Segurança Denegada por Maioria de Votos em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Mandado de Segurança: MS XXXXX20228169000 Guarapuava XXXXX-06.2022.8.16.9000 (Acórdão)

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    MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS EM CONTA POUPANÇA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DA APLICAÇÃO. CONTA UTILIZADA COMO SE FOSSE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O BLOQUEIO POSSA ACARRETAR PREJUÍZO AO IMPETRANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. PENHORA QUE DEVE SER MANTIDA. Segurança denegada. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-06.2022.8.16.9000 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 13.03.2023)

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  • TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX20238190000 202300401397

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    MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DECORRENTE DA REDUÇÃO DE VENCIMENTOS APÓS O ADVENTO DA LEI MUNICIPAL 1.416/22. 1- Arguição de decadência que se rejeita. O pagamento de vencimentos dos servidores municipais de obrigação de trato sucessivo, cuja violação se renova mês a mês, não se revelando possível contar o prazo decadencial de 120 (cento e vinte dias) a contar da simples vigência da Lei 1.416/22; 2- O Mandado de Segurança é remédio que visa proteger direito líquido e certo violado ou na iminência de ser violado por autoridade pública ou agente no exercício de função pública, condicionado à comprovação do direito - e da lesão ou ameaça - no momento do ajuizamento da demanda. Inteligência do art. 5º, LXIX, CRFB/88 e 1º, da Lei 12.016 /09; 3- Lesão ou ameaça de lesão não comprovada. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico por servidor, resguardada a irredutibilidade de vencimentos. A referida vedação, contudo, não se estende às rubricas recebidas pelo servidor em caráter eventual; 4- A prova pré-constituída demonstra que os valores recebidos em caráter permanente pela servidora (Vencimento-base e Adicional por tempo de serviço) foram devidamente absorvidos em uma única rubrica, sem decréscimo remuneratório neste ponto; 5- Destarte, a suspensão do pagamento das verbas de caráter transitório ("Produtividade de Diarista" e "Produtividade de Saúde I"), cujo adimplemento não encontra previsão no atual Estatuto dos Servidores Municipais, não guarda qualquer ilegalidade; 6- Substancioso parecer elaborado pela d. Procuradoria de Justiça; 7- Segurança denegada.

  • TJ-SC - Mandado de Segurança Cível (Grupo Público): MS XXXXX20188240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-97.2018.8.24.0000

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    MANDADO DE SEGURANÇA ? SERVIDOR PÚBLICO ? PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ? DELEGADO DE POLÍCIA ? ARGUIÇÃO DE INCAPACIDADE ? FALTA DE PROVA ? IRREGULARIDADES FORMAIS TAMPOUCO CONFIGURADAS ? DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O servidor público tem direito à ampla defesa quando seja conjecturável sua punição. Só pode exercê-la quem for mentalmente são. Falta de evidências de que o acusado, ora impetrante, fosse realmente incapaz de exercer a defesa. Existência de dois exames de insanidade em casos paralelos que atestaram a imputabilidade. Impossibilidade, além do mais, de maior incursionamento fático no mandado de segurança, que deve limitar a cognição à prova pré-constituída, o que impediria que aqui se realizasse perícia. 2. Outras nulidades arguidas que muito menos se caracterizaram. 3. Segurança denegada por maioria de votos.

