Recurso do Reclamado a que se Nega Provimento, no Aspecto em Jurisprudência

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  • TST - XXXXX20195050421

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    Agravo a que se nega provimento. ( Ag-AIRR-XXXXX-76.2012.5.22.0105 Data de Julgamento: 02/03/2016, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa , 1ª Turma, DEJT 04/03/2016); AGRAVO DE INSTRUMENTO... O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 362, II, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer... Contra a referida decisão, o Reclamado MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA opôs embargos de declaração, cujo provimento foi parcial para conhecer da arguição de prescrição bienal e indeferir o pleito de

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  • TST - XXXXX20195140092

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    Agravo a que se nega provimento, no aspecto. [[...]" ( Ag-E-Ag-RR-XXXXX-08.2014.5.15.0016 ; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Relator: Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes ; DEJT XXXXX-4... CONCLUSÃO Ante o exposto, nega-se seguimento ao presente recurso de revista, por não se encontrar caracterizada a negativa de prestação jurisdicional e em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade... Afirma que "[...] o reclamado instou a Corte Regional a se manifestar acerca do decidido pelo STF na ADC Nº 58 [...]No presente caso, contudo, NADA foi esclarecido em sede integrativa pelo D

  • TST - XXXXX20215060142

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    Destarte, nega-se provimento ao apelo... Agravo de que se conhece e a que se nega provimento "(Ag-E- Ag-RRAg-XXXXX-49.2019.5.09.0322 , Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes , DEJT 28/... Com estas considerações, nego provimento ao recurso ordinário obreiro

  • TST - XXXXX20225050612

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    Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento... Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. 2. (...) ( E-ED-RR - XXXXX-70.2013.5.23.0005 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira , Data de Julgamento: 04/05/2017, Subseção I... Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...). ( Ag-AIRR-XXXXX-20.1992.5.01.0302 , 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes , DEJT 05/05/2023).(...)

  • TST - XXXXX20235080208

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    provimento ao recurso da recorrente Estado do Amapá... Agravo a que se nega provimento" ( Ag-RR-XXXXX-86.2019.5.08.0205 , 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 04/07/2022).Por essas razões, nego seguimento à revista... Assim, confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Estado do Amapá, porquanto não demonstrada a transcendência do recurso de revista em nenhum dos seus aspectos

  • TRT-3 - Intimação - Ação Trabalhista - Rito Ordinário - XXXXX-93.2024.5.03.0060 - Disponibilizado em 27/05/2024 - TRT3

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    Recurso de Agravo a que se nega provimento.”... AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1... Recurso de Agravo a que se nega provimento. ( Rcl 61903 AgR, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES , Primeira Turma, julgado em XXXXX-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG XXXXX-10-2023 PUBLIC XXXXX-10-2023) Ementa

  • TRT-8 - ROT XXXXX

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    CONTRATO DE TRABALHO. VALIDADE. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCACAO - UDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA. A contratação dos serviços do autor ocorreu por meio de entidade com natureza jurídica privada, de modo que seu contrato de trabalho é regido pelas normas da CLT, estando a sentença em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte e do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual é válido o contrato de trabalho estabelecido com a Caixa Escolar, tendo em vista tratar-se de ajuste laboral celebrado com pessoa jurídica de direito privado, regido pelas normas da CLT. A atual jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ter validade a contratação de empregado sem concurso público pela Unidade Descentralizada de Execução da Educação - UDE, pessoa jurídica de direito privado, por se tratar de empresa privada que presta serviços ao Estado; logo, não se amolda à exigência do inciso II do art. 37 da Constituição Federal. Precedentes. Incidência dos óbices processuais do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Não demonstrada a transcendência do Recurso de Revista por nenhuma das vias do art. 896-A da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(TST - AIRR: XXXXX-58.2023.5.08.0210 , Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva , Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 04/03/2024). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO EM GRAU MÁXIMO. Segundo entendimento pacificado no C. TST, a atividade de limpeza de sanitários e coleta de lixo de locais onde transita número elevado e indistinto de pessoas merece tratamento diferenciado, em razão dos riscos de malefícios à saúde no ambiente de trabalho. O motivo é a presença de agentes biológicos reconhecidamente agressivos ao organismo humano nos sanitários de locais de grande circulação. Tal entendimento está consagrado no item II da Súmula nº 448, da Corte Superior Trabalhista. Logo, os trabalhadores nessa função fazem jus ao pagamento do adicional de insalubridade, pois o labor se caracteriza na limpeza de banheiros públicos de grande circulação Recurso do Estado improvido. I. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-08.2024.5.08.0209 ROT; Data: 22/05/2024; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR )

