Aposentadoria de Professor em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036183 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. - Em consonância com a disposição constitucional, o art. 56 da Lei nº 8.213 /91 estabelece que o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo - Comprovado o efetivo exercício da atividade de magistério, no período indicado, possui a segurada tempo suficiente à concessão para aposentadoria por tempo de contribuição de professor - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. § 11 , do artigo 85 , do CPC/2015 - Apelação do INSS não provida.

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  • STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SC

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de Admissibilidade
    • Decisão de mérito

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PROFESSORES ( CONSTITUIÇÃO , ART. 40 , § 5º ). CONTAGEM DE TEMPO EXERCIDO DENTRO DA ESCOLA, MAS FORA DA SALA DE AULA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102 , § 3º , da Constituição , a questão acerca do cômputo do tempo de serviço prestado por professor na escola em funções diversas da docência para fins de concessão da aposentadoria especial prevista no art. 40 , § 5º , da Constituição . 2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40 , § 5º , da Constituição , conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio. 3. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC . Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047206 SC

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Não se conhece do apelo em relação ao ponto impugnado pelo INSS apenas em apelação, por inovação recursal. 2. Desde a Constituição de 1967 , com a publicação da Emenda Constitucional nº 18 /81, o tempo de serviço de magistério não pode mais ser reconhecido como especial, ou seja, a partir de então não se admite a utilização de fator de conversão para posterior conversão em tempo comum. Assim, é cabível o enquadramento como especial pelo Decreto 53.831 /64, somente até a véspera da publicação da Emenda Constitucional nº 18 /81. 3. O regramento atual prevê o computo de tempo diferenciado para efeito de aposentadoria de professor (redução de 5 anos), benefício para o qual deve ser levado em conta, exclusivamente, o tempo de efetivo exercício das funções de magistério. 4. Com o advento da EC nº 103 /19 foi acrescido o requisito etário de 57 anos de idade para as mulheres e 60 anos de idade para os homens. 5. O Pleno do STF, julgou parcialmente procedente a ADI nº 3772 , com interpretação conforme, no sentido de que "as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira". 6. A autora computa, na DER, mais de 25 anos de labor em atividade exclusiva de magistério na educação básica e preenche os requisitos à aposentadoria de professor pela regra de transição dos pontos. Sentença mantida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20124019199

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DIFERENCIADO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXPEDIDA POR ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 /STJ, bem como da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte. 2. Considera-se função de magistério a exercida por professor em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. Precedente do STF1. 3. A atividade de magistério, por força do disposto no Decreto n. 53.831 /64 estava prevista como atividade penosa, característica que assegurava aos professores o direito à aposentadoria especial após 25 anos (vinte e cinco) anos de atividade. Posteriormente, com o advento da EC n. 18 /81, os critérios para a aposentadoria dos professores restaram fixados pela Constituição Federal , ficando, assim revogadas as disposições do mencionado Decreto n. 58.831/64. O novo regramento jurídico, por sua vez, estabeleceu para esta categoria profissional regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que comprovado o trabalho efetivo nessa condição: "a aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral". Precedentes desta Corte. 4. A certidão de tempo de serviço expedida por ente público, por gozar de presunção de legitimidade e veracidade, é considerada como prova material plena para comprovação de atividade laboral. Nesse sentido, veja-se: AC XXXXX-28.2008.4.01.9199 / MG , Rel. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 19/06/2017. 5. Não se pode condicionar o exercício do direito da parte autora ao recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em vista a previsão legal de responsabilidade do empregador - e não do empregado - quanto ao cumprimento desta obrigação. Precedentes desta Corte. 6. Na hipótese vertente, a prova é robusta e comprova que o autor exerceu, exclusivamente, a função de magistério por tempo exigido pela CF/88 (30 anos), portanto, faz jus à aposentadoria de professor. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular. Fixada a verba honorária em sentido diverso e não havendo interposição de recurso da parte interessada, deve ser mantida a condenação nos termos da r. sentença. 8. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, nos termos do art. 1.036 , do NCPC ( REsp XXXXX/SP ), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 9. Apelação provida.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX20234036315

