17 de Junho de 2024
- 1º Grau
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TRT1 • ATOrd • Adicional de Horas Extras • XXXXX-09.2017.5.01.0262 • 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 11/07/2017
Valor da causa: R$ 38.000,00
Partes:
RECLAMANTE: MAGNO CABRAL DE MESQUITA
ADVOGADO: otavia allemand bezerra de menezes
RECLAMADO: UNIDOS SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO: GEORGIA VERONICA FATIMA GUIMARAES DE VASCONCELOS
ADVOGADO: RAQUEL CAMPOS
ADVOGADO: MONICA MACHADO
ADVOGADO: ANDRE GARCIA GUIMARAES
ADVOGADO: Cláudia Gomes dos Santos
RECLAMADO: MARCUS VINICIUS DA SILVA CORREA
RECLAMADO: JOSE DOS PASSOS PAULINO DOS SANTOS
TERCEIRO INTERESSADO: MARILEA MENDES DA SILVA
ADVOGADO: GEORGIA VERONICA FATIMA GUIMARAES DE VASCONCELOS
TERCEIRO INTERESSADO: ROSILENE CARDOSO LEITE
TERCEIRO INTERESSADO: ROBSON MENDES DA SILVA
TERCEIRO INTERESSADO: ROSANA MENDES DA SILVA
ADVOGADO: GEORGIA VERONICA FATIMA GUIMARAES DE VASCONCELOS
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RECLAMANTE: MAGNO CABRAL DE MESQUITA
RECLAMADO: UNIDOS SUPERMERCADOS LTDA
Visto etc.
MAGNO CABRAL DE MESQUITA suscitou incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de MARCUS VINICIUS DA SILVA CORREA, MARILEA MENDES DA SILVA, JOSE DOS PASSOS PAULINO DOS SANTOS, ROSILENE CARDOSO LEITE, ROBSON MENDES DA SILVA e ROSANA MENDES DA SILVA.
Contestaram o incidente as suscitadas Rosana Mendes da Silva (id. 0bb650b) e Marilea Mendes da Silva (id. 9d01650). Os demais suscitados, apesar de intimados, não apresentaram defesa.
Passo a decidir.
As defesas de ambas as suscitadas foi pela ilegitimidade para figurar na execução diante da exclusão do quadro societário da executada em 14/12 /2016, remanescendo apenas responsabilidade subsidiária diante do disposto no art. 10-A, CLT.
Não há o que se falar em ilegitimidade das suscitadas no caso, porque o art. 10-A, CLT, não exclui a responsabilidade do sócio retirante em ações ajuizadas até 02 anos após averbada a sua retirada da sociedade, mas estabelece uma ordem de subsidiariedade para a execução deste.
Assim, as suscitadas Rosana e Marilea são partes legítimas para figurarem na execução, tendo em vista que a retirada destas da sociedade ocorreu em 14/12/2016, ou seja, há menos de 02 anos do ajuizamento da ação em 11/07/2017. Contudo, deverá ser observada a ordem de subsidiariedade estabelecida no art. 10-A, CLT, promovendo-se a execução em face das mesmas somente após infrutífera a execução em face dos atuais sócios.
A mesma ordem de subsidiariedade se estabelece em face dos suscitados Robson Mendes da Silva e Rosilene Cardoso Leite, porque de acordo com o protocolo da JUCERJA ao id. 7eb6319, Robson se retirou da sociedade em 14/12/2016, e Rosilene somente após o ajuizamento da demanda, já em 13/06/2020.
Fls.: 3
Assim, acolho PARCIALMENTE o incidente em face dos suscitados ROSANA MENDES DA SILVA, MARILEA MENDES DA SILVA, ROBSON MENDES eDA SILVA ROSILENE CARDOSO LEITE.
Com relação aos demais suscitados, MARCUS VINICIUS DA SILVA CORREA JOSE DOS PASSOS PAULINO DOS SANTOS, e o incidente é PROCEDENTE em face dos mesmos, porquanto figuram como atuais sócios da executada, sendo, pois, responsáveis solidários e em ordem de preferência pelo crédito trabalhista após constatado o inadimplemento da pessoa jurídica, pois quando a sociedade executada é inadimplente, como é o caso, patente é a responsabilização solidária dos sócios, com esteio nas disposições do art. 878 da CLT c/c art. 133 a 137 do CPC de 2.015, aliadas à aplicação analógica da teoria menor, prevista no art. 28 da Lei no 8.078/90, sobretudo quando se avalia que não houve o encerramento regular das atividades da sociedade empresária.
Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Intimem-se, devendo inicialmente ser incluídos no polo passivo da demanda os suscitados eMARCUS VINICIUS DA SILVA CORREA JOSE DOS PASSOS PAULINO DOS SANTOS, e intimados para o pagamento do crédito trabalhista no prazo de 48h.
Constatado o inadimplemento dos sócios atuais, fica desde já autorizada a inclusão dos demais suscitados na presente execução, e intimação destes para o pagamento do crédito trabalhista também no prazo de 48h.
Não havendo depósito voluntário, deverá o exequente indicar meios de prosseguimento da execução nos termos do art. 878 da CLT, no prazo de 15 dias.
SÃO GONCALO/RJ, 18 de maio de 2022.
FABIANO FERNANDES LUZES
Juiz do Trabalho Substituto