  • TRT-8 - ROT XXXXX20245080207

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    CONTRATO DE TRABALHO. VALIDADE. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCACAO - UDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA. A contratação dos serviços do autor ocorreu por meio de entidade com natureza jurídica privada, de modo que seu contrato de trabalho é regido pelas normas da CLT, estando a sentença em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte e do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual é válido o contrato de trabalho estabelecido com a Caixa Escolar, tendo em vista tratar-se de ajuste laboral celebrado com pessoa jurídica de direito privado, regido pelas normas da CLT. A atual jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ter validade a contratação de empregado sem concurso público pela Unidade Descentralizada de Execução da Educação - UDE, pessoa jurídica de direito privado, por se tratar de empresa privada que presta serviços ao Estado; logo, não se amolda à exigência do inciso II do art. 37 da Constituição Federal. Precedentes. Incidência dos óbices processuais do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Não demonstrada a transcendência do Recurso de Revista por nenhuma das vias do art. 896-A da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(TST - AIRR: XXXXX-58.2023.5.08.0210 , Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva , Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 04/03/2024). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. A condenação ao pagamento da indenização por danos morais está alicerçada no atraso do recolhimento do FGTS e diante do quadro delineado, a simples constatação de verba em mora não é suficiente para ensejar a condenação ao pagamento da indenização postulada, sendo imperiosa a demonstração de prejuízo de ordem moral. No caso, a reclamante ainda está trabalhando e não apontou qualquer motivo, calcando o abalo moral pelo único fato de ausência de recolhimento. Indenização indevida. I. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-95.2024.5.08.0207 ROT; Data: 22/05/2024; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR )

