Art. 141 do Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9503/97 em Jurisprudência

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  • TRF-2 - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20164020000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGATORIEDADE DE IMPLANTAÇÃO DE SIMULADOR DE DIREÇÃO VEICULAR. RESOLUÇÃO Nº 543/2015 DO CONTRAN.LEGALIDADE AFASTADA. LIMINAR CONCEDIDA. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que deferiu liminar, suspendendo a obrigatoriedade de implantação de simulador de direção veicular como condição para que o agravadose mantivesse credenciado. 2. Configurada, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela agravada, diantedo entendimento agasalhado por esta 5ª Turma Especializada que, ao analisar a obrigatoriedade dos candidatos à habilitaçãose submeterem à exigência de 5 (cinco) horas/aula em simulador de direção veicular, reconheceu que a Resolução nº 543 /2015extrapolou o poder regulamentar conferido ao CONTRAN pelo art. 12, I e X e art. 141 , ambos da Lei nº 9.503 /97, que instituio Código de Trânsito Brasileiro , violando, portanto, o princípio da legalidade (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG XXXXX-94.2015.4.02.0000 , Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DJE 15.9.2016). 3. Presente o periculum in mora na medidaem que a não submissão da agravada à exigência de implantação de um simulador de direção poderia ensejar o seu descredenciamentodefinitivo junto ao órgão de trânsito, prejudicando, com isso, o exercício da atividade empresarial. 4. Agravo de instrumentonão provido.

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  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20164058103

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    Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira PROCESSO Nº: XXXXX-28.2016.4.05.8103 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE/APELANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO/APELADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AUTO ESCOLA ATITUDE LTDA - ME E OUTROS ADVOGADO: AÉCIO FLÁVIO PALMEIRA FERNANDES E OUTRO RELATOR (A): DESEMBARGADOR (A) FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA - 3ª TURMA JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): JUIZ (A) FEDERAL SERGIO DE NOROES MILFONT JUNIOR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRAN. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. RECONHECIMENTO EXPRESSO. RESOLUÇÃO Nº 543/2015. SIMULADOR DE DIREÇÃO. CRIAÇÃO DE EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. INOVAÇÃO DO SISTEMA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO. DESNECESSIDADE. OMISSÕES INEXISTENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos pela União em face do acórdão que negou provimento à apelação por ela manejada em adversidade à sentença que julgou procedente a presente ação ordinária ajuizada por Centro de Formação de Condutores Arruda Ltda. e outros, para declarar a ilegalidade da Resolução nº 543, de 15 de julho de 2015, do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito, no que diz respeito à instituição do simulador de direção como componente do exame para obtenção da habilitação para condução de veículo automotor. 2. Para fins de pré-questionamento, as razões recursais apontam omissão quanto à incidência do disposto nos arts. 12 e 141 do CTB e nos arts. 2º e 84 , inciso IV da CF/88 . 3. O acórdão embargado não está eivado das omissões alegadas pela União, pois restou explicitado que, embora o art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro atribua ao CONTRAN o poder normativo necessário para disciplinar o procedimento de aprendizagem e habilitação de condutores, essa delegação de poder não poderia inovar a ordem jurídica ao criar modalidade de aprendizagem não prevista no art. 147 do CTB , como ocorreu com a edição da Resolução nº 543/2015 do Contran, que passou a exigir que os Centros de Formação de Condutores ministrem aulas em Simulador de Direção Veicular como condição para a obtenção ou adição de CNH na categoria B. 4. Desta forma, não havia qualquer necessidade de se fazer expressa menção ao disposto no art. 141 do CTB , haja vista que esse dispositivo legal se refere exatamente à questão enfrentada, consistente no poder regulamentar conferido ao CONTRAN para o processo de aprendizagem e habilitação para conduzir veículos automotores. 5. Consta da fundamentação do acórdão e do item 6 da ementa que a declaração de ilegalidade da Resolução nº 543/2015 do Contran não viola o inciso IV do art. 84 da CF/88 , pois esse dispositivo somente é aplicável aos decretos regulamentares editados pelo Presidente da República no exercício de competência exclusiva (indelegável), que não é o caso. 6. O pré-questionamento do art. 2º da CF/88 , consiste em indevida inovação recursal, haja vista que a UNIÃO não aduziu qualquer tese defensiva envolvendo o princípio da separação dos poderes em suas razões de apelação. 7. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que a expressa menção ao número dos dispositivos legais apontados pela parte é desnecessária para que haja pré-questionamento, bastando que a matéria ali contida tenha sido objeto de debate e julgamento no acórdão, como é o caso. 8. A embargante pretende, na verdade, a reanálise do recurso julgado, mas sob a ótica de fundamentos diversos dos acolhidos no acórdão embargado, para o que não se prestam os embargos de declaração. 9. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20164025001 ES XXXXX-66.2016.4.02.5001