  • TJ-PE - Agravo Interno Cível XXXXX20168170000

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    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE PERITO. TESTE FÍSICO - TAF. SINTONIA COM AS FUNÇÕES TÍPICAS DO CARGO PÚBLICO. RAZOABILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. DECISÃO POR MAIORIA. 1. Busca a impetrante conseguir provimento jurisdicional com o fito de obter o afastamento da exigência da fase/prova de capacidade física, para, via de consequência, poder prosseguir nas fases seguintes do concurso público para provimento do cargo de Auxiliar de Perito do Estado de Pernambuco, regulado pelo Edital nº 01/SDS-PE-2016. 2. A norma editalícia que exigiu a aprovação em teste físico como condição para ingresso do candidato ao cargo almejado - Auxiliar de Perito - guarda pertinência com as atribuições inerentes ao cargo, inexistindo motivo plausível que não legitime tal exigência. 3. O cargo de Auxiliar de Perito integra os quadros da Polícia Civil e o exercício das atividades a ele inerentes demanda o empenho de grande esforço físico pelo servidor, bem como, de sua aptidão técnica e de conhecimentos específicos sobre a sua área de formação. 4. A exigência de prova física em concurso público deve guardar sintonia com a função a ser exercida. 5. Segundo o item 2.2 do edital e art. 1º, do Decreto Estadual nº 39.921/2013, o cargo ao qual concorre a impetrante possui as seguintes atribuições: "DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: praticar os atos de Polícia Judiciária definidos na esfera de sua competência técnica e funcional pelo Código de Processo Penal e por outras normas que regem essa atividade, inclusive técnicas e éticas; executar serviços internos e externos complementares à perícia; realizar exames preliminares de menor complexidade de interesse da perícia; efetuar anotações e recolher materiais em local de crime que sejam relevantes para a perícia; dirigir veículos, zelando por estes e anotando suas alterações; fotografar, mediante solicitação do perito, os fatos que sejam relevantes, providenciar seus materiais e zelar pelos equipamentos; registrar os fatos, no competente livro de ocorrência, para recebimento do número do caso; digitar laudos periciais depois de redigidos pelo perito criminal, dando sua baixa e encaminhando-os para remessa; realizar funções administrativas e laborativas; realizar estatísticas e outras atividades correlatas". 5. Segurança denegada por maioria de votos, declarando-se prejudicado o agravo interno.

  • TJ-PE - Agravo Interno Cível XXXXX20168170000

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    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO A BEM DA DISCIPLINA DA PMPE. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO RELATÓRIO COMPLEMENTAR EMITIDO NOS AUTOS DO CONSELHO DE DISCIPLINA INSTAURADO EM SEU DESFAVOR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO POR TER SIDO O REFERIDO RELATÓRIO COMPLEMENTAR DA 7ª - CPDPM PROFERIDO EM SESSÃO SECRETA E POR NÃO TER OCORRIDO A CIENTIFICAÇÃO DO MILITAR PARA PARTICIPAR DO ATO E DO TEOR DO SEU JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. SITUAÇÃO EM QUE NÃO RESTOU COMPROVADO O PREJUÍZO CONCRETO AO DIREITO DE DEFESA DO IMPETRANTE. PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. PRELIMINARES. Preambular de decadência rejeitada à unanimidade, vez que o ato que excluiu o impetrante da Corporação Militar ocorrera em 07/07/2016, tendo a ação mandamental sido proposta na data de 03/11/2016. 2. Rejeitou-se, igualmente, a prefacial de ilegitimidade passiva do Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco, na medida em que o ato final de exclusão fora da lavra da referida autoridade impetrada. 3. MÉRITO. A ausência do impetrante e/ou do seu defensor na sessão de julgamento da 7ª CPDPM não trouxe prejuízo ao seu direito de defesa, porquanto a referida sessão constitui apenas o momento em que os membros da comissão processante se reúnem para que possam analisar o conjunto probatório e decidir sobre penalidade a ser aplicada ao militar, não havendo qualquer previsão de produção probatória. 4. A alegada falta de notificação do teor do Relatório Complementar da 7ª CPDPM não constitui motivo para a sua anulação, vez o servidor teve conhecimento dos atos imputados e se defendeu no curso do processo administrativo disciplinar. 5. Precedentes do STJ. 6. Não se vislumbra nos atos praticados pelo Conselho de Disciplina a alegada ofensa ao direito líquido e certo de ampla defesa do impetrante. 7. Segurança denegada por maioria de votos, declarando-se prejudicado o agravo interno interposto.

