Passo a Proferir o Voto em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20188190001 20227005030952

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    ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL Apelação: XXXXX-37.2018.8.19.0001 Apelante: ROBSON SETARRO VASCONCELLOS Apelado: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Juízo de Origem: III Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital - RJ Relatora: Juíza Elen de Freitas Barbosa Absolvição ante a ausência de provas. Recurso objetivando a mudança do fundamento da absolvição a qual se nega provimento, eis que o conjunto probatório não é suficiente para o decreto condenatório tão pouco para embasar absolvição por não ter sido comprovada a autoria. VOTO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ROBSON SETARRO VASCONCELLOS, inconformado com a sentença de fl. 181, exarada pelo III Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital - RJ, que acolheu a promoção ministerial e absolveu o apelante por falta de provas. Em suas razões o apelante (fls. 323/326) requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a decisão que absolveu o apelante por falta de provas. Aduz que é possível perceber pela simples leitura dos autos, que não há elementos mínimos de autoria e materialidade do delito ora em comento capazes de dar ensejo à condenação ou absolvição por não ter sido comprovada a autoria em face de ROBSON SETARRO VASCONCELLOS. Contrarrazões apresentadas por pelo Ministério Público, às fls. 333/334, pugnando pelo improvimento do recurso interposto, mantendo a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Manifestação do Ministério Público com atuação junto a esta Egrégia Primeira Turma Recursal às fls. 344, opinando pelo não conhecimento e improvimento do recurso de apelação. É o relatório. Passo a proferir o voto. Conheço do recurso, eis que tempestivo e presentes os demais requisitos subjetivos e objetivos para sua admissibilidade. Cabe ressaltar que apesar da manifestação do Ministério Público em atuação nesta turma entendo que há interesse na apresentação do recurso, eis que o apelante é agente penitenciário e a absolvição com o fundamento pretendido pode repercutir em outras áreas, em especial na esfera administrativa. No mérito, voto pelo não provimento do apelo. Pretende o apelante a modificação do fundamento de sua absolvição, requerendo seja reconhecido que não concorreu para a prática da infração penal. Conforme asseverado pelo Ministério Público, a escritura declaratória de fls. 274/275, firmada por um dos co-réus, afirmando que efetuou a denúncia de forma injusta e que os fatos não seriam verdadeiros, não foi submetida ao crivo do contraditório, não tendo, portanto, valor probatório. Da prova produzida em juízo temos que a única testemunha ouvida afirmou não se recordar dos fatos narrados na denúncia, razão pela qual não há como se alterar o fundamento da absolvição do apelante. Assim, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso para manter a sentença de fls. 312 por seus próprios fundamentos. É como voto. Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2022. ELEN DE FREITAS BARBOSA JUÍZA RELATORA Página 3

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL IV JUI ESP CRIM

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    Apelação nº XXXXX-84.2015.8.19.0001 Apelante: Gilda dos Santos Felipe Apelado: José Felipe dos Santos Juízo de Origem: III Juizado Especial Criminal - Ilha do Governador Relatora: Juíza Rosana Navega Chagas Ementa: Art. 140 do CP . Suposta discussão no interior do condomínio, entre condômino e síndico, onde teriam ocorrido excessos verbais. Inexistência de prova oral em juízo, para confirmar a versão da apelante. Sentença absolutória que de ser mantida, por seus próprios fundamentos. Relatório Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Querelante Gilda dos Santos Felipe contra sentença absolutória, em relação ao Querelado José Felipe dos Santos, pela suposta prática da conduta tipificada no artigo 140 do CP . A recorrente, em apertada síntese, pugna pelo provimento do apelo para que o Apelado seja condenado. Por sua vez, o Ministério Público em atuação na Turma Recursal aduz, entre outros argumentos, que o inconformismo da recorrente não se justifica e o recurso deve ser integralmente desprovido, tendo em vista que a única testemunha de defesa arrolada declarou que não presenciou nenhuma discussão entre a apelante e o apelado. Por sua vez, o apelado negou os fatos narrados na Queixa-Crime. É o relatório, no que passo a proferir o voto. Adoto a sentença de fls. 125/136, como fundamentação, tendo pouco a acrescentar. Inicialmente ressalto que a Queixa-Crime deve vir instruída com suporte probatório mínimo de moldo a garantir que a ação penal privada não seja uma aventura. No caso em tela, constata-se que a única testemunha ouvida em juízo declarou que não presenciou a discussão. Desta forma, verifica-se que o conjunto probatório carreado aos autos não foi capaz de comprovar a ocorrência do crime de injúria. Assim, em que pese o inconformismo da Querelante, entende esta Relatora que a sentença recorrida deve ser mantida, motivo pelo qual acolho a promoção ministerial, bem como os argumentos da defesa, como fundamentação. VOTO Por todo o exposto, conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos legais, votando pelo não provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODE JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL

