José Magno Gomes Mendes em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20218260002 SP

    Jurisprudência • Sentença • 

    SENTENÇA Processo Digital nº: XXXXX-22.2021.8.26.0002 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários Requerente: José Magno Gomes Mendes Requerido: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO... JOSÉ MAGNO GOMES MENDES ajuizou ação em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO S/A, almejando: (i) o afastamento da capitalização mensal; (ii) o reconhecimento da abusividade da cobrança de

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20198200000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n.º XXXXX-76.2019.8.20.0000 Embargantes: 1;"> Marcone Magno Pires , Maria Aparecida da Silva , Maria das Graças Ferreira da Silva , Maria do Carmo de Araújo Dias , Maria de Fatima Pires Fernandes , Maria Goretti da Silva , Maria Heloiza de Macedo, Maria Jose de Medeiros Gomes , Maria Leocádia dos Santos , Marileide do Nascimento Araújo , Marilene de Lourdes Souto Moura . Advogado: Maria Edna Mendes de Freitas Diógenes – OAB/RN 1493 Embargados: Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RN Procurador: Cristiano Feitosa Mendes – OAB/RN 3.900 Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra EMENTA : EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA. INCONSISTÊNCIA. ALMEJADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20158260242 SP XXXXX-27.2015.8.26.0242

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível nº XXXXX-27.2015.8.26.0242 , da Comarca de Igarapava, em que é ELISÂNGELA MENDES GOMES, é recorrido JOÃO PAULO GOMES SILVA . ACORDAM, em Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal - Ituverava, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso, por V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos MM. Juízes LEONARDO BREDA (Presidente sem voto), AUGUSTO RACHID REIS BITTENCOURT SILVA E RENÊ JOSÉ ABRAHÃO STRANG.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20168260572 SP XXXXX-44.2016.8.26.0572

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº XXXXX-44.2016.8.26.0572, da Comarca de São Joaquim da Barra, em que é recorrente PAULO EUSTÁQUIO VASCONCELOS, IVANA CRISTINA MORETI MALIMPENSE e SERGIO AMAURI MALIMPENSE, é recorrido AGNALDO MARCOS . ACORDAM, em Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal - Ituverava, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos MM. Juízes LEONARDO BREDA (Presidente), MARCOS DE JESUS GOMES E JOSÉ MAGNO LOUREIRO JUNIOR.

  • TJ-SP - XXXXX20168260572 São Joaquim da Barra

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº XXXXX-44.2016.8.26.0572 , da Comarca de São Joaquim da Barra, em que é recorrente PAULO EUSTÁQUIO VASCONCELOS , IVANA CRISTINA MORETI MALIMPENSE e SERGIO AMAURI MALIMPENSE , é recorrido AGNALDO MARCOS . ACORDAM, em Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal - Ituverava, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos MM. Juízes LEONARDO BREDA (Presidente), MARCOS DE JESUS GOMES E JOSÉ MAGNO LOUREIRO JUNIOR .

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20198150001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823383-16.2019.8.15. 0001 Relator : Des. José Ricardo Porto Apelante : Surama Gomes da Silva Advogado : Rodrigo Magno Nunes Moraes - OAB/PB 14.798 Apelado : Banco Itaú Veículos S.A Advogado : Wilson Sales Belchior -OAB/PB 17.314-A PRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. RECORRENTE QUE EXPÔS AS RAZÕES SOBRE AS QUAIS PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA. DESACOLHIMENTO DA QUESTÃO PRÉVIA. - Deve ser rejeitada a alegação presente nas contrarra...

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20178269047 São Joaquim da Barra

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-84.2017.8.26.9047 , da Comarca de São Joaquim da Barra, em que é agravante MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA, é agravado FERNANDO JOSÉ MENDES NASCIMENTO . ACORDAM, em Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal - Ituverava, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso, por V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos MM. Juízes LEONARDO BREDA (Presidente) e MARCOS DE JESUS GOMES .

  • TJ-BA - José Edivaldo Rocha Rotondano Tribunal Pleno

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. XXXXX-25.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno IMPETRANTE: ANA JAQUELINE DA CRUZ GOMES Advogado (s): CARLOS MAGNO NADAL SANT ANA SOBRINHO IMPETRADO: Presidente Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e outros Advogado (s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES QUAISQUER DOS VÍCIOS CONSIGNADOS NO ART. 1.022 DO CPC/15 . RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito e ainda que voltados ao prequestionamento devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Código de Ritos . Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração n. XXXXX-25.2020.8.05.0000 em que é embargante Ana Jaqueline da Cruz Gomes e embargado Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, 29 de Julho de 2020.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20168172370

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (2ª CC) Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº XXXXX-34.2016.8.17.2370 REPRESENTANTE: BV FINANCEIRA S.A REPRESENTANTE: ROGERIO MAGNO MENDES DA LUZ JUNIOR PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RESCISÃO CONTRATUAL NÃO REQUERIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Nas situações em que há o descumprimento na execução do contrato em relação à obrigação de pagar as parcelas, fica a propriedade consolidada junto à instituição financeira credora. 2. A venda do bem é possível para que o banco possa buscar reaver o valor do crédito, assim, ausente o pedido de rescisão contratual por parte do autor, mostra-se inviável sua declaração ex officio. 3. Recurso provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº XXXXX-34.2016.8.17.2370 , ACORDAM os Desembargadores deste órgão fracionário, à unanimidade, em dar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data da certificação digital. Stênio Neiva Coelho Desembargador Relator

  • TRT-1 - ATOrd XXXXX20175010262 TRT01

    Jurisprudência • Sentença • 

    MAGNO CABRAL DE MESQUITA suscitou incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de MARCUS VINICIUS DA SILVA CORREA, MARILEA MENDES DA SILVA, JOSE DOS PASSOS PAULINO DOS SANTOS, ROSILENE... RECLAMANTE: MAGNO CABRAL DE MESQUITA RECLAMADO: UNIDOS SUPERMERCADOS LTDA Visto etc... dos Santos RECLAMADO: MARCUS VINICIUS DA SILVA CORREA RECLAMADO: JOSE DOS PASSOS PAULINO DOS SANTOS TERCEIRO INTERESSADO: MARILEA MENDES DA SILVA ADVOGADO: GEORGIA VERONICA FATIMA GUIMARAES DE VASCONCELOS

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo