DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A EXORDIAL. SERASA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMUNICAÇÃO PRÉVIA PRESCINDÍVEL EM RELAÇÃO AOS REGISTROS ADVINDOS DE SERVENTIA PÚBLICA. NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR MERA LIBERALIDADE DO ÓRGÃO ARQUIVISTA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A demanda cinge-se na reparação por danos morais decorrentes da inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, sob a alegativa de que não lhe foi direcionada uma notificação prévia, tendo sido enviado um comunicado para endereço diverso da autora. 2. Em se tratando de inscrição de nome em cadastro de inadimplente decorrente de informação advinda de Distribuidor e Cartório de Varas Judiciais, é dispensável a notificação prévia do consumidor, uma vez que constituem dados já públicos oriundos de órgão que goza de presunção legal de veracidade. 3. Este é o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º nº 1.444.469/DF, sob a relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO: "Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de distribuição judicial, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor-, não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos" ( REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 16/12/2014). 4. No caso dos autos, verifica-se que o nome da autora foi inserido nos cadastros da Centralização de Serviços dos Bancos (SERASA), em razão de ação de execução de título extrajudicial (processo de nº XXXXX20138060001) que tramita contra ela na 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, constando o seu nome nos assentos de serventia pública (Distribuidor e Cartório de Varas Judiciais). 5. Diante desta circunstância fática, in casu, é prescindível a comunicação prévia disposta no artigo 42 , § 3º, do CDC , isto porque a anotação constituiu simples repetição de dados públicos, constantes nos assentos cartorários. 6. De certo que o envio de "Comunicado" pelo órgão arquivista, referente á negativação do nome da parte autora, destinado ao endereço Rua Cesar Fonseca, 455, apt. 1101, Fortaleza/CE (ver fl. 47), constituiu mera liberalidade do mesmo, uma vez que não possui obrigação de realizar dita cientificação prévia. 7. Portanto, indevida a indenização por danos morais pleiteada, sabido que sua fixação pressupõe a existência de ato ilícito, dano efetivo, e nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o alegado dano, e, no caso, é visível a ausência de tais requisitos. 8. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 23 de outubro de 2019. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator