AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de execução – Decisão singular que rejeitou o pedido de suspensão do leilão designado para o dia 22/04/2024 – Insurgência do executado - Não acolhimento – Pedido de substituição da penhora que não pode ser analisado sob pena de supressão de instância – Decisão agravada que não indeferiu a pretensão, apenas intimou o exequente para se manifestar se aceita ou não o bem ofertado em garantida pelo executado – Ademais, há que se considerar que a mesma garantia já foi ofertada nos autos principais às fls. 131/132 e recusada pela exequente às fls. 147/149, de forma que não se admite a suspensão do leilão com base em referida garantia já rejeitada pelo exequente - Recurso não conhecido nesta parte – Alegação de excesso de penhora – Matéria preclusa – Agravante que foi devidamente intimado para se manifestar a respeito da penhora deferida sobre o imóvel em discussão em 15/07/2015 (fls. 242), sem a apresentação de qualquer recurso na época – Ademais, já foram realizados mais de 4 leilões judiciais infrutíferos do imóvel em discussão (fls. XXXXX, 599 e 643), sem qualquer irresignação da parte executada, ora agravante - Impossibilidade de rediscutir matérias já atingidas pela formação da coisa julgada – Precedentes da Câmara – Recurso não provido – Quanto à avaliação do imóvel, também não merece acolhimento a pretensão recursal, eis que a última avaliação do imóvel ocorreu em 25/02/2022, através de laudo pericial de fls. 807/839, o qual foi homologado por decisão de fls. 860, sem qualquer insurgência do agravante - Por fim, não prospera o argumento de que a determinação de praceamento do bem sequer foi publicada em circulação, nem tampouco intimada as partes sobre o leilão, considerando que em 22/02/2024, o leiloeiro requereu a juntada de minuta de edital com a fixação das datas de 22/04/2024 e 25/04/2024 para a realização do leilão (fls. 937/938), bem como às fls. 953 constou Ato Ordinatório dando ciência às partes da hasta pública em 22/04/2024 e 25/04/2024, sendo o patrono da agravante, única proprietário do imóvel em discussão, devidamente intimado em 10/04/2024, conforme certidão de fls. 957 – Assim, não há razão, motivo ou circunstância para determinar a suspensão da realização do leilão designado – Decisão mantida - Recurso não provido, na parte conhecida.