APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343 /06, ART. 33 , CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS ACUSADOS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. DIALETICIDADE. PEDIDO GENÉRICO. 2. CABIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. 3. LEGITIMIDADE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM DE TERCEIRO. 4. PROVA DA AUTORIA. DECLARAÇÕES DE POLICIAIS. LOCAL E CIRCUNSTÂNCIAS DA AÇÃO. 5. DOSIMETRIA. 5.1. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (LEI 11.343 /06, ART. 42 ). 5.2. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES ANTERIORES. CONSTITUCIONALIDADE. 6. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (LEI 11.343 /06, ART. 33 , § 4º ). 6.1. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. 6.2. ACUSADO REINCIDENTE. 7. MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSIÇÃO LEGAL PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO. 8. PENA-BASE. BIS IN IDEM. FUNDAMENTAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. 8.1. TRÁFICO PRIVILEGIADO FRAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA. 9. REGIME INICIAL. FECHADO. REINCIDÊNCIA. 9.1. QUANTUM DA PENA. SEMIABERTO. 10. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. 11. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 12. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REPRESENTAÇÃO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO. 1. Não há ofensa à dialeticidade recursal se os acusados, nas razões recursais, apresentam pedidos genéricos, porquanto a Constituição Federal e o Pacto de San José da Costa Rica garantem a aplicação da justa pena ao condenado e a possibilidade de revisão, a qualquer tempo, de manifesta injustiça ou erro técnico em seu prejuízo. 2. É cabível a formulação de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal, ainda que requerimento semelhante não tenha sido dirigido ao Primeiro Grau. 3. Não deve ser conhecido o pedido de restituição formulado pelo acusado em nome de terceiro porque a pretensão, nesse caso, carece de legitimidade. 4. As declarações dos agentes públicos no sentido de que, após abordarem o veículo onde estavam todos os acusados, realizaram buscas e localizaram considerável quantidade de cocaína no bolso da jaqueta de um deles; aliadas à apreensão de dinheiro e ao conteúdo existente nos aparelhos celulares periciados; são provas suficientes da autoria e da materialidade do fato, a ponto de justificar suas condenações pela prática do delito previsto no art. 33 , caput, da Lei 11.343 /06. 5.1. A apreensão de mais de 129g de cocaína autoriza o recrudescimento da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343 /06, diante da quantidade e natureza da droga confiscada. 5.2. Não há inconstitucionalidade na valoração da reincidência, porquanto foi recepcionada pela Constituição Federal e está ligada ao princípio da individualização da pena. 6.1. Não deve ser reconhecida a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33 , § 4º , da Lei 11.343 /06 se o somatório das circunstâncias do caso concreto indica a dedicação do acusado a atividades criminosas, especialmente quanto ao conteúdo existente no celular apreendido. 6.2. Não faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33 , § 4º , da Lei 11.343 /06 os acusados que são reincidentes. 7. A pena de multa constitui sanção cumulativa prevista no preceito secundário do tipo penal referente ao tráfico de drogas e, ausente norma específica de isenção de reprimenda, incide independentemente da situação econômica dos acusados. 8. As diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas , se utilizadas como fundamento para modular a fração do benefício previsto no art. 33 , § 4º , da Lei 11.343 /06, em relação a uma acusada, não podem ser consideradas para majoração da pena-base, sob pena de configurar bis in idem, escolha que é afeta à discricionariedade do Julgador. 8.1. A quantidade de entorpecentes apreendida (mais de 129g de cocaína) conclama especial censura e recomenda a fixação da fração de 1/2 para a privilegiadora do delito de tráfico de drogas. 9. O quantum da sanção privativa de liberdade e a reincidência impõem a manutenção do regime inicialmente fechado ao resgate da reprimenda ( CP , art. 33 , § 3º ). 9.1. Ao acusado condenado à pena superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão deve ser fixado o regime inicialmente semiaberto ao seu resgate. 10. Não é viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a aplicada suplanta o limite de 4 anos estabelecido no art. 44 do Código Penal . 11. É cabível a prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, se evidenciado que o acusado, caso posto em liberdade, voltará a delinquir, e o fato de dois acusados serem reincidentes indica a possibilidade de recalcitrância. 12. Não faz jus à gratuidade de justiça os acusados que não comprovam a alegada hipossuficiência e são representados por defensores constituídos desde o início do processo. RECURSO DE UM ACUSADO CONHECIDO EM PARTE; CONHECIDOS OS DEMAIS E TODOS DESPROVIDOS. APELO DO PARQUET CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-14.2023.8.24.0041 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Rizelo , Segunda Câmara Criminal, j. 21-05-2024).