Partidos Políticos em Jurisprudência

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  • TRE-PE - Mandado de Segurança: MS XXXXX ABREU E LIMA - PE

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    ELEIÇÕES 2020. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DESTITUIÇÃO DE DIRETÓRIO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. INCIDÊNCIA DAS GARANTIAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NO ÂMBITO INTERNO DO PARTIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Em geral, compete à Justiça Comum Estadual examinar as controvérsias de natureza dos partidos políticos. No entanto, a interna corporis Justiça Eleitoral é competente para apreciar conflitos decorrentes de dissidências internas dos partidos, sempre que causem impacto no processo eleitoral. Precedentes. 2. Apontado como ato coator a destituição de Diretório Municipal. Após a análise do Regimento Interno e do Estatuto Partidário, não foi constatada previsão de procedimento específico acerca da possível destituição de um Diretório Municipal, nem tampouco norma que autorizasse sua dissolução sumária. 3. A omissão de um procedimento específico não pode, de forma alguma, autorizar um procedimento sumário de destituição. A par das normas de regulamentação interna, todas as pessoas jurídicas, mesmo as de direito privado, devem obedecer aos princípios e garantias constitucionais que são as bases do estado democrático de direito. O contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal devem regular os atos internos também das associações civis, das sociedades e, especialmente, dos partidos políticos, que são essenciais para o processo eleitoral. Precedente: MS nº 0601453-16/PB , Rel. Min. Luiz Fux, j. em 04.10.2017. 4. Sobre dissidências partidárias, o art. 7º , §§ 2º e 3º da Lei das Eleicoes prevê a possibilidade de anulação das deliberações e atos contrários às diretrizes estabelecidas pelo órgão de direção nacional. Mesmo procedimento é previsto em Resolução do partido. Desta forma, o Diretório Estadual tinha outros instrumentos para solucionar a questão de possível dissidência, mas escolheu destituir, sumariamente, órgão partidário definitivo, cuja norma interna nem ao menos prevê tal possibilidade de destituição. 5. Diante da inobservância dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, bem como da contrariedade às disposições internas do partido, entendo que a decisão do Diretório Estadual foi arbitrária, eivando ilegalidade o ato coator. 6. Segurança concedida.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-5

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESPESAS DE CAMPANHA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CANDIDATO E PARTIDO POLÍTICO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. Nos termos do art. 17 da Lei nº 9.504 /97, o candidato é solidariamente responsável com o partido político pelos gastos de campanha. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-4

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    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SERVIÇOS PRESTADOS. PUBLICIDADE E MARKETING. ELEITORAL. CUMPRIMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. LEI Nº 13.488 /2017. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS PÚBLICOS. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 833 , XI , CPC/2015 . 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O art. 833 , XI , do CPC/2015 impõe a impenhorabilidade absoluta das verbas públicas integrantes de fundos partidários destinadas ao financiamento eleitoral. 3. Uma vez reconhecida a natureza pública dos recursos destinados ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha, criado pela Lei nº 13.488 /2017, esse patrimônio passa a ser protegido de qualquer constrição judicial. 4. Os partidos políticos dispõem de orçamento próprio, oriundo de contribuições de seus filiados ou de doações de pessoas físicas, que são passíveis de penhora. 5. Recurso especial não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-1

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    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSAS A CANDIDATO. DIRETÓRIO NACIONAL DE PARTIDO POLÍTICO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DIRETÓRIOS. PRESENTAÇÃO DO ENTE JURÍDICO. LEGITIMIDADE ATIVA. DEFESA EM NOME PRÓPRIO DE DIREITO PRÓPRIO. 1. O partido político é pessoa jurídica de direito privado, sujeito de direitos e obrigações, constituído de acordo com a Lei n. 9.906/1995, organizado em diretórios nacional, regionais e municipais, nos termos do respectivo estatuto, que colabora com o Estado, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros. 2. O ente jurídico, dotado de capacidade civil, pode praticar atos jurídicos, sempre por meio de seus diretores ou administradores, havendo, nesses casos, apenas uma vontade, a da sociedade. Assim, não se trata de defesa em nome próprio de direito alheio. Sejam quais forem os órgãos internos, eles constituem a própria pessoa jurídica sob a forma de uma fração, fazendo-a presente, regularmente, em juízo ou fora dele (art. 12 do CPC ). 3. A representação partidária nas ações judiciais constitui prerrogativa jurídico-processual do Diretório Nacional do Partido Político, que é - ressalvada disposição em contrário dos estatutos partidários - o órgão de direção e de ação dessas entidades no plano nacional. 4. Uma vez encampada certa candidatura, ofensas lançadas ao pretendente do cargo repercutem a ponto de alcançar o próprio partido ou coligação que indicou, evidenciando verdadeira legitimidade concorrente, a indicar possibilidade de atuação do ofendido direto ou do partido ou coligação que procedeu à indicação do candidato ou ao registro pelo qual concorre. 5. Recurso especial provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047100 RS XXXXX-96.2020.4.04.7100

