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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX-84.2015.8.19.0001 RIO DE JANEIRO CAPITAL IV JUI ESP CRIM

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

ROSANA NAVEGA CHAGAS

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_APR_02823798420158190001_9d106.pdf
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Ementa

Apelação nº XXXXX-84.2015.8.19.0001 Apelante: Gilda dos Santos Felipe Apelado: José Felipe dos Santos Juízo de Origem: III Juizado Especial Criminal - Ilha do Governador Relatora: Juíza Rosana Navega Chagas Ementa: Art. 140 do CP. Suposta discussão no interior do condomínio, entre condômino e síndico, onde teriam ocorrido excessos verbais. Inexistência de prova oral em juízo, para confirmar a versão da apelante. Sentença absolutória que de ser mantida, por seus próprios fundamentos. Relatório Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Querelante Gilda dos Santos Felipe contra sentença absolutória, em relação ao Querelado José Felipe dos Santos, pela suposta prática da conduta tipificada no artigo 140 do CP. A recorrente, em apertada síntese, pugna pelo provimento do apelo para que o Apelado seja condenado. Por sua vez, o Ministério Público em atuação na Turma Recursal aduz, entre outros argumentos, que o inconformismo da recorrente não se justifica e o recurso deve ser integralmente desprovido, tendo em vista que a única testemunha de defesa arrolada declarou que não presenciou nenhuma discussão entre a apelante e o apelado. Por sua vez, o apelado negou os fatos narrados na Queixa-Crime. É o relatório, no que passo a proferir o voto. Adoto a sentença de fls. 125/136, como fundamentação, tendo pouco a acrescentar. Inicialmente ressalto que a Queixa-Crime deve vir instruída com suporte probatório mínimo de moldo a garantir que a ação penal privada não seja uma aventura. No caso em tela, constata-se que a única testemunha ouvida em juízo declarou que não presenciou a discussão. Desta forma, verifica-se que o conjunto probatório carreado aos autos não foi capaz de comprovar a ocorrência do crime de injúria. Assim, em que pese o inconformismo da Querelante, entende esta Relatora que a sentença recorrida deve ser mantida, motivo pelo qual acolho a promoção ministerial, bem como os argumentos da defesa, como fundamentação. VOTO Por todo o exposto, conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos legais, votando pelo não provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODE JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL
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