PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AJUIZAMENTO POR ASSOCIAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTOS LEGIS. ART. 5º , § 1º , DA LEI 7.347 /85. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET NA INSTÂNCIA A QUO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA EX OFFICIO. I. Trata-se de recurso de apelação, interposto pela Associação Comunidade Católica Jesus Misericordioso, contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de legitimidade ativa da citada associação. II. A presença do Ministério Público na ação civil pública é obrigatória, pois no caso de não intervir como parte, deverá nela atuar como fiscal da lei, conforme disposto no art. 5º , § 1º , da Lei 7.347 /85.III. Prolatada sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, face à ilegitimidade ativa ad causam, cuja apreciação se revela inclusive prematura em sede de ação civil pública, sem a prévia intimação do Ministério Público, daí decorre nulidade absoluta, vício insanável e passível de reconhecimento ex officio, nos termos dos arts. 84 , 246 e 248 do CPC . Precedentes do STJ.IV. Declarada a nulidade de todos os atos praticados após a manifestação das partes em observância ao determinado por ocasião do despacho de fl. 89, inclusive a sentença prolatada, nos termos do arts. 178 , 179 , 279 e 281 do CPC , face ao não atendimento do preceito contido no art. 5º , § 1º , da Lei 7.347 /85, determinando-se a baixa dos autos à origem para se proceder à abertura de vista dos autos ao Ministério Público, sendo regularmente processada a demanda.V. Reconhecida de ofício a nulidade da sentença e julgada prejudicada a apelação.