EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. PRELIMINAR CERCEAMENTO DEFESA. POSTO DE COMBUSTÍVEL. EQUIPAMENTOS. COMODATO. TANQUES SUB-TERRÂNEOS. CLÁUSULA CONTRATUAL DE DEVOLUÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ABUSO DE DIREITO. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO MEDIANTE PAGAMENTO. - O juiz é o destinatário das provas, podendo, em busca da verdade real e da elucidação dos fatos, determinar a realização daquelas necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as que considerar impertinentes ou protelatórias. Convencendo-se o magistrado da desnecessidade da prova testemunhal e pericial requerida para a formação do seu convencimento, não se há de falar em cerceamento de defesa - Contrato firmado entre o posto de gasolina e a distribuidora de combustível, cuja natureza em relação aos equipamentos é de comodato - No que se refere aos tanques de combustível, subterrâneos, a cláusula contratual que dispõe sobre a remoção e devolução, quando findo o contrato, significa onerosidade excessiva ao comodatário, além da possibilidade de danos ao meio ambiente, diante da inviabilidade de reutilização de tais equipamentos pela Distribuidora, decorrente da vedação por legislação específica (Resolução 273/2000, do CONAMA)- Possibilidade de manutenção dos tanques com o comodatário, ao final do contrato, mediante o pagamento de quantia equivalente ao valor de mercado, a ser apurado em liquidação de sentença. A exigibilidade, por parte da comodante, da remoção e devolução dos tanques subterrâneos, quando não terá prejuízo em razão de que receberá o valor destes, configura abuso de direito.