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    ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CANDIDATO E DO PARTIDO POLÍTICO. 1. O art. 22-A da Lei 9.504 /97 obriga que seja criada pessoa jurídica para fins de registro da candidatura na Justiça Eleitoral, cujas despesas de campanha são de responsabilidade solidária entre o partido político e o próprio candidato, pessoa física (art. 17 da lei 9904 /97). E, em sendo a responsabilidade solidária, a ECT pode cobrar a dívida advinda dos cheques sem fundo de qualquer dos devedores, ou seja, tanto da pessoa jurídica criada apenas para a campanha eleitoral, o candidato em si e o partido político. 2. No caso, além da responsabilidade solidária que autoriza mover-se a ação de execução contra o recorrente, mister observar se infactível a cobrança contra a pessoa jurídica Eleições 2018 Flávio Percio Zacher, a qual não mais existe, tendo sido baixada em 31/12/2018, menos de 3 meses antes da propositura da ação pela recorrida. Cediço ser impossível a cobrança contra pessoa jurídica já extinta e sem legitimidade passiva para responder pelos débitos por ela originados. 3. Não pode o candidato se eximir de obrigação derivada da campanha eleitoral, sob a alegação de que não anuiu ao contrato. O autor tem, por força de lei, o dever de suportar, juntamente com o partido (responsável solidário), as obrigações assumidas.

  • TJ-PE - MANDADO DE SEGURANçA COLETIVO: MS XXXXX20228179000

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Gabinete do Órgão Especial __________________________________________________________________________________________________________- ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVONº XXXXX-07.2022.8.17.9000 AGRAVANTE:PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB AGRAVADO: GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. MARCO ANTÔNIO CABRAL MAGGI EMENTA: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PARTIDO POLÍTICO. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO COATOR ATRIBUÍDO AO GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, RELACIONADO A RECOLHIMENTO DO IPVA ACIMA DO ÍNDICE OFICIAL DE INFLAÇÃO, NO EXERCÍCIO DE 2022 (DECRETO Nº 52.075/2021). INDEFERIMENTO DA INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. TUTELA DE INTERESSE EMINENTEMENTE INDIVIDUAL. LEGITIMAÇÃO APENAS PARA A DEFESA DOS INTERESSES DE SEUS FILIADOS QUANTO A SEUS INTERESSES LEGÍTIMOS RELATIVOS A SEUS INTEGRANTES OU À FINALIDADE PARTIDÁRIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não obstante o relevante papel representativo dos partidos políticos no cenário democrático, o disposto no artigo 21 da Lei do Mandado de Segurança é categórico, no sentido de queos partidos políticos são dotados de legitimidade ativadesde que “na defesa de seusinteresseslegítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária”, o que não se vislumbra na presente ação mandamental. 2. Recurso não provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Mandado de Segurança Coletivo nº XXXXX-07.2022.8.17.9000 , em que são partes as acima nominadas, ACORDAM, por unanimidade de votos, os Desembargadores componentes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Recife, data da assinatura digital. DES. MARCO ANTÔNIO CABRAL MAGGI Relator

