Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Professor em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036183 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. - Em consonância com a disposição constitucional, o art. 56 da Lei nº 8.213 /91 estabelece que o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo - Comprovado o efetivo exercício da atividade de magistério, no período indicado, possui a segurada tempo suficiente à concessão para aposentadoria por tempo de contribuição de professor - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. § 11 , do artigo 85 , do CPC/2015 - Apelação do INSS não provida.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047001 PR XXXXX-09.2017.4.04.7001

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. ATENDENTE DE CRECHE. EDUCAÇÃO INFANTIL. COMPROVAÇÃO. CTC. REQUISITOS. TRABALHO PRESTADO AO MOBRAL. 1. A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18 /81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. 2. Se o cargo ocupado pela autora (atendente de creche) equivale a atividade de docência na educação infantil para crianças de zero a seis anos, deve referido período ser computado para fins de aposentadoria de professor. 3. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213 /91 e 130 do Decreto 3.048 /99. Hipótese em que foram apresentadas as CTCs referentes a período contributivo em regime próprio, com os elementos essenciais para o computo do tempo de serviço. 4. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que o trabalho prestado ao MOBRAL, caracterizada a subordinação, habitualidade e onerosidade deve ser reconhecidos para fins previdenciários.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20124019199

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DIFERENCIADO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXPEDIDA POR ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 /STJ, bem como da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte. 2. Considera-se função de magistério a exercida por professor em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. Precedente do STF1. 3. A atividade de magistério, por força do disposto no Decreto n. 53.831 /64 estava prevista como atividade penosa, característica que assegurava aos professores o direito à aposentadoria especial após 25 anos (vinte e cinco) anos de atividade. Posteriormente, com o advento da EC n. 18 /81, os critérios para a aposentadoria dos professores restaram fixados pela Constituição Federal , ficando, assim revogadas as disposições do mencionado Decreto n. 58.831/64. O novo regramento jurídico, por sua vez, estabeleceu para esta categoria profissional regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que comprovado o trabalho efetivo nessa condição: "a aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral". Precedentes desta Corte. 4. A certidão de tempo de serviço expedida por ente público, por gozar de presunção de legitimidade e veracidade, é considerada como prova material plena para comprovação de atividade laboral. Nesse sentido, veja-se: AC XXXXX-28.2008.4.01.9199 / MG , Rel. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 19/06/2017. 5. Não se pode condicionar o exercício do direito da parte autora ao recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em vista a previsão legal de responsabilidade do empregador - e não do empregado - quanto ao cumprimento desta obrigação. Precedentes desta Corte. 6. Na hipótese vertente, a prova é robusta e comprova que o autor exerceu, exclusivamente, a função de magistério por tempo exigido pela CF/88 (30 anos), portanto, faz jus à aposentadoria de professor. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular. Fixada a verba honorária em sentido diverso e não havendo interposição de recurso da parte interessada, deve ser mantida a condenação nos termos da r. sentença. 8. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, nos termos do art. 1.036 , do NCPC ( REsp XXXXX/SP ), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 9. Apelação provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036183 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM CONSIGNADOS EM CERTIDÕES DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. RPPS. CONTAGEM RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição - A parte autora colacionou à exordial Certidões de Tempo de Contribuição (CTC's) emitidas pela “Secretaria da Educação do Estado de São Paulo” e pela "Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo", indicando o exercício das funções de "professor I" no período compreendido entre 15/5/1991 e 1º/2/1994 (conforme requerido pelo autor) de "controlador de pagamento de pessoal - finanças" no intervalo de6/1/1994 a 31/7/1994, respectivamente - A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação dos períodos, nos termos do artigo 125 do Decreto n. 3.048 /1999, pois dotada de presunção de legitimidade, só afastada mediante prova em contrário - Nos termos do artigo 125 do Regulamento da Previdência Social e art. 201 , § 9º , da CF/1988 , é assegurada a contagem recíproca, sem qualquer condicionante, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente - O aproveitamento do tempo em favor do segurado implica também no direito de o regime geral "instituidor" receber do regime próprio de "origem" a respectiva compensação financeira, à luz do artigo 3º da Lei n. 9.796 /1999 - São válidos os lapsos lançados nas CTC's para fins de aproveitamento no RGPS, os quais se prestam para todos os efeitos, inclusive para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do artigo 201 , § 7º , da CF/1988 )- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 , §§ 1º , 2º , 3º , I , e 11 , do CPC . Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85 , § 4º , II , do CPC )- Apelação autárquica desprovida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL XXXXX20184047108 RS

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    PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. 1. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a partir da Emenda Constitucional nº 18 /81 a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, não sendo mais considerada uma aposentadoria especial. 2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1091 da Repercussão Geral ( Recurso Extraordinário XXXXX/SC , Relator Min. Dias Toffoli ), fixou a tese de que "é constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213 /91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876 /99", inclusive no caso da aposentadoria por tempo de contribuição do professor. 3. "Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876 /1999, ou seja, a partir de 29/11/1999." (Tema XXXXX/STJ).

