Correção Monetária dos Ativos Financeiros em Jurisprudência

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  • TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20178110000 MT

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    EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – FASE DE EXECUÇÃO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTEMPESTIVA– PENHORA “ON LINE” – IMPUGNAÇÃO AO VALOR BLOQUEADO – ART. 854 , § 3º DO CPC – DISCUSSÃO LIMITADA À IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO E INDISPONIBILIDADE EXCESSIVA DE ATIVOS FINANCEIROS – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO – MATÉRIA PRECLUSA – ART. 507 DO CPC - DECISÃO ANULADA– RECURSO PROVIDO. Consoante o art. 854, § 3º, é lícito ao executado alegar que as quantias tonadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, não sendo possível alegar excesso de execução. É vedada a rediscussão das matérias já resolvidas no processo a cujo respeito se operou a preclusão, consoante disposto no art. 507 do CPC .

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX10113803003 Diamantina

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA IMEDIATA DO NUMERÁRIO BLOQUEADO PARA CONTA JUDICIAL REMUNERADA. JUROS E CORREÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. Os valores bloqueados via sistema BACENJUD não são remunerados pela instituição responsável pelo cumprimento da ordem (art. 14, § 7º, Regulamento BACENJUD), devendo, portanto, incidir juros de mora e correção monetária relativamente ao período que medeia a penhora eletrônica e o depósito em conta judicial da quantia.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-49.2020.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – Decisão que deferiu o bloqueio de ativos financeiros – Irresignação – Cabimento parcial – O termo inicial da correção monetária incidente sobre honorários advocatícios sucumbenciais é a data da sua fixação – Precedentes do STJ – Equívoco referente à correção monetária nos cálculos apresentados pelo exequente – Necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial – Decisão reformada – Recurso parcialmente provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20164036102 SP

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    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. IDENTIDADE COM O MÉRITO DA AÇÃO. DANO MORAL. ERRO JUDICIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONSTRIÇÃO DE VALORES FINANCEIROS. HOMONÍMIA. ERRO INESCUSÁVEL. REPARAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. ATUALICAÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Configura erro judiciário, capaz de gerar direito à reparação de dano moral, o bloqueio de ativos financeiros de terceiro, que não é parte no processo judicial, quando tal resultado derive de conduta inescusável, por ação ou omissão, firmando relação de causalidade com identificação de prestação de serviço público inequivocamente deficiente. 2. A narrativa, devidamente documentada, comprova que houve dano passível de reparação, em razão de constrição indevida em ativos financeiros bancários da autora, daí porque não ser jurídico, legítimo nem moral sustentar-se tese de irresponsabilidade. 3. A indenização por danos morais deve permitir a justa e adequada reparação do prejuízo sem acarretar enriquecimento sem causa, devendo ser avaliados diversos aspectos relevantes, dentre os quais condição social, viabilidade econômica e grau de culpa do ofensor, gravidade do dano ao patrimônio moral e psíquico do autor. 4. Em relação ao arbitramento, o valor constrito na demanda trabalhista possui valor considerável frente aos rendimentos da autora, o suficiente para promover relevante prejuízo, entretanto, constatado o equívoco, houve o desbloqueio dos valores em tempo razoavelmente curto, minimizando os efeitos danosos, concluindo-se que o valor da condenação revela-se adequado. 5. O valor da indenização deve ser objeto de correção monetária desde o arbitramento, conforme a Súmula 362 /STJ; já os juros de mora são devidos desde o evento danoso (Súmula 54 /STJ), considerando-se, para tal fim, a data da promulgação da Constituição Federal de 1988, nos termos da jurisprudência da Turma (p. ex.: AC XXXXX-4, Rel. Juiz Conv. CLAUDIO SANTOS, D.E. de 08/08/2011); os índices a serem aplicados, a título de correção e mora, devem ser os previstos na Resolução 267/2013 do Conselho da Justiça Federal para as ações condenatórias em geral, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Considerada a sucumbência da UNIÃO, cabe-lhe arcar com verba honorária que, nos termos do artigo 85 , § 8º , do Código de Processo Civil , se mantem em R$ 2.000,00. 7. Apelação improvida.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-7

