Inexistência do Mesmo Curso em Jurisprudência

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  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ADESÃO AO PROGRAMA DE DILUIÇÃO SOLIDÁRIA COMPROVADO. MENSALIDADES BAIXAS. COBRANÇA DEVIDA. TRANCAMENTO OU CANCELAMENTO NÃO COMPROVADO PELO AUTOR. PROVA JUNTADA APENAS EM GRAU DE RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSBILDIADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do CDC , haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (art. 2.º e 3.º da Lei 8.078 /90). 2. No compulso dos autos, verifica-se que a recorrida está cobrando da parte autora o valor de R$ 1.429,55 (fls. 19 ? PDF), constando no documento de informações financeiras (fls. 20 ? DPF), sequência de valores referentes à diferença, a partir de 01/2019 até 05/2020, bem assim, a partir de 06/2020, consta diversos valores debitados relativo à antecipação parcelas diluição ? DIS, apontado para os meses dos anos de 2018 e 2019. Consta, ainda, no documento em questão, que foi gerado boleto para pagamento em 23/6/2020. 3. Extrai dos documentos anexados com a peça contestatória que os valores das primeiras mensalidades foram baixíssimos, de forma que salta aos olhos a contratação do DIS, que implica na diluição dos valares das primeiras mensalidades em tempo futuro. 4. Lado outro, consta do sistema que o Recorrente abandonou o curso, de forma que não efetivou o trancamento da matrícula ou o seu cancelamento (evento 13 ? doc. 6 ? fls.2), devendo, pois, arcar com o valor da integralidade das prestações para até o final do semestre e sem que nova matrícula seja feita, já que não tem como a universidade saber se ele pretendia ou não cursar o semestre. Neste ponto, insta apontar que o histórico escolar jungido aos autos em grau de recurso (evento n. 36, fls. 317/318), não pode ser utilizado como prova, já que não apresentado no momento oportuno, ao que não foi submetido à apreciação em primeiro grau, conforme entendimento jurisprudencial das Turmas Recursais do Estado de Goiás ? Súmula 17 . 5 . Denota-se, portanto, que não há falha ou falta de transparência, como muito bem assentou a defesa. Veja que os regulamentos se encontram disponibilizado no site e se o aluno adere a um deles, pressupõe que leu o regulamento e com ele concordou.6. Lado outro, não há prova de que o recorrente tenha sido beneficiado com bolsa ou descontos e não há como obrigar a produção de prova negativa por parte da universidade, que seria diabólica. Os folhetos de propaganda acostados pelo autor no evento n. 1 não tem o condão de gerar nenhuma obrigação para a recorrida, já que não constam o ano. Ou seja, se o autor não foi beneficiado é porque não foi relativo ao ano em que ingressou na universidade. 7. Sem prova de que tenha sido beneficiado por bolsa e a comprovação de que aderiu ao programa DIS, diante dos valores irrisórios das primeiras mensalidades, dúvidas não há de que deve pagar o saldo remanescente das parcelas. Veja, ainda, que a prova do trancamento ou cancelamento do curso é ônus da parte reclamante, ao que não foi produzida nos autos. Sem a prova do efetivo cancelamento ou trancamento surge para o recorrente a obrigação de pagar o saldo do DIS, bem como a multa decorrente do abandono do curso. Ademais, consta do histórico escolar que o recorrente cursou o ano de 2018 e 2019 e que abandonou o curso no ano de 2020 (evento 13 ? doc.6 ? fls.2). Denota-se do estudo do histórico escolar que a parte autora trancou o curso no início de 2019 e voltou a cursar em 2019.2, quando cursou cinco matérias, com reprovação em duas matérias (evento n. 13). Também evidenciado que no ano de 2020 o autor não fez a matrícula, tendo abandonado o curso, razão pela qual tem que pagar as parcelas diferenciais e as multas decorrentes do abandono do curso sem comunicação a instituição de ensino. 8. Ao analisar a ficha financeira, extrai que no mês de janeiro/2018 o reclamante efetivou o pagamento de apenas R$ 49,00, de foram que restou comprovado o programa de diluição de parcelas - DIS, em relação ao saldo remanescente. Ainda, em fevereiro/2018 o recorrente pagou mensalidade de R$ 85,41 e o valor das prestações regulares somente veio a partir de março/2018, o que está de acordo com o regulamento do DIS. Em janeiro/2019 o autor não cursou o curso e em julho/2019 pagou somente a quantia de R$ 65,10 e agosto/2019 pagou o valor de R$ 57,05, ao que houve nova contratação do DIS, com a diluição das prestações. Nota-se que já no ano de 2020 somente se está a cobrar a diluição das parcelas pagas a menor anteriormente, de forma que legítimo o pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito. Portanto, não merece reparos a sentença vergastada. 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.10. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa (art. 55 , caput, in fine, da Lei no 9.099 /95), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista se tratar de beneficiária da assistência judiciária.

