PROCESSO Nº: XXXXX-63.2018.4.05.8100 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: GILBERTO PEREIRA MAIA ADVOGADO: Wesley Abel Tabosa Dos Santos PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Fábio Luiz De Oliveira Bezerra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Jorge Luis Girao Barreto . . MO EMENTA CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO DE TEMPO NAS FUNÇÕES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença que reconheceu ao autor aposentadoria especial como professor de estabelecimento de ensino infantil, fundamental e médio da rede privada do município de Fortaleza, contando na data do requerimento administrativo (07/06/2017) com 30 (trinta) anos e 04 (quatro) meses e 7 (sete) dias de contribuição. 2. Em matéria previdenciária, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício (tempus regit actum). 3. Outrossim, no âmbito do STJ é de destacar sua súmula nº 340 , segundo a qual prevalece em matéria previdenciária o princípio tempus regit actum, vale dizer, a legislação aplicável é aquela vigente ao tempo da aquisição do direito. Transcreve-se: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.". 4. O art. 202 , inc. III , da Constituição Federal , na sua redação original, assegurou a aposentadoria, "após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério", benefício esse mantido na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20 /98 ao §§ 7º e 8º do art. 201, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.". 5. O art. 56 da Lei nº 8.213 /91, a título de regulamentação, prevê que "o professor, após 30 anos, e a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo." 6. É de notar que o exercício do magistério não se restringe apenas ao trabalho em sala de aula, mas compreende também outras como a de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, "desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40 , § 4º , e 201 , § 1º , da Constituição Federal ", conforme julgamento do STF na ADIN XXXXX/DF, Pleno, Relator (a) p/ Acórdão - Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe-059 DIVULG XXXXX-03-2009 PUBLIC XXXXX-03-2009. 7. No mais, considerando que a compreensão externada pelo Juízo a quo sobre a demanda está em conformidade com o entendimento deste Relator, adota-se a fundamentação da sentença recorrida, como razões de decidir deste voto, o que está em consonância com precedentes do STF e do STJ de que não caracteriza negativa de prestação jurisdicional ou ausência de motivação a adoção da técnica de fundamentação referenciada (per relationem). Vejamos: 8. "Por outro lado, o art. 201 , § 8º , da Constituição Federal , e o art. 56 , da Lei nº. 8.213 /91, que tratam da aposentadoria diferenciada do professor, não exigem a comprovação da habilitação específica no magistério, mas, apenas, a prova do efetivo exercício daquela função, na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Nesse passo, o art. 61 , § 1º , do Decreto nº. 3.048 /99, ao estabelecer que a demonstração da condição de professor far-se-á mediante a apresentação do respectivo diploma de habilitação, impôs condição prevista nem na Constituição nem na lei, desbordando, assim, do limite próprio da atividade regulamentar."9."Ademais, cumpre destacar que quando o autor ingressou na atividade do magistério, alegadamente em 01/02/1987, tal atividade era regida pela Lei nº. 5.692 /71 que, no art. 77 , permitia a contratação de professores em caráter precário (leigo), nos seguintes termos: 'Art. 77. Quando a oferta de professores, legalmente habilitados, não bastar para atender às necessidades do ensino, permitir-se-á que lecionem, em caráter suplementar e a título precário: a) no ensino de 1º grau, até a 8ª série, os diplomados com habilitação para o magistério para o nível da 4ª série e 2º grau'"."10."No caso sob análise, resta aferir se o tempo de serviço desenvolvido pelo autor, na função de professor, é suficiente a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição."11."Como prova de suas alegações, foi apresentada a CTPS do autor atestando o estabelecimento, em 01/02/1987, de vínculo empregatício como"PROFESSOR"com a ASSOCIAÇÃO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUÇÃO CRISTA - COLÉGIO SANTA CECÍLIA, estabelecimento de ensino infantil, fundamental e médio da rede privada do município de Fortaleza/CE, não havendo indicação de término da relação empregatícia no documento."12."Referido vínculo consta no CNIS da parte autora, sendo possível observar a data de início em 01/02/1987 e a última remuneração é contemporânea a impressão do CNIS, 02/2019. Consta ainda no CNIS o detalhamento da remuneração auferida pelo autor desde 01/1995 sem solução de continuidade até 02/2019."13."Por fim, relativamente ao vínculo em questão, consta que o mesmo está marcado no CNIS com os indicadores AEXT-VT e AVRC-DEF, os quais correspondem, respectivamente, a "Vínculo extemporâneo confirmado pelo INSS" e "Acerto confirmado pelo INSS". 14. "Verifica-se que a existência e duração do vínculo empregatício restaram comprovadas pelas provas juntadas aos autos. Ressalte-se que a CTPS juntada aos autos se apresenta idônea e, portanto, apta a comprovar o exercício do magistério pela parte autora, pois inexiste qualquer elemento apresentado pelo INSS que possa infirmar a veracidade das informações nela contidas."15."Cabe, ainda, realçar que a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, nos termos do art. 30 , I , a e b , da Lei nº. 8.212 /91, não podendo eventual falta no recolhimento das contribuições prejudicar a parte empregada."16."Desta feita, considerado o período mencionado, percebe-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo (07/06/2017), contava com 30 (trinta) anos e 04 (quatro) meses e 7 (sete) dias de contribuição como professor de estabelecimento de ensino infantil, fundamental e médio da rede privada do município de Fortaleza, possuindo, portanto, o tempo contributivo exigido por lei." 17 ."Entendo, assim, assistir razão à parte autora, devendo ser concedido o benefício pleiteado, tendo como termo inicial a data do requerimento administrativo, 07/06/2017, pois nesta época o autor já possuía 30 anos de contribuição como professor." 18. Remessa Necessária improvida.