Alegação de Falta de Notificação Anterior das Multas em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20218160014 Londrina XXXXX-79.2021.8.16.0014 (Acórdão)

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    RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO - APLICADA MULTA POR FALTA DE LIMPEZA DE TERRENO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA CORREÇÃO DA IRREGULARIDADE (ARTIGO 169, § 1º DA LEI MUNICIPAL 11.468/2011)- DEVER DA CMTU- LD DE LOCALIZAR O ADMINISTRADO PARA PROMOVER A SUA NOTIFICAÇÃO PESSOAL - PUBLICAÇÃO DE EDITAL EM JORNAL OFICIAL QUE CONSUBSTANCIA MEDIDA RESIDUAL - PRECEDENTES - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - XXXXX-79.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 23.03.2022)

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  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20138120001 MS XXXXX-65.2013.8.12.0001

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    APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – COBRANÇA DE MULTA POR IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO – ILEGALIDADE DA COBRANÇA POR FALTA DE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA – INADIMPLEMENTO DE DÉBITO ATUAL E COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO REGULAR E PRÉVIA DE 30 DIAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - É ilegal a cobrança de multa por irregularidade no hidrômetro quando apurada em processo administrativo nulo, no qual não foi garantido o contraditório e ampla defesa - Admite-se a interrupção do fornecimento de água desde que haja prévia notificação ao consumidor com prazo de 30 dias e, ainda, que se refira a inadimplemento de débito atual. É legítima a notificação do usuário sobre débito em aberto, sujeito ao corte do fornecimento do serviço oferecido, através da própria fatura de consumo, desde que tal se dê com demonstração do valor devido, o mês em que a fatura não foi paga e o aviso de que a manutenção da falta de pagamento implicará no corte do fornecimento do serviço de água e esgoto. Demonstrado que o autor se encontrava inadimplente e que, mesmo notificado com antecedência mínima de 30 dias anteriores à data do corte, não promoveu o respectivo pagamento, não existe ato ilícito passível de indenização por danos morais - Recurso parcialmente provido.

  • TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: APL XXXXX20188152001

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    Poder Judiciário Gab. Des. Marcos William de Oliveira EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. LIMPEZA DE TERRENO URBANO. PRETENSÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. AUTUAÇÃO POR FALTA DE LIMPEZA DE TERRENO. MULTA QUE DEVE SER PRECEDIDA DE NOTIFICAÇÃO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260100 SP XXXXX-86.2017.8.26.0100

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    "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA – IMPOSIÇÃO DE MULTA – CABIMENTO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - RECURSO IMPROVIDO. Se livremente negociado e aceito, o contrato faz lei entre as partes, devendo, por isso, prevalecer sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda. Entendimento contrário só serviria para provocar insegurança aos contratantes, acarretando inegável desequilíbrio à relação jurídica".

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260106 SP XXXXX-15.2020.8.26.0106

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    Apelação Cível – Mandado de Segurança - Falta de prova da entrega da notificação do procedimento administrativo– Sentença que julgou improcedente a ação – Prova de fato negativo – Notificação depende de AR - Impossível se exigir do autuado a comprovação de sua notificação – Sentença reformada – Anulação de procedimentos administrativos de suspensão da carteira nacional de habilitação do impetrante. Recurso provido.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20188260114 SP XXXXX-51.2018.8.26.0114

