Passo a Proferir o Voto em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20198190042 20217005720097

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    ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL Apelação: XXXXX-77.2019.8.19.0042 Apelante: Paulo Sérgio Gonçalves Rangel Apelado: Ministério Público - Rio de Janeiro Juízo de Origem: Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Petrópolis Relatora: Juíza Elen de Freitas Barbosa Artigo 50 do Decreto-Lei 3688 /41, duas vezes, na forma do artigo 71 do CP . Sentença que julga procedente o pedido deduzido na denúncia e condena a apelante. Ausente o requisito extrínseco para sua admissibilidade - recurso apócrifo. Não conhecimento do recurso. VOTO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por PAULO SÉRGIO GONÇALVES RANGEL, inconformado com a r. Sentença de fls. 46/47, exarada pelo Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Petrópolis - RJ, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o apelante nas penas do artigo 50 do DL 3688 /41, duas vezes, na forma do artigo 71 do CP , a pena de 03 meses e 15 dias de prisão simples e 11 dias-multa com valor unitário mínimo, sendo a pena substituída pela pena restritiva de direitos de prestação pecuniária de 30 cestas básicas de R$ 100,00 cada. A apelante interpôs recurso às fls. 52/54 onde pugna pela reforma da sentença. Contrarrazões Ministeriais, às fls. 56 e verso, pugnando pelo conhecimento do recurso de apelação interposto, e por seu improvimento, mantendo-se a r. sentença. Parecer ministerial às fls. 57vº, no qual o D. Órgão Ministerial com atuação junto a esta Egrégia Primeira Turma Recursal reitera as contrarrazões recursais. É o relatório. Passo a proferir o voto. Deixo de conhecer o recurso, eis que ausentes os requisitos para sua admissibilidade. Como é sabido, antes de adentrar ao mérito recursal, deve o relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso, quanto aos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, o que envolve se saber, em relação aos primeiros, se o recurso é cabível e adequado; se há interesse e legitimidade recursal; ou algum fato extintivo ou impeditivo; e quanto aos últimos, se houve o preparo; se há regularidade formal; e se o recurso interposto é tempestivo. Nesse exercício do juízo de admissibilidade, verifico que o recurso de apelação veio aos autos sem a assinatura da técnica operadora do direito, caracterizando documento apócrifo e, portanto, inepto à sua função processual. Cabe ressaltar que oportunizar a patrona do apelante a faculdade de assinar a petição de interposição do recurso e suas razões configuraria renovação do prazo recursal, o que não se admite, a não ser em casos excepcionais devidamente justificados, o que não ocorrer no presente feito. Pelo exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. É como voto. Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2022. ELEN DE FREITAS BARBOSA Juíza de Direito

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20188190001 20227005030952

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    ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL Apelação: XXXXX-37.2018.8.19.0001 Apelante: ROBSON SETARRO VASCONCELLOS Apelado: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Juízo de Origem: III Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital - RJ Relatora: Juíza Elen de Freitas Barbosa Absolvição ante a ausência de provas. Recurso objetivando a mudança do fundamento da absolvição a qual se nega provimento, eis que o conjunto probatório não é suficiente para o decreto condenatório tão pouco para embasar absolvição por não ter sido comprovada a autoria. VOTO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ROBSON SETARRO VASCONCELLOS, inconformado com a sentença de fl. 181, exarada pelo III Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital - RJ, que acolheu a promoção ministerial e absolveu o apelante por falta de provas. Em suas razões o apelante (fls. 323/326) requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a decisão que absolveu o apelante por falta de provas. Aduz que é possível perceber pela simples leitura dos autos, que não há elementos mínimos de autoria e materialidade do delito ora em comento capazes de dar ensejo à condenação ou absolvição por não ter sido comprovada a autoria em face de ROBSON SETARRO VASCONCELLOS. Contrarrazões apresentadas por pelo Ministério Público, às fls. 333/334, pugnando pelo improvimento do recurso interposto, mantendo a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Manifestação do Ministério Público com atuação junto a esta Egrégia Primeira Turma Recursal às fls. 344, opinando pelo não conhecimento e improvimento do recurso de apelação. É o relatório. Passo a proferir o voto. Conheço do recurso, eis que tempestivo e presentes os demais requisitos subjetivos e objetivos para sua admissibilidade. Cabe ressaltar que apesar da manifestação do Ministério Público em atuação nesta turma entendo que há interesse na apresentação do recurso, eis que o apelante é agente penitenciário e a absolvição com o fundamento pretendido pode repercutir em outras áreas, em especial na esfera administrativa. No mérito, voto pelo não provimento do apelo. Pretende o apelante a modificação do fundamento de sua absolvição, requerendo seja reconhecido que não concorreu para a prática da infração penal. Conforme asseverado pelo Ministério Público, a escritura declaratória de fls. 274/275, firmada por um dos co-réus, afirmando que efetuou a denúncia de forma injusta e que os fatos não seriam verdadeiros, não foi submetida ao crivo do contraditório, não tendo, portanto, valor probatório. Da prova produzida em juízo temos que a única testemunha ouvida afirmou não se recordar dos fatos narrados na denúncia, razão pela qual não há como se alterar o fundamento da absolvição do apelante. Assim, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso para manter a sentença de fls. 312 por seus próprios fundamentos. É como voto. Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2022. ELEN DE FREITAS BARBOSA JUÍZA RELATORA Página 3