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA DO PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. EDUCAÇÃO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DOS PAIS E AMIGOS DE EXCEPCIONAIS (APAE). 1. A educação especial não é restrita aos estabelecimentos de ensino “regular”, sendo possível sua oferta por instituições privadas sem fins lucrativos e/ou filantrópicas, devidamente credenciadas nos órgãos de educação, passando a auxiliar na formação educacional das crianças e adolescentes excepcionais. 2. A atividade de magistério em unidade da APAE deve ser considerada para a concessão de aposentadoria de professor. 3. Preenchidos os requisitos necessários à percepção de aposentadoria de professor, tem a parte autora direito à concessão do benefício, a contar da postulação administrativa. 4. Recurso da parte autora parcialmente provido.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP

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    EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REGIME ESPECIAL DE APOSENTADORIA DE PROFESSOR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.772 . RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.039.644 . TEMA 965 DA REPERCUSSÃO GERAL. ORIENTADORA PEDAGÓGICA. ATIVIDADE CONSIDERADA DE MAGISTÉRIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS LEIS FEDERAIS 9.394 /1996 E 11.301 /2006. ALEGAÇÕES DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO FUNDADAS NA LEI 2.240 /1976 E NA LEI COMPLEMENTAR 14/2019 DO REFERIDO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL , CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO.

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20214047107 RS XXXXX-71.2021.4.04.7107

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR. EDUCAÇÃO INFANTIL. COMPREENSÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESEMPENHO DOS CARGOS DE PROFESSORA INFANTIL E ATENDENTE DE CRECHE. CARÁTER EMINENTEMENTE PEDAGÓGICO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. REAFIRMAÇÃO DA DER E JUROS DE MORA CONFORME TEMA 995 DO STJ, OBSERVADAS AINDA AS DISPOSIÇÕES DA EC Nº 113 /2021. 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DA ADI Nº 3.772 , CUJO OBJETO ERA O ART. 1º DA LEI Nº 11.301 /2006, REALIZOU INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO , ESTABELECENDO QUE "A FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO NÃO SE CIRCUNSCREVE APENAS AO TRABALHO EM SALA DE AULA, ABRANGENDO TAMBÉM A PREPARAÇÃO DE AULAS, A CORREÇÃO DE PROVAS, O ATENDIMENTO AOS PAIS E ALUNOS, A COORDENAÇÃO E O ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO E, AINDA, A DIREÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR", BEM COMO QUE "AS FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO INTEGRAM A CARREIRA DO MAGISTÉRIO, DESDE QUE EXERCIDOS, EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO BÁSICO, POR PROFESSORES DE CARREIRA, EXCLUÍDOS OS ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO, FAZENDO JUS AQUELES QUE AS DESEMPENHAM AO REGIME ESPECIAL DE APOSENTADORIA ESTABELECIDO NOS ARTS. 40 , § 5º , E 201 , § 8º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL". 2. ASSIM, COMPROVADO O EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO NA EDUCAÇÃO INFANTIL E NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, FAZ JUS O SEGURADO PROFESSOR À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREVISTO NO ART. 201 , § 7º , I , DA CONSTITUIÇÃO COM UMA REDUÇÃO DE 5 ANOS NO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (30 ANOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA HOMENS E 25 ANOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA MULHERES), CONSOANTE ASSEVERA O § 8º DO MESMO ARTIGO, CONFORME REDAÇÃO DA EC N. 20 /1998. 3. JÁ O CONCEITO DE "ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO BÁSICA" DEVE SER COMPREENDIDO, CONSOANTE EXEGESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, "EM SEUS DIVERSOS NÍVEIS E MODALIDADES". QUANTO AO TRABALHO DESEMPENHADO EM CRECHE, PODE SER EQUIVALENTE A ATIVIDADE DE DOCÊNCIA NA EDUCAÇÃO INFANTIL QUANDO AS ATIVIDADES EXERCIDAS EQUIVALEM ÀQUELAS DESEMPENHADAS NA EDUCAÇÃO INFANTIL. PRECEDENTES. 4. NO CASO EM TELA, AINDA QUE SE CONSIDERE QUE SOMENTE EM MEIO TURNO A PARTE AUTORA ATUAVA NO CARGO FORMALMENTE DENOMINADO COMO DE PROFESSORA INFANTIL, ENTENDO QUE MESMO ENQUANTO A AUTORA ATUAVA COMO ATENDENTE DE CRECHE NÃO SE PODE DESCONSIDERAR O CARÁTER EMINENTEMENTE PEDAGÓGICO DE SUAS ATIVIDADES JUNTO ÀS CRIANÇAS, SOBRETUDO EM ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES PRÓPRIAS AO EXERCÍCIO DESSA ATIVIDADE NA EDUCAÇÃO INFANTIL. 5. NESSE SENTIDO, DEVE SER AINDA CONSIDERADO QUE SEQUER SE DISCUTE NO PRESENTE RECURSO O EXERCÍCIO ISOLADO DO CARGO DE ATENDENTE DE CRECHE, MAS SIM EM CONJUNTO COM O DE PROFESSORA DE ENSINO INFANTIL, O QUE, PORTANTO, REFORÇA A TESE AUTORAL DE QUE FAZ JUS AO CÔMPUTO DO PERÍODO CONTROVERTIDO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR. PRECEDENTES DA TURMA. 6. JÁ QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS, ESTES APENAS INCIDEM, CONFORME DECIDIDO PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 995, SE O INSS NÃO IMPLANTAR O BENEFÍCIO NO PRAZO DE 45 DIAS A CONTAR DA DATA DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO PARA REALIZAR TAL IMPLANTAÇÃO, OCASIÃO EM QUE SERÃO DEVIDOS SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA, COM INCIDÊNCIA UMA ÚNICA VEZ (OU SEJA, JUROS NÃO CAPITALIZADOS DE FORMA COMPOSTA). 7. ENTRETANTO, A PARTIR DE 09/12/2021 ESSES SE CONFUNDEM COM A PRÓPRIA CORREÇÃO MONETÁRIA. VALE DIZER, A PARTIR DESSA DATA, PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DE COMPENSAÇÃO DA MORA, INCLUSIVE DO PRECATÓRIO, HAVERÁ A INCIDÊNCIA, UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, DO ÍNDICE DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), ACUMULADO MENSALMENTE, NOS TERMOS DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113 /2021.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047000