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    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AUTO INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE AUTORIA. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E VALIDADE IURIS TANTUM. INCISO VI E § 3º DO ART. 280 DO CTB . AUTUAÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO LAVRADA NA PRESENÇA DO CONDUTOR, POSTO QUE FEITO PELA PRÓPRIA AUTORIDADE, OU, QUANDO ISSO NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL, ESSE FATO PRECISA SER DEVIDAMENTE REGISTRADO NO AUTO DE INFRAÇÃO, QUANTO ENTÃO DEVERÁ OCORRER A POSTERIOR NOTIFICAÇÃO DO AUTUADO. PROVIDÊNCIAS NÃO ADOTADAS NO CASO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUESTIONADO. INEXIGIBILIDADE DA MULTA RECONHECIDA. DANOS MORAIS CARACTETIZADOS PELO FATO DO APONTAMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA (R$ 10.000,00). RECURSO PROVIDO. PEDIDO INICIAIS ACOLHIDOS. 1 – É de se ressaltar, de início, a presunção de veracidade e validade dos atos administrativos, tal como exposto na respeitável sentença. Contudo, é de se observar, também, o princípio da estrita legalidade a que se submete o agente público. 2 – Convém destacar o disposto no Código de Trânsito Brasileiro : "Art. 280 . Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: (...) VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. (...) § 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte (...)". 3 – Quando a autuação é feita pela autoridade, em regra, deve parar o condutor para lavrar o auto de autuação na sua presença. Quando isso não se mostra possível, esse fato precisa ser devidamente registrado no auto de autuação, quando então deverá ocorrer a posterior notificação do autuado. 4 – Quando a autuação decorre de aparelho eletrônico, esses equipamentos extraem uma fotografia do veículo, quando a autenticidade do mesmo pode ser aferida de maneira quase que inconteste. Já o agente de trânsito está sujeito a falhas. Com efeito, basta anotar um dado errado da placa do veículo, que essa será aplicada a condutor absolutamente diverso. Bem por isso a opção do legislador por exigir que seja abordado o infrator. É que, assim o fazendo, os dados necessários para a autuação, como placa do veículo, dados do condutor etc. poderão ser aferidos com calma e sem a possibilidade de erro. 5 – Ainda em atendimento ao princípio da legalidade, dispõe o § 2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro que a infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível. Assim, quando não é possível abordar e fazer parar o infrator para a lavratura do auto, nada obstava que fosse tirada uma fotografia do mesmo, providência que se mostra extremamente fácil e possível a qualquer pessoa munida de um aparelho celular. 5 – É esse o ponto que está a ensejar a nulidade do auto de infração – o agente deve abordar o infrator, fazê-lo parar e, se possível colher a sua assinatura no auto de autuação. A ausência disso, também nos termos da Lei, deve ser justificada no auto de autuação. E isso não foi feito no caso presente (fls. 16). Portanto, é nulo o ato administrativo impugnado nesta demanda. Por consequência, deve ser decretada a inexigibilidade do débito correspondente à multa. 6 – Também é devida a indenização por danos morais. Sendo nulo o ato administrativo, não existe o débito. Por consequência, foi indevido o apontamento junto ao CADIN. Nesse caso, o dano moral é presumido. 7 – No que tange ao montante da indenização, tenho que deva ser fixada com rigor. É que intensos foram os dissabores causados. Isso porque, além da autuação indevida, os inúmeros percalços por vários anos em decorrência de penalidade decorrente de ato nulo e, por fim, o apontamento em cadastro de proteção ao crédito. Atento a isso, fixo a indenização em R$ 10.000,00. 8 – Recurso provido. Sentença reformada. Pedido iniciais acolhidos. Sem condenação em honorários.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20118160001 PR XXXXX-11.2011.8.16.0001 (Acórdão)

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    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 2. CONTRATO DE CONTA CORRENTE E CONTRATO DE REFINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 320 DO CPC . INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o apelante impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma. 2. Estando a inicial desacompanhada do contrato firmado entre as partes, que demonstre a origem do débito, bem como a utilização correta dos encargos nele previstos, impõe-se o indeferimento da petição inicial por inépcia, vez que não vem instruído com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Recurso de apelação provido. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-11.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 12.07.2018)

    Encontrado em: A alegação do apelado de ofensa ao princípio da dialeticidade não merece prosperar, pois a apelante não deixou de atacar os fundamentos da decisão recorrida... Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 08/10/2009) Desse modo, não há que se falar em ausência de questionamento da sentença, ou em reprodução das peças processuais anteriores, pois