  • TRE-AP - Prestação de Contas: PC XXXXX MACAPÁ - AP

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    PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. PARTIDO POLÍTICO INCORPORADO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. PARTIDO INCORPORADOR. SUCESSÃO NA RESPONSABILIDADE DO INCORPORADO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO PROPORCIONAL. DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. 1. Consoante precedente da Corte Superior, o partido incorporador assume o ônus e o bônus relativos ao partido incorporado. Dessa forma, a não prestação de contas enseja a suspensão do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário, proporcionalmente à quota-parte a que faria jus, enquanto não regularizada a situação pelo partido incorporador, nos termos do art. 48 da Resolução TSE nº 23.546/2017. 2. Cabe ao partido incorporador suceder às responsabilidades do partido incorporado no que tange o cumprimento de penalidades decorrentes de sua atividade, o que, no presente caso, é a devolução ao Tesouro Nacional de recursos de origem não identificada. 3. Contas não prestadas.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208160000 Colorado XXXXX-87.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATA DE CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DO FEITO. INSURGÊNCIA. 1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . TAXATIVIDADE MITIGADA. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 988). PRESENÇA DE URGÊNCIA OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL. 2. MÉRITO RECURSAL. QUESTÃO INTERNA CORPORIS DE PARTIDO POLÍTICO, FORA DO PERÍODO ELEITORAL E SEM REPERCUSSÃO DIRETA NO PROCESSO ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - XXXXX-87.2020.8.16.0000 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 13.10.2021)

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20208172540

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:() 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-80.2020.8.17.2540 JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Cumaru APELANTE: MARCOS ANDRÉ GONÇALVES DA COSTA APELADO: DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA CRISTÂO RELATOR: Des. José Viana Ulisses Filho EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRIBUIÇÃO PARTIDÁRIA. FILIADO ELEITO VEREADOR. DÉBITO PREVISTO EM ESTATUTO DO PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES DO TSE. MERA LIBERALIDADE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA REFORMADA. 1.Cinge-se a controvérsia à análise dalegalidadeda cobrança por parte do PTC – Partido Trabalhista Cristão das contribuições mensais no patamar de 3% dos subsídios percebidos durante o exercício do mandato de vereador do Município de Cumaru no período de 1º/1/2017 a 20/12/2019, resultando no importe de R$ 11.337,70 (onze mil, trezentos e trinta e sete reais e setenta centavos). 2.Entretanto, o demonstrativo do débito trazido com a inicial (id XXXXX), bem como a eleição do apelante pela sigla Partido Trabalhista Cristão-PTC em 2016 e a filiação ao Partido Trabalhista Cristão em 2015 (id XXXXX), mostram-se insuficientes ao quantum pretendido pelo autor/apelado. 3.A anotação estatutária da qual se extrai o dever de filiados, sobretudo em razão do cargo público, contribuírem para o partido não encontra amparo na nova redação do art. 31 da Lei nº 9.096 /95. As contribuições partidárias constituem ato de mera liberalidade, razão pela qual não podem se revestir de caráter obrigatório. Embora o disposto no art. 31 , V , da Lei 9.096 /95 permita aos partidos políticos receber contribuições de detentores de cargos ou funções demissíveis ad nutum, desde que a eles filiados, o Tribunal Superior Eleitoral assentou que tais aportes devem ser espontâneos, sem qualquer espécie de obrigatoriedade. Precedentes do TSE. 4.Nessa esteira, no caso dos autos, a despeito da previsão estatutária no sentido de obrigatoriedade do detentor de mandato eletivo recolher a contribuição mensal partidária, esbarra em disposições do ordenamento jurídico e da jurisprudência quanto ao tema. 5.Demais disso, o apelante não assinou sequer Termo de Responsabilidade a ponto de conferir autorização expressa para cobrança da contribuição partidária nos futuros subsídios, tampouco o estatuto partidário prevê expressamente a forma de pagamento, além de encontrar-se desfiliado do Partido Trabalhista Cristão – PTC desde 2020 (id XXXXX). 6.Dessa forma, a disposição no estatuto do Partido Trabalhista Cristão não tem o condão de obrigar o pagamento da contribuição partidária, porquanto esta é ato de mera liberalidade, de modo que sua cobrança não pode ser imposta aos filiados, tenham eles sido eleitos ou não. 7.Logo, ante a ausência de caráter obrigatório dacontribuição partidáriapor parte de detentor de mandato eletivo, o acolhimento dos embargos monitórios é medida que se impõe. 8.Ante a sucumbência recursal, inverte-se o ônus sucumbencial, condenando o Diretório estadual do partido político ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa. 9.Recurso de apelação provido, para o fim de acolher os embargos monitórios opostos pelo requerido, e, por conseguinte, julgar improcedente o pedido formulado na ação monitória. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO à apelação nº XXXXX-80.2020.8.17.2540 , nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru, JOSÉ VIANA ULISSES FILHO Desembargador Relator 8

