Correção Monetária dos Ativos Financeiros em Jurisprudência

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  • TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20178110000 MT

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    EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – FASE DE EXECUÇÃO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTEMPESTIVA– PENHORA “ON LINE” – IMPUGNAÇÃO AO VALOR BLOQUEADO – ART. 854 , § 3º DO CPC – DISCUSSÃO LIMITADA À IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO E INDISPONIBILIDADE EXCESSIVA DE ATIVOS FINANCEIROS – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO – MATÉRIA PRECLUSA – ART. 507 DO CPC - DECISÃO ANULADA– RECURSO PROVIDO. Consoante o art. 854, § 3º, é lícito ao executado alegar que as quantias tonadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, não sendo possível alegar excesso de execução. É vedada a rediscussão das matérias já resolvidas no processo a cujo respeito se operou a preclusão, consoante disposto no art. 507 do CPC .

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX10113803003 Diamantina

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA IMEDIATA DO NUMERÁRIO BLOQUEADO PARA CONTA JUDICIAL REMUNERADA. JUROS E CORREÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. Os valores bloqueados via sistema BACENJUD não são remunerados pela instituição responsável pelo cumprimento da ordem (art. 14, § 7º, Regulamento BACENJUD), devendo, portanto, incidir juros de mora e correção monetária relativamente ao período que medeia a penhora eletrônica e o depósito em conta judicial da quantia.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-49.2020.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – Decisão que deferiu o bloqueio de ativos financeiros – Irresignação – Cabimento parcial – O termo inicial da correção monetária incidente sobre honorários advocatícios sucumbenciais é a data da sua fixação – Precedentes do STJ – Equívoco referente à correção monetária nos cálculos apresentados pelo exequente – Necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial – Decisão reformada – Recurso parcialmente provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20164036102 SP

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    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. IDENTIDADE COM O MÉRITO DA AÇÃO. DANO MORAL. ERRO JUDICIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONSTRIÇÃO DE VALORES FINANCEIROS. HOMONÍMIA. ERRO INESCUSÁVEL. REPARAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. ATUALICAÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Configura erro judiciário, capaz de gerar direito à reparação de dano moral, o bloqueio de ativos financeiros de terceiro, que não é parte no processo judicial, quando tal resultado derive de conduta inescusável, por ação ou omissão, firmando relação de causalidade com identificação de prestação de serviço público inequivocamente deficiente. 2. A narrativa, devidamente documentada, comprova que houve dano passível de reparação, em razão de constrição indevida em ativos financeiros bancários da autora, daí porque não ser jurídico, legítimo nem moral sustentar-se tese de irresponsabilidade. 3. A indenização por danos morais deve permitir a justa e adequada reparação do prejuízo sem acarretar enriquecimento sem causa, devendo ser avaliados diversos aspectos relevantes, dentre os quais condição social, viabilidade econômica e grau de culpa do ofensor, gravidade do dano ao patrimônio moral e psíquico do autor. 4. Em relação ao arbitramento, o valor constrito na demanda trabalhista possui valor considerável frente aos rendimentos da autora, o suficiente para promover relevante prejuízo, entretanto, constatado o equívoco, houve o desbloqueio dos valores em tempo razoavelmente curto, minimizando os efeitos danosos, concluindo-se que o valor da condenação revela-se adequado. 5. O valor da indenização deve ser objeto de correção monetária desde o arbitramento, conforme a Súmula 362 /STJ; já os juros de mora são devidos desde o evento danoso (Súmula 54 /STJ), considerando-se, para tal fim, a data da promulgação da Constituição Federal de 1988, nos termos da jurisprudência da Turma (p. ex.: AC XXXXX-4, Rel. Juiz Conv. CLAUDIO SANTOS, D.E. de 08/08/2011); os índices a serem aplicados, a título de correção e mora, devem ser os previstos na Resolução 267/2013 do Conselho da Justiça Federal para as ações condenatórias em geral, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Considerada a sucumbência da UNIÃO, cabe-lhe arcar com verba honorária que, nos termos do artigo 85 , § 8º , do Código de Processo Civil , se mantem em R$ 2.000,00. 7. Apelação improvida.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO A PENHORA. Nos termos do art. 854 , § 3º , I e II do CPC , incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou, ainda, que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, não podendo alegar, portanto, excesso de execução, que é matéria específica da impugnação à execução (art. 525 , § 1º , V , do CPC ).AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

  • TJ-PR - Efeito Suspensivo: ES XXXXX20218160000 PR XXXXX-44.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES BLOQUEADOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES ATÉ O EFETIVO DEPÓSITO JUDICIAL A CARGO DO DEVEDOR. PRECEDENTES. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Somente o depósito judicial isenta o devedor de arcar com o pagamento da atualização monetária e dos juros de mora dos valores, porque esta passa a correr à custa da instituição bancária que administra a conta judicial, na condição de depositária. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-44.2021.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.04.2021)

