Aposentadoria de Professor em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036183 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. - Em consonância com a disposição constitucional, o art. 56 da Lei nº 8.213 /91 estabelece que o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo - Comprovado o efetivo exercício da atividade de magistério, no período indicado, possui a segurada tempo suficiente à concessão para aposentadoria por tempo de contribuição de professor - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. § 11 , do artigo 85 , do CPC/2015 - Apelação do INSS não provida.

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  • STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SC

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de Admissibilidade
    • Decisão de mérito

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PROFESSORES ( CONSTITUIÇÃO , ART. 40 , § 5º ). CONTAGEM DE TEMPO EXERCIDO DENTRO DA ESCOLA, MAS FORA DA SALA DE AULA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102 , § 3º , da Constituição , a questão acerca do cômputo do tempo de serviço prestado por professor na escola em funções diversas da docência para fins de concessão da aposentadoria especial prevista no art. 40 , § 5º , da Constituição . 2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40 , § 5º , da Constituição , conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio. 3. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC . Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047206 SC

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Não se conhece do apelo em relação ao ponto impugnado pelo INSS apenas em apelação, por inovação recursal. 2. Desde a Constituição de 1967 , com a publicação da Emenda Constitucional nº 18 /81, o tempo de serviço de magistério não pode mais ser reconhecido como especial, ou seja, a partir de então não se admite a utilização de fator de conversão para posterior conversão em tempo comum. Assim, é cabível o enquadramento como especial pelo Decreto 53.831 /64, somente até a véspera da publicação da Emenda Constitucional nº 18 /81. 3. O regramento atual prevê o computo de tempo diferenciado para efeito de aposentadoria de professor (redução de 5 anos), benefício para o qual deve ser levado em conta, exclusivamente, o tempo de efetivo exercício das funções de magistério. 4. Com o advento da EC nº 103 /19 foi acrescido o requisito etário de 57 anos de idade para as mulheres e 60 anos de idade para os homens. 5. O Pleno do STF, julgou parcialmente procedente a ADI nº 3772 , com interpretação conforme, no sentido de que "as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira". 6. A autora computa, na DER, mais de 25 anos de labor em atividade exclusiva de magistério na educação básica e preenche os requisitos à aposentadoria de professor pela regra de transição dos pontos. Sentença mantida.

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20214047107 RS XXXXX-71.2021.4.04.7107