  • TJ-RJ - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL IV JUI ESP CRIM

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    Apelação nº XXXXX-84.2015.8.19.0001 Apelante: Gilda dos Santos Felipe Apelado: José Felipe dos Santos Juízo de Origem: III Juizado Especial Criminal - Ilha do Governador Relatora: Juíza Rosana Navega Chagas Ementa: Art. 140 do CP . Suposta discussão no interior do condomínio, entre condômino e síndico, onde teriam ocorrido excessos verbais. Inexistência de prova oral em juízo, para confirmar a versão da apelante. Sentença absolutória que de ser mantida, por seus próprios fundamentos. Relatório Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Querelante Gilda dos Santos Felipe contra sentença absolutória, em relação ao Querelado José Felipe dos Santos, pela suposta prática da conduta tipificada no artigo 140 do CP . A recorrente, em apertada síntese, pugna pelo provimento do apelo para que o Apelado seja condenado. Por sua vez, o Ministério Público em atuação na Turma Recursal aduz, entre outros argumentos, que o inconformismo da recorrente não se justifica e o recurso deve ser integralmente desprovido, tendo em vista que a única testemunha de defesa arrolada declarou que não presenciou nenhuma discussão entre a apelante e o apelado. Por sua vez, o apelado negou os fatos narrados na Queixa-Crime. É o relatório, no que passo a proferir o voto. Adoto a sentença de fls. 125/136, como fundamentação, tendo pouco a acrescentar. Inicialmente ressalto que a Queixa-Crime deve vir instruída com suporte probatório mínimo de moldo a garantir que a ação penal privada não seja uma aventura. No caso em tela, constata-se que a única testemunha ouvida em juízo declarou que não presenciou a discussão. Desta forma, verifica-se que o conjunto probatório carreado aos autos não foi capaz de comprovar a ocorrência do crime de injúria. Assim, em que pese o inconformismo da Querelante, entende esta Relatora que a sentença recorrida deve ser mantida, motivo pelo qual acolho a promoção ministerial, bem como os argumentos da defesa, como fundamentação. VOTO Por todo o exposto, conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos legais, votando pelo não provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODE JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL

  • TJ-RJ - HABEAS CORPUS - CRIMINAL: HC XXXXX20178199000 RIO DE JANEIRO PINHEIRAL J VIO E ESP ADJ CRIM

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    ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL Habeas Corpus: XXXXX-74.2017.8.19.9000 Impetrante: Beatriz Carvalho de Araújo Cunha Paciente: Erick Ada Silva do Nascimento Impetrado: Juízo de Direito do JEACRIM da Comarca de Pinheiral/RJ Relatora: Juíza Elen de Freitas Barbosa HC objetivando o trancamento do procedimento criminal por atipicidade da conduta imputada ao paciente. Informações da autoridade coatora no sentido de que a denúncia foi rejeitada, acarretando a consequente perda do objeto do presente writ. V O T O A Defensora Pública Beatriz Carvalho de Araújo Cunha impetrou o presente habeas corpus em favor de Erick Ada Silva do Nascimento, alegando que o Paciente encontra-se sofrendo constrangimento ilegal por ato do JEACRIM da Comarca de Pinheiral face ao oferecimento de denúncia pela prática do crime previsto no artigo 28 da Lei 11.343 /06. Pugna a Impetrante que o procedimento penal XXXXX-27.2017.8.19.0082 seja suspenso até o julgamento do presente writ e ao final, a concessão da ordem, com o trancamento da ação penal. A decisão indeferindo o pedido liminar está às fls. 55. As informações solicitadas foram prestadas às fls. 58. O órgão do parquet junto a esta Turma Recursal manifestou-se às fls. 60, quanto a perda do objeto do presente. É o relatório. Passo a proferir o voto. Com efeito, das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, observa-se que o presente Habeas Corpus perdeu seu objeto, uma vez que a denúncia foi rejeitada. Assim, nada mais há a ser decidido no presente writ, que deverá ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485 , VI do CPC , em razão da superveniente falta de interesse. É como voto. Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2018. Elen de Freitas Barbosa Juíza Relatora

