Pensionista de Inativo Não Pertencente Ao Círculo de Oficiais em Jurisprudência

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  • TRF-2 - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20174020000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARESESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO. PENSIONISTA DE INATIVO PERTENCENTE AO CÍRCULO DE OFICIAIS. LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. No Recurso Extraordinário nº 573.232 , o Supremo Tribunal Federal entendeu que, nos termos do art. 5º,XXI, da Constituição Federal , haveria necessidade de autorização expressa, pelo associado, para o ajuizamento das ações coletivas;diferentemente do que ocorre em relação às ações coletivas propostas por sindicato, que encontra disciplina específica noart. 8º, III, da Constituição . 2. Os limites subjetivos do título judicial formado no writ coletivo impetrado por associaçãonão se definem pelos associados à entidade ou por eventual lista de associados que pode instruir a exordial, mas, nos termosdo art. 22 da Lei nº 12.016 /2009, pelos 'membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante', em razão da vinculaçãotácita e automática dos substituídos processuais ao processo coletivo. 3. Em razão do universo de substituídos da AME/RJ (compostopor Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro e seus pensionistas), somenteos oficiais inativos e pensionistas de oficiais inativos do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMRJ) têm legitimidade paraexecutar o acórdão proferido no julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ. 4. A agravada é pensionista de Primeiro Tenente do BombeiroMilitar do antigo Distrito Federal, portanto, pertencente ao Círculo de Oficiais, nos termos do Estatuto dos Bombeiros Militaresdo Estado do Rio de Janeiro (Lei 880 /1985), se enquadrando, portanto, no grupo ou categoria substituída pela Associação deOficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ, razão pela qual é beneficiada pela sentença mandamental coletiva. 5. Inviável a apreciação, nesta oportunidade, das demais alegações da agravante não oferecidas no juízo a quo, ainda que sealegue que se tratam de questões de ordem pública, 1 haja vista desviar-se totalmente das questões debatidas nos autos originários,bem como por não ter o magistrado a quo delas conhecido, sob pena de se configurar indevida supressão de instância. 6. Agravode instrumento conhecido e desprovido.

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  • TRF-2 - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: AI XXXXX20174020000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARESESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO. PENSIONISTA DE INATIVO PERTENCENTE AO CÍRCULO DE OFICIAIS. LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. No Recurso Extraordinário nº 573.232 , o Supremo Tribunal Federal entendeu que, nos termos do art. 5º ,XXI, da Constituição Federal , haveria necessidade de autorização expressa, pelo associado, para o ajuizamento das ações coletivas;diferentemente do que ocorre em relação às ações coletivas propostas por sindicato, que encontra disciplina específica noart. 8º, III, da Constituição . 2. Os limites subjetivos do título judicial formado no writ coletivo impetrado por associaçãonão se definem pelos associados à entidade ou por eventual lista de associados que pode instruir a exordial, mas, nos termosdo art. 22 da Lei nº 12.016 /2009, pelos 'membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante', em razão da vinculaçãotácita e automática dos substituídos processuais ao processo coletivo. 3. Em razão do universo de substituídos da AME/RJ (compostopor Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro e seus pensionistas), somenteos oficiais inativos e pensionistas de oficiais inativos do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMRJ) têm legitimidade paraexecutar o acórdão proferido no julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ. 4. A agravada é pensionista de Primeiro Tenente do BombeiroMilitar do antigo Distrito Federal, portanto, pertencente ao Círculo de Oficiais, nos termos do Estatuto dos Bombeiros Militaresdo Estado do Rio de Janeiro (Lei 880 /1985), se enquadrando, portanto, no grupo ou categoria substituída pela Associação deOficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ, razão pela qual é beneficiada pela sentença mandamental coletiva. 5. Inviável a apreciação, nesta oportunidade, das demais alegações da agravante não oferecidas no juízo a quo, ainda que sealegue que se tratam de questões de ordem pública, 1 haja vista desviar-se totalmente das questões debatidas nos autos originários,bem como por não ter o magistrado a quo delas conhecido, sob pena de se configurar indevida supressão de instância. 6. Agravode instrumento conhecido e desprovido.

