Acórdão em Confronto com a Jurisprudência Desta Corte em Jurisprudência

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  • TJ-SE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218250000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO –CUMPRIMENTO DE SETENÇA- INCLUSÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO – POSSIBILIDADE - ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.- RECURSO IMPROVIDO .UNANIMIDADE. (Agravo de Instrumento Nº 202100835748 Nº único: XXXXX-07.2021.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 19/02/2022)

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  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp XXXXX MA XXXX/XXXXX-4

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Maranhão objetivando a nulidade do julgamento de contas de gestão administrativa referentes ao exercício de 2007, período no qual o autor era gestor da Maternidade Benedito Leite, em razão de inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial, para afastar a nulidade, determinando o retorno dos autos à origem, para que analise as demais matérias invocadas pelo autor da ação originária. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - A matéria relacionada à nulidade da citação foi tratada no acórdão embargado, conforme se percebe do seguinte trecho: "(...) O acórdão objeto do recurso especial encontra-se em confronto com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no sentido da validade da citação postal, com aviso de recebimento, se entregue no endereço fornecido pelo próprio interessado, mesmo que recebida por terceiros." V - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. VI - Embargos de declaração rejeitados.

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp XXXXX MA XXXX/XXXXX-4

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Maranhão objetivando a nulidade do julgamento de contas de gestão administrativa referentes ao exercício de 2007, período no qual o autor era gestor da Maternidade Benedito Leite, em razão de inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial, para afastar a nulidade, determinando o retorno dos autos à origem, para que analise as demais matérias invocadas pelo autor da ação originária. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - A matéria relacionada à nulidade da citação foi tratada no acórdão embargado, conforme se percebe do seguinte trecho: "(...) O acórdão objeto do recurso especial encontra-se em confronto com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no sentido da validade da citação postal, com aviso de recebimento, se entregue no endereço fornecido pelo próprio interessado, mesmo que recebida por terceiros." V - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. VI - Embargos de declaração rejeitados.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. INSCRIÇÃO. DOCUMENTAÇÃO. HONORÁRIOS. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução contra a Defensoria Pública da União - DPU objetivando o reconhecimento da extinção da obrigação pecuniária fixada na sentença exequenda pela configuração do instituto da confusão, previsto no art. 381 do Código Civil . Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 , não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 1.719.870/RS , relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018. IV - Por outro, lado, o acórdão proferido na Corte de origem contraria a jurisprudência desta Corte no sentido de que "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença? (E. 471/STJ). V - Correta a decisão recorrida que agravo em recurso especial para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e afastar a condenação em honorários. VI - Agravo interno improvido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 570 PE