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR. EDUCAÇÃO INFANTIL. COMPREENSÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESEMPENHO DOS CARGOS DE PROFESSORA INFANTIL E ATENDENTE DE CRECHE. CARÁTER EMINENTEMENTE PEDAGÓGICO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. REAFIRMAÇÃO DA DER E JUROS DE MORA CONFORME TEMA 995 DO STJ, OBSERVADAS AINDA AS DISPOSIÇÕES DA EC Nº 113 /2021. 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DA ADI Nº 3.772 , CUJO OBJETO ERA O ART. 1º DA LEI Nº 11.301 /2006, REALIZOU INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO , ESTABELECENDO QUE "A FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO NÃO SE CIRCUNSCREVE APENAS AO TRABALHO EM SALA DE AULA, ABRANGENDO TAMBÉM A PREPARAÇÃO DE AULAS, A CORREÇÃO DE PROVAS, O ATENDIMENTO AOS PAIS E ALUNOS, A COORDENAÇÃO E O ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO E, AINDA, A DIREÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR", BEM COMO QUE "AS FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO INTEGRAM A CARREIRA DO MAGISTÉRIO, DESDE QUE EXERCIDOS, EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO BÁSICO, POR PROFESSORES DE CARREIRA, EXCLUÍDOS OS ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO, FAZENDO JUS AQUELES QUE AS DESEMPENHAM AO REGIME ESPECIAL DE APOSENTADORIA ESTABELECIDO NOS ARTS. 40 , § 5º , E 201 , § 8º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL". 2. ASSIM, COMPROVADO O EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO NA EDUCAÇÃO INFANTIL E NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, FAZ JUS O SEGURADO PROFESSOR À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREVISTO NO ART. 201 , § 7º , I , DA CONSTITUIÇÃO COM UMA REDUÇÃO DE 5 ANOS NO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (30 ANOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA HOMENS E 25 ANOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA MULHERES), CONSOANTE ASSEVERA O § 8º DO MESMO ARTIGO, CONFORME REDAÇÃO DA EC N. 20 /1998. 3. JÁ O CONCEITO DE "ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO BÁSICA" DEVE SER COMPREENDIDO, CONSOANTE EXEGESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, "EM SEUS DIVERSOS NÍVEIS E MODALIDADES". QUANTO AO TRABALHO DESEMPENHADO EM CRECHE, PODE SER EQUIVALENTE A ATIVIDADE DE DOCÊNCIA NA EDUCAÇÃO INFANTIL QUANDO AS ATIVIDADES EXERCIDAS EQUIVALEM ÀQUELAS DESEMPENHADAS NA EDUCAÇÃO INFANTIL. PRECEDENTES. 4. NO CASO EM TELA, AINDA QUE SE CONSIDERE QUE SOMENTE EM MEIO TURNO A PARTE AUTORA ATUAVA NO CARGO FORMALMENTE DENOMINADO COMO DE PROFESSORA INFANTIL, ENTENDO QUE MESMO ENQUANTO A AUTORA ATUAVA COMO ATENDENTE DE CRECHE NÃO SE PODE DESCONSIDERAR O CARÁTER EMINENTEMENTE PEDAGÓGICO DE SUAS ATIVIDADES JUNTO ÀS CRIANÇAS, SOBRETUDO EM ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES PRÓPRIAS AO EXERCÍCIO DESSA ATIVIDADE NA EDUCAÇÃO INFANTIL. 5. NESSE SENTIDO, DEVE SER AINDA CONSIDERADO QUE SEQUER SE DISCUTE NO PRESENTE RECURSO O EXERCÍCIO ISOLADO DO CARGO DE ATENDENTE DE CRECHE, MAS SIM EM CONJUNTO COM O DE PROFESSORA DE ENSINO INFANTIL, O QUE, PORTANTO, REFORÇA A TESE AUTORAL DE QUE FAZ JUS AO CÔMPUTO DO PERÍODO CONTROVERTIDO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR. PRECEDENTES DA TURMA. 6. JÁ QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS, ESTES APENAS INCIDEM, CONFORME DECIDIDO PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 995, SE O INSS NÃO IMPLANTAR O BENEFÍCIO NO PRAZO DE 45 DIAS A CONTAR DA DATA DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO PARA REALIZAR TAL IMPLANTAÇÃO, OCASIÃO EM QUE SERÃO DEVIDOS SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA, COM INCIDÊNCIA UMA ÚNICA VEZ (OU SEJA, JUROS NÃO CAPITALIZADOS DE FORMA COMPOSTA). 7. ENTRETANTO, A PARTIR DE 09/12/2021 ESSES SE CONFUNDEM COM A PRÓPRIA CORREÇÃO MONETÁRIA. VALE DIZER, A PARTIR DESSA DATA, PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DE COMPENSAÇÃO DA MORA, INCLUSIVE DO PRECATÓRIO, HAVERÁ A INCIDÊNCIA, UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, DO ÍNDICE DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), ACUMULADO MENSALMENTE, NOS TERMOS DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113 /2021.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO PROFESSOR. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 29 E 56 DA LEI 8.213 /1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876 /1999. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. À luz do Decreto 53.831 /1964, Quadro Anexo, Item 2.1.4, que regulamentou o artigo 31 da Lei 3.807 /1960, a atividade de professor era considerada penosa, caracterizando a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria especial. 2. Com a promulgação da Emenda Constitucional 18 /1981, marco temporal de constitucionalização da aposentadoria do professor, essa modalidade de aposentadoria ganhou a natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo. 3. A Constituição de 1988 manteve a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo, atribuindo, a partir da Emenda 20 /1998, o cálculo dos proventos, ao legislador ordinário. 4. A Lei 9.876 /1999, de 26 de novembro de 1999, concebida para realizar as alterações introduzidas pela Emenda 20 /1998, introduziu o fator previdenciário, cuja missão constitui a manutenção do equilíbrio atuarial do Regime Geral da Previdência Social. 5. O artigo 29 da Lei 8.213 /1991, com a redação dada pela Lei 9.876 /1999, combinado com o artigo 56, expressa a intenção do legislador em fazer incidir no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, o fator previdenciário. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.221.630 RG/SC firmou a seguinte tese de repercussão geral, aplicável ao vertente caso: "É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213 /91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876 /99." (DJE 19/06/2020, Ata nº 12/2020 - DJ divulgado em 18/06/2020) 7. Tese firmada como representativa da controvérsia, consentânea com o entendimento do STF lastreado sob a sistemática da repercussão geral: Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876 /1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.8. Recursos especiais conhecidos e não providos.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO PROFESSOR. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 29 E 56 DA LEI 8.213 /1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876 /1999. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. À luz do Decreto 53.831 /1964, Quadro Anexo, Item 2.1.4, que regulamentou o artigo 31 da Lei 3.807 /1960, a atividade de professor era considerada penosa, caracterizando a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria especial. 2. Com a promulgação da Emenda Constitucional 18 /1981, marco temporal de constitucionalização da aposentadoria do professor, essa modalidade de aposentadoria ganhou a natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo. 3. A Constituição de 1988 manteve a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo, atribuindo, a partir da Emenda 20 /1998, o cálculo dos proventos, ao legislador ordinário. 4. A Lei 9.876 /1999, de 26 de novembro de 1999, concebida para realizar as alterações introduzidas pela Emenda 20 /1998, introduziu o fator previdenciário, cuja missão constitui a manutenção do equilíbrio atuarial do Regime Geral da Previdência Social. 5. O artigo 29 da Lei 8.213 /1991, com a redação dada pela Lei 9.876 /1999, combinado com o artigo 56, expressa a intenção do legislador em fazer incidir no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, o fator previdenciário. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.221.630 RG/SC firmou a seguinte tese de repercussão geral, aplicável ao vertente caso: "É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213 /91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876 /99." (DJE 19/06/2020, Ata nº 12/2020 - DJ divulgado em 18/06/2020) 7. Tese firmada como representativa da controvérsia, consentânea com o entendimento do STF lastreado sob a sistemática da repercussão geral: Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início de vigência da Lei 9.876 /1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.8. Recursos especiais conhecidos e não providos.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20124019199

