Art. 141 do Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9503/97 em Jurisprudência

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  • TRF-2 - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20164020000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGATORIEDADE DE IMPLANTAÇÃO DE SIMULADOR DE DIREÇÃO VEICULAR. RESOLUÇÃO Nº 543/2015 DO CONTRAN.LEGALIDADE AFASTADA. LIMINAR CONCEDIDA. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que deferiu liminar, suspendendo a obrigatoriedade de implantação de simulador de direção veicular como condição para que o agravadose mantivesse credenciado. 2. Configurada, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela agravada, diantedo entendimento agasalhado por esta 5ª Turma Especializada que, ao analisar a obrigatoriedade dos candidatos à habilitaçãose submeterem à exigência de 5 (cinco) horas/aula em simulador de direção veicular, reconheceu que a Resolução nº 543 /2015extrapolou o poder regulamentar conferido ao CONTRAN pelo art. 12, I e X e art. 141 , ambos da Lei nº 9.503 /97, que instituio Código de Trânsito Brasileiro , violando, portanto, o princípio da legalidade (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG XXXXX-94.2015.4.02.0000 , Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DJE 15.9.2016). 3. Presente o periculum in mora na medidaem que a não submissão da agravada à exigência de implantação de um simulador de direção poderia ensejar o seu descredenciamentodefinitivo junto ao órgão de trânsito, prejudicando, com isso, o exercício da atividade empresarial. 4. Agravo de instrumentonão provido.

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  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20164058103

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    Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira PROCESSO Nº: XXXXX-28.2016.4.05.8103 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE/APELANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO/APELADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AUTO ESCOLA ATITUDE LTDA - ME E OUTROS ADVOGADO: AÉCIO FLÁVIO PALMEIRA FERNANDES E OUTRO RELATOR (A): DESEMBARGADOR (A) FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA - 3ª TURMA JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): JUIZ (A) FEDERAL SERGIO DE NOROES MILFONT JUNIOR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRAN. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. RECONHECIMENTO EXPRESSO. RESOLUÇÃO Nº 543/2015. SIMULADOR DE DIREÇÃO. CRIAÇÃO DE EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. INOVAÇÃO DO SISTEMA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO. DESNECESSIDADE. OMISSÕES INEXISTENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos pela União em face do acórdão que negou provimento à apelação por ela manejada em adversidade à sentença que julgou procedente a presente ação ordinária ajuizada por Centro de Formação de Condutores Arruda Ltda. e outros, para declarar a ilegalidade da Resolução nº 543, de 15 de julho de 2015, do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito, no que diz respeito à instituição do simulador de direção como componente do exame para obtenção da habilitação para condução de veículo automotor. 2. Para fins de pré-questionamento, as razões recursais apontam omissão quanto à incidência do disposto nos arts. 12 e 141 do CTB e nos arts. 2º e 84 , inciso IV da CF/88 . 3. O acórdão embargado não está eivado das omissões alegadas pela União, pois restou explicitado que, embora o art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro atribua ao CONTRAN o poder normativo necessário para disciplinar o procedimento de aprendizagem e habilitação de condutores, essa delegação de poder não poderia inovar a ordem jurídica ao criar modalidade de aprendizagem não prevista no art. 147 do CTB , como ocorreu com a edição da Resolução nº 543/2015 do Contran, que passou a exigir que os Centros de Formação de Condutores ministrem aulas em Simulador de Direção Veicular como condição para a obtenção ou adição de CNH na categoria B. 4. Desta forma, não havia qualquer necessidade de se fazer expressa menção ao disposto no art. 141 do CTB , haja vista que esse dispositivo legal se refere exatamente à questão enfrentada, consistente no poder regulamentar conferido ao CONTRAN para o processo de aprendizagem e habilitação para conduzir veículos automotores. 5. Consta da fundamentação do acórdão e do item 6 da ementa que a declaração de ilegalidade da Resolução nº 543/2015 do Contran não viola o inciso IV do art. 84 da CF/88 , pois esse dispositivo somente é aplicável aos decretos regulamentares editados pelo Presidente da República no exercício de competência exclusiva (indelegável), que não é o caso. 6. O pré-questionamento do art. 2º da CF/88 , consiste em indevida inovação recursal, haja vista que a UNIÃO não aduziu qualquer tese defensiva envolvendo o princípio da separação dos poderes em suas razões de apelação. 7. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que a expressa menção ao número dos dispositivos legais apontados pela parte é desnecessária para que haja pré-questionamento, bastando que a matéria ali contida tenha sido objeto de debate e julgamento no acórdão, como é o caso. 8. A embargante pretende, na verdade, a reanálise do recurso julgado, mas sob a ótica de fundamentos diversos dos acolhidos no acórdão embargado, para o que não se prestam os embargos de declaração. 9. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20164025001 ES XXXXX-66.2016.4.02.5001