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Vinculação entre remunerações de cargos essenciais à justiça. Gratificação em percentual idêntico àquele conferido à magistratura. Procedência parcial do pedido. 1. A jurisprudência desta Corte é clara quanto à inconstitucionalidade da vinculação entre os subsídios dos membros do Ministério Público, ou de função essencial à justiça, e a remuneração da Magistratura. Inteligência do art. 37, XIII, da Constituição Federal . 2. Não é inconstitucional dispositivo que estabelece gratificação por exercício de função essencial à justiça, em favor de membro do Ministério Público, no mesmo percentual e pela mesma forma que a gratificação dada ao magistrado, uma vez que o percentual incide sobre o vencimento base de cada qual. 3. Pedido julgado parcialmente procedente. Medida cautelar confirmada.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO Nº 1023. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 10 E 487 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC/2015 . ANÁLISE. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910 /32. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. ANGÚSTIA E SOFRIMENTO DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA E SEM A DEVIDA ORIENTAÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO - DDD. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. FUNDADO TEMOR DE PREJUÍZOS À SAÚDE DO AGENTE. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS MALEFÍCIOS QUE PODEM SURGIR DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA À SUBSTÂNCIA QUÍMICA. TEORIA DA ACTIO NATA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.936 /09. PROIBIÇÃO DO DDT EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL. IRRELEVÂNCIA PARA A DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARA DETERMINAR NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Preliminar de nulidade do acórdão recorrido 1. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão recorrido, por suposta ofensa dos art. 10 e 487 , parágrafo único , do CPC/2015 , verifica-se que referida nulidade não foi oportunamente alegada nos embargos de declaração opostos pelo recorrente junto ao Tribunal de origem, os quais trataram apenas da prescrição. Vale dizer, o recorrente não levantou a nulidade na primeira oportunidade após a ocorrência do vício, restando configurada a preclusão da matéria, nos termos do art. 278 do CPC/2015 . Ademais, por não ter sido alegada perante a Corte Regional, a matéria também não foi apreciada pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas nº 282 e 356 do STF.Delimitação da controvérsia 2. O recorrente ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em razão de angústia e sofrimento decorrente de sua exposição prolongada a diversos produtos químicos, dentre eles o dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), utilizados no desempenho das funções de agente de combate a endemias na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) e, posteriormente, na Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), sem o adequado treinamento para manuseio e aplicação das substâncias, bem como sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI). Sustenta que possui fundado temor de que referida exposição possa causar danos a sua saúde ou mesmo de sua família, ante os malefícios provocados pelas substâncias químicas às quais esteve exposto, especialmente o dicloro-difenil-tricloroetano (DDT) .3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o termo inicial da prescrição para as ações de indenização por dano moral é o momento da efetiva ciência do dano em toda sua extensão, em obediência ao princípio da actio nata, uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparação de dano antes dele ter ciência .4. O dano moral alegado, consistente no sofrimento e na angústia experimentados pelo recorrente, apenas nasceu no momento em que o autor teve ciência inequívoca dos malefícios que podem ser provocados por sua exposição desprotegida ao DDT .5. A Lei nº 11.936 /09 não traz qualquer justificativa para a proibição do uso do DDT em todo o território nacional, e nem descreve eventuais malefícios causados pela exposição à referida substância. Logo, não há como presumir, como equivocadamente firmado pelo Tribunal de origem, que a partir da vigência da Lei nº 11.936 /09 os agentes de combate a endemias que foram expostos ao DDT tiveram ciência inequívoca dos malefícios que poderiam ser causados pelo seu uso ou manuseio.Fixação da tese 6. Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936 /09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico. DO JULGAMENTO DO CASO CONCRETO 7. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, aduzindo que o termo inicial do prazo prescricional para as ações em que se busca indenização pela exposição ao DDT seria o dia 14/05/2009, data de início de vigência da Lei nº 11.936 /09, que proibiu o uso da substância em todo o território nacional .8. Nota-se que o entendimento do Tribunal Regional está em confronto com a tese firmada no presente tema, devendo ser fixado como termo inicial o momento em que o servidor, ora recorrente, teve ciência dos malefícios que podem surgir de sua exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, sendo irrelevante a data de vigência da Lei nº 11.936 /09 .9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar a reapreciação do recurso de apelação, afastando-se a data de vigência da Lei nº 11.936 /09 como marco inicial do prazo prescricional.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CITAÇÃO POSTAL. PESSOA FÍSICA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO RECONHECIDO NA ORIGEM. CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248 , § 1º , e 280 do CPC/2015 " ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 16/06/2020, DJe de 22/06/2020). 2. Na hipótese, o aviso de recebimento da citação postal de pessoa física foi assinado por terceira pessoa, estranha à lide, tendo o processo sido julgado à revelia e o Tribunal de origem reconhecido a validade do ato citatório, com base em entendimento jurisprudencial aplicável a pessoas jurídicas. 3. Dessa forma, estando o acórdão em confronto com a jurisprudência desta Corte no que tange à citação postal de pessoa física, deve ser reformado para se reconhecer a nulidade da citação e dos demais atos subsequentes, devendo o feito retornar ao primeiro grau, reabrindo-se o prazo para a defesa da recorrente. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, dar provimento ao recurso especial.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-8

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PSS. INTEGRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo Juízo Federal que negou os pedidos de que a correção dos valores atrasados pelo IPCA-E até 30/06/2009, a partir de quando a atualização deve respeitar a TR, e de que valor do PSS não compusesse a base de cálculo dos juros de mora. No Tribunal a quo deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento. II - O acórdão contraria a jurisprudência desta Corte no sentido de que os valores devidos a título de PSS devem integrar a base de cálculo dos juros de mora. Nesse sentido: AgInt no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021; AgInt no REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021. III - Recurso especial provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-8

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PSS. INTEGRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo Juízo Federal que negou os pedidos de que a correção dos valores atrasados pelo IPCA-E até 30/06/2009, a partir de quando a atualização deve respeitar a TR, e de que valor do PSS não compusesse a base de cálculo dos juros de mora. No Tribunal a quo deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento. II - O acórdão contraria a jurisprudência desta Corte no sentido de que os valores devidos a título de PSS devem integrar a base de cálculo dos juros de mora. Nesse sentido: AgInt no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021; AgInt no REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021. III - Recurso especial provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pretende o trancamento de procedimento disciplinar. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança. Esta Corte deu provimento ao recurso especial. II - O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE n. 1.240.999/SP neste ano de 2022, firmando o entendimento de que é inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. III - Consectário lógico da referida inconstitucionalidade é a compreensão de que o Defensor Público não se subsume à disciplina do Código de Ética da OAB, sendo a atividade de fiscalização dos profissionais da categoria competência do órgão ao qual esteja vinculado. Nesse sentido: REsp n. 1.754.572/PR , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 29/10/2019; AgInt no REsp n. 1.670.310/SP , relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 11/3/2019. IV - Comungando com esse entendimento, o Juízo singular concedeu a segurança para trancar definitivamente o processo administrativo disciplinar em trâmite na Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil ao fundamento de que a competência para instaurar procedimento disciplinar em que figura o recorrente, Defensor Público do Estado de São Paulo, é exclusiva da Corregedoria-Geral da Defensoria daquele estado. V - Assim, o acórdão recorrido, ao concluir que o Defensor Público deve se submeter a uma dupla fiscalização, sendo que a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado de São Paulo seria competente para apreciar faltas e irregularidades funcionais, enquanto o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB seria competente para apurar faltas de cunho ético-disciplinar, está em confronto com a jurisprudência desta Corte Superior. VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial. VII - Agravo interno improvido.

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