Imposto de Renda em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO DO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1. O STJ fixou o posicionamento de que a inexistência de laudo oficial não pode obstar a concessão, em juízo, do benefício de isenção do imposto de renda, na medida em que o magistrado é livre na apreciação e valoração das provas constantes dos autos. 2. O entendimento do STJ é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedentes: AgRg no AREsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/9/2015 e AgRg no REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013. 2. Recurso Especial não provido.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-3

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    TRIBUTÁRIO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º , XIV , da Lei 7.713 /1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2. É firme também o entendimento de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713 /1988; 2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria. 3. Diante dessa orientação e partindo da premissa fática delineada no acórdão recorrido, o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico - in casu, 25.4.2009 - ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior. 4. Agravo Interno não provido.

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20218160097 Ivaiporã XXXXX-04.2021.8.16.0097 (Decisão monocrática)

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    RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE PERÍCIA JUDICIAL. SÚMULA 598 DO STJ. DESNECESSIDADE INCLUSÃO UNIÃO NO POLO PASSIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. TITULAR DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO. MÉRITO. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. DOENÇA INTEGRANTE DO ROL DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ARTIGO 6º , XIV , DA LEI N.º 7.713 /1988. CARÁTER PERMANENTE. IRREVOGÁVEL. MATÉRIA PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. FINALIDADE DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DE SACRIFÍCIO AO BENEFICIÁRIO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SUBSISTÊNCIA E CUSTOS INERENTES À DOENÇA. LEGITIMIDADE DE PADRÃO DE VIDA MAIS DIGNO. PRECEDENTES DO E. TJPR. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA QUE INDEPENDE DA DATA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E SE VERIFICA NA DATA DE INÍCIO DA DOENÇA. CORREÇÃO DOS PARÂMETROS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218169000 Curitiba XXXXX-64.2021.8.16.9000 (Acórdão)

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA ESTADUAL INATIVA PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NEOPLASIA MALIGNA MAMÁRIA ATESTADA POR LAUDO MÉDICO PARTICULAR. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL OFICIAL. SÚMULA N. 598 DO STJ. PRECEDENTES DO TJPR. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA ADMITIDA PELO ARTIGO 6º. DA LEI N. 7.713 /1988 E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELA LEI ESTADUAL Nº 20.122/2019. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DEFERIDA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA NO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-64.2021.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 04.04.2022)

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144047100 RS XXXXX-14.2014.4.04.7100

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    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI N.º 7.713 /1988. NEOPLASIA MALIGNA. RESTITUIÇÃO. 1. A Lei n 7.713 /88 instituiu a isenção, ao portador de moléstia grave, do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria. 2. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda. 3. Presente comprovação da condição de portadora de moléstia grave pela parte autora, esta faz jus à isenção de imposto de renda prevista no artigo 6º , XIV , da Lei n.º 7.713 /88. 4. No cálculo para a restituição do indébito devem ser computados os valores indevidamente retidos a título de imposto de renda, descontando-se aqueles já restituídos, sendo a diferença encontrada ser corrigida pela taxa SELIC desde a data da retenção indevida.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão Geral. Direito Tributário. Imposto de renda. Juros moratórios devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Caráter indenizatório. Danos emergentes. Não incidência. 1. A materialidade do imposto de renda está relacionada com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes. 2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, correspondendo ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153 , III , da Constituição Federal . Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3. Os juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). Esse atraso faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos, que atraem juros, multas e outros passivos ou outras despesas ou mesmo preços mais elevados, para atender a suas necessidades básicas e às de sua família. 4. Fixa-se a seguinte tese para o Tema nº 808 da Repercussão Geral: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. 5. Recurso extraordinário não provido.

  • TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20194047100 RS XXXXX-58.2019.4.04.7100

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    TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PROCEDIMENTO COMUM. PENSÃO MILITAR. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. CEGUEIRA MONOCULAR. ISENÇÃO. 1. Os portadores de cegueira monocular fazem jus à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º , XIV , da Lei nº 7.713 , de 1988. 2. O termo inicial da isenção é o momento em que ocorrem simultaneamente os dois requisitos para o benefício: percepção de proventos de inatividade e comprovação da doença geradora da isenção. 3. Caso em que deve ser alterado o termo inicial de acordo com laudo médico que atesta a existência de cegueira monocular em momento anterior ao deferimento administrativo. 4. Remessa necessária desprovida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036100 SP

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    E M E N T A APELAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE COMPROVADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso em análise, verifica-se que a parte impetrante ingressou com requerimento administrativo de isenção de imposto de renda retido na fonte perante o INSS, o qual foi indeferido sob o entendimento de que não restou configurada a moléstia relacionada no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713 /1988. Sendo este o ato coator atacado no mandamus, resta inequívoca a legitimidade passiva do INSS. Precedentes. 2. No mérito, a Lei n. 7.713 /1988, que trata sobre alterações na legislação do imposto de renda, estabeleceu, em seu artigo 6º , incisos XIV e XXI , hipóteses de isenção em decorrência de moléstia grave. 3. Conforme Súmula n. 598 do C. STJ, "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." (Súmula n. 598 , Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 20/11/2017.) 4. Ademais, a Súmula n. 627 do C. STJ dispõe que "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." (Súmula n. 627 , Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.). É pacífico na jurisprudência, portanto, que não há necessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da doença para fins de direito à isenção do imposto de renda. 5. In casu, a demonstração da doença grave - neoplasia maligna - resta inconteste através da prova documental, de forma que a parte impetrante faz jus à isenção do imposto de renda. 6. Apelação não provida.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20204058300

