EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO. POSSIBILIDADE. VÍCIO SANÁVEL. INADMISSIBILIDADE. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE PARTE DOS APELANTES. DESNECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO. MÉRITO. AÇÃO ANULATÓRIA. DOAÇÃO INOFICIOSA. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. TERMO INICIAL. DATA DO REGISTRO DO ATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. 1. É cabível a alteração do polo ativo com a regularização processual, uma vez que se trata de vício sanável (a qualquer tempo), sem prejuízo ao processamento da demanda, que conta com outros tantos litisconsortes ativos e, ainda, conforme disposto no art. 321 , do CPC . Precedente do STJ. 2. O efeito expansivo subjetivo do recurso interposto por litisconsortes ativos, a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e da primazia de obtenção de processo civil de resultados, desnaturam a alegação da inadmissibilidade da peça de irresignação por irregularidade na representação processual de parte dos recorrentes. Art. 1.005 , CPC . Precedentes do STJ. 3. O prazo prescricional para a propositura de ação anulatória de doação inoficiosa é de 20 (vinte) anos, previsto no CC/16 e aplicável pelo disposto na regra de transição do art. 2.028 , do CC/02 , contados a partir do registro do respectivo ato. Precedentes do STJ. 4. O arbitramento dos honorários sucumbenciais, em regra, deve ser feito pelos percentuais expressos no art. 85 , § 3º , do CPC , a serem calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa, a depender do caso. A fixação da verba sucumbencial equitativamente fica, pois, restrita às hipóteses em que, inexistindo condenação e o proveito econômico for irrisório ou inestimável, o valor da causa for muito baixo, nos termos do art. 85 , § 8º , do CPC ou em situações excepcionais, não verificadas no caso concreto. Precedentes do STJ.