  • TJ-RJ - HABEAS CORPUS - CRIMINAL: HC XXXXX20178199000 RIO DE JANEIRO PINHEIRAL J VIO E ESP ADJ CRIM

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    ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL Habeas Corpus: XXXXX-74.2017.8.19.9000 Impetrante: Beatriz Carvalho de Araújo Cunha Paciente: Erick Ada Silva do Nascimento Impetrado: Juízo de Direito do JEACRIM da Comarca de Pinheiral/RJ Relatora: Juíza Elen de Freitas Barbosa HC objetivando o trancamento do procedimento criminal por atipicidade da conduta imputada ao paciente. Informações da autoridade coatora no sentido de que a denúncia foi rejeitada, acarretando a consequente perda do objeto do presente writ. V O T O A Defensora Pública Beatriz Carvalho de Araújo Cunha impetrou o presente habeas corpus em favor de Erick Ada Silva do Nascimento, alegando que o Paciente encontra-se sofrendo constrangimento ilegal por ato do JEACRIM da Comarca de Pinheiral face ao oferecimento de denúncia pela prática do crime previsto no artigo 28 da Lei 11.343 /06. Pugna a Impetrante que o procedimento penal XXXXX-27.2017.8.19.0082 seja suspenso até o julgamento do presente writ e ao final, a concessão da ordem, com o trancamento da ação penal. A decisão indeferindo o pedido liminar está às fls. 55. As informações solicitadas foram prestadas às fls. 58. O órgão do parquet junto a esta Turma Recursal manifestou-se às fls. 60, quanto a perda do objeto do presente. É o relatório. Passo a proferir o voto. Com efeito, das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, observa-se que o presente Habeas Corpus perdeu seu objeto, uma vez que a denúncia foi rejeitada. Assim, nada mais há a ser decidido no presente writ, que deverá ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485 , VI do CPC , em razão da superveniente falta de interesse. É como voto. Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2018. Elen de Freitas Barbosa Juíza Relatora

  • TJ-RJ - HABEAS CORPUS - CRIMINAL: HC XXXXX20178199000 RIO DE JANEIRO BANGU REGIONAL XVII JUI ESP CRIM

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    ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL Habeas Corpus: XXXXX-56.2017.8.19.9000 Impetrante: Paulo César Vasquez Correa Silva e Ieda Maria Pontes Martins Lopes Ferreira Paciente: Rosenete Fornerolli de Almeida Impetrado: Juízo de Direito do XVII JECRIM da Capital - Bangu Relatora: Juíza Elen de Freitas Barbosa HC objetivando o trancamento do procedimento criminal por ausência de justa causa. V O T O Os Advogados Paulo César Vasquez Correia Silva e Ieda Maria Pontes Martins Lopes Ferreira impetraram o presente habeas corpus em favor de ROSENETE FORNEROLI DE ALMEIDA, alegando que a Paciente encontra-se sofrendo constrangimento ilegal por ato do XVII JECRIM Bangu face do oferecimento de queixa-crime pela prática dos crimes de alteração de limites e exercício arbitrário das próprias razões. Pugna o Impetrante que o procedimento penal nº XXXXX-93.2017.8.19.0204 seja trancado ou suspenso até o julgamento do presente writ e ao final, a concessão da ordem, com o trancamento da ação penal por pura ausência de justa causa. A decisão indeferindo o pedido liminar está às fls. 51. As informações solicitadas foram prestadas às fls. 56/57. O órgão do parquet junto a esta Turma Recursal manifestou-se a fls. 59/61, opinando pela não concessão da ordem. É o relatório. Passo a proferir o voto. O presente writ não merece ser concedido. Destarte, observa-se que a verificação quanto aos requisitos formais de admissibilidade da queixa-crime, bem como em relação à análise quanto à culpabilidade da Paciente ou da reprovabilidade de sua conduta, necessariamente depende da dilação probatória que advirá com a instrução criminal, onde poderão ser exercidos a ampla defesa e o contraditório. Os impetrantes apontam que a procuração é falha, todavia, como se verifica das informações de fls. 56/57 o juízo a quo determinou a emenda à inicial, uma vez que ainda não se findou o prazo decadencial, tendo em vista que os fatos ocorreram em abril de 2017, conforme se infere de fls. 06. Conforme o bem asseverado pela I. Representante do Ministério Público, a concessão da ordem configuraria supressão de instância, o que não se afigura cabível. Isto posto, voto pela DENEGAÇÃO da ordem de habeas corpus. É como voto. Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2017. Elen de Freitas Barbosa Juíza Relatora

