Diploma Legislativo Estadual que Resultou de Iniciativa Parlamentar em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20198260000 SP XXXXX-55.2019.8.26.0000

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 1.987, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 1.463 /2008, A QUAL VERSA SOBRE O ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NO ÂMBITO MUNICIPAL. NORMA URBANÍSTICA. 1) Norma de iniciativa parlamentar. Violação ao princípio da Separação de Poderes. Inocorrência. Inexistência de conflito entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo em matéria que cuida de zoneamento urbano de forma abstrata e genérica. Matéria que não se encontra no rol de iniciativa reservada do Poder Executivo elencado no parágrafo 2º do artigo 24 da Constituição Estadual, bem como não impõe atribuições a órgãos públicos e nem interferência na Administração do e, portanto não viola o princípio da Reserva da Administração previsto no art. 47, incisos II, XIV, XIX. 2) Norma urbanística sem prévia participação popular. Afronta aos artigos 180, II e 191, ambos da Constituição Estadual. Inconstitucionalidade da norma. Precedentes deste C. Órgão Especial. Efeitos ex tunc. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

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  • TJ-RJ - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI XXXXX20218190000

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    REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 3.925/2020, DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, QUE "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR A FORÇA TAREFA COVID-19 NOS MOLDES DO POT". CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS NA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO EXECUTIVO. PROJETO DE LEI DE ORIGEM PARLAMENTAR. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VÍCIO MATERIAL. LEI MERAMENTE AUTORIZATIVA. IRRELEVÂNCIA. A Lei nº 3.925/2020, do Município de Teresópolis, de iniciativa parlamentar, ao dispor sobre a implementação de força-tarefa para combate à COVID-19, com contratação de pessoal, veicula matéria tipicamente administrativa, de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe a iniciativa para a proposição legislativa de normas que disponham sobre a criação e o provimento de cargos públicos, conforme prevê o § 1º , do artigo 61 da CRFB/88 , reproduzido por simetria pelo artigo 112, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Além disso, acaba por violar também o princípio da separação dos Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição da Republica e reproduzido no artigo 7º da Constituição Estadual, sendo irrelevante o fato de tratar-se de lei de cunho autorizativo, pois o Poder Executivo não necessita de autorização do Legislativo para praticar atos tipicamente administrativos. Por tais motivos, é de rigor a procedência da ação, para declarar inconstitucional a legislação invectivada, com efeitos erga omnes e ex tunc, como de regra no controle concentrado de constitucionalidade. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO

  • TJ-MG - Ação Direta Inconst XXXXX10809331000 MG

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    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - VÍCIO INICIATIVA - LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR - LEI Nº 13.328/2020 - MUNICÍPIO DE UBERABA - INSTALAÇÃO DE BRINQUEDOS ADAPTADOS PARA CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA NOS LOCAIS QUE MENCIONA - REGRAS DE INICIATIVA RESERVADA DE LEI - MUDANÇA NO CONTEÚDO FUNCIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INICIATIVA PRIVATIVA - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. Padece de vício de iniciativa a Lei de autoria parlamentar que modifica o conteúdo funcional da Administração Pública, imputando-lhe obrigação de instalar nos locais que menciona brinquedos adaptados para crianças com deficiência, obrigação da qual, até então, não era responsável. O conjunto de funções designadas a determinado órgão compõe sua espinha dorsal, delimitando sua forma e substrato. Por isso, o rearranjo das atribuições de cargos e órgãos públicos atrai a competência privativa do Chefe do Executivo para iniciar processo legislativo, na forma do art. 66, III, c, da CEMG/1989.

  • TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20228260000 SP XXXXX-98.2022.8.26.0000