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1634 SC

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Normas estaduais que versam sobre processo e julgamento de governador por crime de responsabilidade. 1. Ação direta em que se requer a declaração de inconstitucionalidade: (i) da expressão “depois de declarada, por aquela, pelo voto de dois terços de seus membros, a procedência da acusação”, contida no caput do art. 73 da Constituição do Estado de Santa Catarina; (ii) da expressão “por dois terços dos membros da Assembleia concluindo pelo recebimento da representação”, contida no art. 243, § 4º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa desse Estado. 2. Dispositivo do Regimento Interno da Assembleia Legislativa revogado pela Resolução DP nº 70 /1999. Ação direta prejudicada, portanto, nesta parte. 3. Expressão contida no caput do art. 73 da Constituição catarinense já declarada inconstitucional pelo STF em sede de controle abstrato de constitucionalidade ( ADI 4386 , sob minha relatoria, j. em 24.10.2018). Ação direta prejudicada também nesta parte. 4. Ação direta de inconstitucionalidade que se extingue sem resolução do mérito.

  • STF - EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5824 RJ

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional e processual penal. Aplicação a parlamentares estaduais das regras de imunidade formal constantes da Constituição Federal . Possibilidade. Entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal. Inexistência de obscuridade. Impossibilidade de reforma do julgado ou de rediscussão da causa em sede de aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados. 1. É obscura a decisão que causa perplexidade; que dá margem a confusão, a ambiguidade, ou a múltiplas interpretações; ou, ainda, que não se mostra clara – é dizer, inteligível, compreensível ou passível de explicação – em sua fundamentação e/ou no dispositivo, por conter fórmulas contraditórias ou incompreensíveis, dada a largueza de seus termos, ou, então, devido a sua redação imprecisa. Em síntese, a obscuridade é defeito decorrente de eventual falta de clareza ou de precisão da decisão que gera incerteza ou insegurança jurídica, configurando, por isso mesmo, vício passível de correção na via dos embargos declaratórios. 2. No caso em apreço, o voto do Relator é categórico quanto à posição por ele adotada, e a proclamação do resultado do julgamento coaduna-se com o que ficou consignado no acórdão, motivo pelo qual não se vislumbra espaço para revisitar as razões declinadas outrora, a fim de, a partir delas, e constatada sua identidade (ou afinidade) com a corrente divergente (e, então, minoritária), proceder-se à recontagem dos votos, sob pena de se ter verdadeiro rejulgamento da causa em sede de aclaratórios. 3. Conforme jurisprudência pacífica da Suprema Corte, os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado ou para a rediscussão da causa (v.g., Rcl nº 24.145 -AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin , Tribunal Pleno, julgado em 31/5/19, publicado em 13/6/19; ACO nº 661 -AgR-ED, Rel. Min. Nunes Marques , Tribunal Pleno, julgado em 21/2/22, publicado em 18/3/22). Ademais, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, não obstante sua vocação democrática, os aclaratórios “não podem ser utilizados como instrumento de revisão infringente, para que entendimento manifestado no voto vencido se sobreponha à posição majoritária“ (ARE nº 2.042 AgRED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 30/8/21, publicado em 3/9/21). 4. Embargos de declaração rejeitados.

