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16 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJGO • XXXXX-24.2023.8.09.0179 • Tribunal de Justiça de Goiás - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de Goiás
há 24 dias

Detalhes

Processo

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INTIMAÇÃO EFETIVADA REF. À MOV. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - Data da Movimentação 22/05/2024 16:13:07 LOCAL : SERRANÓPOLIS - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NR.PROCESSO : XXXXX-24.2023.8.09.0179 CLASSE PROCESSUAL : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível POLO ATIVO : DEMILSON GUIMARAES DE OLIVEIRA POLO PASSIVO : PAULA MIRANE MEIRELES DE OLIVEIRA SEGREDO JUSTIÇA : NÃO PARTE INTIMADA : DEMILSON GUIMARAES DE OLIVEIRA ADVGS.

PARTE : 67629 GO - EBENÉZER CAMPOS MENDES SANTOS 33785 GO - THIAGO LUZ PEREIRA 33786 GO - LUCIANO COSTA SILVA - VIDE ABAIXO O (S) ARQUIVO (S) DA INTIMAÇÃO.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis/GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (64) 3668-1326 - e-mail: comarca.serranopolis@tjgo.jus.br Autos nº XXXXX-24.2023.8.09.0179 Polo ativo: Demilson Guimaraes De Oliveira Polo passivo: Paula Mirane Meireles De Oliveira Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás.

SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por DEMILSON GUIMARAES DE OLIVEIRA - ME (O LOJÃO) face de PAULA MIRIANE MEIRELES DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos.

Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO.

Analisando detidamente os autos, verifica-se na mov. 26, que a parte requerida foi regularmente citada e intimada1 para comparecer a audiência de conciliação.

Contudo, deixou de comparecer ao ato processual (mov. 28), tampouco apresentou justificativa plausível para a ausência.

Assim, DECRETO a sua revelia nos termos do art. 20, da Lei dos Juizados Especiais2.

NR.PROCESSO: XXXXX-24.2023.8.09.0179 Outrossim, é cediço que a revelia perfaz, dentre outros efeitos, o acoimado material de presunção relativa3 dos fatos apontados pelo autor o que, por certo, não leva, invariavelmente, à procedência dos pedidos exordiais.

No caso vertente, passa-se à verificação se incide seus efeitos.

A incidência dos efeitos da revelia dependem da comprovação dos fatos alegados em peça inaugural.

Do cotejo dos autos, vislumbra-se que a parte autora produziu prova do seu pretendido direito.

Além do mais, verifica-se que as provas juntadas não são destoantes e revelam os fatos ali discorridos.

Assim, tenho que os elementos constantes nos autos são suficientes para demonstrar a existência da obrigação e, consequentemente, a relação entabulada entre as partes que gerou, assim, crédito favorável ao autor.

Todavia, em que pese a parte autora ter requerido a importância de R$ 2.055,76 (dois mil, cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos), valor proveniente do montante principal da nota mais a incidência de juros moratórios, dos quais não juntou aos autos os cálculos pertinentes, a teor do entendimento já consolidado no Egrégio Tribunal de Justiça, a incidência de juros moratórios sobre o valor cobrado deve ser de 1% ao mês e incidir a partir da data de vencimento de cada título, não merecendo prosperar o valor apresentado pela parte requerente na petição inicial.

Veja-se, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.

EMBARGOS À EXECUÇÃO.

DUPLICATA NÃO PAGA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

NÃO APLICAÇÃO DA LEI 6.729/79. EXCESSO DE EXECUÇÃO.

NÃO OCORRÊNCIA.

JUROS DE MORA. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL.

ARTIGO 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

MANUTENÇÃO.

I - A apelante carece de elementos que embasem sua tese, não cumprindo o ônus que lhe incumbia de provar aquilo que alega como embargante, e ainda, como apelante, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

II - Em pesquisa ao CNPJ da recorrente vê-se que sua atividade econômica é o comércio e varejo de peças e acessórios para veículos automotores e, tendo a Lei 6.729/79 como objeto a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestres, não há aplicação desta lei ao caso. III - Não é excesso de execução a cobrança de títulos somados a encargos legais e das despesas decorrentes dos protestos, posto que caracterizam-se como consectários da inadimplência.

IV - E legal os juros de mora de 1% ao mês para o caso de inadimplemento de duplicata quando não convencionado termos diversos, o que encontra-se em consonância com o artigo 406 do Código Civil e artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.

V - O magistrado de origem arbitrou a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o que não cabe redução já trata-se do piso deste ônus. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJGO, APELACAO XXXXX- 77.2016.8.09.0087, Rel. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2018, DJe de 19/04/2018). APELAÇÃO CÍVEL.

EMBARGOS À EXECUÇÃO.

TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.

CERCEAMENTO DE DEFESA.

INOCORRÊNCIA.

DUPLICATA MERCANTIL.

TÍTULO DE CRÉDITO CAUSAL.

COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA.

NECESSIDADE.

IMPROCEDENTE.

1. Não há falar em cerceamento de defesa, quando o julgador considera NR.PROCESSO: XXXXX-24.2023.8.09.0179 desnecessária a produção de prova, mediante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.

2. A alegação dos apelantes de que não houve a entrega das mercadorias adquiridas, em contradição com o fato de terem assinado o termo de confissão de reconhecimento de débito, configura venire contra factum proprium, inadmitido pela jurisprudência pátria.

3. A aplicação da teoria da imprevisão reclama superveniência de evento extraordinário, não sendo suficientes alterações que se inserem nos riscos ordinários, como intempéries climáticas, do tipo estiagem, ou variação de preço no mercado, inexistindo razão, portanto, para a prorrogação do vencimento do débito em razão de suposta onerosidade excessiva por superveniência de fatores adversos.

4. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal exige que o ato judicial seja fundamentado, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada alegação ou prova, nem que esteja correto o direcionamento empreendido.

5. Os juros de mora de 1% ao mês foram fixados em conformidade com a legislação, não havendo qualquer abusividade na cobrança de tal encargo no período de anormalidade.

6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.

(TJGO, APELACAO XXXXX-93.2014.8.09.0157, Rel. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 05/09/2019, DJe de 05/09/2019). APELAÇÃO CÍVEL.

AÇÃO DE COBRANÇA.

NOTA PROMISSÓRIA.

CAUSA DEBENDI.

JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.

VENCIMENTO DO TÍTULO.

ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.

HONORÁRIOS RECURSAIS.

I. Não obstante a abstração de que goza o título de crédito, que circula independentemente do negócio que lhe deu origem, nada obsta a discussão acerca de sua causa debendi quando o título não tiver circulado.

II. Não comprovada a alegação de que a Nota Promissória foi emitida a título de caução, pois sequer evidenciada a obrigação caucionada e, ainda, inexistindo prova de que a obrigação estampada na cártula tenha sido constituída em flagrante desrespeito à ordem jurídica ou que o possuidor do título esteja dotado de má-fé, deve ser reconhecido o título como válido.

III. Os juros moratórios devem incidir sobre o valor devido a partir da data do respectivo inadimplemento da nota promissória (vencimento da obrigação). IV. A parte vencida deve arcar, além dos honorários de sucumbência, com as custas adiantadas pela parte vencida.

V. Honorários recursais majorados.

APELAÇÕES CONHECIDAS, DESPROVIDA A PRIMEIRA E PROVIDA A SEGUNDA.

(TJGO, APELACAO XXXXX-02.2014.8.09.0132, Rel. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/07/2019, DJe de 22/07/2019) Assim sendo, tem-se que o valor devido pela parte requerida referente ao crédito vencido é de R$ 1.683,87 (um mil, seiscentos e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos), valor diverso do apresentado no pleito inicial uma vez que os juros não obedeceram o legalmente previsto.

Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar, a parte requerida PAULA MIRIANE MEIRELES DE OLIVEIRA, ao pagamento da quantia de R$ 1.683,87 (um mil, seiscentos e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC e acrescido de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, desde o efetivo vencimento de cada título de crédito, nos termos dos artigos 397 e 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.

Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. PROVIDÊNCIAS À ESCRIVANIA Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada requerido, ARQUIVEM-SE com baixa.

NR.PROCESSO: XXXXX-24.2023.8.09.0179 Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente.

Marianna de Queiroz Gomes Juíza de Direito (Designação - Decreto Judiciário nº 384/2024) 1 – FONAJE.

ENUNCIADO 5. A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.

2Art. 20, da Lei nº 9.099/95. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. 3APELAÇÃO CÍVEL.

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.

PLEITO RECONVENCIONAL.

REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.

POSSIBILIDADE.

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

DESNECESSIDADE.

EFEITOS DA REVELIA.

JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.

FIXAÇÃO TAXA MÉDIA DE MERCADO.

TARIFA DE CADASTRO.

LEGALIDADE DA COBRANÇA.

ENCARGOS MORATÓRIOS.

AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

ILEGALIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E REGISTRO DE CARTÓRIO.

DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.

ENCARGOS DE NORMALIDADE (REsp nº 1061530/RS). DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1 - In casu, versando a presente lide sobre matéria exclusivamente de direito e, uma vez colacionado o contrato objeto da controvérsia, não há necessidade ou utilidade da inversão do ônus da prova.

2 - Lado outro, a revelia enseja apenas a presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 344 do CPC/15, não impondo a procedência automática da pretensão, devendo o Douto Magistrado analisar o conjunto probatório e formar livremente a sua convicção, de acordo com o direito aplicável.3 - Quanto aos pleitos revisionais, segundo entendimento jurisprudencial consolidado e plenamente possível ao réu, em ação de busca e apreensão, como matéria de defesa, discutir a legalidade ou abusividade das cláusulas do contrato de alienação fiduciária com o intuito de afastar a caracterização da mora.4 - Os juros remuneratórios fixados em patamar discrepante a taxa média de mercado são abusivos, razão pela qual a revisão destes é medida impositiva.5 - Insta salientar que a Tarifa de Cadastro, encargo expressamente previsto no contrato (Quadro 02 ? Condições de financiamento) tem cobrança permitida pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme recentemente restou sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo ( CPC, art. 543-C), REsp. 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, acórdão publicado em 24/10/2013.6 - A cobrança dos juros remuneratórios como encargo da inadimplência não configura nenhum tipo de ilegalidade ou até mesmo abusividade sendo cabível a sua pactuação para fins de correção do capital emprestado e não adimplido no prazo contratual, desde que não seja essa pactuação cumulada com a cobrança de comissão de permanência7 - Diante do reconhecimento da ilegalidade dos serviços de terceiros os seus respectivos valores devem ser abatidos do montante total da dívida, procedendo-se à restituição/compensação dos valores recebidos indevidamente, na forma simples, consoante abalizada orientação do Superior Tribunal de Justiça8 ? Por fim, levando-se em conta que houve revisão do contrato em relação aos encargos abusivos durante o período da normalidade, restou desconfigurada a mora, e, por tal motivo, a busca e apreensão deve ser julgada extinta sem resolução do mérito, a teor do que dispõe o CPC 485, IV, por ser a mora pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do respectivo processo.

APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

(TJGO, Apelação Cível XXXXX-87.2018.8.09.0051, Rel. Des (a). ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/01/2021, DJe de 26/01/2021) NR.PROCESSO: XXXXX-24.2023.8.09.0179

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