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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-87.2020.8.16.0000 Colorado XXXXX-87.2020.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Ana Lucia Lourenco

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_AI_00707328720208160000_c5589.pdf
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATA DE CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DO FEITO. INSURGÊNCIA.

1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 988). PRESENÇA DE URGÊNCIA OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL.
2. MÉRITO RECURSAL. QUESTÃO INTERNA CORPORIS DE PARTIDO POLÍTICO, FORA DO PERÍODO ELEITORAL E SEM REPERCUSSÃO DIRETA NO PROCESSO ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - XXXXX-87.2020.8.16.0000 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 13.10.2021)

Acórdão

I – RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Keila Gomes De Souza e outros, em face da decisão de mov. 21.1, prolatada nos autos de “Ação Anulatória” nº XXXXX-74.2020.8.16.0072, em trâmite perante a Vara Cível de Colorado, pela qual o MM Juízo a quo declinou a competência do feito para a justiça eleitoral, nos seguintes termos: “(...) Tratam-se os presentes autos de Ação de Nulidade de Ata de Convenção Partidária com Pedido de Tutela Liminar promovida por Keila Gomes de Souza, Maria Celia Machados dos Santos e Maria Rita da Silva Dias em face do partido Movimento Democrático Brasileiro – MDB. Pleiteia a parte autora a anulação da ata de convenção realizada pelo partido MDB, em 17 de janeiro de 2020, a qual deliberou sobre a eleição dos membros do Diretório Municipal, a eleição do delegado e do respectivo suplente à Convenção Estadual, a eleição dos membros de Ética e Disciplina e a eleição dos membros da Comissão Executiva e do Conselho Fiscal. Para tanto, aduzem que a Convenção ocorreu de forma irregular. Afirmam as Requerentes não terem participado da respectiva convenção, sendo que as assinaturas constantes na ata seriam falsas. Ademais, afirmam que uma das declarantes não era filiada ao respectivo partido. Relatam, ainda, que o ato não respeitou o quórum necessário para votação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A presente demanda tem como precípuo objetivo a anulação da convenção partidária realizada pelo partido Movimento Democrático Brasileiro – MDB, em 17 de janeiro de 2020, em que foram escolhidos os membros do Diretório Municipal. As disposições sobre a constituição das Convenções Partidárias e suas exigências estão previstas no artigo e Lei 9.504/1997. Sobre as convenções partidárias, leciona Raquel Cavalcanti Ramos Machado, na obra Direito Eleitoral, 2. ed., Atlas, 2018, pg. 160: “Tal fase é indispensável não só por questões organizacionais relacionadas à cronologia do processo eleitoral, mas porque as vagas disponíveis para cada cargo não são suficientes para todos os filiados. É preciso, portanto, escolher democraticamente e em respeito ao devido processo legal, tomado em seu sentido amplo, quais filiados representarão o partido ou a coligação.” Certo é que a controvérsia aqui elencada implica diretamente no processo eleitoral. Desta forma, sendo as convenções partidárias relacionadas ao processo eleitoral, o processamento e julgamento é da competência da Justiça Eleitoral. A doutrina assim delimita a competência da Justiça Eleitoral: Compete aos juízes eleitorais, dentre outros atos, o alistamento e a expedição de títulos eleitorais, bem como a concessão de transferência eleitoral, julgar os crimes eleitorais e os crimes comuns que lhe forem conexos, quando não se tratar de competência privativa de outro órgão, julgar habeas corpus e mandado de segurança, desde que tal competência não seja atribuída privativamente à instância superior, processar e julgar o registro de candidatura dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, julgar ações eleitorais de sua competência, nomear 60 dias antes das eleições os membros das mesas receptoras, dividir a zona eleitoral em seções, com a designação de seus locais de instalação. (Raquel Cavalcanti Ramos Machado, na obra Direito Eleitoral, 2. ed., Atlas, 2018, pg. 94). (grifos não originais). (...) Assim, há incompetência absoluta da Justiça Estadual, em razão da matéria. Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda e, por consequência, determino a remessa dos autos ao Juízo Eleitoral competente. (...).” Irresignada, insurgiu-se a parte Agravante, asseverando, em síntese, que: a competência para anulação de ata do Órgão Partidário, por se tratar de matéria interna corporis, é da Justiça Comum, consoante a jurisprudência pátria. Ante o exposto, requereu a suspensão dos efeitos da decisão hostilizada, bem como o integral provimento do agravo de instrumento. O pleito liminar foi deferido por esta relatora, no mov. 20.1. Sem contraminuta. É o breve relatório. 1. PRELIMINAR: DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumpre salientar que o recurso em mesa comporta conhecimento, ante o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Avulta-se que a questão atinente à competência é passível de ser atacada pela via do agravo de instrumento. Explica-se. Com base no Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento do Agravo de instrumento são taxativas, consoante a literalidade do art. 1.015 de tal diploma normativo. Sucede que, em sede de Recursos Repetitivos n. 1.704.520, restou fixada a possibilidade de mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/15 – o que não altera a natureza numerus clausus deste, reitera-se. Oportunamente, translada-se: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639)” (grifos nossos). Além disso, especificamente em relação aos recursos que versam sobre competência, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.696.396/MT – Tema nº 988/STJ, esmiuçou que seria cabível a apreciação pela via do agravo, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. ( REsp XXXXX/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018, sem destaque no original). Por conseguinte, a súplica recursal referente à competência comporta conhecimento, em atenção ao tema 988 do STJ. Sendo assim, impõe-se o conhecimento do recurso de agravo de instrumento interposto com base no Código de Processo Civil vigente. 