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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX-11.2011.8.16.0001 PR XXXXX-11.2011.8.16.0001 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

15ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Jucimar Novochadlo
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.

2. CONTRATO DE CONTA CORRENTE E CONTRATO DE REFINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 320 DO CPC. INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o apelante impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma. 2. Estando a inicial desacompanhada do contrato firmado entre as partes, que demonstre a origem do débito, bem como a utilização correta dos encargos nele previstos, impõe-se o indeferimento da petição inicial por inépcia, vez que não vem instruído com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Recurso de apelação provido. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-11.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 12.07.2018)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. Apelação Cível nº XXXXX-11.2011.8.16.0001, de Curitiba, 22ª Vara Cível Apelante : Emerson Luiz Cardoso da Paixão Apelado : Banco Itaú S/A Relator : Desembargador Jucimar Novochadlo PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 2. CONTRATO DE CONTA CORRENTE E CONTRATO DE REFINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 320 DO CPC. INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o apelante impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma. 2. Estando a inicial desacompanhada do contrato firmado entre as partes, que demonstre a origem do débito, bem como a utilização correta dos encargos nele previstos, impõe-se o indeferimento da petição inicial por inépcia, vez que não vem instruído com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Recurso de apelação provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-11.2011.8.16.0001, de Curitiba, 22ª Vara Cível, em que figura como apelante Emerson Luiz Cardoso da Paixão e como apelado Banco Itaú S/A. 1. Trata-se de recurso de apelação interposta por Emerson Luiz Cardoso da Paixão em face de sentença proferida nos autos de “ação de cobrança”, a qual julgou procedentes os pedidos, para o fim de condenar o requerido ao pagamento de R$ 32.187,23 (trinta e dois mil centos e oitenta e sete reais e vinte e três centavos), acrescido de correção monetária pela média do INPC e do IGP-DI, e de juros de mora de 1% ao mês, consoante o artigo 406 do CC/02 e 161 do CTN, ambos a contar da citação. Face à sucumbência, condenou os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC. O autor/apelante opôs embargos de declaração (mov. 1.32), sendo rejeitados (mov. 1.35). Irresignado, o réu/apelante interpôs recurso de apelação, alegando em síntese: a) preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita em sede recursal; b) há cerceamento de defesa, pela ausência de apresentação do contrato e extratos pela instituição financeira; c) há necessidade da realização de perícia contábil para apuração dos valores efetivamente devidos e existência de excesso de cobrança; d) a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova; e) a ilegalidade da cobrança de capitalização mensal de juros; f) a ilegalidade da cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos; g) a descaracterização da mora; h) a revisão contratual de todo o período em que o apelante manteve conta junto ao banco apelado. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso, sustentando preliminarmente, inobservância ao princípio da dialeticidade, e no mais refutando os argumentos deduzidos pelo apelante, requerendo a manutenção da sentença. Deferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita para a parte apelante (mov. 5.1), com efeito ex nunc, foi determinado a intimação do apelado para manifestar sobre a ausência do contrato (mov. 14.1), nos termos do artigo 10 do NCPC. O banco apelado manifestou no mov. 18.1, afirmando a desnecessidade da cópia do contrato aos autos, tendo em vista a documentação juntada, bem como “não há necessidade para juntada de contrato, já que este inexiste”. É o relatório. 2. O recurso merece ser provido. Preliminar – Contrarrazões - Dialeticidade Pois bem. A alegação do apelado de ofensa ao princípio da dialeticidade não merece prosperar, pois a apelante não deixou de atacar os fundamentos da decisão recorrida. É exatamente este o entendimento predominante junto ao Colendo Superior Tribunal de Justiça: “1. A petição do recurso de apelação deve conter, entre outros requisitos, a exposição dos fundamentos de fato e de direito que, supostamente, demonstrem a injustiça (error in iudicandum) e/ou a invalidade (error in procedendo) da sentença impugnada, à luz do disposto no artigo 514, II, do CPC. 2. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 3. O excessivo rigor formal conducente ao não conhecimento do recurso de apelação, no bojo do qual se encontram infirmados os fundamentos exarados na sentença, não obstante a repetição dos argumentos deduzidos na inicial ou na contestação deve ser conjurado, uma vez configurado o interesse do apelante na reforma da decisão singular (Precedentes do STJ: AgRg no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 19.02.2009, DJe 26.03.2009; REsp XXXXX/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06.11.2008, DJe 01.12.2008; REsp XXXXX/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14.10.2008, DJe 04.11.2008; AgRg no Ag XXXXX/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 23.05.2008; e REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 12.05.2008). ( REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 08/10/2009) Desse modo, não há que se falar em ausência de questionamento da sentença, ou em reprodução das peças processuais anteriores, pois presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Sendo assim, o recurso de apelação deve ser conhecido. Cerceamento de defesa – ausência do contrato O banco apelado ajuizou a ação de cobrança alegando em sua petição inicial que o apelante é devedor do valor de R$ 22.672,57, decorrente de um contrato de refinanciamento de dívida sob nº 30690-151193927, celebrado em 14.05.2009, junto à agência 3811 (Ceasa-Curitiba/PR), o qual deveria ser pago em 24 parcelas, com vencimento da primeira parcela em 15.06.2009 e a última em 15.05.2011. Afirma que o apelante não pagou nenhuma prestação, sendo que o saldo devedor projetado para o dia 27.05.2011, compreende em R$ 32.187,23 (trinta e dois mil centos e oitenta e sete reais e vinte e três centavos). Juntou documentos, tais como “controle de atrasos” – ficha de cobrança) (mov. 1.1 – fls. 10 e 11), extrato bancário (mov. 1.1, fl. 12) e “dados do contrato” (mov. 1.1 – fl. 13), sendo válido destacar: Em contestação, o apelante afirmou que: a) “os valores cobrados estão incorretos os quais certamente estão inflados de encargos abusivos e nem mesmo estando corretamente identificados os documentos acostados nos autos através da inicial” (“sic”- mov. 1.6); b) requereu a aplicabilidade do CDC e a possibilidade da inversão do ônus da prova; c) a necessidade de realização de perícia contábil, para apuração da origem da dívida, inexistência do débito, onerosidade excessiva e evolução do saldo devedor; d) que não reconhece o valor apontado como montante devido, vez que nem mesmo teve acesso ao contrato que teria originado o refinanciamento ou empréstimo; e) afirma que há ilegalidade de capitalização mensal de juros, cumulação de comissão de permanência e encargos e afastamento da mora; f) a impossibilidade de realização de cálculos com o intuito de apontar se há de fato um saldo devedor e qual o valor correto. O apelado apresentou impugnação (mov. 1.8). Em decisão de mov. 1.12, foi solicitado a juntado do contrato pelo autor. O banco manifestou alegando que a documentação acostado a inicial era suficiente para demonstrar a existência da dívida e o valor da parcela que deveria ser paga (mov. 1.13). Novamente, foi oportunizada a parte para a juntada do contrato (mov. 1.14), pelo qual manifestou novamente o banco/autor pela desnecessidade de tal documento. Em 30/10/2013, foi determinada a busca e apreensão do contrato de refinanciamento de dívida nº 30690- 151193927, e desta decisão o autor/apelado interpôs agravo de instrumento nº 1.173.625-3, a qual foi mantida a decisão por este Relator, monocraticamente, e negado seguimento ao recurso do banco, tendo em vista a resistência do autor na apresentação do documento solicitado dentro do prazo estabelecido e considerando que o documento solicitado se revela imprescindível para o julgamento do feito (mov. 1.20). O autor/apelado peticionou (mov. 1.22) informando a impossibilidade material em cumprir a ordem, posto que o contrato não foi localizado. Afirmando ainda que “a medida deve ser revista (...) primeiro, porque referido documento não foi localizado, ou seja, é inexistente, e segundo, pois esse tipo de documentação fica centralizada no setor de microfilmagem do Banco, localizado em São Paulo/SP” (‘sic’-mov. 1.22), requerendo o recolhimento do mandado de busca e apreensão. Após adveio decisão (mov. 