  • TRT-8 - ROT XXXXX20215080118

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    RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. EXPLORAÇÃO ILEGAL DE OURO. VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. Comprovado nos autos que a atividade explorada pelo reclamado (garimpo ilegal) se tratava de atividade irregular, não há viabilidade de reconhecimento do vínculo de emprego, no caso concreto, em razão do objeto ilícito identificado, como corretamente decidido pelo juízo de origem ao sentenciar. Recurso a que se nega provimento. I. RELATÓRIO V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO-PA. A Vara de origem assim decidiu (Id d14ad1e): "Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego, rescisão indireta do contrato e pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias na Ação Civil Pública proposta por Ministério Público do Trabalho, na Vara do Trabalho de Redenção, contra SIDNEY SOARES GOMES BRITO (1º reclamado), PAULO VITOR GUIMARAES (3º reclamado), TRON FABRICA DE RACAO LTDA - ME (4º reclamado), BRITO MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - EPP (5º reclamado) e CONSTRUTORA E ALUGUEL DE MÁQUINAS PV LTDA (6º reclamado), nos termos da fundamentação, que integra esta decisão Notifiquem-se as partes, em face da antecipação desta sentença. Mantêm-se o valor das custas fixadas na sentença de ID 6c34bd7. Não há custas a acrescer. Cumpra-se." Em razão desta decisão, houve recurso por parte do autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Apesar de devidamente intimados, os reclamados não apresentaram contrarrazões. É O RELATÓRIO. II. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, eis que tempestivo, adequado, subscrito por Procurador do Trabalho e sem necessidade de preparo recursal. MÉRITO Recurso da parte RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS TRABALHISTAS Insurge-se o autor contra a sentença de 1.º Grau que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício, rescisão indireta do contrato de trabalho e pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias. Alega que restou provado que os réus se utilizaram do labor dos resgatados para auferir lucros exacerbados, deflagrados em movimentações pelo COAF, oriundos de atividade de garimpo ilegal, de modo que não merece guarida o argumento de que havia parceria dos reclamados com os trabalhadores resgatados, tampouco de que os trabalhadores exerciam trabalho ilícito, como verdadeiros "cúmplices" do ato criminoso, como faz crer a sentença, visando afastar qualquer responsabilidade dos réus pela contratação e, por conseguinte, no adimplemento de verbas trabalhistas pelo labor prestado pelos trabalhadores escravizados. EXAMINO. Em sentença, as pretensões foram rejeitadas com base na seguinte fundamentação (Id d14ad1e): "[...] Para a configuração da relação jurídica de emprego devem estar presentes os elementos fático-jurídicos caracterizadores da pessoalidade, pessoa física, onerosidade, não-eventualidade e a subordinação, conforme art. 3º da CLT. Ocorre que, em que pese a autonomia do ramo juslaboral, notadamente diante das peculiaridades que emerge das relações jurídicas empregatícias, não há dúvidas de que existem princípios, regras e institutos do direito civil plenamente aplicáveis na seara laboral, ante a plena compatibilidade (art. 8º da CLT), como é o caso dos requisitos de validade do negócio jurídico, em especial quando constatado algum vício nos elementos constitutivos do contrato de trabalho. É o que se dá ao aferir a ilicitude do objeto do contrato empregatício (trabalho ilícito - art. 104, II, e art. 166, II, ambos do CC). Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: (...) II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; (...) Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; Nesse sentido, transcrevo o seguinte entendimento doutrinário: " B) Licitude do Objeto - A ordem jurídica somente confere validade ao contrato que tenha objeto lícito (art. 145, II, CCB/1916; art. 166, II, CCB/2002). O Direito do Trabalho não destoa desse critério normativo geral. Enquadrando-se a atividade prestada em um tipo legal criminal, rejeita a ordem justrabalhista reconhecimento jurídico à relação socioeconômica formada, negando-lhe, desse modo, qualquer repercussão de caráter trabalhista. Não será válido, pois, contrato laborativo que tenha por objeto atividade ilícita. Esclareça-se esse aspecto da ordem jurídica: o Direito do Trabalho, seus princípios, institutos e regras, tudo se construiu em direção à pessoa humana que realiza uma das mais importantes dinâmicas da História, o trabalho, na qualidade de ação humana de transformação da natureza e de agregação de valores à vida social. Não há como se confundir tal dinâmica com a atividade ilícita, a criminalidade, ainda que o negócio criminoso muitas vezes se estruture como organização, com hierarquias, ordens e divisão de tarefas. O partícipe de atividades ilícitas não é, definitivamente, destinatário do Direito do Trabalho e nem o que ele concretiza é, sequer, trabalho, porém mera atividade. Nesse contexto, sendo manifestamente ilícito o objeto do contrato (atividade ilícita), não há como se estender a tutela jurídica trabalhista para o partícipe da cadeia criminosa". (Delgado, Mauricio Godinho . Curso de direito do trabalho - 16. ed. rev. e ampl..- São Paulo : LTr, 2017 pg. 585/586). O trabalho ilícito é aquele desenvolvido em violação à ordem penal, configurando-se, com isso, um ilícito criminal (tipicidade), ou, até mesmo, quando a energia do trabalhado se volta ao núcleo da própria atividade ilegal, exceto quando comprovado o total desconhecimento do trabalhador sobre o fim ilícito a que servia. Constatado o trabalho ilícito, os efeitos justrabalhistas não se perfectibilizam, em razão da invalidade do negócio jurídico, já que esta atinge em cheio o objeto do contrato de trabalho por ser contrário ao Direito e à ordem pública. A jurisprudência trabalhista acolhe tal perspectiva: " OJ DA SBDI-I DO TSTS. 199. JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO. É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico". No mesmo sentido são os seguintes julgados: RECURSO DE REVISTA. JOGO DO BICHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. OBJETO ILÍCITO. A jurisprudência desta Corte Superior, interpretando os arts. 82 e 145 do Código Civil de 1916 (arts. 104 e 166 do Código Civil de 2002), fixou o entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 199 da SBDI-1, de que é inviável o reconhecimento de vínculo empregatício quando a relação de trabalho envolve a exploração da atividade ilícita denominada " jogo do bicho". Recurso de revista conhecido e provido. ( RR - XXXXX-60.2009.5.08.0014 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa , Data de Julgamento: 04/11/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/11/2015). RECURSO DE REVISTA. ATIVIDADE ILÍCITA DO EMPREGADOR. