EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA - PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL - TESE DE TAXATIVIDADE MITIGADA - DESNECESSIDADE DA PROVA. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 988, pacificou o entendimento de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Assim, impõe-se o conhecimento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, diante da urgência da análise de tal matéria no presente momento. O juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370 , do CPC , determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa, quando se trata de prova desnecessária à apuração dos fatos. V .V.: O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp XXXXX/MT , pacificou o entendimento de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Se parte da decisão agravada não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC e não há urgência em sua análise que justifique a mitigação do rol das decisões interlocutórias que desafiam agravo de instrumento, impossível se torna o conhecimento do recurso quanto ao ponto.