2. DO MÉRITO. Nos termos da redação do artigo 121 da Constituição Federal, lei complementar deverá dispor sobre a competência eleitoral; in litteris: ”Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.” Nessa linha, o Código Eleitoral (Lei 4737/65) prevê, a seguir: “Art. 35. Compete aos juízes:I – cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;II – processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos tribunais regionais;III – decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente à instância superior;IV – fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral;V – tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;VI – indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de Justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral;VII – (Revogado pelo art. 14 da Lei nº 8.868/1994);VIII – dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;IX – expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;X – dividir a zona em seções eleitorais;XI – mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção, para remessa à mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação;XII – ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municipais e comunicá-los ao Tribunal Regional;XIII – designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições, os locais das seções;XIV – nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;XV – instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;XVI – providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras;XVII – tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;XVIII – fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais;XIX – comunicar, até as 12 horas do dia seguinte à realização da eleição, ao Tribunal Regional e aos delegados de partidos credenciados, o número de eleitores que votarem em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona.” Esmiuçando os contornos da competência eleitoral, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, senão vejamos: “Conflito negativo de competência. Justiça Comum estadual. Justiça Eleitoral. Partido político. Executiva regional. Dissolução de diretório municipal. 1. A matéria debatida nos autos refere-se à dissolução de diretório municipal de partido político determinada por comissão executiva regional. Trata-se, portanto, de questão concernente à validade de ato deliberativo, de natureza interna corporis, sendo competente para o julgamento o Juízo Comum estadual, na linha de precedentes da Corte. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 21ª Vara Cível de Cuiabá - MT. ( CC n. 39.258/MT, Relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 8/3/2004) Conflito de competência. Partido político. Comissão executiva regional. Dissolução de diretório municipal. Ação declaratória de nulidade. Competência da Justiça Estadual. I - Compete a Justiça Estadual o processamento e julgamento das causas em que membros de agremiação partidária discutem a respeito da validade de atos deliberativos, de natureza política, interna corporis. II - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado. ( CC n. 32.119/MT, Relator o Ministro Antonio de Pádua Ribeiro, DJ 18/2/2002, sem destaque no original) Em sintonia à jurisprudência do STJ, vem decidindo este e. Tribunal, ipsis litteris: “APELAÇÕES CÍVEIS – SENTENÇA ÚNICA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL – NÃO ACOLHIMENTO – DIVERGÊNCIA INTERNA A PARTIDO POLÍTICO REFERENTE A ATO DE DELIBERAÇÃO DO DIRETÓRIO ESTADUAL, FORA DO PERÍODO ELEITORAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM – PRECEDENTES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – PEDIDO DE REDUÇÃO – ACOLHIMENTO. 1. As divergências internas partidárias, relativas a ato deliberativo Autos nº XXXXX-17.2015.8.16.0129 Autos nº XXXXX-65.2015.8.16.0129 Autos nº XXXXX-81.2016.8.16.0129 do Diretório Estadual, ocorridas fora do período eleitoral, submetem-se à competência da Justiça Comum Estadual. 2. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados por apreciação equitativa que não atendem aos critérios do art. 20, § 4º CPC/1973 e aos parâmetros desta Corte, devem ser reduzidos. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-65.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 01.03.2018, sem destaque no original) Não bastasse isso, translada-se precedente do Tribunal Superior Eleitoral, a seguir: “Registro. Condição de elegibilidade. Escolha. Convenção. 1. O art. , § 3º, da Lei nº 9.504/97, com redação dada pela Lei nº 12.034/2009, prevê que "as anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos". 2. A anulação da ata da convenção na qual o recorrente havia sido escolhido como candidato é ato interna corporis da agremiação e encontra respaldo no art. 7º, § 3º, da Lei nº 9.504/97”. (TST – Agravo Regimental em Recurso Ordinário 212.220, Relator (a) Min. Arnaldo Versiani, Publicação: 05/10/2010). Dessa forma, tendo em vista que a lide em debate versa sobre anulação de convenção partidária realizada fora do período eleitoral (realizada em janeiro de 2020, sendo que as eleições ocorreram apenas em novembro de 2020) e sem repercussão – em juízo de cognição sumária – no processo eleitoral; trata-se de questão cuja apreciação compete à justiça comum estadual. Salienta-se que há uma linha tênue que separa os atos deliberativos interna corporis daqueles com repercussão no processo eleitoral – o que atrairia a matéria de competência da justiça especializada. Todavia, ao menos nesse momento preambular, o conjunto fático-probatório não é capaz de demonstrar referida repercussão, não estando o impacto supracitado, por ora, evidenciado nos autos. Por corolário, compete à Justiça Estadual o julgamento da ação em debate. 3. DISPOSIÇÕES FINAIS Pelo exposto, impositivo o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada, a fim de se reconhecer a competência do órgão jurisdicional a quo para o julgamento da lide.
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