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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Agravo de Instrumento: AG XXXXX-84.2016.4.02.0000 RJ XXXXX-84.2016.4.02.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

VICE-PRESIDÊNCIA

Publicação

Julgamento

Relator

JOSÉ ANTONIO NEIVA

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-2_AG_00131838420164020000_12ce7.pdf
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE. L IMITAÇÃO SUBJET IVA AOS ASSOCIADOS DA IMPETRANTE . DESCABIMENTO. ART. , LXX, DA CF/88. ARTS. 21 E 22 DA LEI 12.016/2009. SÚMULA 629 DO STF. LEGITIMIDADE ATIVA.

1. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 573.232 (necessidade de autorização expressa, pelo associado, para o ajuizamento das ações coletivas), não se aplica em relação ao mandado de segurança coletivo, porque a impetração coletiva tem base jurídica no art. , LXX, da CF/88, que não exige autorização prévia, individual ou coletiva, dos associados, conforme entendimento sedimentado no Enunciado nº 629 da Súmula da Suprema Corte, e nos termos específicos do art. 21 da Lei nº 12.016/2009.
2. Os limites subjetivos do título judicial formado no writ coletivo impetrado por associação não se definem pelos associados à entidade ou por eventual lista de associados que pode instruir a exordial, mas, nos termos do art. 22 da Lei nº 12.016/2009, pelos 'membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante', em razão da vinculação tácita e automática dos substituídos processuais ao processo coletivo.
3. Em razão dos limites subjetivos do título executivo judicial em questão e do universo de substituídos da AME/RJ (composto por Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro e seus pensionistas), somente os oficiais inativos e pensionistas de oficiais inativos do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMRJ) têm legitimidade para executar o acórdão proferido no julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ. Precedentes.
4. No caso dos autos, a agravante é pensionista de Segundo-Tenente inativo da Polícia Militar do antigo Distrito Federal, portanto, pertencente ao Círculo de Oficiais Subalternos, nos termos do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro (Lei 443/1981), enquadrando-se no grupo ou categoria substituída pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro -AME/RJ, razão pela qual é beneficiada pela sentença 1 mandamental coletiva, independentemente de seu nome constar em lista de associados anexada à inicial daquela ação.

Acórdão

Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 5 de abril de 2017. (data do julgamento). JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA Desembargador Federal Relator 2
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