  • TRF-2 - Agravo de Instrumento: AG XXXXX20184020000 RJ XXXXX-89.2018.4.02.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO. PENSIONISTA DE INATIVO NÃO PERTENCENTE AO CÍRCULO DE OFICIAIS. ILEGITIMIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 573.232 não se aplica em relação ao mandado de segurança coletivo, porque a impetração coletiva tem base jurídica no art. 5º , LXX , da CF/88 , que não exige autorização prévia, individual ou coletiva, dos associados, conforme entendimento sedimentado no Enunciado nº 629 da Súmula da Suprema Corte, e nos termos específicos do art. 21 da Lei nº 12.016 /2009. 2. Os limites subjetivos do título judicial formado no writ coletivo impetrado por associação não se definem pelos associados à entidade ou por eventual lista de associados que pode instruir a exordial, mas, nos termos do art. 22 da Lei nº 12.016 /2009, pelos 'membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante', em razão da vinculação tácita e automática dos substituídos processuais ao processo coletivo. 3. Em razão do universo de substituídos da AME/RJ (composto por Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro e seus pensionistas), somente os oficiais inativos e pensionistas de oficiais inativos do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMRJ) têm legitimidade para executar o acórdão proferido no julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ. 4. A agravada é pensionista de Terceiro Sargento da Polícia Militar do antigo Distrito Federal, portanto, pertencente ao Círculo de Praças, nos termos do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro (Lei 443 /1981), não se enquadrando, portanto, no grupo ou categoria substituída pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ, razão pela qual não é beneficiada pela sentença mandamental coletiva. 5. O reconhecimento da ilegitimidade da agravada tem por consequência a extinção da execução individual, com fixação de honorários de sucumbência em 8% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 , § 3º , inciso II , do CPC , cuja exigibilidade ficará suspensa ante a gratuidade de justiça deferida, conforme determina o art. 98 , § 3º , do CPC . 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. 1

  • TRF-2 - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20184020000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARESESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO. PENSIONISTA DE INATIVO NÃO PERTENCENTE AO CÍRCULO DE OFICIAIS. ILEGITIMIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 573.232 não se aplica em relação ao mandado de segurança coletivo, porque a impetração coletiva tem base jurídica no art. 5º, LXX,da CF/88, que não exige autorização prévia, individual ou coletiva, dos associados, conforme entendimento sedimentado no Enunciadonº 629 da Súmula da Suprema Corte, e nos termos específicos do art. 21 da Lei nº 12.016 /2009. 2. Os limites subjetivos dotítulo judicial formado no writ coletivo impetrado por associação não se definem pelos associados à entidade ou por eventuallista de associados que pode instruir a exordial, mas, nos termos do art. 22 da Lei nº 12.016 /2009, pelos 'membros do grupoou categoria substituídos pelo impetrante', em razão da vinculação tácita e automática dos substituídos processuais ao processocoletivo. 3. Em razão do universo de substituídos da AME/RJ (composto por Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de BombeirosMilitar do Estado do Rio de Janeiro e seus pensionistas), somente os oficiais inativos e pensionistas de oficiais inativosdo antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMRJ) têm legitimidade para executar o acórdão proferido no julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ. 4. A agravada é pensionista de Terceiro Sargento da Polícia Militar do antigo Distrito Federal, portanto, pertencente ao Círculode Praças, nos termos do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro (Lei 443 /1981), não se enquadrando,portanto, no grupo ou categoria substituída pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ, razãopela qual não é beneficiada pela sentença mandamental coletiva. 5. O reconhecimento da ilegitimidade da agravada tem por consequênciaa extinção da execução individual, com fixação de honorários de sucumbência em 8% sobre o valor da condenação, nos termosdo art. 85 , § 3º , inciso II , do CPC , cuja exigibilidade ficará suspensa ante a gratuidade de justiça deferida, conforme determinao art. 98 , § 3º , do CPC . 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. 1

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. 1. No julgamento do ARE 1.293.130 /RG-SP, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência dominante, estabelecendo a tese de que "é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil". 2. Também sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 573.232 /RG-SC, o STF - não obstante tenha analisado especificamente a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa - registrou que, para a impetração de mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF. 3. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. 4. No título exequendo, formado no julgamento do EREsp XXXXX/RJ, esta Corte acolheu embargos de divergência opostos pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ "para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei n. 11.134 /2005, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei n. 10.486 /2002", não havendo nenhuma limitação quanto aos associados da então impetrante. 5. Acolhidos os embargos de divergência, nos moldes do disposto no art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve prevalecer a decisão proferida pelo Órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso. 6. Nos termos do art. 22 da Lei n. 12.016 /2009, a legitimidade para a execução individual do título coletivo formado em sede de mandado de segurança, caso tenha transitado em julgado sem limitação subjetiva (lista, autorização etc), restringe-se aos integrantes da categoria que foi efetivamente substituída. 7. Hipótese em que, conforme registrado pelo Tribunal de origem, de acordo com o Estatuto Social, a Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ tem por objeto apenas a defesa de interesses dos Oficiais Militares, não abarcando os Praças. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015 , firma-se a seguinte tese repetitiva: "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo XXXXX-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante." 9. Recurso especial desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. 1. No julgamento do ARE 1.293.130 /RG-SP, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência dominante, estabelecendo a tese de que "é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil". 2. Também sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 573.232 /RG-SC, o STF - não obstante tenha analisado especificamente a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa - registrou que, para a impetração de mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF. 3. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. 4. No título exequendo, formado no julgamento do EREsp XXXXX/RJ, esta Corte acolheu embargos de divergência opostos pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ "para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134 /05, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei nº 10.486 /2002", não havendo qualquer limitação quanto aos associados da então impetrante. 5. Acolhidos os embargos de divergência, nos moldes do disposto no art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve prevalecer a decisão proferida pelo órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso. 6. Nos termos do art. 22 da Lei n. 12.016 /2009, a legitimidade para a execução individual do título coletivo formado em sede de mandado de segurança, caso o título executivo tenha transitado em julgado sem limitação subjetiva (lista, autorização etc), restringe-se aos integrantes da categoria que foi efetivamente substituída. 7. Hipótese em que, conforme registrado pelo Tribunal de origem, de acordo com o Estatuto Social, a Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ tem por objeto apenas a defesa de interesses dos Oficiais Militares, não abarcando os Praças. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015 , firma-se a seguinte tese repetitiva: "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo XXXXX-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante."9. Recurso especial provido para cassar o aresto recorrido e reconhecer a legitimidade ativa da parte recorrente para promover a execução, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que dê prosseguimento ao feito, julgando-o como entender de direito.

