PJe- ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. VALORES PAGOS COM ATRASO. PRELIMINARES REJEITADAS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A sentença foi proferida sob a égide do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório (art. 496, § 3º, I). De consequência, a controvérsia remanescente nos autos fica limitada à matéria objeto do recurso. 2. A UFU é uma autarquia federal, dotada de autonomia administrativa e financeira, sendo responsável pelo pagamento de seu pessoal ativo, inativo, além dos beneficiários de pensões por morte de servidores. É, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo de ações relacionadas à remuneração dos servidores públicos federais, a ela vinculados, como é o caso dos presentes autos, restando caracterizado o seu interesse na demanda, em razão da repercussão direta na indenização discutida sobre a sua esfera jurídico-patrimonial. 3. Aplicável, na espécie, o art. 1º do Decreto n. 20.910 /32, que dispõe que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito e nem de qualquer parcela vencida anteriormente aos 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, uma vez que o início do prazo prescricional para a cobrança de correção monetária sobre o valor pago administrativamente com atraso, dar-se-á a partir da data do pagamento administrativo das diferenças, sem atualização. 4. O pagamento em atraso pela Administração das diferenças remuneratórias postuladas pela parte autora caracteriza a sua mora e, por isso, é devida a incidência de correção monetária e de juros de mora sobre tais parcelas. 5. O pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, feito, administrativamente, com atraso, está sujeito a correção monetária desde o momento em que se tornou devido. (Súmula nº 19 /TRF-1ª Região) 6. Não procedem os argumentos da ré no sentido de que o pagamento encontra-se obstado pelo fato de não haver previsão orçamentária, tendo em vista que o direito da parte, se já reconhecido na via administrativa, não pode ficar submetido à discricionariedade da Administração, aguardando indefinidamente a inclusão da despesa na previsão orçamentária. 7. A ausência de inclusão dos valores necessários para o pagamento do quantum reconhecidamente devido, repercute no direito subjetivo dos servidores de receber esses valores. Os servidores públicos têm o direito de receber esses valores, direito esse que não pode ficar a mercê das contingências estatais, sob pena de se violar duplamente o patrimônio jurídico dos autores: no passado, violação essa que ensejou o reconhecimento administrativo das diferenças dos reajustes, e no presente, com a postergação de seu pagamento total. 8. Sem razão a parte apelante quanto à correção monetária. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 870.947/SE , reconheceu a repercussão geral do tema, considerando inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia. 9. A observância da tese jurídica estabelecida no recurso paradigma, não exige que se opere o trânsito em julgado do acórdão, de forma que a pendência de embargos de declaração não obsta a aplicação do entendimento firmado em repercussão geral. 10. A correção monetária deve observar o quanto disciplinado no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Os honorários advocatícios a serem pagos pela ré devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85 , §§ 2º e 3º e 11 do NCPC . 12. Apelação da UFU desprovida.