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO REPETITIVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF, IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS E VARIAÇÕES PATRIMONIAIS DECORRENTES DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Impossível deduzir a inflação (correção monetária) do período do investimento (aplicação financeira) da base de cálculo do IRRF, do IRPJ ou da CSLL. Isto porque a inflação corresponde apenas à atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, que é permitida pelo art. 97 , § 2º , do CTN , independente de lei, já que não constitui majoração de tributo. Outrossim, em uma economia desindexada, a correção monetária, pactuada ou não, se torna componente do rendimento da aplicação financeira a que se refere.Incidem o art. 18 , do Decreto-Lei n. 1.598 /77 e o art. 9º , da Lei n. 9.718 /98 - dispositivos que consideram tais variações monetárias como receitas financeiras - e a norma antielisiva do art. 51 , da Lei n. 7.450 /85, a abarcar todos os ganhos e rendimentos de capital.Precedentes da Primeira Turma: AgInt no REsp. n. 1.976.120 / RS , Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 30.05.2022; AgInt no REsp. n. 1.973.479 / RS , Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 02.05.2022; AgInt no REsp. n. 1.899.551 / SC , Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 08.09.2021. Precedentes da Segunda Turma: AgInt no REsp.n. 1.971.700 / RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 13.06.2022; AgInt no REsp. n. 1.896.805 / RS , Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 04.10.2021; AgInt no REsp. n. 1.927.310 / RS , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2021; AgInt no REsp. n. 1.910.522 / RS , Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21.06.2021; AgInt no REsp. n. 1.902.018 / RS , Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18.05.2021. Precedentes da Primeira Seção:AgInt nos EREsp. n. 1.660.363/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 29.03.2022; AgInt nos EREsp. n. 1.899.902 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03.05.2022.2. Na sistemática hoje em vigor há uma via de duas mãos, pois as variações monetárias podem ser consideradas como receitas (variações monetárias ativas) ou despesas (variações monetárias passivas).Isto significa que quando são negativas geram dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos. Assim, o pleito do CONTRIBUINTE se volta apenas contra a parte do sistema que lhe prejudica (variações monetárias ativas), preservando a parte que lhe beneficia (variações monetárias passivas). Ora, fosse o caso de se reconhecer o seu pleito, haveria que ser declarada a inconstitucionalidade de toda a sistemática, tornando impossível a tributação de aplicações financeiras. Tal não parece ser solução viável, principalmente diante do recente julgamento em sede de repercussão geral pelo STF do RE n. 612.686/SC , Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 28.10.2022 (Tema n. 699) onde foi decidido pela constitucionalidade da incidência do IRRF e da CSLL sobre as receitas e resultados decorrentes das aplicações financeiras dos fundos fechados de previdência complementar.3. Como os juros de mora não se equivalem a rendimentos de aplicações financeiras - tais rendimentos mais se assemelham aos juros remuneratórios - é clara a distinção entre o que se discute nos presentes autos e o que foi discutido nos precedentes em sede de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal - STF os quais reconheceram a não incidência de imposto de renda apenas sobre juros de mora, seja em razão da mora no atraso do pagamento de remuneração laboral, seja em razão da mora proveniente da repetição de indébito tributário ( RE n. 855.091 / RS , Tema n. 808: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função";e RE n. 1.063.187 / SC , Tema n. 962: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário").4. O caso dos autos também não guarda qualquer semelhança com a tributação do lucro inflacionário, vedada pela jurisprudência deste STJ (v. g. AgRg nos EREsp. n. 436.302 / PR , Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22.08.2007). Isto porque a tributação do lucro inflacionário é aquela estabelecida especificamente nos arts. 4º e 21 a 26 , da Lei n. 7.799 /89, que levava em consideração a incidência de correção monetária nas demonstrações financeiras das pessoas jurídicas envolvendo não apenas seus rendimentos, mas todos os seus bens. Tal sistemática foi revogada pelo art. 4º , da Lei n. 9.249 /95, que vedou a utilização de qualquer sistema de correção monetária de demonstrações financeiras. A distinção foi reconhecida no seguinte precedente: AgInt nos EREsp. n. 1.899.902 / RS, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03.05.2022.5. Tese proposta para efeito de repetitivo: "O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional".6. Recurso especial não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C , DO CPC . ADMINISTRATIVO. PLANO COLLOR. CRUZADOS NOVOS RETIDOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168 /90 E LEI Nº 8.024 /90. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BACEN. CORREÇÃO MONETÁRIA. BTNF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 , II , CPC . NÃO CONFIGURADA. 1. O Banco Central do Brasil ostenta, em princípio, legitimidade passiva ad causam para responder pela correção monetária dos cruzados novos retidos pela implantação do Plano Collor. 2. Os bancos depositários são responsáveis pela correção monetária dos ativos retidos até o momento em que esses foram transferidos ao Banco Central do Brasil. Conseqüentemente, os bancos depositários são legitimados passivos quanto à pretensão de reajuste dos saldos referente ao mês de março de 1990, bem como ao pertinente ao mês de abril do mesmo ano, referente às contas de poupança cujas datas de aniversário ou creditamento foram anteriores à transferência dos ativos. Precedentes: REsp 637.966 - RJ , DJ de 24 de abril de 2006; AgRg nos EDcl no REsp 214.577 - SP , DJ de 28 de novembro de 2005; RESP 332.966 - SP ; DJ de 30 de junho 2003.3. O IPC é o índice a ser utilizado para a correção monetária dos ativos retidos até a transferência destes para o BACEN, sendo certo que após a data da referida transferência, e no mês de abril de 1990, para as contas de poupança com aniversário na segunda quinzena, incide o BTNF, na forma do art. 6º , § 2º, da Lei 8.024 /90.Precedentes do STJ: REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI , PRIMEIRA TURMA, DJ de 10/03/2008; AgRg nos EDcl no Ag XXXXX/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS , SEGUNDA TURMA, DJ 14/12/2007 e AgRg no Ag XXXXX/SP , Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, DJ 31/05/2007.4. O Pleno do Supremo Tribunal Federal afastou a inconstitucionalidade do art. 6º, § 2º, da lei supracitada, instituidora do Plano Collor (precedentes: AgRg no Ag 706.995 - SP , DJ de 20 de fevereiro de 2006; REsp 637.311 - PE , DJ de 28 de novembro de 2005; REsp 652.692 - RJ , DJ de 22 de novembro de 2004).5. Os Embargos de Declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535 , II , do CPC .6. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO A PENHORA. Nos termos do art. 854 , § 3º , I e II do CPC , incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou, ainda, que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, não podendo alegar, portanto, excesso de execução, que é matéria específica da impugnação à execução (art. 525 , § 1º , V , do CPC ).AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

