Tratamento para Câncer em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260071 SP XXXXX-69.2022.8.26.0071

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    APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRATAMENTO ONCOLÓGICO – Pretensão inicial voltada à condenação da Administração Estadual e Municipal a realizar tratamento oncológico (cirúrgico, radioterápico ou quimioterápico) – diagnóstico de "câncer de mama com metástase cervical" – sentença de primeiro grau que julgou procedente o feito para condenar os requeridos, solidariamente, a providenciar o efetivo tratamento oncológico à parte autora, seja cirúrgico, radioterápico ou quimioterápico, observadas as condições atuais de câncer de mama com metástase cervical da paciente – necessidade de manutenção da decisão – preservação do direito constitucional à saúde – dever do Poder Público de fornecer o tratamento médico (cirurgia, radioterapia ou quimioterapia) urgente e indispensável àqueles que necessitam – inteligência do art. 196 da CF/88 e legislação atinente ao SUS – necessidade e eficácia do tratamento médico demonstradas – precedentes do TJSP. Reexame necessário e recurso voluntário da Municipalidade desprovidos, com observação.

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  • TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX20218190000

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    MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. SUS. DIREITO À SAÚDE. COMPROVADA A ENFERMIDADE QUE ACOMETERA O IMPETRANTE. CÂNCER DE PULMÃO, TIPO CARCINOMA ESCAMOSO. APONTADO EM DOCUMENTO MÉDICO A GRAVIDADE DA DOENÇA E O RISCO DE VIDA AO IMPETRANTE EM CASO DE DEMORA QUANTO AO INÍCIO DO TRATAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA, A FIM DE GARANTIR A REALIZAÇÃO DE CONSULTA EM ONCOLOGIA (PNEUMOLOGIA) NO PRAZO MÁXIMO DE 10 (DEZ) DIAS, BEM COMO A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO PERTINENTE. DIREITO À SAÚDE QUE FIGURA COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL PREVISTA NOS ARTIGOS 196 E 198 DA CARTA MAGNA . SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 65 DO E. TJRJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. CABE CONSIGNAR QUE, NÃO HÁ QUE SE FALAR DE CONCESSÃO DE PRIVILÉGIOS A QUEM BUSCA O PODER JUDICIÁRIO, QUE SUPOSTAMENTE ATENTARIA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE UMA FILA DE ESPERA, MAS SIM DE CONFERIR EFETIVIDADE A DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA , SENDO CERTO QUE A QUALQUER JURISDICIONADO QUE ACIONE A INERTE MÁQUINA JUDICIÁRIA CONFERE-SE O MESMO TRATAMENTO, SOB O PÁLIO DA PROTEÇÃO A BENS JURÍDICOS TÃO CAROS À PRÓPRIA MANTENÇA DA SOCIEDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER. ÍNDOLE ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 /STJ. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do REsp XXXXX/PR , "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" ( AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 2. No caso de medicamento para o tratamento de câncer, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido da obrigatoriedade do fornecimento pelo plano de saúde. Precedentes. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" ( AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/SP , Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). Incidência da Súmula 83 /STJ. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa de fornecer medicamento quimioterápico, tendo em vista o risco à saúde e à vida da paciente. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-DF - XXXXX20208070001 DF XXXXX-17.2020.8.07.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . APLICABILIDADE. DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DE MAMA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. NEGATIVA DE COBERTURA. PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. NÃO INCIDÊNCIA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ROL DA ANS. EXEMPLIFICATIVO. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. TRATAMENTO NA FORMA INDICADA PELO MÉDICO RESPONSÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os contratos de planos de saúde sujeitam-se às normas consumeristas, conforme disposição do Enunciado nº 608 , da Súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça: ?608. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão?. 2. Mostra-se necessária a imediata prestação de assistência médico-hospitalar pelo plano de saúde, a fim de autorizar a realização do tratamento indicado ao paciente portado de câncer, independentemente do cumprimento da carência, pois a Lei nº 9.656 /98, em seu art. 12 , inciso V , alínea c , traz exceção à observância dos prazos de carência para integral cobertura dos serviços contratados, quando o contratante se encontra diante de situação de urgência e emergência, prevendo, inclusive, o prazo máximo de carência de vinte e quatro (24) horas para a cobertura integral. 3. O art. 35-C , da Lei nº 9.656 /98, determina que a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como os que impliquem em risco de morte ou lesões irreparáveis, é obrigatória. 4. É injustificável a recusa de cobertura contratual de fornecimento da medicação necessária ao tratamento oncológico prescrito pelo médico responsável, sob o argumento de que o medicamento solicitado não consta na relação de medicamentos previstos na Resolução Normativa 387 da ANS. Isto porque o Rol de Procedimentos Médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar não é taxativo em relação aos procedimentos nele previstos. Trata-se, tão somente, de uma referência para a cobertura assistencial dos planos de assistência à saúde. 5. Apelo não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO. RADIOTERAPIA. PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 /STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do REsp XXXXX/PR , "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" ( AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022). 2. No caso, trata-se de procedimento vinculado a tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que a cobertura é obrigatória. Nesse sentido: AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe de 24/05/2021; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 17/03/2020.3. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" ( AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/SP , Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83 /STJ.5. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência da recusa indevida de cobertura do procedimento indicado pelo médico assistente para o tratamento do câncer que acomete o segurado.6. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20205150119