  • TJ-PE - Agravo Interno Cível XXXXX20168170000

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    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS À UNANIMIDADE. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE PERITO. TESTE FÍSICO - TAF. SINTONIA COM AS FUNÇÕES TÍPICAS DO CARGO PÚBLICO. RAZOABILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. PRELIMINARES. Rejeitou-se a preliminar de decadência suscitada pelo Estado de Pernambuco, pois o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que o prazo para a proposição do Mandado de Segurança inicia-se quando da exclusão do certame, e não da publicação do edital. 2. Igualmente rejeitada a prefacial de inadequação da via eleita, tendo em vista haver confusão da presente preliminar com o próprio mérito da ação. 3. MÉRITO. Busca o impetrante conseguir provimento jurisdicional com o fito de obter a anulação da fase/prova de capacidade física, para, via de consequência, poder prosseguir nas fases seguintes do concurso público para provimento do cargo de Auxiliar de Perito do Estado de Pernambuco, regulado pelo Edital nº 01/SDS-PE-2016. 4. A norma editalícia que exigiu a aprovação em teste físico como condição para ingresso do candidato ao cargo almejado - Auxiliar de Perito - guarda pertinência com as atribuições inerentes ao cargo, inexistindo motivo plausível que não legitime tal exigência. 5. O cargo de Auxiliar de Perito integra os quadros da Polícia Civil e o exercício das atividades a ele inerentes demanda o empenho de grande esforço físico pelo servidor, bem como, de sua aptidão técnica e de conhecimentos específicos sobre a sua área de formação. 6. A exigência de prova física em concurso público deve guardar sintonia com a função a ser exercida. 7. Segundo o item 2.2 do Edital e art. 1º, VIII, do Decreto Estadual nº 39.921/2013, o cargo ao qual concorre o impetrante possui as seguintes atribuições: "DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: praticar os atos de Polícia Judiciária definidos na esfera de sua competência técnica e funcional pelo Código de Processo Penal e por outras normas que regem essa atividade, inclusive técnicas e éticas; executar serviços internos e externos complementares à perícia; realizar exames preliminares de menor complexidade de interesse da perícia; efetuar anotações e recolher materiais em local de crime que sejam relevantes para a perícia; dirigir veículos, zelando por estes e anotando suas alterações; fotografar, mediante solicitação do perito, os fatos que sejam relevantes, providenciar seus materiais e zelar pelos equipamentos; registrar os fatos, no competente livro de ocorrência, para recebimento do número do caso; digitar laudos periciais depois de redigidos pelo perito criminal, dando sua baixa e encaminhando-os para remessa; realizar funções administrativas e laborativas; realizar estatísticas e outras atividades correlatas". 8. Segurança denegada por maioria de votos, declarando-se prejudicado o agravo interno.

  • TJ-PR - Mandado de Segurança: MS XXXXX PR XXXXX-6 (Acórdão)

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    MANDADO DE SEGURANÇA - ATO ADMINISTRATIVO - DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA QUE NÃO REFERENDOU PORTARIA DE DESIGNAÇÃO DE INTERINO NA CONDIÇÃO DE ESCREVENTE SUBSTITUTO MAIS ANTIGO DE SERVENTIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE JACAREZINHO, CUJA TITULARIDADE SE ENCONTRA VAGA DESDE O FALECIMENTO DA ENTÃO TITULAR, GENITORA E PROGENITORA, RESPECTIVAMENTE, DAS IMPETRANTES - AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA REGRA DO PAR.2º , DO ART. 39 , DA LEI Nº 8.935 /1994, POR INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE (ART. 37 , DA CF )- PRECEDENTE - SEGURANÇA DENEGADA, POR MAIORIA DE VOTOS. Os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade consagrados no art. 37 da Constituição Federal prevalecem sobre o disposto no par.2º, do art. 39 , da Lei nº 8.935 /1994, no caso da vacância da serventia do foro extrajudicial, dado que o serviço retorna ao poder concedente, não mais subsistindo a figura do escrevente substituto, posto que indicado pelo então titular (particular). (TJPR - Órgão Especial - MSOE - 1709136-6 - Curitiba - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - Por maioria - J. 07.05.2018)

  • TJ-PR - 17091366 Curitiba

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    DECISÃO: ACORDAM os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em denegar a segurança. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - ATO ADMINISTRATIVO - DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA QUE NÃO REFERENDOU PORTARIA DE DESIGNAÇÃO DE INTERINO NA CONDIÇÃO DE ESCREVENTE SUBSTITUTO MAIS ANTIGO DE SERVENTIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE JACAREZINHO, CUJA TITULARIDADE SE ENCONTRA VAGA DESDE O FALECIMENTO DA ENTÃO TITULAR, GENITORA E PROGENITORA, RESPECTIVAMENTE, DAS IMPETRANTES - AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA REGRA DO PAR.2º , DO ART. 39 , DA LEI Nº 8.935 /1994, POR INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE (ART. 37, DA CF)- PRECEDENTE - SEGURANÇA DENEGADA, POR MAIORIA DE VOTOS.Os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade consagrados no art. 37 da Constituição Federal prevalecem sobre o disposto no par.2º, do art. 39 , da Lei nº 8.935 /1994, no caso da vacância da serventia do foro extrajudicial, dado que o serviço retorna ao poder concedente, não mais subsistindo a figura do escrevente substituto, posto que indicado pelo então titular (particular).