  • TRE-RN - REPRESENTACAO: RP XXXXX20226200000 NATAL - RN

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    REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. CARGO. GOVERNADOR. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR ANTECIPADA POSITIVA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVAMENTE A FATOS ALUSIVOS À ELEIÇÃO PRESIDENCIAL. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTIDO FEDERADO. ACOLHIMENTO. IMPUTAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA RELATIVAMENTE AO PLEITO MAJORITÁRIO ESTADUAL. DISCURSOS PROFERIDOS EM EVENTO POLÍTICO-PARTIDÁRIO NA PRÉ-CAMPANHA. PRONUNCIAMENTO DA PRÉ-CANDIDATA AO GOVERNO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. MERA CRÍTICA ADMINISTRATIVA. ILÍCITO AFASTADO. DISCURSO DO PRÉ-CANDIDATO PRESIDENCIAL. OCORRÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS EM FAVOR DA CANDIDATA AO CARGO MAJORITÁRIO ESTADUAL. UTILIZAÇÃO DAS CHAMADAS ¿PALAVRAS MÁGICAS¿. RESPONSABILIZAÇÃO DA BENEFICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Trata-se de representação por propaganda eleitoral irregular na modalidade antecipada. Preliminarmente 2. De acordo com o art. 96 , III , da Lei n.º 9.504 /97 e art. 3º, I, da Resolução TSE n.º 23.608/2019, a competência para o processamento e julgamento de reclamações ou representações por descumprimento à Lei das Eleicoes , quando se tratar de propaganda eleitoral veiculada no contexto da eleição presidencial, recai sobre o Tribunal Superior Eleitoral. Precedente deste Regional (TRE/RN, Recurso na Representação nº 060141915, rel. Ricardo Tinoco de Góes, j. 18/12/2018, Publicado em Sessão). 3. Na representação proposta, o órgão estadual do Partido Social Cristão neste Estado imputou aos representados, além da prática de suposta propaganda irregular em favor da pré-candidatura de Maria de Fátima Bezerra ao governo estadual, a veiculação de propaganda eleitoral extemporânea nos seguintes contextos: i) propaganda antecipada negativa em desfavor do pré-candidato à presidência da república, Jair Messias Bolsonaro; ii) propaganda antecipada positiva em prol do pré-candidato à presidência da república, Luís Inácio Lula da Silva. 4. Assim, nos termos do art. 96 , III , da Lei n.º 9.504 /97 c/c art. 3º, I, da Resolução TSE n.º 23.608/2019, é de rigor reconhecer a incompetência deste regional para análise dos fatos correlacionados ao feito presidencial, nos moldes já assentados em decisão monocrática deste relator, a ser referendada nesta oportunidade. 5. De acordo com o art. 11-A, caput, da Lei 9.096 /95, incluído pela Lei n.º 14.208 /2021, ¿Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária¿. A Resolução TSE n.º 23.670/2021, que dispõe sobre as federações de partidos políticos, ao regulamentar o referido dispositivo legal, estabelece que, deferido o registro de federação pelo Tribunal Superior Eleitoral, será anotada, no registro de todos os partidos que a compõem, a data em que as agremiações passaram a integrá-la, a partir da qual deverão atuar, em todos os níveis, de forma unificada (art. 4º, § 1º). 6. Apesar da regra prevista na cabeça do art. 11-A da Lei n.º 9.096 /95, o seu § 2º estatui que ¿Assegura-se a preservação da identidade e da autonomia dos partidos integrantes de federação¿. Ao que se percebe da análise da legislação eleitoral, a atuação unificada dos partidos federados mitiga a autonomia ideológica e eleitoral dos partidos reunidos, os quais deverão agir nessas searas como se fossem uma única agremiação partidária, permanecendo íntegra unicamente a autonomia administrativa e financeira para disporem sobre sua estrutura organizacional e efetuarem arrecadação e gasto de recursos, com as respectivas prestações de contas e responsabilidades daí decorrentes, consoante previsto nos incisos I a V do art. 5º da Resolução TSE n.º 23.670/2021. 7. No que se refere à participação no processo eleitoral, o art. 6º-A da Lei n.º 9.504 /97, preceitua que ¿Aplicam-se à federação de partidos de que trata o art. 11-A da Lei nº 9.096 , de 19 de setembro de 1995 ( Lei dos Partidos Políticos ), todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes¿. 8. Desse modo, sob o viés da autonomia eleitoral, é possível cogitar na aplicação mutatis mutandis, às federações partidárias, da regra prevista no art. 6º , § 4º , da Lei n.