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    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CÂNCER. DOENÇA OBJETO DE ESTIGMA OU PRECONCEITO. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O entendimento consignado no acórdão regional no sentido de ser do empregado, que enfrentava câncer, o ônus de comprovar que a dispensa possuiu viés discriminatório apresenta-se em discordância do desta Corte , o que suscita transcendência política, nos termos do art. 896-A , § 1º , II , da CLT . Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CÂNCER. DOENÇA OBJETO DE ESTIGMA OU PRECONCEITO. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DANOS MORAIS. A Súmula nº 443 do TST estabelece presunção de discriminação na ruptura contratual quando o empregado apresenta doença grave, que suscite estigma ou preconceito. À luz de tal verbete, nesses casos, há inversão do ônus da prova e incumbe ao empregador comprovar ter havido outro motivo para a dispensa. É essa a hipótese dos autos, considerando que o autor foi acometido de câncer, doença grave comumente associada a estigmas. Precedentes. No caso, não há elementos que afastem a presunção de discriminação. Por outro lado, o reclamante não pede reintegração, apenas indenização, e, nos termos do artigo 4º , II da Lei nº 9.029 /95, reconhecida a dispensa discriminatória, condena-se a reclamada ao pagamento em dobro da remuneração relativa ao período compreendido entre a data da dispensa e a presente decisão, a título de danos materiais. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-57.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPENHORABILIDADE VEÍCULO – ITEM ESSENCIAL SUBSISTÊNCIA – TRATAMENTO CÂNCER - A lei permite exceções à penhorabilidade, como no caso do art. 833 , V do NCPC , prevendo serem absolutamente impenhoráveis, como exemplo, os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Permite também a impenhorabilidade "os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado", por serem imprescindíveis à sobrevivência - No caso em tela, o automóvel penhorado também é item essencial à subsistência do devedor, para o seu deslocamento para tratamento contra o câncer. RECURSO PROVIDO

  • TJ-DF - XXXXX20208070001 DF XXXXX-04.2020.8.07.0001

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    CIVIL. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE CÂNCER DE PRÓSTATA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE ANTIGO. NÃO ADAPTADO. NEGÓCIO DE CONFIANÇA. NEGATIVA DE COBERTURA. ILICITUADE. VIOLAÇÃO DA CONFIANÇA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. 1. Aos contratos de planos de saúde mantidos por entidades de autogestão não são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor , consoante o disposto no enunciado n. 608 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 1.1. Nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE XXXXX , aos contratos de planos de saúde antigos e não adaptados não se aplica a Lei 9656 . 2. Havendo previsão na Tabela Geral de Benefícios do custeio do tratamento de tumores malignos da próstata e de terapia antineoplásica oral para tratamento do câncer, sem haver qualquer restrição expressa, é de rigor o custeio pelo plano de saúde da terapia proposta e suficientemente justificada pelo médico assistente para tratamento de câncer de próstata do autor. 3. Os contratos de planos de saúde, em virtude de seu objeto e por serem naturalmente ajustes de longa duração, são qualificados como negócios de confiança, nos quais esse elemento é mais intenso do que nos negócios jurídicos ordinários e de feição meramente patrimonial, motivo pelo qual justifica-se tratamento diferenciado pelo ordenamento jurídico, sobretudo na hipótese de inadimplemento ante a violação da dimensão existencial e da grave frustação da expectativa decorrente dessa modalidade contratual. 4. ?3. Mostra-se indevida a recusa, pela operadora de plano de saúde, do fornecimento de medicação indicada pelo médico assistente, como a mais eficaz forma de tratamento de câncer, após análise detalhada do quadro clinico do paciente, sob alegação de que não consta no rol de procedimentos e eventos de saúde ditados pela ANS, possuindo natureza meramente exemplificativa. 4. (). 5. É cabível a indenização por danos morais, vez que o caso ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo bens jurídicos de natureza irreversíveis, como saúde, vida, personalidade da parte lesada, que se encontra desamparada em um momento de extrema fragilidade, vez que acometida de doença grave, qual seja, neoplasia maligna de tireoide, necessitando da continuidade do tratamento em caráter de urgência.?(Acórdão XXXXX, XXXXX20208070003 , Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 17/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada, grifou-se). 5. Recurso conhecido e desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC : "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656 /1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea b, e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656 /1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5. Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7. Recurso especial parcialmente provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260292 SP XXXXX-46.2017.8.26.0292

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    APELAÇÃO. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD). Pretensão de ressarcimento das despesas realizadas a título de hospedagem e alimentação pelos acompanhantes de paciente menor, sua filha, ao argumento de que esta foi encaminhada pela Municipalidade ré para tratamento de saúde em localidade diversa da qual é domiciliada. Inadmissibilidade. O pagamento de despesas relativas à hospedagem e à alimentação de acompanhante de paciente em tratamento fora do domicílio é regulada pela Portaria nº 55/99, que exige, como requisito para o benefício, o requerimento prévio, possibilitando que, antes do tratamento, seja analisada tanto a existência de disponibilidade orçamentária, bem como a efetiva imprescindibilidade do acompanhante. Ausência de comprovação, no caso concreto, de requerimento prévio, bem como da imprescindibilidade de haver dois acompanhantes. Opção própria do autor em se hospedar em pousada particular sem a devida inscrição no programa governamental. Precedentes deste Tribunal no sentido de que o ente público não pode ser responsabilizado por despesas realizadas por acompanhante sem prévia autorização. Sentença mantida. Honorários majorados, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC/15 . Recurso não provido.

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