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-38.2022.8.26.0000

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    RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – BEM IMÓVEL DANIFICADO EM DECORRÊNCIA DE PRECIPITAÇÕES – FASE DE EXECUÇÃO – OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA – DEPÓSITO JUDICIAL EXTEMPORÂNEO DO VALOR DEVIDO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 523 , § 1º , DO CPC/15 – DÉBITO REMANESCENTE – INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS DA PARTE EXECUTADA DETERMINADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – PRETENSÃO RECURSAL AO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – POSSIBILIDADE. 1. Excesso de execução, referente ao débito remanescente, reconhecido. 2. Incorreções verificadas na conta de liquidação, apresentada pela parte exequente. 3. Os honorários advocatícios, referentes à fase de execução, devem corresponder a 10%, sobre o valor devido na data do decurso do prazo para o pagamento, atualizado, mediante a utilização da Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça (INPC). 4. A incidência dos juros de mora e correção monetária, caso eventualmente devida, será calculada, apenas e tão somente, sobre o valor inadimplido, e não, o total inicialmente exigido. 5. Descabimento, por ora, da indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada. 6. Necessidade de apresentação, pela parte exequente, de novo cálculo do débito remanescente, com a observância dos parâmetros ora estabelecidos. 7. Determinação tendente à indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por meio do Sistema BACENJUD, em Primeiro Grau de Jurisdição. 8. Decisão recorrida, reformada, para o seguinte: a) reconhecer a ocorrência de excesso de execução; b) determinar à parte exequente a apresentação de nova conta de liquidação do respectivo crédito remanescente, com as alterações e correções acima mencionadas. 9. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte executada, provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-97.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução Fiscal – ISS – Exercício de 2018 – Excesso de execução – Índices de correção monetária e juros de mora que superam a Taxa Selic – Impossibilidade – Correção monetária e juros de mora devidos, porém limitados à Taxa Selic – Aplicação da ADI 442 e do Tema 1062 do Supremo Tribunal Federal – Necessidade de aplicação da Taxa Selic como único índice de juros moratórios e correção monetária, a partir do advento da Emenda Constitucional nº 113 /2021 – Não é o caso, contudo, de extinção da execução, ante a possibilidade de substituição da CDA – Decisão reformada – Recurso parcialmente provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-65.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória e reconvenção em fase de cumprimento de sentença. Bloqueio judicial de ativos financeiros. Incidência de Juros e correção monetária até o efetivo pagamento. Descabimento. Retardo na conversão do bloqueio em depósito judicial não imputável à executada. Precedentes. Fixação de verba honorária não aplicável nesta oportunidade. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20174013803

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    PJe- ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. VALORES PAGOS COM ATRASO. PRELIMINARES REJEITADAS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A sentença foi proferida sob a égide do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório (art. 496, § 3º, I). De consequência, a controvérsia remanescente nos autos fica limitada à matéria objeto do recurso. 2. A UFU é uma autarquia federal, dotada de autonomia administrativa e financeira, sendo responsável pelo pagamento de seu pessoal ativo, inativo, além dos beneficiários de pensões por morte de servidores. É, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo de ações relacionadas à remuneração dos servidores públicos federais, a ela vinculados, como é o caso dos presentes autos, restando caracterizado o seu interesse na demanda, em razão da repercussão direta na indenização discutida sobre a sua esfera jurídico-patrimonial. 3. Aplicável, na espécie, o art. 1º do Decreto n. 20.910 /32, que dispõe que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito e nem de qualquer parcela vencida anteriormente aos 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, uma vez que o início do prazo prescricional para a cobrança de correção monetária sobre o valor pago administrativamente com atraso, dar-se-á a partir da data do pagamento administrativo das diferenças, sem atualização. 4. O pagamento em atraso pela Administração das diferenças remuneratórias postuladas pela parte autora caracteriza a sua mora e, por isso, é devida a incidência de correção monetária e de juros de mora sobre tais parcelas. 5. O pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, feito, administrativamente, com atraso, está sujeito a correção monetária desde o momento em que se tornou devido. (Súmula nº 19 /TRF-1ª Região) 6. Não procedem os argumentos da ré no sentido de que o pagamento encontra-se obstado pelo fato de não haver previsão orçamentária, tendo em vista que o direito da parte, se já reconhecido na via administrativa, não pode ficar submetido à discricionariedade da Administração, aguardando indefinidamente a inclusão da despesa na previsão orçamentária. 7. A ausência de inclusão dos valores necessários para o pagamento do quantum reconhecidamente devido, repercute no direito subjetivo dos servidores de receber esses valores. Os servidores públicos têm o direito de receber esses valores, direito esse que não pode ficar a mercê das contingências estatais, sob pena de se violar duplamente o patrimônio jurídico dos autores: no passado, violação essa que ensejou o reconhecimento administrativo das diferenças dos reajustes, e no presente, com a postergação de seu pagamento total. 8. Sem razão a parte apelante quanto à correção monetária. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 870.947/SE , reconheceu a repercussão geral do tema, considerando inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia. 9. A observância da tese jurídica estabelecida no recurso paradigma, não exige que se opere o trânsito em julgado do acórdão, de forma que a pendência de embargos de declaração não obsta a aplicação do entendimento firmado em repercussão geral. 10. A correção monetária deve observar o quanto disciplinado no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Os honorários advocatícios a serem pagos pela ré devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85 , §§ 2º e 3º e 11 do NCPC . 12. Apelação da UFU desprovida.

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