  • TRF-2 - Agravo de Instrumento: AG XXXXX20184020000 RJ XXXXX-58.2018.4.02.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE. LEGITIMIDADE. LIMITES DA DECISÃO AGRAVADA. INVOCAÇÃO GENÉRICA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. 1. No RE nº 612043 , a Suprema Corte, em regime de repercussão geral, manifestou-se a respeito do art. 2º-A da Lei 9.494 /97 - que trata do alcance do título executivo em relação aos associados que tinham "na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator"- , no sentido de que tal dispositivo aplica-se apenas a ações coletivas de rito ordinário. 2. A associação, na qualidade de substituto processual detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa e o fato de algum exequente não constar das relações de filiados ou de não ser aposentado ou pensionista na data da impetração do mandado de segurança coletivo ou de sua sentença não é óbice para a propositura de execução individual do título executivo. Precedentes do STJ. 3. Considerando os limites subjetivos do título executivo judicial em questão e o universo de substituídos da AME/RJ (composto por Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro e seus pensionistas), somente os oficiais inativos e pensionistas de oficiais inativos do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMRJ) têm legitimidade para executar o Acórdão proferido no julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ. 4. Trata-se de pensionista de Coronel inativo do Corpo de Bombeiro Militar do antigo Distrito Federal, portanto, pertencente ao Círculo de Oficiais, nos termos do Estatuto dos Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro (Lei 880 /1985), enquadrando-se no grupo ou categoria substituída pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ, razão pela qual é beneficiada pela sentença mandamental coletiva, independentemente de seu nome constar em lista de associados anexada à inicial daquela ação. 5. Com base na alegação de inexigibilidade do título executivo judicial pretende a agravante rediscutir o mérito já decidido nos autos do mandado de segurança coletivo, sendo inviável a ressurreição desse tema no momento de satisfação do julgado. 6. Não restou comprovado que a aplicação ou interpretação da Lei nº 11.134 /05 que fundamentou o título exequendo tenha sido considerado como incompatível com a 1 Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, pelo Supremo Tribunal Federal, mostrando-se insuficiente a mera invocação genérica para sustentar a inexigibilidade do título. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

  • TRF-2 - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20184020000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL- VPE. LEGITIMIDADE. LIMITES DA DECISÃO AGRAVADA. INVOCAÇÃO GENÉRICA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. 1. No RE nº 612043 , a Suprema Corte, em regime de repercussão geral, manifestou-se a respeito do art. 2º-A da Lei 9.494 /97- que trata do alcance do título executivo em relação aos associados que tinham "na data da propositura da ação, domicíliono âmbito da competência territorial do órgão prolator"- , no sentido de que tal dispositivo aplica-se apenas a ações coletivasde rito ordinário. 2. A associação, na qualidade de substituto processual detém legitimidade para atuar judicialmente na defesados interesses coletivos de toda a categoria que representa e o fato de algum exequente não constar das relações de filiadosou de não ser aposentado ou pensionista na data da impetração do mandado de segurança coletivo ou de sua sentença não é óbicepara a propositura de execução individual do título executivo. Precedentes do STJ. 3. Considerando os limites subjetivos dotítulo executivo judicial em questão e o universo de substituídos da AME/RJ (composto por Oficiais da Polícia Militar e doCorpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro e seus pensionistas), somente os oficiais inativos e pensionistas deoficiais inativos do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMRJ) têm legitimidade para executar o Acórdão proferido no julgamentodo EREsp nº 1.121.981/RJ. 4. Trata-se de pensionista de Coronel inativo do Corpo de Bombeiro Militar do antigo Distrito Federal,portanto, pertencente ao Círculo de Oficiais, nos termos do Estatuto dos Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro (Lei880/1985), enquadrando-se no grupo ou categoria substituída pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro- AME/RJ, razão pela qual é beneficiada pela sentença mandamental coletiva, independentemente de seu nome constar em listade associados anexada à inicial daquela ação. 5. Com base na alegação de inexigibilidade do título executivo judicial pretendea agravante rediscutir o mérito já decidido nos autos do mandado de segurança coletivo, sendo inviável a ressurreição dessetema no momento de satisfação do julgado. 6. Não restou comprovado que a aplicação ou interpretação da Lei nº 11.134 /05 quefundamentou o título exequendo tenha sido considerado como incompatível com a 1 Constituição Federal , em controle de constitucionalidadeconcentrado ou difuso, pelo Supremo Tribunal Federal, mostrando-se insuficiente a mera invocação genérica para sustentara inexigibilidade do título. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