º 9.504 /97, segundo a qual: ¿O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos¿. 9. Nessa linha de pensar, não há que se falar, a partir do deferimento do registro de federação partidária pelo Tribunal Superior Eleitoral, na legitimidade dos partidos políticos que a integram para atuarem isoladamente no processo eleitoral, ante o dever de atuação unificada previsto na legislação eleitoral, no âmbito ideológico-eleitoral. Precedente do TRE/MA (TRE/MA, Petição Cível nº 060038627, rel. Des. Cristiano Simas de Sousa, DJE 22/07/2022). 10. Na espécie, o Partido dos Trabalhadores, desde o dia 24 de maio de 2022, integra a Federação Brasil da Esperança (Fé Brasil), composta pelo PT, PCdoB e PV, cujo registro fora deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral naquela data, a partir da qual passou a incidir o dever de atuação unificada em todos os níveis, a impedir a sua participação isolada no processo eleitoral, tornando imperioso o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo órgão estadual do Partido dos Trabalhadores no Rio Grande do Norte, com a extinção do feito sem resolução de mérito em relação ao citado demandado. Mérito 11. Nos moldes do art. 36 , caput, da Lei n.º 9.504 /97, a propaganda eleitoral é permitida somente após o dia 15 de agosto do ano da eleição, de modo que a sua veiculação em período anterior é passível de enquadramento como propaganda eleitoral irregular antecipada ou extemporânea. 12. A partir das eleições de 2010, por força da Lei 12.034 /2009, foi criada a figura do pré-candidato, tendo a Lei 13.165 /2015, a incidir a partir das Eleições de 2016, modificado a Lei 9.504 /1997 e ampliado sensivelmente o elenco de situações que não caracterizam propaganda eleitoral antecipada, de sorte que permitiu a realização de atos de promoção pessoal na pré-campanha, desde que não houvesse pedido explícito de votos. 13. O Tribunal Superior Eleitoral, ao interpretar o alcance do art. 36-A da Lei das Eleicoes , consolidou os seguintes parâmetros alternativos para o enquadramento de um fato como propaganda eleitoral irregular na modalidade precoce, desde que ultrapassada a premissa acerca do conteúdo eleitoral da divulgação: i) a presença de pedido explícito de votos; ii) a utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda; ou iii) a violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060004758 , rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 10/05/2022; TSE, Agravo de Instrumento nº 060009124 , rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE 05/02/2020; TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060759889, rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJE 05/12/2019). 14. Vale salientar, especificamente no que se refere ao pedido explícito de votos, que a Corte Superior Eleitoral, no julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 29-31 (rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE 03/12/2018), consignou que ¿O pedido explícito de votos pode ser identificado pelo uso de determinadas "palavras mágicas", como, por exemplo, "apoiem" e "elejam", que nos levem a concluir que o emissor está defendendo publicamente a sua vitória¿. 15. Em julgados recentes, o Tribunal Superior Eleitoral tem restringindo o reconhecimento de propaganda antecipada sob a ótica das chamadas ¿palavras mágicas¿, à exemplo das decisões prolatadas no Recurso Especial Eleitoral nº 0600136-71 (rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 16/02/2022) e no AgR-AREspE nº 0600059-21 (rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 10/06/2021), nos quais se entendeu inexistir pedido explícito de votos nos seguintes conteúdos: i) ¿Vamos, juntos e juntas, rumo à vitória¿, ¿Marcamos o início da nossa caminhada rumo à vitória¿, ¿Nós não iremos decepcionar o nosso povo que clama por mudança, que clama por dias melhores¿ ( REspe nº 0600136-71 ); ii) ¿A mudança espera por você. Vem ser 11! Com a gente!¿, ¿Vem pro time 11¿, ¿Entre na #ondaazuldo11¿, ¿Chama a solução 11¿, ¿Minha pré-candidatura a prefeito vem do sentimento de mudança do povo de Orocó¿ (AgR-AREspE nº 0600059-21). 16. Por seu turno, a jurisprudência consolidada pela Corte Superior Eleitoral foi reproduzida no art. 3º-A da Resolução TSE n.º 23.610/2019, incluído pela Resolução TSE n.