  • TJ-RJ - HABEAS CORPUS - CRIMINAL: HC XXXXX20178199000 RIO DE JANEIRO BANGU REGIONAL XVII JUI ESP CRIM

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    ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL Habeas Corpus: XXXXX-56.2017.8.19.9000 Impetrante: Paulo César Vasquez Correa Silva e Ieda Maria Pontes Martins Lopes Ferreira Paciente: Rosenete Fornerolli de Almeida Impetrado: Juízo de Direito do XVII JECRIM da Capital - Bangu Relatora: Juíza Elen de Freitas Barbosa HC objetivando o trancamento do procedimento criminal por ausência de justa causa. V O T O Os Advogados Paulo César Vasquez Correia Silva e Ieda Maria Pontes Martins Lopes Ferreira impetraram o presente habeas corpus em favor de ROSENETE FORNEROLI DE ALMEIDA, alegando que a Paciente encontra-se sofrendo constrangimento ilegal por ato do XVII JECRIM Bangu face do oferecimento de queixa-crime pela prática dos crimes de alteração de limites e exercício arbitrário das próprias razões. Pugna o Impetrante que o procedimento penal nº XXXXX-93.2017.8.19.0204 seja trancado ou suspenso até o julgamento do presente writ e ao final, a concessão da ordem, com o trancamento da ação penal por pura ausência de justa causa. A decisão indeferindo o pedido liminar está às fls. 51. As informações solicitadas foram prestadas às fls. 56/57. O órgão do parquet junto a esta Turma Recursal manifestou-se a fls. 59/61, opinando pela não concessão da ordem. É o relatório. Passo a proferir o voto. O presente writ não merece ser concedido. Destarte, observa-se que a verificação quanto aos requisitos formais de admissibilidade da queixa-crime, bem como em relação à análise quanto à culpabilidade da Paciente ou da reprovabilidade de sua conduta, necessariamente depende da dilação probatória que advirá com a instrução criminal, onde poderão ser exercidos a ampla defesa e o contraditório. Os impetrantes apontam que a procuração é falha, todavia, como se verifica das informações de fls. 56/57 o juízo a quo determinou a emenda à inicial, uma vez que ainda não se findou o prazo decadencial, tendo em vista que os fatos ocorreram em abril de 2017, conforme se infere de fls. 06. Conforme o bem asseverado pela I. Representante do Ministério Público, a concessão da ordem configuraria supressão de instância, o que não se afigura cabível. Isto posto, voto pela DENEGAÇÃO da ordem de habeas corpus. É como voto. Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2017. Elen de Freitas Barbosa Juíza Relatora

  • TJ-RJ - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20148190036 RIO DE JANEIRO NILOPOLIS I J VIO E ESP CRIM

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    Apelação nº XXXXX-89.2014.8.19.0036 Apelante: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro Apelado: Maria Lucia dos Santos Juízo de Origem: Juizado Especial Criminal da Comarca de Nilópolis. Relatora: Juíza Rosana Navega Chagas Ementa: Apelação. Crime. Artigo 147 do Código Penal . Perda do objeto. Incidência da prescrição - Artigos 109 , VI e 107 , IV do Código penal . Prescrição pela pena em abstrato, consumada em 21 de maio de 2017. Reconhecimento da extinção da punibilidade - mérito recursal prejudicado. Relatório Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença que rejeitou a denúncia por falta de justa causa. O recorrente pugna pela cassação da decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia, alegando para tanto, que a inicial se encontra apta ao recebimento em sua inteireza. Por sua vez, a Defensoria Pública e o Ministério Público que atuam perante esta Turma Recursal, pugnam pela extinção da punibilidade do acusado, tendo em vista o decurso do prazo prescricional. É o relatório, no que passo a proferir o voto. Trata-se de recurso do Ministério Público contra sentença que rejeitou a denúncia, por falta de justa causa. Em que pese o entendimento do Ilustre Membro do Parquet, entende esta Relatora que a análise da conduta sobredita está prejudicada, como veremos a seguir: O procedimento preliminar visa a apuração de eventual ilícito penal tipificado no artigo 147 do Código penal , ocorrido em 22 de maio de 2014, com pena máxima, em abstrato, de seis meses, cuja prescrição ocorre em três anos, de acordo com o artigo 109 , VI do Código Penal . Compulsando os autos, verifico haver decorrido prazo superior àquele, tendo o fato sido alcançado pela prescrição, impondo-se a extinção da punibilidade do agente, conforme disposto no artigo 107 , IV , do código penal . VOTO Por todo o exposto, conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos legais, declarando a prescrição da pretensão punitiva estatal, ocorrida em 21/05/2017, com fundamento no artigo 107 , IV , c/c artigo 109 , VI , ambos do Código Penal e, em consequência julgo extinta a punibilidade do apelado, restando prejudicada a análise do mérito do recurso.