  • TRF-2 - Agravo de Instrumento: AG XXXXX20164020000 RJ XXXXX-84.2016.4.02.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE. L IMITAÇÃO SUBJET IVA AOS ASSOCIADOS DA IMPETRANTE . DESCABIMENTO. ART. 5º , LXX , DA CF/88 . ARTS. 21 E 22 DA LEI 12.016 /2009. SÚMULA 629 DO STF. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 573.232 (necessidade de autorização expressa, pelo associado, para o ajuizamento das ações coletivas), não se aplica em relação ao mandado de segurança coletivo, porque a impetração coletiva tem base jurídica no art. 5º , LXX , da CF/88 , que não exige autorização prévia, individual ou coletiva, dos associados, conforme entendimento sedimentado no Enunciado nº 629 da Súmula da Suprema Corte, e nos termos específicos do art. 21 da Lei nº 12.016 /2009. 2. Os limites subjetivos do título judicial formado no writ coletivo impetrado por associação não se definem pelos associados à entidade ou por eventual lista de associados que pode instruir a exordial, mas, nos termos do art. 22 da Lei nº 12.016 /2009, pelos 'membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante', em razão da vinculação tácita e automática dos substituídos processuais ao processo coletivo. 3. Em razão dos limites subjetivos do título executivo judicial em questão e do universo de substituídos da AME/RJ (composto por Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro e seus pensionistas), somente os oficiais inativos e pensionistas de oficiais inativos do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMRJ) têm legitimidade para executar o acórdão proferido no julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ. Precedentes. 4. No caso dos autos, a agravante é pensionista de Segundo-Tenente inativo da Polícia Militar do antigo Distrito Federal, portanto, pertencente ao Círculo de Oficiais Subalternos, nos termos do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro (Lei 443 /1981), enquadrando-se no grupo ou categoria substituída pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro -AME/RJ, razão pela qual é beneficiada pela sentença 1 mandamental coletiva, independentemente de seu nome constar em lista de associados anexada à inicial daquela ação. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.

  • TRF-2 - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20164020000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA.EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE. L IMITAÇÃO SUBJET IVA AOS ASSOCIADOS DA IMPETRANTE . DESCABIMENTO. ART. 5º, LXX, DA CF/88. ARTS. 21 E 22 DA LEI 12.016 /2009. SÚMULA 629 DO STF. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 573.232 (necessidade de autorização expressa,pelo associado, para o ajuizamento das ações coletivas), não se aplica em relação ao mandado de segurança coletivo, porquea impetração coletiva tem base jurídica no art. 5º, LXX, da CF/88, que não exige autorização prévia, individual ou coletiva,dos associados, conforme entendimento sedimentado no Enunciado nº 629 da Súmula da Suprema Corte, e nos termos específicosdo art. 21 da Lei nº 12.016 /2009. 2. Os limites subjetivos do título judicial formado no writ coletivo impetrado por associaçãonão se definem pelos associados à entidade ou por eventual lista de associados que pode instruir a exordial, mas, nos termosdo art. 22 da Lei nº 12.016 /2009, pelos 'membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante', em razão da vinculaçãotácita e automática dos substituídos processuais ao processo coletivo. 3. Em razão dos limites subjetivos do título executivojudicial em questão e do universo de substituídos da AME/RJ (composto por Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de BombeirosMilitar do Estado do Rio de Janeiro e seus pensionistas), somente os oficiais inativos e pensionistas de oficiais inativosdo antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMRJ) têm legitimidade para executar o acórdão proferido no julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ.Precedentes. 4. No caso dos autos, a agravante é pensionista de Segundo-Tenente inativo da Polícia Militar do antigo DistritoFederal, portanto, pertencente ao Círculo de Oficiais Subalternos, nos termos do Estatuto dos Policiais Militares do Estadodo Rio de Janeiro (Lei 443 /1981), enquadrando-se no grupo ou categoria substituída pela Associação de Oficiais Militares Estaduaisdo Rio de Janeiro -AME/RJ, razão pela qual é beneficiada pela sentença 1 mandamental coletiva, independentemente de seu nomeconstar em lista de associados anexada à inicial daquela ação. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.

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