  • TJ-RJ - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20148190036 RIO DE JANEIRO NILOPOLIS I J VIO E ESP CRIM

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    Apelação nº XXXXX-89.2014.8.19.0036 Apelante: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro Apelado: Maria Lucia dos Santos Juízo de Origem: Juizado Especial Criminal da Comarca de Nilópolis. Relatora: Juíza Rosana Navega Chagas Ementa: Apelação. Crime. Artigo 147 do Código Penal . Perda do objeto. Incidência da prescrição - Artigos 109 , VI e 107 , IV do Código penal . Prescrição pela pena em abstrato, consumada em 21 de maio de 2017. Reconhecimento da extinção da punibilidade - mérito recursal prejudicado. Relatório Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença que rejeitou a denúncia por falta de justa causa. O recorrente pugna pela cassação da decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia, alegando para tanto, que a inicial se encontra apta ao recebimento em sua inteireza. Por sua vez, a Defensoria Pública e o Ministério Público que atuam perante esta Turma Recursal, pugnam pela extinção da punibilidade do acusado, tendo em vista o decurso do prazo prescricional. É o relatório, no que passo a proferir o voto. Trata-se de recurso do Ministério Público contra sentença que rejeitou a denúncia, por falta de justa causa. Em que pese o entendimento do Ilustre Membro do Parquet, entende esta Relatora que a análise da conduta sobredita está prejudicada, como veremos a seguir: O procedimento preliminar visa a apuração de eventual ilícito penal tipificado no artigo 147 do Código penal , ocorrido em 22 de maio de 2014, com pena máxima, em abstrato, de seis meses, cuja prescrição ocorre em três anos, de acordo com o artigo 109 , VI do Código Penal . Compulsando os autos, verifico haver decorrido prazo superior àquele, tendo o fato sido alcançado pela prescrição, impondo-se a extinção da punibilidade do agente, conforme disposto no artigo 107 , IV , do código penal . VOTO Por todo o exposto, conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos legais, declarando a prescrição da pretensão punitiva estatal, ocorrida em 21/05/2017, com fundamento no artigo 107 , IV , c/c artigo 109 , VI , ambos do Código Penal e, em consequência julgo extinta a punibilidade do apelado, restando prejudicada a análise do mérito do recurso.

  • TJ-RJ - HABEAS CORPUS - CRIMINAL: HC XXXXX20178199000 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL IX J ESP CRIM

