23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-32.2017.4.03.6134 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
4ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
ANDRE NABARRETE NETO
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Ementa
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO DO MONTANTE PRINCIPAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PARCELA AUTÔNOMA. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
- De acordo com o disposto no artigo 23 do Estatuto da Advocacia, o patrono tem legitimidade para interpor recurso de apelação visando à condenação da parte apelada ao pagamento dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência. Precedentes: (STJ, RESP nº 1.776.425/SP, Terceira Turma, rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 08/06/2021) - O cumprimento de sentença não depende da compensação administrativa do principal, não sendo necessário aguardar a conclusão do procedimento, mormente porque se veiculam créditos de natureza e titularidade distintas. Ademais, o título executivo é dotado de liquidez, porquanto o cálculo do valor a ser repetido depende de simples cálculo aritmético do montante das contribuições indevidamente recolhido, podendo a executada arguir eventual excesso de execução - A postergação da liquidação e execução judicial dos honorários de sucumbência para após a homologação da compensação administrativa poderá causar prejuízo ao advogado, inclusive quanto à eventual prescrição, caso ocorra demora excessiva no processamento administrativo da compensação. - Apelação provida.