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DIFERENCIADO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXPEDIDA POR ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 /STJ, bem como da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte. 2. Considera-se função de magistério a exercida por professor em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. Precedente do STF1. 3. A atividade de magistério, por força do disposto no Decreto n. 53.831 /64 estava prevista como atividade penosa, característica que assegurava aos professores o direito à aposentadoria especial após 25 anos (vinte e cinco) anos de atividade. Posteriormente, com o advento da EC n. 18 /81, os critérios para a aposentadoria dos professores restaram fixados pela Constituição Federal , ficando, assim revogadas as disposições do mencionado Decreto n. 58.831/64. O novo regramento jurídico, por sua vez, estabeleceu para esta categoria profissional regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que comprovado o trabalho efetivo nessa condição: "a aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral". Precedentes desta Corte. 4. A certidão de tempo de serviço expedida por ente público, por gozar de presunção de legitimidade e veracidade, é considerada como prova material plena para comprovação de atividade laboral. Nesse sentido, veja-se: AC XXXXX-28.2008.4.01.9199 / MG , Rel. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 19/06/2017. 5. Não se pode condicionar o exercício do direito da parte autora ao recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em vista a previsão legal de responsabilidade do empregador - e não do empregado - quanto ao cumprimento desta obrigação. Precedentes desta Corte. 6. Na hipótese vertente, a prova é robusta e comprova que o autor exerceu, exclusivamente, a função de magistério por tempo exigido pela CF/88 (30 anos), portanto, faz jus à aposentadoria de professor. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular. Fixada a verba honorária em sentido diverso e não havendo interposição de recurso da parte interessada, deve ser mantida a condenação nos termos da r. sentença. 8. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, nos termos do art. 1.036 , do NCPC ( REsp XXXXX/SP ), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 9. Apelação provida.

  • TRF-5 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: ReeNec XXXXX20184058100

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    PROCESSO Nº: XXXXX-63.2018.4.05.8100 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: GILBERTO PEREIRA MAIA ADVOGADO: Wesley Abel Tabosa Dos Santos PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Fábio Luiz De Oliveira Bezerra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Jorge Luis Girao Barreto . . MO EMENTA CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO DE TEMPO NAS FUNÇÕES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença que reconheceu ao autor aposentadoria especial como professor de estabelecimento de ensino infantil, fundamental e médio da rede privada do município de Fortaleza, contando na data do requerimento administrativo (07/06/2017) com 30 (trinta) anos e 04 (quatro) meses e 7 (sete) dias de contribuição. 2. Em matéria previdenciária, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício (tempus regit actum). 3. Outrossim, no âmbito do STJ é de destacar sua súmula nº 340 , segundo a qual prevalece em matéria previdenciária o princípio tempus regit actum, vale dizer, a legislação aplicável é aquela vigente ao tempo da aquisição do direito. Transcreve-se: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.". 4. O art. 202 , inc. III , da Constituição Federal , na sua redação original, assegurou a aposentadoria, "após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério", benefício esse mantido na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20 /98 ao §§ 7º e 8º do art. 201, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.". 5. O art. 56 da Lei nº 8.213 /91, a título de regulamentação, prevê que "o professor, após 30 anos, e a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo." 6. É de notar que o exercício do magistério não se restringe apenas ao trabalho em sala de aula, mas compreende também outras como a de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, "desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40 , § 4º , e 201 , § 1º , da Constituição Federal ", conforme julgamento do STF na ADIN XXXXX/DF, Pleno, Relator (a) p/ Acórdão - Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe-059 DIVULG XXXXX-03-2009 PUBLIC XXXXX-03-2009. 7. No mais, considerando que a compreensão externada pelo Juízo a quo sobre a demanda está em conformidade com o entendimento deste Relator, adota-se a fundamentação da sentença recorrida, como razões de decidir deste voto, o que está em consonância com precedentes do STF e do STJ de que não caracteriza negativa de prestação jurisdicional ou ausência de motivação a adoção da técnica de fundamentação referenciada (per relationem). Vejamos: 8. "Por outro lado, o art. 201 , § 8º , da Constituição Federal , e o art. 56 , da Lei nº. 8.213 /91, que tratam da aposentadoria diferenciada do professor, não exigem a comprovação da habilitação específica no magistério, mas, apenas, a prova do efetivo exercício daquela função, na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Nesse passo, o art. 61 , § 1º , do Decreto nº. 3.048 /99, ao estabelecer que a demonstração da condição de professor far-se-á mediante a apresentação do respectivo diploma de habilitação, impôs condição prevista nem na Constituição nem na lei, desbordando, assim, do limite próprio da atividade regulamentar."9."Ademais, cumpre destacar que quando o autor ingressou na atividade do magistério, alegadamente em 01/02/1987, tal atividade era regida pela Lei nº. 5.692 /71 que, no art. 77 , permitia a contratação de professores em caráter precário (leigo), nos seguintes termos: 'Art. 77. Quando a oferta de professores, legalmente habilitados, não bastar para atender às necessidades do ensino, permitir-se-á que lecionem, em caráter suplementar e a título precário: a) no ensino de 1º grau, até a 8ª série, os diplomados com habilitação para o magistério para o nível da 4ª série e 2º grau'"."10."No caso sob análise, resta aferir se o tempo de serviço desenvolvido pelo autor, na função de professor, é suficiente a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição."11."Como prova de suas alegações, foi apresentada a CTPS do autor atestando o estabelecimento, em 01/02/1987, de vínculo empregatício como"PROFESSOR"com a ASSOCIAÇÃO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUÇÃO CRISTA - COLÉGIO SANTA CECÍLIA, estabelecimento de ensino infantil, fundamental e médio da rede privada do município de Fortaleza/CE, não havendo indicação de término da relação empregatícia no documento."12."Referido vínculo consta no CNIS da parte autora, sendo possível observar a data de início em 01/02/1987 e a última remuneração é contemporânea a impressão do CNIS, 02/2019. Consta ainda no CNIS o detalhamento da remuneração auferida pelo autor desde 01/1995 sem solução de continuidade até 02/2019."13."Por fim, relativamente ao vínculo em questão, consta que o mesmo está marcado no CNIS com os indicadores AEXT-VT e AVRC-DEF, os quais correspondem, respectivamente, a "Vínculo extemporâneo confirmado pelo INSS" e "Acerto confirmado pelo INSS". 14. "Verifica-se que a existência e duração do vínculo empregatício restaram comprovadas pelas provas juntadas aos autos. Ressalte-se que a CTPS juntada aos autos se apresenta idônea e, portanto, apta a comprovar o exercício do magistério pela parte autora, pois inexiste qualquer elemento apresentado pelo INSS que possa infirmar a veracidade das informações nela contidas."15."Cabe, ainda, realçar que a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, nos termos do art. 30 , I , a e b , da Lei nº. 8.212 /91, não podendo eventual falta no recolhimento das contribuições prejudicar a parte empregada."16."Desta feita, considerado o período mencionado, percebe-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo (07/06/2017), contava com 30 (trinta) anos e 04 (quatro) meses e 7 (sete) dias de contribuição como professor de estabelecimento de ensino infantil, fundamental e médio da rede privada do município de Fortaleza, possuindo, portanto, o tempo contributivo exigido por lei." 17 ."Entendo, assim, assistir razão à parte autora, devendo ser concedido o benefício pleiteado, tendo como termo inicial a data do requerimento administrativo, 07/06/2017, pois nesta época o autor já possuía 30 anos de contribuição como professor." 18. Remessa Necessária improvida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20064013801 XXXXX-96.2006.4.01.3801