  • TJ-RJ - HABEAS CORPUS - CRIMINAL: HC XXXXX20178199000 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL IX J ESP CRIM

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    Habeas Corpus nº XXXXX-67.2017.8.19.9000 Processo de Origem: XXXXX-58.2015.8.19.0209 Impetrante: Tadeu Cancio Siqueira Paciente: Otávio dos Santos Herdina Autoridade Coatora: IX Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital - Regional Barra da Tijuca Relatora: Juíza Rosana Navega Chagas Ementa: Habeas Corpus. Visando ao trancamento do processo face alegação de renúncia tácita, uma vez que as supostas vítimas não estariam comparecendo as audiências. Informações da autoridade coatora, noticiando que as vítimas se fizeram presentes nas audiências, o mesmo não tendo ocorrido com o paciente. Embora conste na última audiência a ausência das vítimas, não há nos autos a confirmação das suas intimações. Inexistindo comprovação do desinteresse das vítimas, o Habeas Corpus não é procedente, não sendo o caso de renúncia tácita. Relatório Trata-se de Habeas Corpus onde consta narrado suposto constrangimento ilegal sofrido pela paciente perante o Juízo do IX Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital, onde o Paciente figura como suposto Autor do Fato pela prática do delito previsto no artigo 129 , do Código Penal , pleiteando o trancamento do referido procedimento. O Impetrante alega que houve a retratação tácita das supostas vítimas em relação a representação anteriormente oferecida. A autoridade coatora prestou as suas informações, conforme fls. 34/35. O Ministério Público em exercício nesta Turma Recursal opinou pela não concessão da ordem, entendendo que o Paciente não sofreu nenhum constrangimento ilegal a ensejar o trancamento do procedimento criminal. São os fatos, no que passo a proferir o voto. Conforme as informações de fls. 34/35, as ausências nas audiências foram, notadamente do paciente, sendo que para a última audiência designada não foi verificado nos autos os mandados de intimação das vítimas, no que teria sido equivocada a informação de suas ausências. Assim, não me parece ser caso de desistência no prosseguimento ao processo, não existindo provas de que houve a renúncia tácita. Ressalte-se que, conforme as informações da autoridade coatora, que realmente se fez ausente foi o próprio paciente, frise-se novamente. Voto Isto posto, voto pela não concessão da ordem do presente Habeas Corpus, não sendo caso de renúncia tácita para trancamento do processo, as alegações do paciente. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODE JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL

  • TJ-RJ - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20158190008 RIO DE JANEIRO BELFORD ROXO J VIO E ESP ADJ CRIM

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    Apelação nº XXXXX-85.2015.8.19.0008 Apelante: Ministério Público do Estado do RJ Apelado: Ednaldo Marlines Guimarães Juízo de Origem: Juizado Especial Criminal da Comarca de Belford Roxo Relatora: Juíza Rosana Navega Chagas Ementa: Artigo 303 do CTB . Recurso do Ministério Público contra sentença que rejeitou a denúncia, por ausência de justa causa. Existência nos autos, tão somente, do depoimento das supostas vítimas, ressaltando-se que apresentam versões contraditórias: a 1ª na confecção do BRAT e a 2ª após serem ouvidos na delegacia. Em que pese a denúncia ser recebida em favor da sociedade, as provas iniciais devem ser coerentes, eis que a deflagração do processo afeta a vida das pessoas e é gravoso. Havendo flagrante contradição nos depoimentos das supostas vítimas, inexiste suporte probatório mínimo (justa causa para o recebimento da denúncia). Sentença de rejeição da denúncia que se confirma, por seus próprios fundamentos. Relatório Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença que rejeitou a denúncia, com base no artigo 395 , III , do CPP . O recorrente, em apertada síntese, pugna pelo provimento do apelo e consequente recebimento da denúncia, salientando que não procede o fundamento de que não há prova da existência dos delitos imputados na denúncia, aduzindo que há justa causa para o recebimento da exordial. Por sua vez, a defesa insiste que o inconformismo do recorrente não se justifica e o recurso deve ser integralmente desprovido, tendo em vista que a peça acusatória, de fato, não possui justa causa para o seu recebimento. É o relatório, no que passo a proferir o voto. Trata-se de recurso do Ministério Público contra sentença que rejeitou a denúncia, com base no artigo 395 , III , do CPP . Em que pese o inconformismo do ilustre membro do Parquet, entende esta Relatora que a sentença recorrida deve ser mantida, pelos seus próprios fundamentos, apenas ressaltando que as próprias vítimas entraram em franca contradição, conforme fundamentou o magistrado, com versões diferentes, quando da confecção do BRAT, e depois na Delegacia Policial. Por outro lado, o suposto autor do fato não foi ouvido em sede policial, e nem outras testemunhas, o que reforça a prematuridade da denúncia, com nossas vênias ao Ministério Público. O processo penal é bastante gravoso para qualquer pessoa, no que, no mínimo, a justa causa deve estar presente, sob pena de constrangimento moral evidente. VOTO Por todo o exposto, conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos legais, votando pelo não provimento, confirmando a sentença de fls. 37/41 por seus próprios termos.

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