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  • TRT-10 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20175100014 DF

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    VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR MEIO DE "EMPRESA CONSTITUÍDA PELO PRÓPRIO TRABALHADOR. O trabalhador que desenvolve suas atividades por meio de empresa por ele constituída, observando todas as prescrições legais para a criação de pessoa jurídica, tendo inscrição no CNPJ e não comprovando vício de consentimento na contratação autônoma, não pode ser considerado empregado da empresa com quem celebrou contrato de prestação de serviços". (Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran). (TRT/10; RO XXXXX-2011-008-10-00-1; 1ª Turma; Rel: Des. FLÁVIA SIMÕES FALCÃO; DJE de 13/7/2012). Recurso conhecido e desprovido.

  • TRT-10 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20185100105 DF

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    SUCESSÃO EMPRESARIAL. ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Para a caracterização da sucessão empresarial, não é suficiente a exploração da mesma atividade empresarial, sendo necessária a transferência da unidade econômico-jurídica, requisito que não ficou comprovado pela autora. Assim, à míngua de prova robusta a reconhecer a sucessão empresarial, mantenho incólume a sentença que declarou a ilegitimidade passiva da reclamada.

    Encontrado em: A juíza concluiu pela inexistência da sucessão e, por consequência, declarou a ilegitimidade da reclamada Agropecuária e Frigorífico Boi Gordo Eireli para figurar no polo passivo como empresa principal... A produção de prova no curso da demanda judicial é assegurada constitucionalmente aos litigantes e destina-se à formação do convencimento do juiz, o qual tem a condução e direção do processo, cabendo à

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079371845, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 25/10/2018).

    Encontrado em: INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. SERVIÇO DEFEITUOSO QUE NÃO ENSEJA DANO MORAL. 1... Igualmente, quanto ao dano e o quantum devido cumpre ao fornecedor demonstrar a sua inexistência ou inconsistência... AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. (...) DANO MORAL. REGISTRO NEGATIVO. BAIXA

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. 1. A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça cinge-se à possibilidade da Fazenda Pública apresentar pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar objeto de execução fiscal em curso, antes da alteração legislativa da Lei n. 11.101 /2005 pela Lei n. 14.112 /2020.2. A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública cobra dívida tributária ou não tributária, sendo o Juízo da Execução o competente para decidir a respeito do tema.3. O juízo falimentar, nos termos do que estabelece a Lei n. 11.101 /2005, é "indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo".4. A interpretação sistemática dos arts. 5º , 29 e 38 da Lei n. 6.830 /1980, do art. 187 do CTN e do art. 76 da Lei n. 11.101 /2005 revela que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público.5. Para os fins do art. 1.039 do CPC , firma-se a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112 /2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo".6. Recurso especial provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. 1. A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça cinge-se à possibilidade da Fazenda Pública apresentar pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar objeto de execução fiscal em curso, antes da alteração legislativa da Lei n. 11.101 /2005 pela Lei n. 14.112 /2020.2. A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública cobra dívida tributária ou não tributária, sendo o Juízo da Execução o competente para decidir a respeito do tema.3. O juízo falimentar, nos termos do que estabelece a Lei 11.101 /2005, é "indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo".4. A interpretação sistemática dos arts. 5º , 29 e 38 da Lei n. 6.830 /1980, do art. 187 do CTN e do art. 76 da Lei n. 11.101 /2005 revela que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público.5. Para os fins do art. 1.039 do CPC , firma-se a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112 /2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo".6. Recurso especial provido.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20208120001 MS XXXXX-17.2020.8.12.0001