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    Ação Direta de Inconstitucionalidade. 8.281, de 3 de setembro de 2018, do Município de Marília, que torna obrigatória a gravação e transmissão, em áudio e vídeo, de todas as sessões de licitações públicas realizadas pelos poderes Executivo e Legislativo do Município de Marília. Iniciativa parlamentar. Constitucionalidade. Inocorrência de violação ao princípio da separação de poderes. Norma que trata de fornecer aos munícipes informação sobre os procedimentos licitatórios do Município de Marília, conforme os princípios da publicidade e transparência. Lei de Acesso a Informacao . Matéria que não está elencada no rol daquelas de iniciativa reservada do Poder Executivo (art. 24, § 2º, da Constituição Estadual), além de não impor atribuições a órgãos públicos, interferência na Administração do Município, ou fixação de prazos, e, portanto, não viola o princípio da reserva da administração (art. 47, incisos II, XIV, XIX, da Constituição Estadual). Ação julgada improcedente.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2867 ES XXXXX-67.2003.0.01.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROMOÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS - REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - PROCESSO LEGISLATIVO - INSTAURAÇÃO DEPENDENTE DE INICIATIVA CONSTITUCIONALMENTE RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - DIPLOMA LEGISLATIVO ESTADUAL QUE RESULTOU DE INICIATIVA PARLAMENTAR - USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA - SANÇÃO TÁCITA DO PROJETO DE LEI - IRRELEVÂNCIA - INSUBSISTÊNCIA DA SÚMULA Nº 5 /STF - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - EFICÁCIA REPRISTINATÓRIA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCESSO LEGISLATIVO IMPÕEM-SE À OBSERVÂNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS. - O modelo estruturador do processo legislativo, tal como delineado em seus aspectos fundamentais pela Constituição da Republica , impõe-se, enquanto padrão normativo de compulsório atendimento, à observância incondicional dos Estados-membros. Precedentes - A usurpação do poder de instauração do processo legislativo em matéria constitucionalmente reservada à iniciativa de outros órgãos e agentes estatais configura transgressão ao texto da Constituição da Republica e gera, em conseqüência, a inconstitucionalidade formal da lei assim editada. Precedentes. A SANÇÃO DO PROJETO DE LEI NÃO CONVALIDA O VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE RESULTANTE DA USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA - A ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula nº 5 /STF. Doutrina. Precedentes. SIGNIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (CIVIS E MILITARES) - A locução constitucional "regime jurídico dos servidores públicos" corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com os seus agentes. Precedentes. A QUESTÃO DA EFICÁCIA REPRISTINATÓRIA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE "IN ABSTRACTO" - A declaração final de inconstitucionalidade, quando proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de fiscalização normativa abstrata, importa - considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente - em restauração das normas estatais anteriormente revogadas pelo diploma normativo objeto do juízo de inconstitucionalidade, eis que o ato inconstitucional, por ser juridicamente inválido (RTJ 146/461-462), sequer possui eficácia derrogatória. Doutrina. Precedentes (STF).

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2715 ES

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI COMPLEMENTAR Nº 252/2002 EDITADA PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DIPLOMA LEGISLATIVO QUE RESULTOU DE INICIATIVA PARLAMENTAR – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – REGIME JURÍDICO – LEI ESTADUAL QUE ESTENDE A DETERMINADA CATEGORIA DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS O BENEFÍCIO DA LICENÇA REMUNERADA – USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA RESERVADO AO GOVERNADOR DO ESTADO – OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DE PODERES – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA – PRECEDENTES – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA INCONSTITUCIONALIDADE – AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. PROCESSO LEGISLATIVO E INICIATIVA RESERVADA DAS LEIS – O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo, que resulte da usurpação de poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do diploma legislativo eventualmente editado. Situação ocorrente na espécie, em que o diploma legislativo estadual, de iniciativa parlamentar, incidiu em domínio constitucionalmente reservado à atuação do Chefe do Poder Executivo: regime jurídico dos servidores públicos e disciplina da remuneração funcional, com consequente aumento da despesa pública (RTJ 101/929 – RTJ 132/1059 – RTJ 170/383, v .g.). A usurpação da prerrogativa de instaurar o processo legislativo, por iniciativa parlamentar, qualifica-se como ato destituído de qualquer eficácia jurídica, contaminando, por efeito de repercussão causal prospectiva, a própria validade constitucional da norma que dele resulte. Precedentes. Doutrina. Nem mesmo eventual aquiescência do Chefe do Poder Executivo mediante sanção, expressa ou tácita, do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico radical. Insubsistência da Súmula nº 5 /STF (formulada sob a égide da Constituição de 1946 ), em virtude da superveniente promulgação da Constituição Federal de 1988. Doutrina. Precedentes. SIGNIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (CIVIS E MILITARES) – A locução constitucional “regime jurídico dos servidores públicos” corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com os seus agentes. Nessa matéria, o processo de formação das leis está sujeito, quanto à sua válida instauração, por efeito de expressa reserva constitucional, à exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Precedentes. ATUAÇÃO DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO NO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA DE CONSTITUCIONALIDADE – O Advogado-Geral da União – que, em princípio, atua como curador da presunção de constitucionalidade do ato impugnado (RTJ 131/470 – RTJ 131/958 – RTJ 170/801-802, v.g.) – não está obrigado a defender o diploma estatal, se este veicular conteúdo normativo já declarado incompatível com a Constituição da Republica pelo Supremo Tribunal Federal em julgamentos proferidos no exercício de sua jurisdição constitucional. Precedentes.

  • TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20228260000 SP XXXXX-39.2022.8.26.0000

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    Ação Direta de Inconstitucionalidade. 8.794, de 28 de dezembro de 2021, do Município de Marília, que "institui política de transparência com a publicação das obras inacabadas pelo site da Prefeitura Municipal de Marília e Diário Oficial do Município de Marília – DOMM". Iniciativa parlamentar. Constitucionalidade. Inocorrência de violação ao princípio da separação de poderes. Norma que trata de informar aos munícipes as obras inacabadas do Município de Marília, conforme os princípios da publicidade e transparência. Lei de Acesso a Informacao . Matéria que não está elencada no rol daquelas de iniciativa reservada do Poder Executivo (art. 24, § 2º, da Constituição Estadual), não vulnerando nesse aspecto o princípio da reserva da Administração (art. 47, incisos II, XIV e XIX, da Constituição Estadual). Artigos 2º e 3º do diploma que, no entanto, ao passarem a minudenciar a maneira pela qual o Executivo deva veicular tais informações, avançam em seara alheia à atuação do Legislativo e constituem ingerência na atividade da Administração, consoante bem explicitado na declaração de voto convergente. Ação julgada procedente em parte para declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, dos artigos 2º e 3º da lei n. 8.794/2021, de Marília.

