Diploma Legislativo Estadual que Resultou de Iniciativa Parlamentar em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20198260000 SP XXXXX-55.2019.8.26.0000

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 1.987, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 1.463 /2008, A QUAL VERSA SOBRE O ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NO ÂMBITO MUNICIPAL. NORMA URBANÍSTICA. 1) Norma de iniciativa parlamentar. Violação ao princípio da Separação de Poderes. Inocorrência. Inexistência de conflito entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo em matéria que cuida de zoneamento urbano de forma abstrata e genérica. Matéria que não se encontra no rol de iniciativa reservada do Poder Executivo elencado no parágrafo 2º do artigo 24 da Constituição Estadual, bem como não impõe atribuições a órgãos públicos e nem interferência na Administração do e, portanto não viola o princípio da Reserva da Administração previsto no art. 47, incisos II, XIV, XIX. 2) Norma urbanística sem prévia participação popular. Afronta aos artigos 180, II e 191, ambos da Constituição Estadual. Inconstitucionalidade da norma. Precedentes deste C. Órgão Especial. Efeitos ex tunc. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

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  • TJ-RJ - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI XXXXX20218190000

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    REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 3.925/2020, DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, QUE "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR A FORÇA TAREFA COVID-19 NOS MOLDES DO POT". CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS NA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO EXECUTIVO. PROJETO DE LEI DE ORIGEM PARLAMENTAR. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VÍCIO MATERIAL. LEI MERAMENTE AUTORIZATIVA. IRRELEVÂNCIA. A Lei nº 3.925/2020, do Município de Teresópolis, de iniciativa parlamentar, ao dispor sobre a implementação de força-tarefa para combate à COVID-19, com contratação de pessoal, veicula matéria tipicamente administrativa, de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe a iniciativa para a proposição legislativa de normas que disponham sobre a criação e o provimento de cargos públicos, conforme prevê o § 1º , do artigo 61 da CRFB/88 , reproduzido por simetria pelo artigo 112, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Além disso, acaba por violar também o princípio da separação dos Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição da Republica e reproduzido no artigo 7º da Constituição Estadual, sendo irrelevante o fato de tratar-se de lei de cunho autorizativo, pois o Poder Executivo não necessita de autorização do Legislativo para praticar atos tipicamente administrativos. Por tais motivos, é de rigor a procedência da ação, para declarar inconstitucional a legislação invectivada, com efeitos erga omnes e ex tunc, como de regra no controle concentrado de constitucionalidade. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO

  • TJ-MG - Ação Direta Inconst XXXXX10809331000 MG

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    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - VÍCIO INICIATIVA - LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR - LEI Nº 13.328/2020 - MUNICÍPIO DE UBERABA - INSTALAÇÃO DE BRINQUEDOS ADAPTADOS PARA CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA NOS LOCAIS QUE MENCIONA - REGRAS DE INICIATIVA RESERVADA DE LEI - MUDANÇA NO CONTEÚDO FUNCIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INICIATIVA PRIVATIVA - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. Padece de vício de iniciativa a Lei de autoria parlamentar que modifica o conteúdo funcional da Administração Pública, imputando-lhe obrigação de instalar nos locais que menciona brinquedos adaptados para crianças com deficiência, obrigação da qual, até então, não era responsável. O conjunto de funções designadas a determinado órgão compõe sua espinha dorsal, delimitando sua forma e substrato. Por isso, o rearranjo das atribuições de cargos e órgãos públicos atrai a competência privativa do Chefe do Executivo para iniciar processo legislativo, na forma do art. 66, III, c, da CEMG/1989.

  • TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20228260000 SP XXXXX-98.2022.8.26.0000

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    Ação Direta de Inconstitucionalidade. 8.281, de 3 de setembro de 2018, do Município de Marília, que torna obrigatória a gravação e transmissão, em áudio e vídeo, de todas as sessões de licitações públicas realizadas pelos poderes Executivo e Legislativo do Município de Marília. Iniciativa parlamentar. Constitucionalidade. Inocorrência de violação ao princípio da separação de poderes. Norma que trata de fornecer aos munícipes informação sobre os procedimentos licitatórios do Município de Marília, conforme os princípios da publicidade e transparência. Lei de Acesso a Informacao . Matéria que não está elencada no rol daquelas de iniciativa reservada do Poder Executivo (art. 24, § 2º, da Constituição Estadual), além de não impor atribuições a órgãos públicos, interferência na Administração do Município, ou fixação de prazos, e, portanto, não viola o princípio da reserva da administração (art. 47, incisos II, XIV, XIX, da Constituição Estadual). Ação julgada improcedente.

  • TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20228260000 SP XXXXX-39.2022.8.26.0000

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    Ação Direta de Inconstitucionalidade. 8.794, de 28 de dezembro de 2021, do Município de Marília, que "institui política de transparência com a publicação das obras inacabadas pelo site da Prefeitura Municipal de Marília e Diário Oficial do Município de Marília – DOMM". Iniciativa parlamentar. Constitucionalidade. Inocorrência de violação ao princípio da separação de poderes. Norma que trata de informar aos munícipes as obras inacabadas do Município de Marília, conforme os princípios da publicidade e transparência. Lei de Acesso a Informacao . Matéria que não está elencada no rol daquelas de iniciativa reservada do Poder Executivo (art. 24, § 2º, da Constituição Estadual), não vulnerando nesse aspecto o princípio da reserva da Administração (art. 47, incisos II, XIV e XIX, da Constituição Estadual). Artigos 2º e 3º do diploma que, no entanto, ao passarem a minudenciar a maneira pela qual o Executivo deva veicular tais informações, avançam em seara alheia à atuação do Legislativo e constituem ingerência na atividade da Administração, consoante bem explicitado na declaração de voto convergente. Ação julgada procedente em parte para declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, dos artigos 2º e 3º da lei n. 8.794/2021, de Marília.

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 1418337

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 6.688/2020. AUXÍLIO FARDAMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS DA SES/DF. INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO FORMAL. PERICULUM IN MORA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. CONFIGURAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA. 1. A Lei Distrital n. 6.688/2020, de iniciativa parlamentar, instituiu auxílio-fardamento para os profissionais que desempenham suas atribuições na SES/DF. 2. A iniciativa de leis que disponham sobre a administração do Distrito Federal e o regime jurídico de seus servidores públicos é privativa do Governador do Distrito Federal, nos termos do art. 71, § 1º, II, e 100, VI e X, da Lei Orgânica do DF. 3. A verossimilhança da alegação de vício de inconstitucionalidade formal da Lei Distrital n. 6.688/2020, acrescida da possibilidade de prejuízos à Administração Pública com a obrigação de pagamento a servidores públicos de verba fundamentada em norma, a priori, inconstitucional, enseja a suspensão da eficácia do ato normativo, em sede de cognição sumária. 4. Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade concedida.

  • TJ-RJ - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI XXXXX20218190000 202100700033

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    REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 3.925/2020, DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, QUE "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR A FORÇA TAREFA COVID-19 NOS MOLDES DO POT". CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS NA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO EXECUTIVO. PROJETO DE LEI DE ORIGEM PARLAMENTAR. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VÍCIO MATERIAL. LEI MERAMENTE AUTORIZATIVA. IRRELEVÂNCIA. A Lei nº 3.925/2020, do Município de Teresópolis, de iniciativa parlamentar, ao dispor sobre a implementação de força-tarefa para combate à COVID-19, com contratação de pessoal, veicula matéria tipicamente administrativa, de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe a iniciativa para a proposição legislativa de normas que disponham sobre a criação e o provimento de cargos públicos, conforme prevê o § 1º , do artigo 61 da CRFB/88 , reproduzido por simetria pelo artigo 112, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Além disso, acaba por violar também o princípio da separação dos Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição da Republica e reproduzido no artigo 7º da Constituição Estadual, sendo irrelevante o fato de tratar-se de lei de cunho autorizativo, pois o Poder Executivo não necessita de autorização do Legislativo para praticar atos tipicamente administrativos. Por tais motivos, é de rigor a procedência da ação, para declarar inconstitucional a legislação invectivada, com efeitos erga omnes e ex tunc, como de regra no controle concentrado de constitucionalidade. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO

  • TJ-RJ - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI XXXXX20218190000 202100700118