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    ADMINISTRATIVO. OBRIGATORIEDADE DE IMPLANTAÇÃO DE SIMULADOR DE DIREÇÃO VEICULAR. RESOLUÇÃO Nº 543/2015 DO CONTRAN. ILEGALIDADE. 1. Apelação cível interposta em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito pela ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN/ES e julgou improcedente o pedido formulado em face da UNIÃO FEDERAL que visava a suspensão e posterior declaração de ilegalidade da Resolução CONTRAN nº. 543/2015 no que tange a obrigatoriedade da compra e uso do Simulador Veicular. 2. No que tange à ilegitimidade passiva do Detran/ES para integrar o polo passivo da demanda, a mesma deve ser afastada para reconhecer a legitimidade do órgão, eis que, trata-se de órgão executivo das normas do CONTRAN. 3. A 5ª Turma Especializada, ao analisar a obrigatoriedade dos candidatos à habilitação se submeterem à exigência de 5 (cinco) horas/aula em simulador de direção veicular, reconheceu que a Resolução nº 543/2015 extrapolou o poder regulamentar conferido ao CONTRAN pelo art. 12, I e X e art. 141 , ambos da Lei nº 9.503 /97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro , violando, portanto, o princípio da legalidade: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG XXXXX-80.2016.4.02.0000 , Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 12.1.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG XXXXX-94.2015.4.02.0000 , Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DJE 15.9.2016. 4. Apelação provida.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20164025001

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    ADMINISTRATIVO. OBRIGATORIEDADE DE IMPLANTAÇÃO DE SIMULADOR DE DIREÇÃO VEICULAR. RESOLUÇÃO Nº 543/2015 DO CONTRAN. ILEGALIDADE. 1. Apelação cível interposta em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito pela ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN/ES e julgou improcedente o pedido formulado em face da UNIÃO FEDERALque visava a suspensão e posterior declaração de ilegalidade da Resolução CONTRAN nº. 543/2015 no que tange a obrigatoriedadeda compra e uso do Simulador Veicular. 2. No que tange à ilegitimidade passiva do Detran/ES para integrar o polo passivo dademanda, a mesma deve ser afastada para reconhecer a legitimidade do órgão, eis que, trata-se de órgão executivo das normasdo CONTRAN. 3. A 5ª Turma Especializada, ao analisar a obrigatoriedade dos candidatos à habilitação se submeterem à exigênciade 5 (cinco) horas/aula em simulador de direção veicular, reconheceu que a Resolução nº 543/2015 extrapolou o poder regulamentarconferido ao CONTRAN pelo art. 12, I e X e art. 141 , ambos da Lei nº 9.503 /97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro ,violando, portanto, o princípio da legalidade: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG XXXXX-80.2016.4.02.0000 , Rel. Des. Fed.RICARDO PERLINGEIRO, DJE 12.1.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG XXXXX-94.2015.4.02.0000 , Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRADE SOUZA GRANADO, DJE 15.9.2016. 4. Apelação provida.

