*AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Locação comercial. Locatária que instala Posto de Gasolina no local. Fornecimento de combustíveis pela corré Alesat, com a disponibilização de maquinário mediante comodato. Desocupação do imóvel pela locatária em setembro de 2012 sem a retirada dos tanques e linhas de transmissão. Constatação de passivo ambiental por laudo técnico produzido em outubro de 2012. Locador que pleiteia a retirada do maquinário e a recuperação ambiental, além de indenização por danos materiais e morais. SENTENÇA de improcedência, arcando o autor com o pagamento de multa por litigância de má-fé, equivalente a meio por cento (0,5%) do valor da causa, além das custas e despesas processuais, arbitrada a honorária por equidade em R$ 4.000,00. APELAÇÃO do autor, que insiste no acolhimento do pedido inicial. ACOLHIMENTO PARCIAL. Farta prova reveladora de que o imóvel foi devolvido pela locatária com contaminação do solo e do lençol freático, cuja existência pretérita desses danos não foi comprovada. Responsabilidade solidária entre a locatária, empreendedora que desempenhava atividade de risco no local com a comercialização de combustíveis e produtos derivados do petróleo, e a Empresa fornecedora do insumo e proprietária dos tanques e demais maquinários, cedidos em comodato à locatária, pelos danos causados ao demandante em razão da contaminação ambiental. Aplicação do artigo 8º, "caput", e § 5º, da Resolução CONAMA nº 273/2000. Remoção dos tanques e remediação da área promovidas durante a tramitação do processo. Possibilidade de conversão dessa obrigação de fazer em perdas e danos, mediante o reembolso dos valores desembolsados pelo autor para (i) a recuperação ambiental, (ii) a remoção dos tanques de combustíveis e demais maquinários pertencentes à corré Alesat, e (iii) o serviço de análise do solo, tudo com correção monetária e juros de mora a contar dos respectivos desembolsos. Imóvel que não foi locado para a Drogaria São Paulo em razão da não obtenção de licenças municipais, tendo sido posteriormente locado para terceiro. Prejuízo moral indenizável não configurado. Procedência parcial que era de rigor. Aplicação da sucumbência recíproca. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.*