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    REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 5.436/2017, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE ¿DISPÕE SOBRE A ¿CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, RESPONSÁVEIS POR PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS QUE REQUEIRAM ATENÇÃO PERMANENTE¿. CARGA HORÁRIA. TEMA ALUSIVO AO REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR. PRECEDENTE DO STF. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO EXECUTIVO. PROJETO DE LEI DE ORIGEM PARLAMENTAR. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VÍCIO MATERIAL. PARECERES MINISTERIAL E DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO EM RESPALDO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS EX TUNC E ERGA OMNES. O tema alusivo à redução da carga horária dos servidores responsáveis por pessoa portadora de necessidades especiais está inserto no âmbito do ¿regime jurídico dos servidores¿, matéria tipicamente administrativa, de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme prevê o § 1º do artigo 61 da CRFB/88 , reproduzido por simetria pelo artigo 112, § 1º, inciso II, alíneas ¿a¿ e ¿b¿, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, não podendo o Poder Legislativo intervir em tal seara, mesmo que sob a égide das mais elevadas e tuitivas intenções. Ademais, ressai malferido, também, o princípio da separação dos Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição da Republica e reproduzido no artigo 7º da Constituição Estadual. Impende gizar que o julgamento do tema n.º 1.097 pelo Supremo Tribunal Federal em nada altera a inferência de que o diploma legislativo em enfoque padece de eiva insanável, uma vez que o Sodalício analisou a temática sob o prisma da constitucionalidade material, firmando precedente que chancelará ulteriores pleitos subjetivos na via administrativa e judicial, ao passo que na presente ação está-se a fulminar a lei hostilizada com arrimo na inconstitucionalidade formal verificada, em controle concentrado e objetivo, sob linha de intelecção que permanece intacta frente ao pronunciamento da Suprema Corte. Por tais motivos, é de rigor a procedência da ação para declarar inconstitucional a legislação invectivada, com efeitos erga omnes e ex tunc, como de regra no controle concentrado de constitucionalidade. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO

  • TJ-RJ - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI XXXXX20228190000 202200700253

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    REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal nº 2.622de 09 de fevereiro de 2022, do Município de Rio das Ostras, que institui a obrigatoriedade da realização de audiência pública prévia para a realização de obras com impacto urbanístico no município de Rio das Ostras de iniciativa parlamentar. Matéria concorrente. Inexistência de vício de iniciativa, de violação à reserva da Administração ou do princípio da Separação dos Poderes. Ao se determinar que o Executivo municipal realize, previamente, Audiência Pública para a realização de obras que causem impacto urbanístico, o Poder Legislativo local não se imiscuiu em matéria administrativa, nem criou encargos ou despesas a órgãos do Poder Executivo, muito menos invadiu seara legislativa reservada à iniciativa exclusiva do Prefeito. A norma impugnada garante amparo público à concretização de projetos urbanísticos com a participação direta da população afetada. Disciplina legislativa que busca dar efetividade aos princípios que norteiam a Administração Pública insculpidos nos artigos 37 da Constituição Federal e 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, principalmente em relação ao Princípio da Publicidade no que toca à participação popular na seara do planejamento municipal. Tudo em sintonia com a Constituição Federal e Estadual, à Lei Orgânica do Município de Rio das Ostras, ao Estatuto da Cidade e à Lei de Acesso a Informacao . Precedentes jurisprudenciais em consonância com o entendimento de que não há vício formal em leis de iniciativa parlamentar que envolvam publicidade administrativa. Transparência do atuar público. IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.

  • TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20228260000

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Artigo 2º, caput, incisos I e II da Lei nº 9.815, de 26 de agosto de 2022, do Município de Jundiaí, de iniciativa parlamentar, que "exige, em estabelecimentos que utilizam sistema de senhas para atendimento ao público, aviso sonoro ou vibratório para pessoas com deficiência visual ou auditiva" – Alegação de afronta ao princípio da separação de Poderes – Inexistência – Iniciativa legislativa comum - Ausente violação da reserva da Administração ou de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo – Ausentes quaisquer violações aos artigos 5º, 24 e 47 da Constituição Estadual, estando em consonância com os artigos 144, 277 e 280 do mesmo diploma - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

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