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    ADMINISTRATIVO. OBRIGATORIEDADE DE IMPLANTAÇÃO DE SIMULADOR DE DIREÇÃO VEICULAR. RESOLUÇÃO Nº 543/2015 DO CONTRAN. ILEGALIDADE. 1. Apelação cível interposta em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito pela ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN/ES e julgou improcedente o pedido formulado em face da UNIÃO FEDERAL que visava a suspensão e posterior declaração de ilegalidade da Resolução CONTRAN nº. 543/2015 no que tange a obrigatoriedade da compra e uso do Simulador Veicular. 2. No que tange à ilegitimidade passiva do Detran/ES para integrar o polo passivo da demanda, a mesma deve ser afastada para reconhecer a legitimidade do órgão, eis que, trata-se de órgão executivo das normas do CONTRAN. 3. A 5ª Turma Especializada, ao analisar a obrigatoriedade dos candidatos à habilitação se submeterem à exigência de 5 (cinco) horas/aula em simulador de direção veicular, reconheceu que a Resolução nº 543/2015 extrapolou o poder regulamentar conferido ao CONTRAN pelo art. 12, I e X e art. 141 , ambos da Lei nº 9.503 /97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro , violando, portanto, o princípio da legalidade: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG XXXXX-80.2016.4.02.0000 , Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 12.1.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG XXXXX-94.2015.4.02.0000 , Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DJE 15.9.2016. 4. Apelação provida.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20164025001

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    ADMINISTRATIVO. OBRIGATORIEDADE DE IMPLANTAÇÃO DE SIMULADOR DE DIREÇÃO VEICULAR. RESOLUÇÃO Nº 543/2015 DO CONTRAN. ILEGALIDADE. 1. Apelação cível interposta em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito pela ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN/ES e julgou improcedente o pedido formulado em face da UNIÃO FEDERALque visava a suspensão e posterior declaração de ilegalidade da Resolução CONTRAN nº. 543/2015 no que tange a obrigatoriedadeda compra e uso do Simulador Veicular. 2. No que tange à ilegitimidade passiva do Detran/ES para integrar o polo passivo dademanda, a mesma deve ser afastada para reconhecer a legitimidade do órgão, eis que, trata-se de órgão executivo das normasdo CONTRAN. 3. A 5ª Turma Especializada, ao analisar a obrigatoriedade dos candidatos à habilitação se submeterem à exigênciade 5 (cinco) horas/aula em simulador de direção veicular, reconheceu que a Resolução nº 543/2015 extrapolou o poder regulamentarconferido ao CONTRAN pelo art. 12, I e X e art. 141 , ambos da Lei nº 9.503 /97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro ,violando, portanto, o princípio da legalidade: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG XXXXX-80.2016.4.02.0000 , Rel. Des. Fed.RICARDO PERLINGEIRO, DJE 12.1.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG XXXXX-94.2015.4.02.0000 , Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRADE SOUZA GRANADO, DJE 15.9.2016. 4. Apelação provida.

  • STJ - REsp XXXXX

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    ambos da Lei nº 9.503 /97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro , violando, portanto, o princípio da legalidade. [...]... ambos da Lei nº 9.503 /97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro , violando, portanto, o princípio da legalidade: TRF2, 5' Turma Especializada, AG XXXXX-80.2016.4.02.0000 , Rel... União interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da Republica , no qual aponta a violação dos arts. 12 e 141 da Lei n. 9.503 /1997 ( Código de Trânsito Brasileiro

  • TST - XXXXX20185110002

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    Agravante e Agravado : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO Procurador: Dr. Rosivaldo da Cunha Oliveira Procurador: Dr. Izabel Christina Baptista Queiroz Ramos Agravante e Agravado : RONDÔNIA TRANSPORTES LTDA. Advogado: Dr. Otacílio Negreiros Neto GDCAGS/ cgc/AGSO D E C I S Ã O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame do tema " indenização por danos morais coletivos – valor arbitrado " denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015 /2014 E 13.467 /2017. Preliminarmente, esclareça-se serem inaplicáveis as disposições da Lei 13.467 /17 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor, os quais devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos