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    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO MORAL – MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO 1. A negativação indevida do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa, que prescinde de prova da sua ocorrência. 2. Tratando-se de dano moral é in re ipsa, o quantum indenizatório deve ser fixado em quantia que se mostra razoável e que atenda a natureza satisfatório-pedagógica da indenização. Indenização mantida em R$ 10.000,00, diante das particularidades dos autos e eis que de acordo com o posicionamento deste Colegiado.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204036100 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA. 1.A análise do interesse processual deve ser compatibilizada com princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º , XXXV , da CF/88 , segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 2. A comprovação do pedido administrativo de restituição não constitui condição ou pressuposto para ajuizamento da ação, em atenção ao supracitado princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3. No caso, é possível identificar o interesse processual (e a lesão de direito) com o alegado pagamento indevido do tributo, o qual gera ao contribuinte o direito de repetição do indébito. 4. Afastado o indeferimento da petição inicial 5. Apelação provida.

    Encontrado em: S/S LTDA - ME Advogado do (a) APELANTE: WAGNER ANDRE DA CRUZ OLIVEIRA - SP293211-A APELADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se Ação Declaratória de Inexistência... como condição de acesso ao Poder Judiciário, o esgotamento da via administrativa, inexistindo no nosso atual sistema constitucional a denominada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160072 Colorado XXXXX-57.2019.8.16.0072 (Acórdão)

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE BEM POR EXECUTADO CIENTE DE POSSÍVEL INSOLVÊNCIA. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. ALIENAÇÃO À PARENTE POR VALOR INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO IMPROCEDENTES. NOVA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO PROVIDO. Dá-se a fraude à execução quando ao tempo da alienação – aqui uma compra e venda de imóvel – corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Dispensável a prova do consilium fraudis, que se presume e prova evidente de que compradores e vendedores sabiam da existência da execução, uma vez que são irmãos.Conforme já afirmou o STJ, na fraude à execução, o interesse infringido é a própria atividade jurisdicional, ou seja, “macula-se o prestígio da própria jurisdição ou do Estado-Juiz.” ( REsp 799.440 ).Na fraude de execução dispensável o ajuizamento de ação pauliana, uma vez que pode ser declarada nos próprios autos, a requerimento do credor ou nos embargos de terceiro. O ato é ineficaz perante o credor. (TJPR - 16ª C.Cível - XXXXX-57.2019.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 29.03.2021)

    Encontrado em: (Curso de direito processual civil: execução. 7 ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. p. 388-389). 18... É considerada mais grave do que a fraude contra credores, vez que cometida no curso de processo judicial executivo apto a ensejar futura execução, frustrando os seus resultados... Inexistência de intervenção do ministério público. Não demonstração de prejuízo aos incapazes. Divergência jurisprudencial. Cotejo analítico não-demonstrado.1

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12344840001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO E PARTILHA - ESPÓLIO - CAPACIDADE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE ATIVA - REPRESENTAÇÃO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO - REGULARIDADE. O espólio é o ente despersonalizado que representa a herança em juízo. Enquanto não partilhados os bens, o espólio é a parte legítima para praticar atos jurídicos, sendo processualmente capaz para ajuizar ação envolvendo direito do falecido, devendo estar devidamente representado. Inexistindo inventário, o espólio será representado pelo administrador provisório, que poderá ser o filho mais velho herdeiro, que se encontra na administração dos bens - art. 613 e art. 614 , ambos do CPC , e 1.797, II, do CC.

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