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17 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TRT1 • ATOrd • Adicional de Horas Extras • XXXXX-09.2017.5.01.0262 • 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo

Assuntos

Adicional de Horas Extras, Ajuda / Tíquete Alimentação, Anotação na CTPS, Aviso Prévio, Banco de Horas, Décimo Terceiro Salário Proporcional, Feriado em Dobro, Férias Proporcionais, Horas Extras, Indenização por Dano Moral, Multa de 40% do FGTS, Multa do Artigo 467 da CLT, Multa do Artigo 477 da CLT, Saldo de Salário, Trabalho aos Domingos

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor95af0e2%20-%20Senten%C3%A7a.pdf
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Poder Judiciário

Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região

Ação Trabalhista - Rito Ordinário

XXXXX-09.2017.5.01.0262

Processo Judicial Eletrônico

Data da Autuação: 11/07/2017

Valor da causa: R$ 38.000,00

Partes:

RECLAMANTE: MAGNO CABRAL DE MESQUITA

ADVOGADO: otavia allemand bezerra de menezes

RECLAMADO: UNIDOS SUPERMERCADOS LTDA

ADVOGADO: GEORGIA VERONICA FATIMA GUIMARAES DE VASCONCELOS

ADVOGADO: RAQUEL CAMPOS

ADVOGADO: MONICA MACHADO

ADVOGADO: ANDRE GARCIA GUIMARAES

ADVOGADO: Cláudia Gomes dos Santos

RECLAMADO: MARCUS VINICIUS DA SILVA CORREA

RECLAMADO: JOSE DOS PASSOS PAULINO DOS SANTOS

TERCEIRO INTERESSADO: MARILEA MENDES DA SILVA

ADVOGADO: GEORGIA VERONICA FATIMA GUIMARAES DE VASCONCELOS

TERCEIRO INTERESSADO: ROSILENE CARDOSO LEITE

TERCEIRO INTERESSADO: ROBSON MENDES DA SILVA

TERCEIRO INTERESSADO: ROSANA MENDES DA SILVA

ADVOGADO: GEORGIA VERONICA FATIMA GUIMARAES DE VASCONCELOS

PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE

RECLAMANTE: MAGNO CABRAL DE MESQUITA

RECLAMADO: UNIDOS SUPERMERCADOS LTDA

Visto etc.

MAGNO CABRAL DE MESQUITA suscitou incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de MARCUS VINICIUS DA SILVA CORREA, MARILEA MENDES DA SILVA, JOSE DOS PASSOS PAULINO DOS SANTOS, ROSILENE CARDOSO LEITE, ROBSON MENDES DA SILVA e ROSANA MENDES DA SILVA.

Contestaram o incidente as suscitadas Rosana Mendes da Silva (id. 0bb650b) e Marilea Mendes da Silva (id. 9d01650). Os demais suscitados, apesar de intimados, não apresentaram defesa.

Passo a decidir.

As defesas de ambas as suscitadas foi pela ilegitimidade para figurar na execução diante da exclusão do quadro societário da executada em 14/12 /2016, remanescendo apenas responsabilidade subsidiária diante do disposto no art. 10-A, CLT.

Não há o que se falar em ilegitimidade das suscitadas no caso, porque o art. 10-A, CLT, não exclui a responsabilidade do sócio retirante em ações ajuizadas até 02 anos após averbada a sua retirada da sociedade, mas estabelece uma ordem de subsidiariedade para a execução deste.

Assim, as suscitadas Rosana e Marilea são partes legítimas para figurarem na execução, tendo em vista que a retirada destas da sociedade ocorreu em 14/12/2016, ou seja, há menos de 02 anos do ajuizamento da ação em 11/07/2017. Contudo, deverá ser observada a ordem de subsidiariedade estabelecida no art. 10-A, CLT, promovendo-se a execução em face das mesmas somente após infrutífera a execução em face dos atuais sócios.

A mesma ordem de subsidiariedade se estabelece em face dos suscitados Robson Mendes da Silva e Rosilene Cardoso Leite, porque de acordo com o protocolo da JUCERJA ao id. 7eb6319, Robson se retirou da sociedade em 14/12/2016, e Rosilene somente após o ajuizamento da demanda, já em 13/06/2020.

Fls.: 3

Assim, acolho PARCIALMENTE o incidente em face dos suscitados ROSANA MENDES DA SILVA, MARILEA MENDES DA SILVA, ROBSON MENDES eDA SILVA ROSILENE CARDOSO LEITE.

Com relação aos demais suscitados, MARCUS VINICIUS DA SILVA CORREA JOSE DOS PASSOS PAULINO DOS SANTOS, e o incidente é PROCEDENTE em face dos mesmos, porquanto figuram como atuais sócios da executada, sendo, pois, responsáveis solidários e em ordem de preferência pelo crédito trabalhista após constatado o inadimplemento da pessoa jurídica, pois quando a sociedade executada é inadimplente, como é o caso, patente é a responsabilização solidária dos sócios, com esteio nas disposições do art. 878 da CLT c/c art. 133 a 137 do CPC de 2.015, aliadas à aplicação analógica da teoria menor, prevista no art. 28 da Lei no 8.078/90, sobretudo quando se avalia que não houve o encerramento regular das atividades da sociedade empresária.

Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Intimem-se, devendo inicialmente ser incluídos no polo passivo da demanda os suscitados eMARCUS VINICIUS DA SILVA CORREA JOSE DOS PASSOS PAULINO DOS SANTOS, e intimados para o pagamento do crédito trabalhista no prazo de 48h.

Constatado o inadimplemento dos sócios atuais, fica desde já autorizada a inclusão dos demais suscitados na presente execução, e intimação destes para o pagamento do crédito trabalhista também no prazo de 48h.

Não havendo depósito voluntário, deverá o exequente indicar meios de prosseguimento da execução nos termos do art. 878 da CLT, no prazo de 15 dias.

SÃO GONCALO/RJ, 18 de maio de 2022.

FABIANO FERNANDES LUZES

Juiz do Trabalho Substituto

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