PROCESSO Nº: XXXXX-14.2020.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELANTE: CARMEN LUCIA FERNANDES DE ANDRADE LIMA ADVOGADO: Joao Otavio Rodrigues Ferreira APELADO: Os mesmos ADVOGADO: Os mesmos RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Francisco Alves Dos Santos Júnior EMENTA TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEI Nº 7.713 /88, ART. 6º , INCISO XIV . MOLÉSTIA GRAVE. TRANSTORNO BIPOLAR (ESPÉCIE DE ALIENAÇÃO MENTAL). DOENÇA INCAPACITANTE. PROVA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Apelações interpostas pela Pessoa Física e pela Fazenda Nacional em face de sentença que julgou a Ação Ordinária procedente para: a) reconhecer a isenção (inexistência de relação jurídico-tributária) de IRPF relativamente aos valores recebidos a título de aposentadoria tanto ordinária (INSS) quanto suplementar (BANDEPREV), bem como de pensão por morte, com fulcro nos arts. 6º , XIV , da Lei nº 7.713 /88 e 35 , II , b , do Decreto nº 9.580 /2018, por ser comprovadamente portadora de transtorno afetivo bipolar; b) determinar à União que se abstenha de realizar lançamentos de IRPF sobre a aposentadoria ordinária/suplementar e pensão por morte objeto desta ação; c) condenar a União a restituir o montante pago indevidamente pela Autora nos últimos 5 (cinco) anos, anteriores à data da propositura desta ação (prescrição quinquenal), corrigidos monetariamente pelos índices da Tabela SELIC. 2. Cuida-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal cumulada com repetição de indébito e declaratória de inexistência de relação jurídica, no qual a parte pugnou pelo reconhecimento da isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º , XIV , da Lei nº 7.713 /88, por ser portadora de alienação mental (transtorno afetivo bipolar), bem como a desconstituição das CDA's n. 40.1.18.006694-76 e 40.1.19.015618-32 (objeto do Procedimento de Cobrança nº 000.008.320.063-5) e a restituição das importâncias pagas indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos. 3. A isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria das pessoas físicas acometidas de moléstias graves foi prevista no artigo 6º , inciso XIV , da Lei nº 7.713 /88. A intenção da Lei, ao isentar os portadores de determinadas doenças, é aliviar seu sofrimento e minimizar o custo financeiro de seus tratamentos. 4. Há nos autos Laudos Médico-Psiquiátricos atestando o diagnóstico da Apelante como portadora de Transtorno Afetivo Bipolar, que é uma espécie de alienação mental, com quadro de alteração de humor, no qual descrevem ocorrências de surto de agitação psicomotora a partir do ano de 1990. Os Laudos concluem que a Apelante não apresenta condições de se gerir economicamente, sequer para o orçamento doméstico. 5. Portanto, não se deve obstaculizar o direito da contribuinte ao gozo pleno da isenção de Imposto de Renda prevista na Lei nº 7.713 /88, artigo 6º , inciso XIV , assim como deve ser garantida a restituição do que pagou indevidamente a tal título. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o Magistrado pode valer-se das provas acostadas aos autos para formar o seu convencimento acerca da existência da moléstia grave, para fins da isenção do Imposto de Renda, não estando adstrito a Laudo Médico Oficial, nos moldes preconizados pelo art. 30, "caput", da Lei nº 9.250 /95. Precedentes do col. STJ: ( REsp XXXXX/SE , Rel. Ministra Diva Malerbi, DJe 29/08/2016; e REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016). 7. O termo inicial para o gozo do benefício é a data na qual foi diagnosticado o Transtorno Bipolar, na hipótese no ano de 1990, conforme precedentes jurisprudenciais do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/9/2015; e AgRg no REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013). 8. Deve, pois, ser reconhecido em favor da Pessoa Física o direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os seus proventos de aposentadoria ou pensão, desde o ano de 1990, devendo ser reconhecido, igualmente, o direito à restituição do indébito dos valores que pagou a tal título nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda (prescrição quinquenal), atualizados pela Taxa SELIC, nos termos dos arts. 165 , 167 e 168 , I , do CTN . 9. Como consequência, é certo que o lançamento fiscal de Imposto de Renda consubstanciado nas CDA's n. 40.1.18.006694-76 e 40.1.19.015618-32 foi ilegítimo, porquanto carente de certeza e liquidez, motivo pelo qual merecem ser desconstituídos os referidos títulos. 10. Assiste razão à Pessoa Física no sentido de que, para fins de cálculo dos honorários advocatícios, os valores correspondentes às CDA's susomencionadas devem ser incluídas na base de cálculo, tendo em vista representar proveito econômico obtido com a causa. 11. Apelação da Fazenda Nacional improvida. Apelação da Pessoa Física provida. Honorários recursais a cargo da Fazenda Nacional, ficando majorado em 1% o percentual aplicado na sentença, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC . mtrr