  • TRF-2 - Agravo de Instrumento: AG XXXXX20164020000 RJ XXXXX-74.2016.4.02.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGATORIEDADE DE IMPLANTAÇÃO DE SIMULADOR DE DIREÇÃO VEICULAR. RESOLUÇÃO Nº 543/2015 DO CONTRAN. LEGALIDADE AFASTADA. LIMINAR CONCEDIDA. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que deferiu liminar, suspendendo a obrigatoriedade de implantação de simulador de direção veicular como condição para que o agravado se mantivesse credenciado. 2. Configurada, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela agravada, diante do entendimento agasalhado por esta 5ª Turma Especializada que, ao analisar a obrigatoriedade dos candidatos à habilitação se submeterem à exigência de 5 (cinco) horas/aula em simulador de direção veicular, reconheceu que a Resolução nº 543/2015 extrapolou o poder regulamentar conferido ao CONTRAN pelo art. 12, I e X e art. 141 , ambos da Lei nº 9.503 /97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro , violando, portanto, o princípio da legalidade (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG XXXXX- 94.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DJE 15.9.2016). 3. Presente o periculum in mora na medida em que a não submissão da agravada à exigência de implantação de um simulador de direção poderia ensejar o seu descredenciamento definitivo junto ao órgão de trânsito, prejudicando, com isso, o exercício da atividade empresarial. 4. Agravo de instrumento não provido.

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX00062317002 Montes Claros

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA -PROCESSO PARA OBTENÇÃO DE CNH- RESOLUÇÕES 168/2004 E 169/2005 - PRAZO DE VALIDADE DO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL - REDUÇÃO - ILEGALIDADE PARCIAL - DEMAIS EXAMES - VALIDADE DA NORMA REGULAMENTAR - MULTA DIÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1 - O CONTRAN, no exercício da competência administrativa conferida pelo art. 141 do CTB , inovou no ordenamento jurídico ao impor a limitação de 12 (doze) meses para a aprovação em todas as etapas descritas no art. 147 do CTB , sem ressalvar a possibilidade de aproveitamento dos exames médicos, enquanto perdurar a sua validade (por 5 anos). 2 - Como o CTB foi omisso quanto ao prazo de validade dos demais exames indispensáveis à obtenção da CNH, não há ilegalidade a ser reconhecida nas resoluções neste particular. 3 - Não é cabível a fixação de multa no âmbito de mandado de segurança, porquanto além de a decisão se revestir de autoexecutoriedade, há outras penalidades estabelecidas em lei para a hipótese de descumprimento da ordem.

  • TJ-MG - Ap Cível: AC XXXXX20108130433 Montes Claros

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA -PROCESSO PARA OBTENÇÃO DE CNH- RESOLUÇÕES 168/2004 E 169/2005 - PRAZO DE VALIDADE DO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL - REDUÇÃO - ILEGALIDADE PARCIAL - DEMAIS EXAMES - VALIDADE DA NORMA REGULAMENTAR - MULTA DIÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1 - O CONTRAN, no exercício da competência administrativa conferida pelo art. 141 do CTB , inovou no ordenamento jurídico ao impor a limitação de 12 (doze) meses para a aprovação em todas as etapas descritas no art. 147 do CTB , sem ressalvar a possibilidade de aproveitamento dos exames médicos, enquanto perdurar a sua validade (por 5 anos). 2 - Como o CTB foi omisso quanto ao prazo de validade dos demais exames indispensáveis à obtenção da CNH, não há ilegalidade a ser reconhecida nas resoluções neste particular. 3 - Não é cabível a fixação de multa no âmbito de mandado de segurança, porquanto além de a decisão se revestir de autoexecutoriedade, há outras penalidades estabelecidas em lei para a hipótese de descumprimento da ordem.

  • TRF-2 - Agravo de Instrumento: AG XXXXX20164020000 RJ XXXXX-80.2016.4.02.0000

    Jurisprudência • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGATORIEDADE DE IMPLANTAÇÃO DE SIMULADOR DE DIREÇÃO VEICULAR. RESOLUÇÃO Nº 543/2015 DO CONTRAN. LEGALIDADE AFASTADA. LIMINAR CONCEDIDA. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, suspendendo a obrigatoriedade de implantação de simulador de direção veicular como condição para que o agravado se mantivesse credenciado. 2. Configurada, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela agravada, diante do entendimento agasalhado por esta 5ª Turma Especializada que, ao analisar a obrigatoriedade dos candidatos à habilitação se submeterem à exigência de 5 (cinco) horas/aula em simulador de direção veicular, reconheceu que a Resolução nº 543/2015 extrapolou o poder regulamentar conferido ao CONTRAN pelo art. 12, I e X e art. 141 , ambos da Lei nº 9.503 /97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro , violando, portanto, o princípio da legalidade (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG XXXXX- 94.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DJE 15.9.2016). 3. Presente o periculum in mora na medida em que a não submissão da agravada à exigência de implantação de um simulador de direção poderia ensejar o seu descredenciamento junto ao órgão de trânsito, prejudicando, com isso, o exercício da atividade empresarial. 4. Agravo de instrumento não provido.

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