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    Habeas Corpus nº XXXXX-67.2017.8.19.9000 Processo de Origem: XXXXX-58.2015.8.19.0209 Impetrante: Tadeu Cancio Siqueira Paciente: Otávio dos Santos Herdina Autoridade Coatora: IX Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital - Regional Barra da Tijuca Relatora: Juíza Rosana Navega Chagas Ementa: Habeas Corpus. Visando ao trancamento do processo face alegação de renúncia tácita, uma vez que as supostas vítimas não estariam comparecendo as audiências. Informações da autoridade coatora, noticiando que as vítimas se fizeram presentes nas audiências, o mesmo não tendo ocorrido com o paciente. Embora conste na última audiência a ausência das vítimas, não há nos autos a confirmação das suas intimações. Inexistindo comprovação do desinteresse das vítimas, o Habeas Corpus não é procedente, não sendo o caso de renúncia tácita. Relatório Trata-se de Habeas Corpus onde consta narrado suposto constrangimento ilegal sofrido pela paciente perante o Juízo do IX Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital, onde o Paciente figura como suposto Autor do Fato pela prática do delito previsto no artigo 129 , do Código Penal , pleiteando o trancamento do referido procedimento. O Impetrante alega que houve a retratação tácita das supostas vítimas em relação a representação anteriormente oferecida. A autoridade coatora prestou as suas informações, conforme fls. 34/35. O Ministério Público em exercício nesta Turma Recursal opinou pela não concessão da ordem, entendendo que o Paciente não sofreu nenhum constrangimento ilegal a ensejar o trancamento do procedimento criminal. São os fatos, no que passo a proferir o voto. Conforme as informações de fls. 34/35, as ausências nas audiências foram, notadamente do paciente, sendo que para a última audiência designada não foi verificado nos autos os mandados de intimação das vítimas, no que teria sido equivocada a informação de suas ausências. Assim, não me parece ser caso de desistência no prosseguimento ao processo, não existindo provas de que houve a renúncia tácita. Ressalte-se que, conforme as informações da autoridade coatora, que realmente se fez ausente foi o próprio paciente, frise-se novamente. Voto Isto posto, voto pela não concessão da ordem do presente Habeas Corpus, não sendo caso de renúncia tácita para trancamento do processo, as alegações do paciente. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODE JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL

  • TJ-RJ - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20158190008 RIO DE JANEIRO BELFORD ROXO J VIO E ESP ADJ CRIM

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    Apelação nº XXXXX-85.2015.8.19.0008 Apelante: Ministério Público do Estado do RJ Apelado: Ednaldo Marlines Guimarães Juízo de Origem: Juizado Especial Criminal da Comarca de Belford Roxo Relatora: Juíza Rosana Navega Chagas Ementa: Artigo 303 do CTB . Recurso do Ministério Público contra sentença que rejeitou a denúncia, por ausência de justa causa. Existência nos autos, tão somente, do depoimento das supostas vítimas, ressaltando-se que apresentam versões contraditórias: a 1ª na confecção do BRAT e a 2ª após serem ouvidos na delegacia. Em que pese a denúncia ser recebida em favor da sociedade, as provas iniciais devem ser coerentes, eis que a deflagração do processo afeta a vida das pessoas e é gravoso. Havendo flagrante contradição nos depoimentos das supostas vítimas, inexiste suporte probatório mínimo (justa causa para o recebimento da denúncia). Sentença de rejeição da denúncia que se confirma, por seus próprios fundamentos. Relatório Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença que rejeitou a denúncia, com base no artigo 395 , III , do CPP . O recorrente, em apertada síntese, pugna pelo provimento do apelo e consequente recebimento da denúncia, salientando que não procede o fundamento de que não há prova da existência dos delitos imputados na denúncia, aduzindo que há justa causa para o recebimento da exordial. Por sua vez, a defesa insiste que o inconformismo do recorrente não se justifica e o recurso deve ser integralmente desprovido, tendo em vista que a peça acusatória, de fato, não possui justa causa para o seu recebimento. É o relatório, no que passo a proferir o voto. Trata-se de recurso do Ministério Público contra sentença que rejeitou a denúncia, com base no artigo 395 , III , do CPP . Em que pese o inconformismo do ilustre membro do Parquet, entende esta Relatora que a sentença recorrida deve ser mantida, pelos seus próprios fundamentos, apenas ressaltando que as próprias vítimas entraram em franca contradição, conforme fundamentou o magistrado, com versões diferentes, quando da confecção do BRAT, e depois na Delegacia Policial. Por outro lado, o suposto autor do fato não foi ouvido em sede policial, e nem outras testemunhas, o que reforça a prematuridade da denúncia, com nossas vênias ao Ministério Público. O processo penal é bastante gravoso para qualquer pessoa, no que, no mínimo, a justa causa deve estar presente, sob pena de constrangimento moral evidente. VOTO Por todo o exposto, conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos legais, votando pelo não provimento, confirmando a sentença de fls. 37/41 por seus próprios termos.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL I JUI ESP CRIM