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 1418337

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 6.688/2020. AUXÍLIO FARDAMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS DA SES/DF. INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO FORMAL. PERICULUM IN MORA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. CONFIGURAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA. 1. A Lei Distrital n. 6.688/2020, de iniciativa parlamentar, instituiu auxílio-fardamento para os profissionais que desempenham suas atribuições na SES/DF. 2. A iniciativa de leis que disponham sobre a administração do Distrito Federal e o regime jurídico de seus servidores públicos é privativa do Governador do Distrito Federal, nos termos do art. 71, § 1º, II, e 100, VI e X, da Lei Orgânica do DF. 3. A verossimilhança da alegação de vício de inconstitucionalidade formal da Lei Distrital n. 6.688/2020, acrescida da possibilidade de prejuízos à Administração Pública com a obrigação de pagamento a servidores públicos de verba fundamentada em norma, a priori, inconstitucional, enseja a suspensão da eficácia do ato normativo, em sede de cognição sumária. 4. Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade concedida.

  • TJ-RJ - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI XXXXX20218190000 202100700033

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    REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 3.925/2020, DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, QUE "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR A FORÇA TAREFA COVID-19 NOS MOLDES DO POT". CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS NA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO EXECUTIVO. PROJETO DE LEI DE ORIGEM PARLAMENTAR. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VÍCIO MATERIAL. LEI MERAMENTE AUTORIZATIVA. IRRELEVÂNCIA. A Lei nº 3.925/2020, do Município de Teresópolis, de iniciativa parlamentar, ao dispor sobre a implementação de força-tarefa para combate à COVID-19, com contratação de pessoal, veicula matéria tipicamente administrativa, de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe a iniciativa para a proposição legislativa de normas que disponham sobre a criação e o provimento de cargos públicos, conforme prevê o § 1º , do artigo 61 da CRFB/88 , reproduzido por simetria pelo artigo 112, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Além disso, acaba por violar também o princípio da separação dos Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição da Republica e reproduzido no artigo 7º da Constituição Estadual, sendo irrelevante o fato de tratar-se de lei de cunho autorizativo, pois o Poder Executivo não necessita de autorização do Legislativo para praticar atos tipicamente administrativos. Por tais motivos, é de rigor a procedência da ação, para declarar inconstitucional a legislação invectivada, com efeitos erga omnes e ex tunc, como de regra no controle concentrado de constitucionalidade. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO

  • TJ-RJ - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI XXXXX20218190000 202100700118

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    REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 5.436/2017, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE ¿DISPÕE SOBRE A ¿CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, RESPONSÁVEIS POR PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS QUE REQUEIRAM ATENÇÃO PERMANENTE¿. CARGA HORÁRIA. TEMA ALUSIVO AO REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR. PRECEDENTE DO STF. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO EXECUTIVO. PROJETO DE LEI DE ORIGEM PARLAMENTAR. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VÍCIO MATERIAL. PARECERES MINISTERIAL E DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO EM RESPALDO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS EX TUNC E ERGA OMNES. O tema alusivo à redução da carga horária dos servidores responsáveis por pessoa portadora de necessidades especiais está inserto no âmbito do ¿regime jurídico dos servidores¿, matéria tipicamente administrativa, de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme prevê o § 1º do artigo 61 da CRFB/88 , reproduzido por simetria pelo artigo 112, § 1º, inciso II, alíneas ¿a¿ e ¿b¿, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, não podendo o Poder Legislativo intervir em tal seara, mesmo que sob a égide das mais elevadas e tuitivas intenções. Ademais, ressai malferido, também, o princípio da separação dos Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição da Republica e reproduzido no artigo 7º da Constituição Estadual. Impende gizar que o julgamento do tema n.º 1.097 pelo Supremo Tribunal Federal em nada altera a inferência de que o diploma legislativo em enfoque padece de eiva insanável, uma vez que o Sodalício analisou a temática sob o prisma da constitucionalidade material, firmando precedente que chancelará ulteriores pleitos subjetivos na via administrativa e judicial, ao passo que na presente ação está-se a fulminar a lei hostilizada com arrimo na inconstitucionalidade formal verificada, em controle concentrado e objetivo, sob linha de intelecção que permanece intacta frente ao pronunciamento da Suprema Corte. Por tais motivos, é de rigor a procedência da ação para declarar inconstitucional a legislação invectivada, com efeitos erga omnes e ex tunc, como de regra no controle concentrado de constitucionalidade. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO

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