres em 11/06/2019, considerando que neste ponto a sentença não foi objeto de irresignação recursal; - No que se refere ao quantum fixado a título de aluguel mensal (R$ 1.500,00), não se revela desarrazoado ou desproporcional no caso concreto, especialmente levando-se em conta que se trata de um imóvel avaliado em R$ 365.000,00 (trezentos e sessenta e cinco mil reais) – vide-se Laudo Técnico de Avaliação colacionado (fls. 93-125); - Apelação não provida.