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. EFETIVO EXERCÍCIO EM FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO NA EDUÇÃO INFANTIL OU NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. INEXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HABILITAÇÃO ESPECÍFICA. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. 1. De acordo com o art. 201 , § 8º da CR/1988 , na redação dada pela EC nº 20 /1998, o professor vinculado ao Regime Geral da Previdência Social que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil ou no ensino fundamental e médio, fará jus à aposentadoria integral aos 30 (tinta) anos de contribuição se homem e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, sem exigência de idade mínima. 2. A comprovação de habilitação específica para concessão da aposentadoria especial ao professor não está prevista na CR/1988 (art. 201, § 8º) nem na Lei 8.213 /1991 (art. 56), não sendo admissível que o requisito seja estabelecido por norma hierarquicamente inferior, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Precedentes. 3. No caso concreto, a segurada comprova o labor como professora, no período de 01/05/1980 a 12/120/2005, mediante a apresentação de certidão de tempo de serviço, expedida pela Prefeitura Municipal de São João Nepomuceno - MG, acompanhada de quadro de frequência, bem assim por cópia da CTPS com registro o vínculo como professora junto ao referido Município desde1º/05/1980 até 08/11/2005, e, ainda, cópia do diploma de professor de 1º grau dando conta da conclusão do curso de magistério no ano de 1979, ou seja, anteriormente ao início da docência. 4. No período controvertido de 26/09/1980 a 05/04/1981, a atividade de magistério era regulamentada pela Lei 5.692 , de 11/08/1971, que, nos moldes de seu art. 77 - somente revogado pela Lei 9.394 , de 20/12/1996 -, permitia a contração de professores em caráter precário (leigo), caso a oferta de professores legalmente habilitados não fosse suficiente para atender às necessidades do ensino. 5. Os documentos apresentados por ocasião do requerimento administrativo foram suficientes para comprovar que a segurada exerceu a função de magistério por mais de 25 (vinte e cinco) anos, fazendo jus ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral. 6. Apelação do INSS e remessa necessária não providas.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: AgR ARE XXXXX SP - SÃO PAULO XXXXX-74.2015.8.26.0451

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    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. TEMPO DE SERVIÇO RELATIVO AO CARGO EFETIVO DE DIRETOR DE ESCOLA. ADI XXXXX/DF . ATIVIDADES EXERCIDAS FORA DE SALA DE AULA. VERIFICAÇÃO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI XXXXX/DF decidiu que, para fins de aposentadoria especial, as funções de magistério incluem, além das restritas às salas de aula, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a preparação de aulas, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção da unidade escolar. Precedentes. II – Acórdão recorrido consignou que a benesse constitucional seria apenas para professores designados para a função de dirigentes de unidades escolares, não ao titular de cargo de direção, e que não foi preenchido o requisito de tempo exigido para a concessão da aposentadoria especial. Necessidade de reexame de fatos e de provas. Incidência da Súmula 279 /STF. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021 , § 4º , do CPC ).

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