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    PROCESSO Nº: XXXXX-14.2020.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELANTE: CARMEN LUCIA FERNANDES DE ANDRADE LIMA ADVOGADO: Joao Otavio Rodrigues Ferreira APELADO: Os mesmos ADVOGADO: Os mesmos RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Francisco Alves Dos Santos Júnior EMENTA TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEI Nº 7.713 /88, ART. 6º , INCISO XIV . MOLÉSTIA GRAVE. TRANSTORNO BIPOLAR (ESPÉCIE DE ALIENAÇÃO MENTAL). DOENÇA INCAPACITANTE. PROVA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Apelações interpostas pela Pessoa Física e pela Fazenda Nacional em face de sentença que julgou a Ação Ordinária procedente para: a) reconhecer a isenção (inexistência de relação jurídico-tributária) de IRPF relativamente aos valores recebidos a título de aposentadoria tanto ordinária (INSS) quanto suplementar (BANDEPREV), bem como de pensão por morte, com fulcro nos arts. 6º , XIV , da Lei nº 7.713 /88 e 35 , II , b , do Decreto nº 9.580 /2018, por ser comprovadamente portadora de transtorno afetivo bipolar; b) determinar à União que se abstenha de realizar lançamentos de IRPF sobre a aposentadoria ordinária/suplementar e pensão por morte objeto desta ação; c) condenar a União a restituir o montante pago indevidamente pela Autora nos últimos 5 (cinco) anos, anteriores à data da propositura desta ação (prescrição quinquenal), corrigidos monetariamente pelos índices da Tabela SELIC. 2. Cuida-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal cumulada com repetição de indébito e declaratória de inexistência de relação jurídica, no qual a parte pugnou pelo reconhecimento da isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º , XIV , da Lei nº 7.713 /88, por ser portadora de alienação mental (transtorno afetivo bipolar), bem como a desconstituição das CDA's n. 40.1.18.006694-76 e 40.1.19.015618-32 (objeto do Procedimento de Cobrança nº 000.008.320.063-5) e a restituição das importâncias pagas indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos. 3. A isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria das pessoas físicas acometidas de moléstias graves foi prevista no artigo 6º , inciso XIV , da Lei nº 7.713 /88. A intenção da Lei, ao isentar os portadores de determinadas doenças, é aliviar seu sofrimento e minimizar o custo financeiro de seus tratamentos. 4. Há nos autos Laudos Médico-Psiquiátricos atestando o diagnóstico da Apelante como portadora de Transtorno Afetivo Bipolar, que é uma espécie de alienação mental, com quadro de alteração de humor, no qual descrevem ocorrências de surto de agitação psicomotora a partir do ano de 1990. Os Laudos concluem que a Apelante não apresenta condições de se gerir economicamente, sequer para o orçamento doméstico. 5. Portanto, não se deve obstaculizar o direito da contribuinte ao gozo pleno da isenção de Imposto de Renda prevista na Lei nº 7.713 /88, artigo 6º , inciso XIV , assim como deve ser garantida a restituição do que pagou indevidamente a tal título. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o Magistrado pode valer-se das provas acostadas aos autos para formar o seu convencimento acerca da existência da moléstia grave, para fins da isenção do Imposto de Renda, não estando adstrito a Laudo Médico Oficial, nos moldes preconizados pelo art. 30, "caput", da Lei nº 9.250 /95. Precedentes do col. STJ: ( REsp XXXXX/SE , Rel. Ministra Diva Malerbi, DJe 29/08/2016; e REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016). 7. O termo inicial para o gozo do benefício é a data na qual foi diagnosticado o Transtorno Bipolar, na hipótese no ano de 1990, conforme precedentes jurisprudenciais do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/9/2015; e AgRg no REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013). 8. Deve, pois, ser reconhecido em favor da Pessoa Física o direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os seus proventos de aposentadoria ou pensão, desde o ano de 1990, devendo ser reconhecido, igualmente, o direito à restituição do indébito dos valores que pagou a tal título nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda (prescrição quinquenal), atualizados pela Taxa SELIC, nos termos dos arts. 165 , 167 e 168 , I , do CTN . 9. Como consequência, é certo que o lançamento fiscal de Imposto de Renda consubstanciado nas CDA's n. 40.1.18.006694-76 e 40.1.19.015618-32 foi ilegítimo, porquanto carente de certeza e liquidez, motivo pelo qual merecem ser desconstituídos os referidos títulos. 10. Assiste razão à Pessoa Física no sentido de que, para fins de cálculo dos honorários advocatícios, os valores correspondentes às CDA's susomencionadas devem ser incluídas na base de cálculo, tendo em vista representar proveito econômico obtido com a causa. 11. Apelação da Fazenda Nacional improvida. Apelação da Pessoa Física provida. Honorários recursais a cargo da Fazenda Nacional, ficando majorado em 1% o percentual aplicado na sentença, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC . mtrr

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20214047000 PR XXXXX-02.2021.4.04.7000

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    TRIBUTÁRIO. isenção de IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONFIGURADO O INTERESSE PROCESSUAL. 1. Não se exige prévio requerimento administrativo para configurar o interesse processual da parte em ação ajuizada com o objetivo de obter declaração de isenção de imposto de renda incidente sobre proventos recebidos por portadores de doença grave (artigo 6º , XIV , Lei nº 7.713 /88). Precedentes desta Turma Recursal. 2. Recurso do autor a que se dá provimento para anular a sentença.

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