  • TJ-PE - Mandado de Segurança Cível XXXXX20168170000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS DEMAIS CANDIDATOS. AUXILIAR DE PERITO. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DA EXIGÊNCIA DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA, POR MAIORIA DE VOTOS. 1. Todos os elementos necessários ao julgamento da lide encontram-se nos autos, de forma que não há necessidade de dilação probatória, devendo ser afastada a alegação de inadequação da via eleita. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário com os candidatos aprovados em melhor classificação, visto que estes possuem apenas expectativa de direito à nomeação, mostrando-se ausente a comunhão de interesses. 3. Alega o impetrante que a exigência de teste de aptidão física como uma das fases do certame para provimento do cargo de Auxiliar de Perito da Polícia Civil mostrar-se-ia ilegítima, em razão da ausência de previsão em lei e da irrazoabilidade de sua exigência, tendo em conta as atribuições próprias do cargo. 4. O art. 8º, VII, da Lei Estadual nº 10.466/90 expressamente exige que os candidatos aos cargos integrantes das carreiras de natureza policial tenham "aptidão física, verificada em exames que incluirão testes específicos, com tabela de avaliação e altura mínima exigida, publicada no edital do concurso". 5. Esse dispositivo é perfeitamente compatível com o disposto no art. 10, § 1º, de Lei Complementar Estadual nº 137/2008, que indica que os certames seletivos para o preenchimento de cargos do Grupo Ocupacional Polícia Civil serão realizados "em suas etapas, ambas de caráter eliminatório e classificatório, constando a primeira de provas ou de provas e títulos e a segunda de curso de formação". 6. A exigência constante do edital do certame está em conformidade com a legislação estadual que trata do acesso à carreira Policial Civil (na qual está inserida o cargo de Escrivão). 7. Ademais, o teste de aptidão física é indispensável para aferir as condições do candidato de suportar o curso de formação e de desempenhar as funções relacionadas ao cargo, com os riscos inerentes à carreira policial, de forma que a exigência do teste mostra-se razoável e proporcional, guardando pertinência com as atribuições inerentes ao cargo. Precedentes desta Seção de Direito Público. 8. Segurança denegada, à unanimidade.

  • TJ-PE - Mandado de Segurança Cível XXXXX20168170000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE PERITO. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DA EXIGÊNCIA DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. DECISÃO POR MAIORIA. 1. Alega a impetrante que a exigência de teste de aptidão física como uma das fases do certame para provimento do cargo de Auxiliar de Perito da Polícia Civil mostrar-se-ia ilegítima, em razão da ausência de previsão em lei e da irrazoabilidade de sua exigência, tendo em conta as atribuições próprias do cargo. 2. O art. 8º, VII, da Lei Estadual nº 10.466/90 expressamente exige que os candidatos aos cargos integrantes das carreiras de natureza policial tenham "aptidão física, verificada em exames que incluirão testes específicos, com tabela de avaliação e altura mínima exigida, publicada no edital do concurso". 3. Esse dispositivo é perfeitamente compatível com o disposto no art. 10, § 1º, de Lei Complementar Estadual nº 137/2008, que indica que os certames seletivos para o preenchimento de cargos do Grupo Ocupacional Polícia Civil serão realizados "em suas etapas, ambas de caráter eliminatório e classificatório, constando a primeira de provas ou de provas e títulos e a segunda de curso de formação". 4. A exigência constante do edital do certame está em conformidade com a legislação estadual que trata do acesso à carreira Policial Civil (na qual está inserida o cargo de Auxiliar de Perito). 5. Ademais, mostra-se razoável e proporcional a previsão editalícia da realização de exame físico no certame em questão, guardando pertinência com as atribuições inerentes ao cargo. Precedentes desta Seção de Direito Público. 6. Segurança denegada, por maioria de votos.

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