TJ-RJ - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20188190001 20227005030952
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL Apelação: XXXXX-37.2018.8.19.0001 Apelante: ROBSON SETARRO VASCONCELLOS Apelado: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Juízo de Origem: III Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital - RJ Relatora: Juíza Elen de Freitas Barbosa Absolvição ante a ausência de provas. Recurso objetivando a mudança do fundamento da absolvição a qual se nega provimento, eis que o conjunto probatório não é suficiente para o decreto condenatório tão pouco para embasar absolvição por não ter sido comprovada a autoria. VOTO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ROBSON SETARRO VASCONCELLOS, inconformado com a sentença de fl. 181, exarada pelo III Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital - RJ, que acolheu a promoção ministerial e absolveu o apelante por falta de provas. Em suas razões o apelante (fls. 323/326) requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a decisão que absolveu o apelante por falta de provas. Aduz que é possível perceber pela simples leitura dos autos, que não há elementos mínimos de autoria e materialidade do delito ora em comento capazes de dar ensejo à condenação ou absolvição por não ter sido comprovada a autoria em face de ROBSON SETARRO VASCONCELLOS. Contrarrazões apresentadas por pelo Ministério Público, às fls. 333/334, pugnando pelo improvimento do recurso interposto, mantendo a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Manifestação do Ministério Público com atuação junto a esta Egrégia Primeira Turma Recursal às fls. 344, opinando pelo não conhecimento e improvimento do recurso de apelação. É o relatório. Passo a proferir o voto. Conheço do recurso, eis que tempestivo e presentes os demais requisitos subjetivos e objetivos para sua admissibilidade. Cabe ressaltar que apesar da manifestação do Ministério Público em atuação nesta turma entendo que há interesse na apresentação do recurso, eis que o apelante é agente penitenciário e a absolvição com o fundamento pretendido pode repercutir em outras áreas, em especial na esfera administrativa. No mérito, voto pelo não provimento do apelo. Pretende o apelante a modificação do fundamento de sua absolvição, requerendo seja reconhecido que não concorreu para a prática da infração penal. Conforme asseverado pelo Ministério Público, a escritura declaratória de fls. 274/275, firmada por um dos co-réus, afirmando que efetuou a denúncia de forma injusta e que os fatos não seriam verdadeiros, não foi submetida ao crivo do contraditório, não tendo, portanto, valor probatório. Da prova produzida em juízo temos que a única testemunha ouvida afirmou não se recordar dos fatos narrados na denúncia, razão pela qual não há como se alterar o fundamento da absolvição do apelante. Assim, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso para manter a sentença de fls. 312 por seus próprios fundamentos. É como voto. Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2022. ELEN DE FREITAS BARBOSA JUÍZA RELATORA Página 3