1.25) anunciando o julgamento do feito, e em seguida a sentença, a qual julgou procedente o pedido formulado pelo autor (mov. 1.31). Pois bem! Com efeito, em se tratando de ação de cobrança oriunda de negócio jurídico bancário, o contrato de refinanciamento ou mesmo o contrato de abertura de conta corrente, constitui documento indispensável à propositura da demanda, conforme é o caso dos autos. Isto porque, não pode ser proferido juízo de mérito com base em controle de atrasos-ficha de cobrança, extrato incompleto de toda a relação contratual e “dados do contrato”, pois esses documentos não substituem o contrato pactuado pelas partes, sendo inclusive necessário um extrato mais detalhado por parte do autor a fim de evitar enriquecimento ilícito de qualquer das partes, ferindo o art. 320 do CPC. Ademais, embora a petição inicial descreveu o objeto, o número do contrato – posteriormente o próprio autor confessou que o contrato é inexistente, e, portanto, impossível a medida de busca e apreensão (mov. 1.22) –, além disso, não há nos autos nenhum contrato que reproduza as informações prestadas com a petição inicial, ou mesmo assinatura do réu no contrato de abertura de conta corrente, por exemplo. Logo, sem a juntada do contrato de refinanciamento ou mesmo o contrato de conta corrente, e a juntada de extratos confusos e incompletos, não há como o julgador apreciar a evolução do valor, quanto à existência do saldo devedor alegado, incidência de juros, correções e encargos em geral, pois para isso não se deve basear apenas em documentos unilaterais, desprezando as bases em que este aporte foi pactuado pelas partes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. Nos termos do art. 333, inciso I, do CPC, é ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. Inexistindo nos autos prova da dívida, é improcedente a pretensão de cobrança. (TJ-MG - AC: XXXXX20052986001/MG, rel. PINTO, Tiago, julg. 2/7/2015, Câmaras Cíveis/15ª Câmara Cível, pub. 10/7/2015) AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO BANCÁRIO Improcedência Ausência de prova dos fatos constitutivos do direito do autor - Petição inicial desacompanhada do contrato firmado entre as partes, do suposto instrumento de renegociação da dívida, da prova do crédito do valor em favor do réu ou de qualquer outro elemento hábil a documentar a cobrança pretendida - Inteligência do artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - APL: XXXXX20138260562/SP 0021415- 51.2013.8.26.0562, rel. OLIVEIRA, Mario de, julg. 23/3/2015, 19ª Câmara de Direito Privado, pub. 28/3/2015) Ação de cobrança. Dívida. Origem. Prova. Ausência. Pedido. Improcedência. Estando a inicial desacompanhada do contrato firmado entre as partes, que demonstre a origem do débito, bem como a utilização correta dos encargos nele previstos, impõe-se a improcedência da ação, porquanto a parte autora não comprovou fato constitutivo do seu direito. (Apelação, Processo nº 0000131-29.2013.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 18/08/2016) (TJ-RO - APL: XXXXX20138220002 RO 0000131- 29.2013.822.0002, Relator: Desembargador Alexandre Miguel, data de publicação: processo publicado no Diário Oficial em 24/08/2016). Assim, a ausência do contrato por diversas vezes solicitado pelo banco autor, ofende o artigo 320 do Código De Processo Civil (art. 283, CPC/73), impondo-se o reconhecimento da sua inépcia. Note-se, ainda, que embora tenha sido novamente oportunizado o apelado para se manifestar sobre esta questão, o apelado tornou a reiterar que o contrato é inexistente. Vejamos: Por fim, a análise das demais questões trazidas no apelo – capitalização, inversão do ônus da prova, ilegalidade de comissão de permanência cumulado com encargos de mora, descaracterização da mora –, resta prejudicada. 3. Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso, para o fim de indeferir a petição inicial e, por consequência, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 330, inciso I e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Por conseguinte, impõe-se condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa1, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Em face do exposto, ACORDAM os Desembargadores da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Luiz Carlos Gabardo, sem voto, e dele participaram os Senhores Desembargadores Hamilton Mussi Correa e Hayton Lee Swain Filho. Curitiba, 11 de julho de 2018. Jucimar Novochadlo Relator 1 Valor da causa: R$ 32.187,23
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/835471073

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