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    PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. ATIVIDADE ESPECIAL. RENDA MENSAL INICIAL. Nos termos do artigo 55 , § 2º , da Lei nº 8.213 /91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357 /91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39 , inciso II , da Lei nº 8.213 /91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a partir da Emenda Constitucional nº 18 /81 a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, não sendo mais mais considerada uma aposentadoria especial. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial. Deferida a antecipação da tutela para a implantação da renda mensal revisada, diferindo-se a definição da apuração das parcelas pretéritas para a fase de cumprimento, na origem, ocasião em que o Juízo deverá observar o que vier a ser definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124 dos Recursos Especiais Repetitivos.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
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    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO PROFESSOR. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 29 E 56 DA LEI 8.213 /1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876 /1999. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. À luz do Decreto 53.831 /1964, Quadro Anexo, Item 2.1.4, que regulamentou o artigo 31 da Lei 3.807 /1960, a atividade de professor era considerada penosa, caracterizando a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria especial. 2. Com a promulgação da Emenda Constitucional 18 /1981, marco temporal de constitucionalização da aposentadoria do professor, essa modalidade de aposentadoria ganhou a natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo. 3. A Constituição de 1988 manteve a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo, atribuindo, a partir da Emenda 20 /1998, o cálculo dos proventos, ao legislador ordinário. 4. A Lei 9.876 /1999, de 26 de novembro de 1999, concebida para realizar as alterações introduzidas pela Emenda 20 /1998, introduziu o fator previdenciário, cuja missão constitui a manutenção do equilíbrio atuarial do Regime Geral da Previdência Social. 5. O artigo 29 da Lei 8.213 /1991, com a redação dada pela Lei 9.876 /1999, combinado com o artigo 56, expressa a intenção do legislador em fazer incidir no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, o fator previdenciário. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.221.630 RG/SC firmou a seguinte tese de repercussão geral, aplicável ao vertente caso: "É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213 /91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876 /99." (DJE 19/06/2020, Ata nº 12/2020 - DJ divulgado em 18/06/2020) 7. Tese firmada como representativa da controvérsia, consentânea com o entendimento do STF lastreado sob a sistemática da repercussão geral: Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876 /1999, ou seja, a partir de 29/11/1999. 8. Recursos especiais conhecidos e não providos.

  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20198260037 SP XXXXX-41.2019.8.26.0037

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    APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR QUE EXERCEU O CARGO DE COORDENADOR PEDAGÓGICO - Sentença que concedeu a segurança, reconhecendo o direito da impetrante à aposentadoria especial nos termos do artigo 40 , § 5º , da Constituição Federal - Além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico são consideradas funções de magistério, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI XXXXX/DF - Precedentes desta C. 8ª Câmara de Direito Público - Sentença que concedeu a ordem mantida - Recurso voluntário e reexame necessário não providos.

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