HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. CONCURSO DE PESSOAS. ART. 121 , § 2.º , INCISO IV , C/C ART. 29 , AMBOS DO CÓDIGO PENAL . REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL FRUSTRADA. RÉU NÃO LOCALIZADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE ISOLADAMENTE NÃO AUTORIZA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DA LEI ADJETIVA PENAL . NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E CONCEDIDA. 1. Como é de conhecimento, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal , havendo prova da existência do crime, de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado a prisão preventiva poderá ser decretada para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis). 2. In casu, após tentativas frustradas de localizar o atual endereço do Acusado por meio de pesquisas aos sistemas disponíveis, foi determinada a citação por Edital do Réu, o qual, no entanto, não compareceu aos Autos, tampouco, constituiu Defesa Técnica para representá-lo, mesmo após findo o prazo legal, razão por que o MM. Magistrado primevo entendeu que o Paciente estava empregando comportamento furtivo, inviabilizando a aplicação da lei penal. 3. Ocorre que não há prova de que o Paciente estava se furtando da aplicação da lei penal, haja vista que não existe qualquer indicador nos Autos de que sabia da existência da Ação Penal em tela, de modo que não possuía obrigação legal de informar eventual alteração de endereço ou comparecer espontaneamente em Juízo. 4. O fato de o Paciente ter sido citado por Edital e não haver constituído Defesa Técnica, causando a suspensão processual, não pode induzir à conclusão de que se encontra foragido da Justiça, uma vez que a consequência da citação via Edital frustrada é o Réu se encontrar em local incerto e não sabido, o que não pode ser confundido com a condição de foragido, o qual tem ciência da persecução penal e de alguma maneira busca se esquivar da execução da lei criminal. Precedentes. 5. Ademais, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça "é firme ao assinalar que a simples não localização do réu para responder ao chamamento judicial ou o fato de encontrar-se em local incerto e não sabido não constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório, quando dissociado de qualquer outro elemento real que indique a sua condição de foragido. Não cabe deduzir que, frustrada a notificação ou a citação editalícia no processo penal, o acusado estaria evadido" (STJ, AgRg no RHC n.º 167.214/TO , Relator: Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2022, Dje de 06/10/2022). 6. Por seu turno, embora haja sido destacada nas Decisões de decretação e mantença da constrição cautelar a gravidade da conduta por se tratar de suposto crime de Homicídio Qualificado, verifica-se que os fatos ocorreram há mais de 12 (doze) anos antes da ordem de prisão, sendo certo que não foram descritos elementos supervenientes que lastreassem o periculum libertatis, mormente se considerado que não há sinal de que o Paciente tenha voltado a delinquir, desde, então. Precedentes. 7. Dessa feita, depreende-se que não restou demonstrada a presença de um dos requisitos insculpidos no art. 312 da Lei Adjetiva Penal , qual seja, o periculum libertatis fundado no risco ordem pública e à aplicação da lei penal, vez que não está comprovado que o Paciente estava tentando se furtar da aplicação da lei penal ou que ele apresenta personalidade voltada a práticas delitivas, de tal forma que a sua liberdade representaria risco para a mantença da ordem pública. 8. De outra banda, sob o prisma da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando a gravidade concreta da conduta, supostamente, perpetrada, constata-se ser necessária a imposição de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 da Lei Processual Penal para que seja resguardada a ordem pública e a aplicação da lei penal. 9. Ordem de Habeas Corpus CONHECIDA E CONCEDIDA.