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    ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL Apelação: XXXXX-54.2016.8.19.0001 Apelante: Marcelo de Sá Cavalcanti do Valle e Jeferson Alves Sousa Pascoal Apelado: José Marcos Soares Reis Juízo de origem: I Juizado Especial Criminal da Comarca da capital/RJ Relatora: Juíza Elen de Freitas Barbosa Rejeição da Queixa-Crime. Recurso intempestivo e deserto. Inépcia da queixa que não preenche os requisitos do Art. 41 do CPP . Não provimento do recurso e condenação dos Apelantes no pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência. V O T O MARCELO DE SÁ CAVALCANTI DO VALLE e JEFERSON ALVES SOUSA PASCOAL interpuseram Recurso de Apelação em face da sentença de fl. 43, do I Juizado Especial da Capital, que rejeitou a Queixa Crime ofertada pelos Apelantes em face de José Marcos Soares Reis, através da qual os Apelantes imputavam ao Apelado a prática dos crimes capitulados nos Arts. 139 e 140 , ambos do Código Penal . Alegam os Apelantes, que a inicial penal não se mostra inepta e que os crimes contra a honra dos Apelantes restaram demonstrados através dos documentos que instruem a queixa-crime. A certidão de que o recurso é intempestivo está às fls. 64, deixando de certificar sobre o preparo. O Apelado apresentou Contrarrazões (fls. 67/71). O órgão do Ministério Público manifestou-se às fls. 73, igualmente pugnando pelo não recebimento do apelo, em razão da intempestividade. O órgão do Parquet junto a esta Turma Recursal também opinou pelo não recebimento do recurso, diante de sua intempestividade e, no mérito, requereu a manutenção da sentença apelada, por seus próprios fundamentos, corroborando que a inicial penal não traz o mínimo lastro probatório para prosseguimento da mesma (fls. 75/77). É o relatório. Passo a proferir o voto. Passo à análise quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso, para reconhecer que a pretensão recursal não merece ser conhecida, diante de sua intempestividade e, ainda, em razão da deserção, consoante certidão de fl. 64, bem como ausência de recolhimento das custas processuais ou pedido de gratuidade de justiça. A decisão que rejeitou a queixa-crime foi publicada em 21/07/2017, tendo o recurso de apelação sido interposto em 18/10/2017 quando inclusive já havia sido determinado o arquivamento dos autos. Desse modo, voto pelo não conhecimento do recurso, em razão de sua intempestividade e, ainda, porque as custas recursais não foram devidamente recolhidas, não havendo requerimento de gratuidade de justiça. Entretanto, ad argumentandum tantum, importa ressaltar que também não há dúvida quanto ao acerto da sentença apelada em rejeitar a Queixa Crime, em razão da inépcia da inicial penal privada, na medida em que não traz o mínimo lastro probatório para embasar a pretensão. Assim, na hipótese de admissão do recurso, no mérito voto pela manutenção da decisão que rejeitou a Queixa Crime, por seus próprios fundamentos, com o consequente não provimento da Apelação. Finalmente, em se tratando de ação penal privada, além do pagamento das custas processuais, impõe-se a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios ao vencedor. Assim, estando ausentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, voto pelo NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, dando-o por intempestivo e deserto. Condeno os Apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2018. Elen de Freitas Barbosa Juíza Relatora

  • TJ-RJ - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20148190022 RIO DE JANEIRO ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN J VIO E ESP ADJ CRIM

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    ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL Apelação: XXXXX-69.2014.8.19.0022 Apelante: Clauber Granadeiro Lopes Apelado: Ministério Público Juízo de Origem: Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin- RJ Relator: Juíza Elen de Freitas Barbosa Constitucionalidade do Art. 28 da Lei de Tóxicos , uma vez que prevista resposta penal adequada aos fins almejados pela Lei. Prova segura da materialidade e da autoria. Reconhecimento da prescrição pela pena in abstrato. Provimento do recurso. V O T O A Defensoria Pública interpôs Recurso de Apelação em favor de Clauber Granadeiro Lopes contra a sentença do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Especial Adjunto da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o Apelante como incurso no Art. 28 da Lei 11.343 /06, à medida de advertência. Pugna o Apelante pela absolvição em razão da dúvida acerca sobre a prática dos fatos pelo acusado. Em Contrarrazões, o Ministério Público prestigia a sentença recorrida, aduzindo que não há que se falar em absolvição diante do conjunto probatório, bem como em incorreção na aplicação da pena. O órgão da Defensoria Pública junto a esta Turma Recursal aditou as razões recursais, acrescentando a alegação de atipicidade da conduta, bem como acrescentando o pedido para que seja reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição in abstrato, na medida em que o prazo prescricional previsto no Art. 30 da Lei 11.343 /06 - dois anos, sendo que entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, decorreu mais de dois anos (fls. 53). O órgão do Ministério Público junto a esta Turma Recursal manifestou-se às fls. 95/115, opinando pela manutenção da sentença apelada. É o relatório. Passo a proferir o voto. Com efeito, observa-se que assiste razão ao Apelante quanto à prescrição pela pena in abstrato alegada, uma vez que o crime no qual o Apelante foi condenado prescreve em 02 (dois) anos, consoante o disposto no Art. 30 da Lei de Tóxicos , sendo certo que entre a data dos fatos (02/04/14) e a data do recebimento da denúncia (06/04/16) decorreu mais de dois anos. Assim, voto pelo provimento do recurso com o reconhecimento da EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do crime no qual o Paciente foi condenado, diante da prescrição pela pena in abstrato, com fundamento no Art. 107 inc. IV c/c Art. 30 da Lei 11.343 /2006. Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2017. Elen de Freitas Barbosa Juíza Relatora