  • TJ-PR - Efeito Suspensivo: ES XXXXX20218160000 PR XXXXX-44.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES BLOQUEADOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES ATÉ O EFETIVO DEPÓSITO JUDICIAL A CARGO DO DEVEDOR. PRECEDENTES. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Somente o depósito judicial isenta o devedor de arcar com o pagamento da atualização monetária e dos juros de mora dos valores, porque esta passa a correr à custa da instituição bancária que administra a conta judicial, na condição de depositária. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-44.2021.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.04.2021)

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-97.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução Fiscal – ISS – Exercício de 2018 – Excesso de execução – Índices de correção monetária e juros de mora que superam a Taxa Selic – Impossibilidade – Correção monetária e juros de mora devidos, porém limitados à Taxa Selic – Aplicação da ADI 442 e do Tema 1062 do Supremo Tribunal Federal – Necessidade de aplicação da Taxa Selic como único índice de juros moratórios e correção monetária, a partir do advento da Emenda Constitucional nº 113 /2021 – Não é o caso, contudo, de extinção da execução, ante a possibilidade de substituição da CDA – Decisão reformada – Recurso parcialmente provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-65.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória e reconvenção em fase de cumprimento de sentença. Bloqueio judicial de ativos financeiros. Incidência de Juros e correção monetária até o efetivo pagamento. Descabimento. Retardo na conversão do bloqueio em depósito judicial não imputável à executada. Precedentes. Fixação de verba honorária não aplicável nesta oportunidade. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido

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