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX20204036302

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. EMPREGADO PÚBLICO ESTADUAL. ESTABILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20084019199

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    PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA MATERIAL. CERTIDÃO EMITIDA POR PREFEITURA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL. CONTAGEM RECÍPROCA. 1. A Lei 8.213 /91 é clara ao regulamentar que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme disposto no art. 108 , só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (Art. 55 , § 3º , da Lei nº 8.213 /91). 2. A parte autora trouxe aos autos, objetivando confirmar sua pretensão, os seguintes documentos: a) Certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Timon na qual consta a informação que houve desconto e recolhimento de contribuições ao INSS; b) Portaria de sua nomeação para cargo de professora, datada de 02/04/1974; c) Certidão de tempo de serviço, expedida pela Prefeitura Municipal de Timon, na qual consta tempo de serviço referente ao período de 02/04/1974 a 05/06/1986. 3. A certidão de tempo de serviço emitida pelo ente público, desde que ausente comprovação pelo INSS sobre vício substancial, fraude, possui presunção de legitimidade, a exemplo do que ocorre com as anotações na CTPS, objeto da Súmula 12 /TST. 4. Conforme entendimento consolidado no TRF1: "(...).6."A certidão de tempo de serviço emitida por ente público constitui prova material plena do tempo de serviço, consubstanciada em documento público, cujo ato administrativo que o expediu goza de presunção de legitimidade e veracidade."(AC XXXXX-9/PI; Relator: DES. FED. JIRAIR ARAM MEGUERIAN ; Convocado: JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.); SEGUNDA TURMA; Publicação: 27/03/2006 DJ p.75). (...)". (AMS XXXXX-89.2005.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.94 de 29/10/2008). 5. Os documentos apresentados são suficientes para a comprovação dos fatos alegados, demonstrando a atividade exercida pela autora no período compreendido entre 02/04/1974 a 05/06/1986, junto ao Município de Timon. Não se tratam de provas absolutas, mas, juntas, formam conjunto probatório suficientemente convincente, sendo aptas a demonstrar o tempo de serviço pretendido. 6. O artigo 201 , § 9º , da Constituição Federal , indubitavelmente, possibilita a contagem recíproca. Contudo, exige uma compensação financeira entre os regimes de previdência social. Vale dizer, em princípio, é exigível a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições sociais devidas nas épocas próprias ou, na sua ausência, a indenização dos valores correspondentes ao período que se quer computar, nesta última hipótese conforme o disposto no artigo 96 , inciso IV , da Lei n.º 8.213 /91. 7. Apelação do INSS não provida.

  • STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SC

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de Admissibilidade
    • Decisão de mérito