  • TJ-RJ - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20138190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL VIII JUI ESP CRIM

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    1ª Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça do RJ Apelação Criminal nº XXXXX-63.2013.8.19.0001 Apelante: Rodrigo da Silva Venâncio Apelado: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Juízo de Origem: VIII Juizado Especial Criminal da Capital. Juíza Relatora: Rosana Navega Chagas Ementa Art. 331 - desacato. Réu menor de 21 anos na data do fato. Sentença que condenou o apelante a 10 (dez) dias-multa. Entre a data da publicação da sentença até o presente momento já transcorridos mais de 3 (três) anos. Reconhecimento da prescrição da pena de multa. Incidência do artigo 114 , I , do CP , eis que a pena pecuniária foi a única aplicada, no que o prazo é de 2 anos, reduzido pela metade, na forma do artigo 115 do CP . Relatório Abreviado Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo acusado RODRIGO DA SILVA VENÂNCIO, através da Defensoria Pública, contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva do Estado condenando o Apelante à pena de 10 (dez) dias-multa, na proporção de 1/30 do salário mínimo, pela prática do delito descrito no artigo 331 , do Código Penal . O recorrente pugna para que o recurso seja conhecido e provido, para que a sentença seja reforma para um decreto absolutório, invocando para tanto a atipicidade da conduta ante a Convenção Americana de Direitos Humanos e, subsidiariamente, requer a absolvição por ausência de provas. Por sua vez, o Ministério Público em suas contrarrazões ressalta que a tese defensiva da atipicidade da conduta não deve ser acolhida, eis que o Apelante teve a intenção deliberada de proferir declarações ofensivas, humilhantes e desprestigiadoras aos policiais em sua função pública. Por fim, o Parquet pugna pelo conhecimento do Recurso, eis que presentes os seus requisitos, no mérito, pelo não provimento, mantendo-se a sentença condenatória na integra. Aditamento da Defensoria Pública às fls. 100/101, pugnando pela prescrição da pretensão punitiva, ante o transcurso de mais de 3 (três) anos desde a publicação da sentença. É o relatório, no que passo a proferir o voto. Trata-se de recurso da Defensoria Pública contra sentença que condenou o denunciado, na pena de 10 (dez) dias-multa, na proporção de 1/30 do salário mínimo, pela prática do delito descrito no artigo 331 , do Código Penal . A douta sentença de fls. 38/39 foi publicada em 25/10/2013, sendo certo que a pena de multa, prescreve em 2 (dois) anos, nos termos do artigo 114 , inciso I do CP , eis que foi a única aplicada. Ademais, o réu era menor de 21 anos na data do fato (16/12/1994 fls. 09), o que leva à contagem pela metade do prazo prescricional, conforme o artigo 115 do Código penal . Ressalte-se que, da data da publicação da sentença até o presente momento já transcorreram mais de 3 (três) anos, sem que tenham ocorrido quaisquer das causas legais de interrupção, razão pela qual restou configurado à ocorrência da prescrição. Voto Por tudo, conheço do recurso, eis que presentes os seus requisitos legais, mas voto pelo reconhecimento da prescrição da pena de multa, nos termos do artigo 114 , I do CP , com a consequente decretação da extinção da punibilidade do apelante, restando prejudicada a análise do mérito do recurso.

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