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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro FRANCISCO FALCÃO

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_RESP_1928174_9b531.pdf
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Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PSS. INTEGRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

I - Na origem trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo Juízo Federal que negou os pedidos de que a correção dos valores atrasados pelo IPCA-E até 30/06/2009, a partir de quando a atualização deve respeitar a TR, e de que valor do PSS não compusesse a base de cálculo dos juros de mora. No Tribunal a quo deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento.
II - O acórdão contraria a jurisprudência desta Corte no sentido de que os valores devidos a título de PSS devem integrar a base de cálculo dos juros de mora. Nesse sentido: AgInt no REsp XXXXX/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021; AgInt no REsp XXXXX/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1481253071

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