º 23.671/2021, de acordo com o qual: ¿Considera-se propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada extemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explícito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha¿. 17. Nesta situação concreta, o órgão estadual do Partido Social Cristão no Rio Grande do Norte requer, com fundamento no art. 36 , § 3º , da Lei n.º 9.504 /97, a incidência de multa por propaganda eleitoral irregular antecipada em desfavor de Maria de Fátima Bezerra, pré-candidata à reeleição ao cargo majoritário estadual, além da determinação de remoção do conteúdo da internet, ao argumento de que, durante evento partidário realizado, em 16.06.2022, no Município de Natal/RN, no qual foi anunciada a pré-candidatura da representada, houve a veiculação de propaganda eleitoral extemporânea em benefício de sua pré-candidatura. 18. De fato, não se vislumbra ter havido propaganda eleitoral irregular antecipada em benefício da pré-candidatura de Maria de Fátima Bezerra ao governo estadual, nem mesmo por meio das chamadas ¿palavras mágicas¿, em todos os trechos das falas por ela proferidas, na medida em que, em um deles, a representada apenas afirma que tem fé no Estado do Rio Grande do Norte por ser o referido ente político governado por uma mulher, em reprodução ao coro entoado pela plateia naquela oportunidade, e, no outro, que não irá devolver o estado para quem o destruiu, sem especificar ou nominar a pessoa a que se referia. Esta última fala, inclusive, enquadrar-se-ia como um regular exercício do direito à crítica administrativa, possível de ser realizada na pré-campanha, desde que não veicule fato sabidamente inverídico ou ofensivo à honra ou imagem de pré-candidato, consoante o entendimento consolidado na jurisprudência eleitoral. 19. No que se refere aos excertos do discurso pronunciado pelo presidenciável Luiz Inácio Lula da Silva durante o evento político-partidário, nos quais, embora o mencionado pré-candidato conclame, de forma cristalina e sem quaisquer subterfúgios, todos os presentes a elegerem Maria de Fátima Bezerra Governadora do Estado, valendo-se das chamadas ¿palavras mágicas¿ para pedir votos em favor da citada representada, em nítida propaganda eleitoral antecipada, não tendo sido ele ou a respectiva federação partidária arrolados como partes na presente demanda, não é possível cogitar na responsabilização da referida beneficiária nesta hipótese concreta, por não restar evidenciado nos autos o seu prévio conhecimento em relação ao ato irregular. 20. Uma vez que a representada Maria de Fátima Bezerra não foi autora da conduta ilícita, a sua responsabilização, na qualidade de beneficiária da propaganda irregular, não decorre da simples condição de favorecida, pois depende da demonstração do seu prévio conhecimento em relação ao ato sindicado, o qual pode ser extraído das circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, na forma do art. 40-B , parágrafo único, da Lei n.º 9.504 /97. Na espécie, contudo, nada nos autos comprova a ciência prévia da demandada em relação à fala questionada, já que o ato impugnado, que partiu de conduta praticada por pré-candidato presidencial, através de discurso elaborado de improviso, não permite inferir a sua ciência prévia, consoante decidira o Colendo Tribunal Superior Eleitoral, segundo o qual ¿Nos discursos proferidos de forma improvisada não é possível presumir o prévio conhecimento do beneficiário por não ter ele o acesso prévio ao que será dito pelo autor da propaganda¿ (TSE, Representação nº 98696 , rel. Min. Henrique Neves Da Silva, DJE 24/08/2010). 21. Com base nas premissas fáticas acima estabelecidas, que demonstram não ser admitida a responsabilização objetiva do beneficiário da propaganda, de rigor a improcedência do pedido para rechaçar a condenação da representada Maria de Fátima Bezerra por propaganda eleitoral irregular relativamente ao pronunciamento realizado pelo pré-candidato Lula, por não estarem presentes os requisitos previstos no art. 40-B da Lei n.º 9.504 /97 (não atendimento de determinação prévia para retirada ou regularização da propaganda ou as circunstâncias ou peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda), necessários à imposição de penalidade em desfavor do favorecido. 22. Improcedência do pedido.

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