  • TRF-2 - Agravo de Instrumento: AG XXXXX20164020000 RJ XXXXX-74.2016.4.02.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGATORIEDADE DE IMPLANTAÇÃO DE SIMULADOR DE DIREÇÃO VEICULAR. RESOLUÇÃO Nº 543/2015 DO CONTRAN. LEGALIDADE AFASTADA. LIMINAR CONCEDIDA. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que deferiu liminar, suspendendo a obrigatoriedade de implantação de simulador de direção veicular como condição para que o agravado se mantivesse credenciado. 2. Configurada, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela agravada, diante do entendimento agasalhado por esta 5ª Turma Especializada que, ao analisar a obrigatoriedade dos candidatos à habilitação se submeterem à exigência de 5 (cinco) horas/aula em simulador de direção veicular, reconheceu que a Resolução nº 543/2015 extrapolou o poder regulamentar conferido ao CONTRAN pelo art. 12, I e X e art. 141 , ambos da Lei nº 9.503 /97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro , violando, portanto, o princípio da legalidade (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG XXXXX- 94.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DJE 15.9.2016). 3. Presente o periculum in mora na medida em que a não submissão da agravada à exigência de implantação de um simulador de direção poderia ensejar o seu descredenciamento definitivo junto ao órgão de trânsito, prejudicando, com isso, o exercício da atividade empresarial. 4. Agravo de instrumento não provido.

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX00062317002 Montes Claros

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA -PROCESSO PARA OBTENÇÃO DE CNH- RESOLUÇÕES 168/2004 E 169/2005 - PRAZO DE VALIDADE DO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL - REDUÇÃO - ILEGALIDADE PARCIAL - DEMAIS EXAMES - VALIDADE DA NORMA REGULAMENTAR - MULTA DIÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1 - O CONTRAN, no exercício da competência administrativa conferida pelo art. 141 do CTB , inovou no ordenamento jurídico ao impor a limitação de 12 (doze) meses para a aprovação em todas as etapas descritas no art. 147 do CTB , sem ressalvar a possibilidade de aproveitamento dos exames médicos, enquanto perdurar a sua validade (por 5 anos). 2 - Como o CTB foi omisso quanto ao prazo de validade dos demais exames indispensáveis à obtenção da CNH, não há ilegalidade a ser reconhecida nas resoluções neste particular. 3 - Não é cabível a fixação de multa no âmbito de mandado de segurança, porquanto além de a decisão se revestir de autoexecutoriedade, há outras penalidades estabelecidas em lei para a hipótese de descumprimento da ordem.

  • TJ-MG - Ap Cível: AC XXXXX20108130433 Montes Claros

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA -PROCESSO PARA OBTENÇÃO DE CNH- RESOLUÇÕES 168/2004 E 169/2005 - PRAZO DE VALIDADE DO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL - REDUÇÃO - ILEGALIDADE PARCIAL - DEMAIS EXAMES - VALIDADE DA NORMA REGULAMENTAR - MULTA DIÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1 - O CONTRAN, no exercício da competência administrativa conferida pelo art. 141 do CTB , inovou no ordenamento jurídico ao impor a limitação de 12 (doze) meses para a aprovação em todas as etapas descritas no art. 147 do CTB , sem ressalvar a possibilidade de aproveitamento dos exames médicos, enquanto perdurar a sua validade (por 5 anos). 2 - Como o CTB foi omisso quanto ao prazo de validade dos demais exames indispensáveis à obtenção da CNH, não há ilegalidade a ser reconhecida nas resoluções neste particular. 3 - Não é cabível a fixação de multa no âmbito de mandado de segurança, porquanto além de a decisão se revestir de autoexecutoriedade, há outras penalidades estabelecidas em lei para a hipótese de descumprimento da ordem.

