ELEIÇÕES 2020. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DESTITUIÇÃO DE DIRETÓRIO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. INCIDÊNCIA DAS GARANTIAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NO ÂMBITO INTERNO DO PARTIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Em geral, compete à Justiça Comum Estadual examinar as controvérsias de natureza dos partidos políticos. No entanto, a interna corporis Justiça Eleitoral é competente para apreciar conflitos decorrentes de dissidências internas dos partidos, sempre que causem impacto no processo eleitoral. Precedentes. 2. Apontado como ato coator a destituição de Diretório Municipal. Após a análise do Regimento Interno e do Estatuto Partidário, não foi constatada previsão de procedimento específico acerca da possível destituição de um Diretório Municipal, nem tampouco norma que autorizasse sua dissolução sumária. 3. A omissão de um procedimento específico não pode, de forma alguma, autorizar um procedimento sumário de destituição. A par das normas de regulamentação interna, todas as pessoas jurídicas, mesmo as de direito privado, devem obedecer aos princípios e garantias constitucionais que são as bases do estado democrático de direito. O contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal devem regular os atos internos também das associações civis, das sociedades e, especialmente, dos partidos políticos, que são essenciais para o processo eleitoral. Precedente: MS nº 0601453-16/PB , Rel. Min. Luiz Fux, j. em 04.10.2017. 4. Sobre dissidências partidárias, o art. 7º , §§ 2º e 3º da Lei das Eleicoes prevê a possibilidade de anulação das deliberações e atos contrários às diretrizes estabelecidas pelo órgão de direção nacional. Mesmo procedimento é previsto em Resolução do partido. Desta forma, o Diretório Estadual tinha outros instrumentos para solucionar a questão de possível dissidência, mas escolheu destituir, sumariamente, órgão partidário definitivo, cuja norma interna nem ao menos prevê tal possibilidade de destituição. 5. Diante da inobservância dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, bem como da contrariedade às disposições internas do partido, entendo que a decisão do Diretório Estadual foi arbitrária, eivando ilegalidade o ato coator. 6. Segurança concedida.