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, em especial a confissão do próprio autor, manteve a sentença de primeiro grau que não reconheceu o vínculo de emprego pretendido pelo reclamante, por entender que ele fazia parte do núcleo de exploração de prostituição e até mesmo de distribuição de drogas ilícitas. Assim, guarda pertinência com o disposto nos artigos 104, II, e 166, II, do Código Civil decisão regional que não reconhece a validade do contrato de trabalho, face às atividades ilícitas do empregador. Entendimento diverso colide com a Súmula nº 126 do TST. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula nº 296 do TST). Recurso de revista de que não se conhece. ( RR - XXXXX-98.2007.5.17.0132 , Relator Ministro: Pedro Paulo Manus , Data de Julgamento: 14/03/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/03/2012) No caso, desde a inicial o Parquet Laboral informa que os trabalhadores resgatados desempenhavam as suas atividades em benefício de organização criminosa, que explora garimpo de forma ilegal e comercializa o produto da lavra por meio de lavagem de dinheiro. A exploração ilegal de ouro corresponde a uma atividade ilícita, em especial por configurar o crime de dano ambiental e usurpação do patrimônio da União, tipificado no art. 2º, da Lei 8.176/91 (que define os crimes contra a ordem econômica), in verbis: " Art. 2º Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo. Pena: detenção, de um a cinco anos e multa. § 1º Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo. § 2º No crime definido neste artigo, a pena de multa será fixada entre dez e trezentos e sessenta dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime. § 3º O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a quatorze nem superior a duzentos Bônus do Tesouro Nacional (BTN)". Emerge da Representação da Polícia Federal de Id. a526396 que os reclamados, além do crime de dano ambiental e usurpação do patrimônio da União, também são investigados pela prática de outros ilícitos penais, tais como: crimes previstos nos artigos 55, da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais); e por lavagem de dinheiro prevista no art. 1º, da Lei nº 9.613/1998, art. 288, do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal). As práticas delituosas derivam de " uma complexa Organização Criminosa especializada em extrair ilegalmente o ouro na região Sul do Pará, vendê-lo para grandes centros no Brasil, como Goiânia/GO e São Paulo/SP. 'Lavá-lo' para, por fim, exportá-lo para Europa, principalmente Itália". Percebe-se, portanto, que a atividade de exploração ilegal de ouro dos réus ultrapassam a mera contravneção penal, para repercutir não só em crimes ambientais, como à ordem econômica e financeira. Com efeito, o trabalhador que dispõe de sua energia de trabalho para viabilizar o processo de extração de minério obtido ilegalmente, sem autorização do Poder Público, seja como jateiro, maraqueiro, operador de máquina retroescavadeira, catador de pedras, cozinheira da frente do garimpo ou mecânico, realiza atividade inerente à prática criminosa desenvolvida pelos réus. É de se destacar que, todo o trabalhador que se ativa a contribuir, mediante prestação de serviços, com a exploração ilegal de ouro afronta diretamente a ordem jurídica penal. Ademais, não há evidência nos autos de que os trabalhadores resgatados tinham total desconhecimento sobre o fim ilícito a que serviam - exploração ilegal de ouro. Muito pelo contrário, emerge dos termos de declaração que parte da remuneração era paga com o ouro extraído de forma ilícita, a exemplo do termo do Sr. Antonio Lopez de Souza (de Id. 9dfa1af) e do Sr. Francisco Campos da Silva , que assim especificou o percentual recebido em ouro: " QUE perguntado sobre a porcentagem que recebe, respondeu QUE 1% do total bruto de minério extraído, que corresponde a 30gm de ouro bruto, que corresponde a cerca de R$ 7.500,00 por mês". Sendo assim, resta comprovado que os trabalhadores resgatados tinham pleno conhecimento da atividade ilegal de extração de ouro na fazenda do 1º réu, de modo que não podem sutir os efeitos trabalhistas à relação contratual de trabalho ilícita, por afronta aos arts. 104, II, e 166, II, ambos do CC, c/c art. 8º da CLT. Diante do exposto, declaro a invalidade do objeto do contrato de trabalho havido entre o 1º réu e os trabalhadores resgatados, ante a sua ilicitude. Por decorrência lógica, não reconheço o vínculo de emprego requerido, já que os trabalhadores resgatados exerceram atividades essenciais/diretas para a efetiva exploração de ilegal de ouro. Assim, não são devidas as verbas rescisórias e trabalhistas pleiteadas (rescisão indireta, verbas rescisórias, férias simples e em dobro, 13º salário vencidos, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, RSR e feriados, salário retido, depósitos sobre o FGTS e sua liberação e multa do art. 477 da CLT). Julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego, rescisão indireta do contrato e pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias." Pois bem. Não basta que o trabalho seja pessoal, não eventual, oneroso e subordinado. É imperioso que o agente seja capaz, o objeto do contrato seja lícito e a forma de sua firmatura não seja proibida por lei. Restou demonstrada a ilicitude das atividades desenvolvidas pelo reclamado (garimpo ilegal), conforme reconhecido na sentença de Id 6c34bd7 destes autos: "[...] No presente caso, constou do (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-09.2021.5.08.0118 ROT; Data: 22/05/2024; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR )

  • TRT-8 - ROT XXXXX20235080002

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    RECURSO ORDINÁRIO. ITAÚ UNIBANCO. CIRCULAR NORMATIVA PERMANENTE RP-52 . INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. A Circular Normativa Permanente RP-52 , editada pelo Itaú Unibanco, não estabeleceu um plano de cargos e salários. De acordo com o item 3.1, trata-se apenas de orientações aos gestores, relativas à fixação dos salários na contratação e à condução dos aumentos salariais, conforme critérios de conveniência, não havendo obrigatoriedade em seu cumprimento. Recurso ordinário da bancária a que se nega provimento. I. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-90.2023.5.08.0002 ROT; Data: 22/05/2024; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR )

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