  • TRF-2 - Agravo de Instrumento: AG XXXXX20164020000 RJ XXXXX-80.2016.4.02.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGATORIEDADE DE IMPLANTAÇÃO DE SIMULADOR DE DIREÇÃO VEICULAR. RESOLUÇÃO Nº 543/2015 DO CONTRAN. LEGALIDADE AFASTADA. LIMINAR CONCEDIDA. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, suspendendo a obrigatoriedade de implantação de simulador de direção veicular como condição para que o agravado se mantivesse credenciado. 2. Configurada, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela agravada, diante do entendimento agasalhado por esta 5ª Turma Especializada que, ao analisar a obrigatoriedade dos candidatos à habilitação se submeterem à exigência de 5 (cinco) horas/aula em simulador de direção veicular, reconheceu que a Resolução nº 543/2015 extrapolou o poder regulamentar conferido ao CONTRAN pelo art. 12, I e X e art. 141 , ambos da Lei nº 9.503 /97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro , violando, portanto, o princípio da legalidade (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG XXXXX- 94.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DJE 15.9.2016). 3. Presente o periculum in mora na medida em que a não submissão da agravada à exigência de implantação de um simulador de direção poderia ensejar o seu descredenciamento junto ao órgão de trânsito, prejudicando, com isso, o exercício da atividade empresarial. 4. Agravo de instrumento não provido.

  • TJ-SP - Remessa Necessária Cível XXXXX20188260197 SP XXXXX-68.2018.8.26.0197

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    MANDADO DE SEGURANÇA – Candidato que, submetido a procedimento de habilitação para condução de veículos automotores na categoria B, não logrou aprovação na prova prática dentro do período de doze meses fixado pela regra do artigo 2º, § 3º, da Resolução CONTRAN nº 168/04, razão pela qual a autoridade impetrada indeferiu novo pedido de participação no exame de direção veicular – Compete àquela entidade de trânsito estabelecer regras supletivas concernentes ao procedimento de habilitação (arts. 7º , I , 12 , I e 141 , caput, todos do CTB ), pelo que legítima a atuação da autoridade de trânsito, cuja decisão se acha fundada, precisamente, nas disposições da sobredita Resolução – Reexame necessário provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20138190002

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE HABILITAÇÃO DE CONDUTOR. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DECLARATÓRIO EM CÚMULO SIMPLES COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 141 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . PREVISÃO LEGAL (LEI Nº 9.503 /97) PARA QUE O CONATRAN REGULAMENTE O PROCESSO DE HABILITAÇÃO DOS CONDUTORES, BEM COMO EXPEÇA NORMAS REFERENTES À APRENDIZAGEM PARA CONDUZIR VEÍCULO, O QUE, OBVIAMENTE, INCLUI A LIMITAÇÃO TEMPORAL DE 12 MESES IMPOSTA PELO § 2º DO ART. 3º DA RESOLUÇÃO 168/2004, QUE SE ENCONTRA DENTRO DA COMPETÊNCIA DAQUELE ÓRGÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU EXORBITÂNCIA. APROVEITAMENTO DAS TAXAS POR MEIO DA PORTARIA Nº 15/2005 DO DENATRAN, ASSIM COMO A PERMISSÃO DO CONATRAN PARA O APROVEITAMENTO DOS EXAMES, QUE SE CUIDA DE UMA POSSIBILIDADE, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM ATO VINCULADO. RESOLUÇÃO Nº 287/08, NO ARTIGO 3º, QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DA COLETA CONJUNTA DE FOTOGRAFIA, DE IMAGEM DIGITAL E DE ASSINATURA APENAS NO MOMENTO DA ABERTURA DO RENACH, SENDO UTILIZADA A IDENTIFICAÇÃO POR DIGITAL EM RELAÇÃO AOS OUTROS PROCEDIMENTOS. PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A CONCLUSÃO DO CURSO DE 45 HORAS NO PRAZO DE 12 MESES, COMO TAMBÉM NÃO APRESENTOU QUALQUER PROVA DE FALHA DOS RÉUS QUE O IMPEDISSE DE CUMPRIR A EXIGÊNCIA LEGAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU ILEGAL, DE MODO QUE NÃO SE PODE FALAR EM RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.

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