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05326168001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE E DO ESBULHO PRATICADO PELO RÉU - ALEGAÇÕES DECORRENTES DO DIREITO DE PROPRIEDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O interesse de agir requer, não somente a necessidade de ir a juízo, mas também a utilidade, do ponto de vista prático, da prestação jurisdicional. Em ação possessória não se discute direito de propriedade. Para a procedência da ação possessória é indispensável que esteja devidamente comprovada a posse anterior, bem como a ocorrência de turbação ou esbulho. Sem a comprovação do exercício da posse pelo autor e a consequente perda por ato de esbulho praticado pelo réu, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE MULTA APLICADA PELO CONDOMÍNIO RÉU POR VIOLAÇÃO À CLÁUSULA CONDOMINIAL EXPRESSA. BARULHO EXCESSIVO E USO INDEVIDO DE ÁREA COMUM. PENALIDADE PREVISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PENALIDADE ANULADA. Insurge-se a parte autora contra a sentença de improcedência do pedido inicial, cuja pretensão é o cancelamento da multa aplicada por infração à Convenção Condominial. Como sabido, os condôminos podem usar, fruir e livremente dispor das suas unidades habitacionais, assim como das áreas comuns ( CC , art. 1.335 ), desde que respeitem outros direitos e preceitos da legislação e da convenção condominial. Contudo, a despeito do que foi dito, não é possível a aplicação de sanção a condômino sem que antes lhe seja oportunizado o exercício do direito da ampla defesa e do contraditório. Nesse ponto, cumpre frisar que vigora a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que, resumidamente, é o reconhecimento da existência e aplicação dos direitos que protegem as pessoas nas relações entre particulares, superando a antiga ideia de eficácia vertical dos direitos fundamentais, que apenas regia as relações entre o Estado e os particulares. No presente caso, verifica-se que foram enviadas diversas notificações ao locatário, com relação ao uso indevido do espaço comum e do barulho excessivo. Todavia, constata-se que, em todas as notificações encaminhadas, não foi dada oportunidade para que o notificado se defendesse sobre os fatos indicados, sendo certo que os documentos apontam a conduta irregular e já prevêem a sanção de aplicação de multa no caso de reiteração dos supostos fatos, sem abrir espaço para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, as notificações são de cunho bastante genéricos, deixando de informar o dia e a hora em que as supostas irregularidades ocorreram, o que impossibilita o efetivo exercício da ampla defesa, eis que não se sabe ao certo sobre o que está se defendendo. A doutrina especializada reconhece a necessidade de garantir o contraditório. Enunciado 92 das Jornadas de Direito Civil do CJF. Esse é o entendimento do STJ em caso similar, reconhecendo a eficácia horizontal dos direitos fundamentais e a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa no caso de aplicação de multa convencional. Desta feita, impõe-se a reforma da sentença, eis que, ante a inobservância do direito do contraditório e da ampla defesa, as multas aplicadas pelo condomínio e que estão sendo discutidas nos presentes autos devem ser anuladas. Precedentes do STF e do STJ. Sentença reformada. Inversão dos ônus de sucumbência. PROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-DF - XXXXX20168070014 DF XXXXX-94.2016.8.07.0014

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    DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO REDIBITÓRIO. VÍCIO OCULTO PREEXISTENTE À VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Caracterizado o vício no produto que lhe diminua o valor, aplica-se o art. 18 do CDC . 2. As revendedoras de carros usados têm o dever de verificar os veículos que negocia antes de repassá-los a novos consumidores, de modo que possam assegurar que se trata de produto de boa qualidade. Não pode o revendedor repassar os veículos que já sofreram colisões como se jamais tivessem sido objeto de qualquer avaria. Quem adquire veículo usado naturalmente não espera que o veículo esteja tão conservado quanto um novo, mas tampouco opta por adquirir bens de baixa qualidade ou qualidade duvidosa. Assim, se o vendedor não advertir o consumidor acerca dos possíveis defeitos pretéritos do produto viola o dever de lealdade e boa-fé inerentes às relações de consumo. 3. No presente caso, conclui-se que a autora adquiriu produto eivado de vício que resultou na diminuição de seu valor de mercado. Assim, considerando que a autora optou pela rescisão contratual, a compra e venda deve ser desfeita, com retorno das partes ao ?status quo ante?, com a restituição dos valores pagos e a consequente devolução do bem à concessionária. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    Encontrado em: SINISTRO E REPARO ANTERIOR À VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA... II – Na hipótese, a prova constante nos autos, revela que o veículo adquirido pelo autor foi sinistrado em data anterior à compra, bem como que, embora não tenha resultado impróprio ou inadequado ao uso

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