TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260506 SP XXXXX-61.2019.8.26.0506
TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – IPTU – EXERCÍCIO DE 2018 – MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. Sentença que julgou procedente ação, reconhecendo a nulidade do lançamento de IPTU do exercício de 2018, bem como determinando que, em relação aos exercícios seguintes, a base de cálculo do imposto observe aos critérios indicados no laudo pericial produzido nos autos – Apelo do Município. REVISÃO DE LANÇAMENTO – A revisão do lançamento só é possível quando há erro de fato, ou seja, quando a autoridade administrativa, à época da constituição do crédito, possuía panorama fático incompleto ou equivocado – Inteligência dos artigos 146 e 149 do Código Tributário Nacional – Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.130.545/RJ. IPTU - BASE DE CÁLCULO – O Código Tributário Nacional estabelece que a base de cálculo abstrata do IPTU é o valor venal, ou seja, "aquele que o imóvel alcançará para compra e venda à vista, segundo as condições usuais do mercado de imóveis" – O valor de mercado concreto se altera no tempo em termos monetários – No lançamento se apura a base de cálculo concreta, considerando-se a data da ocorrência do fato gerador – Inteligência do artigo 144 do Código Tributário Nacional – No caso do IPTU, se aplica o valor monetário no imóvel na data fixada em lei, normalmente o dia 01º de janeiro de cada ano - Variação do valor venal entre um exercício e outro que não decorre da mera atualização monetária, envolvendo também outros fatores que podem interferir no valor de mercado – Precedente deste E. Tribunal – Caso o sujeito passivo entenda que o valor venal do imóvel adotado no lançamento do IPTU não corresponde ao efetivo valor de mercado, é cabível a impugnação administrativa ou judicial da avaliação – Nesse sentido, se comprovada a discrepância entre o valor venal e o valor de mercado do imóvel, é devida a anulação do lançamento, a fim de que seja realizada a adequação dos valores – Precedentes desta C. Câmara. No caso dos autos, o artigo 174 do Código Tributário do Município de Ribeirão Preto prevê como base de cálculo do IPTU o valor venal do imóvel conforme a Planta Genérica de Valores, o que foi efetivamente observado pelo Município nos lançamentos impugnados – Por sua vez, o laudo pericial produzido nos autos apurou que o valor do metro quadrado adotado nos lançamentos do IPTU incidente sobre os imóveis dos autores é inferior ao valor de mercado – Manutenção do valor do metro quadrado adotado pelo Município que se impõe, nos termos da sentença recorrida – Contudo, o laudo pericial constatou incorreção no cálculo do imposto devido – Valor do metro quadrado que incidiu sobre a área total do terreno, considerando também a área comum do condomínio – Impossibilidade – Artigo 172 do Código Tributário Municipal que estabelece distinção quanto ao lançamento do IPTU sobre a área correspondente à unidade autônoma e aquele a ser realizado sobre as áreas comuns do condomínio – Lançamento que deve ser efetuado individualmente, para cada unidade autônoma, e outro para as áreas comuns do condomínio – Aplicação do artigo 11 da Lei Federal nº 4.591 /1964 – Ausência de violação ao princípio da legalidade – Erro de direito configurado no tocante à base de cálculo do IPTU – Impossibilidade de revisão do lançamento tributário – Mantida a anulação dos lançamentos de IPTU do exercício de 2018. EXERCÍCIOS FUTUROS – Inaplicabilidade da Súmula 239 do E. Supremo Tribunal Federal na hipótese de a decisão tratar da própria existência da relação jurídica tributária – Entendimento que também se aplica às decisões que tratam do modo de existir da relação jurídica tributária – Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal – Efeitos prospectivos da declaração acerca de relação jurídica tributária de caráter continuado que, contudo, apenas alcançam os exercícios futuros enquanto não sobrevier modificação substancial no plano fático e normativo – Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, deve ser mitigada a aplicação da Súmula 239 do E. Supremo Tribunal Federal – Pleito dos autores que não leva em consideração apenas as particularidades de um lançamento específico e sim o próprio modo de ser da relação jurídica tributária no tocante à forma como deve ser calculado o IPTU – Justificada a concessão de efeitos prospectivos pela sentença recorrida, a fim de que, em relação aos exercícios seguintes, a base de cálculo do imposto observe aos critérios indicados no laudo pericial produzido nos autos – Efeitos que devem alcançar os exercícios futuros enquanto permanecerem as situações fático-jurídicas que fundamentaram a decisão. Honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa – HONORÁRIOS RECURSAIS – Artigo 85 , § 11 do Código de Processo Civil de 2015 – MAJORAÇÃO – POSSIBILIDADE – Observância ao disposto nos §§ 2º a 6º do artigo 85 , bem como aos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do respectivo artigo – Majoração em 1% sobre o valor atualizado da causa – Honorários que passam a corresponder 11% sobre o valor atualizado da causa. Sentença mantida – Recurso desprovido.