TJ-RJ - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20198190042 20217005720097
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL Apelação: XXXXX-77.2019.8.19.0042 Apelante: Paulo Sérgio Gonçalves Rangel Apelado: Ministério Público - Rio de Janeiro Juízo de Origem: Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Petrópolis Relatora: Juíza Elen de Freitas Barbosa Artigo 50 do Decreto-Lei 3688 /41, duas vezes, na forma do artigo 71 do CP . Sentença que julga procedente o pedido deduzido na denúncia e condena a apelante. Ausente o requisito extrínseco para sua admissibilidade - recurso apócrifo. Não conhecimento do recurso. VOTO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por PAULO SÉRGIO GONÇALVES RANGEL, inconformado com a r. Sentença de fls. 46/47, exarada pelo Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Petrópolis - RJ, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o apelante nas penas do artigo 50 do DL 3688 /41, duas vezes, na forma do artigo 71 do CP , a pena de 03 meses e 15 dias de prisão simples e 11 dias-multa com valor unitário mínimo, sendo a pena substituída pela pena restritiva de direitos de prestação pecuniária de 30 cestas básicas de R$ 100,00 cada. A apelante interpôs recurso às fls. 52/54 onde pugna pela reforma da sentença. Contrarrazões Ministeriais, às fls. 56 e verso, pugnando pelo conhecimento do recurso de apelação interposto, e por seu improvimento, mantendo-se a r. sentença. Parecer ministerial às fls. 57vº, no qual o D. Órgão Ministerial com atuação junto a esta Egrégia Primeira Turma Recursal reitera as contrarrazões recursais. É o relatório. Passo a proferir o voto. Deixo de conhecer o recurso, eis que ausentes os requisitos para sua admissibilidade. Como é sabido, antes de adentrar ao mérito recursal, deve o relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso, quanto aos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, o que envolve se saber, em relação aos primeiros, se o recurso é cabível e adequado; se há interesse e legitimidade recursal; ou algum fato extintivo ou impeditivo; e quanto aos últimos, se houve o preparo; se há regularidade formal; e se o recurso interposto é tempestivo. Nesse exercício do juízo de admissibilidade, verifico que o recurso de apelação veio aos autos sem a assinatura da técnica operadora do direito, caracterizando documento apócrifo e, portanto, inepto à sua função processual. Cabe ressaltar que oportunizar a patrona do apelante a faculdade de assinar a petição de interposição do recurso e suas razões configuraria renovação do prazo recursal, o que não se admite, a não ser em casos excepcionais devidamente justificados, o que não ocorrer no presente feito. Pelo exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. É como voto. Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2022. ELEN DE FREITAS BARBOSA Juíza de Direito