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PROFESSORES ( CONSTITUIÇÃO , ART. 40 , § 5º ). CONTAGEM DE TEMPO EXERCIDO DENTRO DA ESCOLA, MAS FORA DA SALA DE AULA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102 , § 3º , da Constituição , a questão acerca do cômputo do tempo de serviço prestado por professor na escola em funções diversas da docência para fins de concessão da aposentadoria especial prevista no art. 40 , § 5º , da Constituição . 2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40 , § 5º , da Constituição , conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio. 3. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC . Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036183 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM PRESTADO EM RPPS. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. CONCEDIDO O BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. DIREITO DE OPÇÃO A BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO EM SEDE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA XXXXX/STJ. - A Constituição da Republica ( CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher. - A EC 20 /1998, extinguiu a possibilidade de aposentação mediante a contagem do tempo de serviço, passando a ordem jurídica nacional a dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, além de não mais admitir a antecipação da aposentadoria com proventos proporcionais aos novos segurados ingressos no sistema. - A EC 103 /2019, implementou nova Reforma Previdenciária, que extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, passando a disciplinar a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos - Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento do período de carência, cuja regra geral estabelece 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos do artigo 25 , II , da LBPS , observada a tabela do artigo 142 do mesmo diploma legal - Apresentada CTC (Certidão de Tempo de Contribuição) com tempo de serviço prestado, emitida pelo Órgão Público detentor de Regime Próprio de Previdência Social, para fins de averbação no Regime de Previdência Social, deverá ser observada a legislação de regência quanto à contagem recíproca - A Constituição da Republica ( CR) em seu artigo 201 , § 9º , assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e atividade privada, urbana e rural, mediante compensação financeira entre os regimes. Além disso, para ser possível a averbação de tempo de contribuição prestado no Regime Próprio para o Regime Geral de Previdência Social, deve o segurado obedecer aos ditames dos artigos. 94 e 99 da Lei n. 8.213 /1991 - Comprovado o tempo de serviço prestado perante o RPPS por intermédio da respectiva CTC deve o INSS computá-lo para fins de contagem recíproca, caso seja o regime instituidor da aposentadoria. Precedente - Para fazer jus à contagem recíproca, deve obedecer ao disposto no artigo 96 , II , da Lei n. 8.213 /1991, razão pela qual as atividades em RGPS e RPPS não poderão ser concomitantes, pois o cálculo da aposentadoria em RGPS será de acordo com o artigo 32 da Lei n. 8.213 /1991 (englobando os valores percebidos em ambas as atividades) - Dessume-se que para o segurado fazer jus à averbação de tempo de contribuição prestado perante o Regime Próprio de Previdência Social para fins de aposentação no Regime Geral de Previdência Social, se faz necessário que ao tempo da aposentadoria esteja vinculado a este regime, não podendo optar deliberadamente pelo regime a ser aposentado - O tempo de serviço prestado ao RGPS ou em RPPS somente poderá ser utilizado para uma única aposentadoria, nos termos do artigo 96 , III , da Lei n. 8.213 /1991 - A contagem recíproca é direito do segurado tanto para somatória ao tempo de serviço exercido única e exclusivamente em atividade celetista, amparada pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), quanto para somá-la aos tempo de serviço prestado em serviço público, amparado em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Assim, in casu, a indenização das contribuições deve ser realizada pelo regime próprio do servidor (RPPS),não podendo ser imputadas ao segurado eventuais ausências de compensações entre os regimes. Precedente desta C. Décima Turma - No caso concreto, a parte autora trouxe aos autos CTC referente a parte dos períodos vindicados e à ocasião, estava amparada pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), de forma que tais períodos devem integrar seu tempo de contribuição. E, na qualidade de servidora pública à época, eventual não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas nos períodos não pode lhe ser atribuído, pois a indenização das contribuições deve ser realizada pelo regime próprio do servidor (RPPS) - Considerando o conjunto probatório dos autos, é de rigor o reconhecimento da atividade comum nos períodos de 08/12/1983 a 28/02/1986 e 08/12/1983 a 27/07/1987, descontando-se a concomitância entre eles - No tocante ao período analisado de 01/10/1995 a 31/07/1996, cujo tempo comum não foi reconhecido, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485 , IV , e 320 do Código de Processo Civil , em conformidade com a tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp XXXXX/SP , relativo ao Tema 629 dos recursos repetitivos, no sentido de que “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC , implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267 , IV do CPC ) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC ), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa” ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Nesse diapasão, é de rigor julgar extinto o feito sem resolução do mérito no que tange ao períodode01/10/1995 a 31/07/1996, de acordo com o disposto no artigo 485 , IV , do CPC e a ratio decidendi relativa ao Tema XXXXX/STJ - Diante dos períodos comuns ora reconhecidos, descontando-se a concomitância entre eles, somados aos demais interregnos de labor comum constantes em CTPS e relatório CNIS, perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER) tempo suficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário, pois somado à sua idade de 51 anos, reunia apenas 83 pontos - Necessário frisar que, a teor do artigo 927 , III , do CPC , os juízes e tribunais observarão os acórdãos proferidos em sede de julgamento de recursos representativos de controvérsia, o que, dado o correspondente caráter vinculante, pode se dar inclusive de ofício - No que toca ao Tema XXXXX/STJ, foram afetados pelo C. Superior Tribunal de Justiça os Recursos Especiais XXXXX/SP , 1.912.784/SP e 1.913.152/SP , em 17/12/2021, para “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”. - Assim, no que tange aos efeitos financeiros do benefício, tecnicamente, à definição da data do início do pagamento (DIP), a controvérsia é questão intrínseca ao cálculo das prestações vencidas, assunto afeito à fase de liquidação do julgado, porquanto o questionamento remete à discussão sobre demarcação do marco inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário. - Mister registrar que, no caso concreto, foram apresentados documentos para comprovação de labor comum em juízo, a respaldar a necessidade de sobrestamento do feito na fase de execução, para fins de que sejam observados os exatos parâmetros do que for assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema XXXXX/STJ - Oportuno consignar que reafirmando-se a DER, a parte autora faz jus a benefício mais vantajoso a partir do ajuizamento, ou seja, após a data da entrada em vigor da Lei n. 13.183 /2015, que prevê a não incidência do fator previdenciário para as seguradas que reúnam mais de 85 pontos (soma do tempo de contribuição e idade) - Isso porque a regra do artigo 493 do CPC é prestigiada inclusive no segundo grau de jurisdição, nos termos do comando do artigo 933 da lei processual, que estabelece que: “se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias” - Por essa razão, também foi assentado pelo C. STJ que “não pode o magistrado, se reconhecer devido o benefício, deixar de concedê-lo ao fundamento de não ser explícito o pedido. (Decisão - AREsp nº 75.980/SP , Ministro JORGE MUSSI, j. 27/02/2012, publ. 05/03/2012) - Pacificando definitivamente o assunto, o C. STJ fixou a tese do TEMA XXXXX/STJ, permitindo a reafirmação da DER, inclusive de ofício, caso se observe cumprimento de requisitos de benefício mais vantajoso durante o ajuizamento - Assim, considerados os períodos reconhecidos até a DER, somando-se período de trabalho remanescente até a data da citaçã, afere-se que a parte autora possuía o total de 33 anos, 9 meses e 29 dias de tempo de contribuição, tempo suficiente para lhe garantir a concessão, desde a referida data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário (eis que reunia mais de 85 pontos, mediante soma do tempo de contribuição e sua idade) - Quanto ao termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros deve ser fixada na data da reafirmação da DER - Atente-se que os valores pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do débito - Assegurado à parte autora o direito ao benefício que lhe é mais vantajoso, destaco que a DER somente deve ser reafirmada na data da citação, em 06/08/2018, caso faça esta opção - A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. - Tendo em vista que houve também o reconhecimento de direito a outro benefício por meio da aplicação da técnica da reafirmação da DER, na hipótese de a parte autora optar por essa benesse, os juros de mora incidirão depois de decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da publicação da decisão judicial que procedeu à aplicação da técnica estabelecida pelo Tema XXXXX/STJ, observando-se o disposto pelo artigo 41-A , § 5º , da Lei n. 8.213 , de 24/07/1991, cuja incidência deve ser aferida na fase de liquidação, conforme assentado pelo C. STJ no julgamento dos EDcl no REsp XXXXX/SP , (j. 19/05/2020) - Em caso do benefício ser fixado com DIB na DER, sucumbente em maior parte, mantém-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo (10%) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 , §§ 3º e 5º , c.c. artigo 86 , parágrafo único , do CPC . Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a data da sentença - Em caso de reafirmação da DER, quanto aos honorários advocatícios, devem ser respeitados os termos da tese firmada no Tema 995 do C. STJ: "(...) Relativamente ao ônus da sucumbência, o recurso representativo da controvérsia assim o fixou in verbis: ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS DE ADVOGADO. No caso, haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional" - Mantido o direito ao benefício vindicado (aposentadoria por tempo de contribuição), mantém-se a tutela antecipada concedida por ocasião da r. sentença, eis que descabida a sua revogação. Concedida a antecipação da tutela na r. sentença, porém, com averbação de tempo comum não reconhecido em sede recursal, a D. Autoridade Administrativa deverá corrigir posteriormente eventual incorreção no tempo de contribuição e rendas mensais inicial e atual, porquanto na hipótese da necessidade de outras medidas executivas, estas devem ser requeridas perante o r. Juízo de origem, competente para tanto, ainda que o processo esteja nesta instância - Apelação autárquica parcialmente provida - De ofício, extinguido o feito sem resolução do mérito, de acordo com o artigo 485 , IV , do CPC , no que tange ao período de 01/10/1995 a 31/07/1996 (ficando prejudicado o mérito da apelação autárquica nesse tocante) e deferido o direito da parte autora optar por benefício mais vantajoso, em sede de reafirmação da DER.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036183 SP

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    PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. II- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor. III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial do período de 1º/8/87 a 31/7/90. IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício. V- Apelação do INSS improvida.

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