Adicional de Irradiação em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036100 SP

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    E M E N T A APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. UNIFESP. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X E ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, observa-se que a parte ré possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, bem como é o ente a que a parte autora possui vínculo de trabalho, o que torna induvidosa sua legitimidade passiva ad causam. 2. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento sobre a possibilidade de cumulação da Gratificação de Raio-X com o adicional de irradiação ionizante, justamente por entender que se tratam de verbas com naturezas distintas. Nesse sentido, a parte autora faz jus à percepção cumulativa das verbas remuneratórias em questão, com o pagamento das prestações atrasadas, observada a prescrição quinquenal. Precedentes. 3. Apelação a que se nega provimento.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144047100

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE RAIO X E ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. 1. A jurisprudência deste Tribunal, assim como do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é possível a acumulação pelo servidor público da gratificação de raio x e o adicional de irradiação ionizante, por possuírem natureza jurídica distinta, desde que presentes as circunstâncias que os justifiquem. 2. O art. 68 , § 1º da Lei nº 8.112 /90 veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, nada dispondo acerca do recebimento concomitante de gratificações e adicionais. Assim, uma vez verificado o cumprimento dos pressupostos estabelecidos pela legislação de regência, não há óbice ao recebimento do Adicional de Irradiação Ionizante, cumulado com a Gratificação de Raio-X. 3. O autor laborava permanentemente na área exposta a irradiação ionizante durante toda jornada de trabalho, estando exposto à insalubridade em grau médio, de modo que faz jus ao pagamento do adicional de irradiação ionizante em percentual de 10%.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174036100 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO CABIMENTO. PLEITO DE CUMULAÇÃO DE ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE E GRATIFICAÇÃO POR TRABALHOS COM RAIO-X. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE VERBA EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO TCU. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS VERBAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, formulado por servidor público federal, para reconhecer o direito à percepção cumulativa da gratificação por trabalhos com raio-X e do adicional de irradiação ionizante. 2. Nos termos do art. 995 , parágrafo único , do Código de Processo Civil , a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção dos seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, o § 4º do art. 1.012 do diploma processual civil, prevê ser cabível a suspensão da eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. 3. Não se verifica a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Não subsiste a tese segundo a qual os efeitos da tutela antecipatória concedida ao Autor seriam irreversíveis, por implicar em pagamento de verba alimentar. Conforme entendimento sedimentado pelo STJ, os valores, ainda que alimentares, recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, tendo em vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Conforme dispõe o Decreto n. 20.910 /32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Intelecção da Súmula 85 STJ. 5. A relação jurídica ora em comento é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês e, portanto, a prescrição opera-se apenas quanto às parcelas abrangidas pelo quinquídio legal anterior ao ajuizamento da ação. Proposta a ação em 12.12.2017, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 12.12.2012. 6. Não se dessume da legislação pertinente ao caso a vedação ao recebimento conjunto das rubricas adicional de irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raio-x. 7. A percepção conjunta das rubricas é cabível. O adicional por irradiação ionizante constitui retribuição genérica por risco potencial presente no ambiente de trabalho, por sua vez, a gratificação de raio-x constitui pagamento específico aos que atuam expostos diretamente ao risco de radiação. Precedentes do STJ e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 8. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947 , recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com redação dada pela Lei nº 11.960 /09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período. 9. Apelação desprovida.

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20224047102 RS

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    EMENTA ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. GRAU DE INSALUBRIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO. LAUDO PERICIAL. 1. Sendo a parte ré autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira na tarefa de realizar os pagamentos dos proventos dos seus servidores, deve responder pelas demandas nas quais seus servidores pleiteiam os adicionais postulados nos autos, descabendo o litisconsórcio passivo com a União Federal. Preliminares rejeitadas. 2. Possível a acumulação do adicional de insalubridade e do adicional de irradiação ionizante quando o agente caracterizador da insalubridade no local de trabalho do servidor for distinto daquele que deu ensejo ao pagamento do adicional de irradiação ionizante, o que ocorreu no caso dos autos. Precedentes da Turma. 3. Em relação ao grau do adicional de insalubridade, o recurso da parte ré não deve ser conhecido por ser uma inovação recursal, tendo em vista que a insurgência na contestação foi restrita à impossibilidade de cumulação dos adicionais, nada referindo quanto à ausência ou quanto ao grau do adicional de insalubridade. 4. Quanto ao termo inicial do direito à percepção do adicional de insalubridade, o pagamento está condicionado ao laudo pericial que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, não cabendo o pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização. 5. Recursos desprovidos.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204036100 SP

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    E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO (UNIFESP). CUMULAÇÃO DE ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE E GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DAS VERBAS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I – Trata-se de ação de rito comum ajuizada por Adriano Jorge Galhardo contra a Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP, visando a cumulação do Adicional de Irradiação Ionizante e da Gratificação por Trabalho com Raio-X. II – Sentença julgou procedente o pedido, determinando a inclusão do Adicional de Irradiação Ionizante aos vencimentos do autor, sem prejuízo do pagamento da Gratificação de Raios-X Ativo. III – UNIFESP apelou, argumentando ilegitimidade passiva, prescrição do fundo de direito, e impossibilidade de IV – UNIFESP é legítima para figurar no polo passivo; prescrição, conforme Súmula 85 do STJ, incide somente sobre parcelas anteriores ao quinquênio da ação. V – Gratificação de Raio-X e Adicional de Irradiação Ionizante possuem naturezas jurídicas distintas, sendo a primeira devida pela atividade específica e a segunda pelas condições de trabalho. A legislação aplicável e a interpretação dos artigos 50 e 68 da Lei nº 8.112 /90 permitem a cumulação das verbas. VI – Reforma da sentença rejeitada, mantendo-se o direito do autor à cumulação das vantagens pecuniárias. VII – Condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais, fixados em 11% sobre o valor da causa. VIII – Recurso desprovido.

  • TRT-19 - RECURSO ADMINISTRATIVO. XXXXX20175190000

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    RECURSO EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE COM RAIO-X. CUMULAÇÃO. FATOS GERADORES DISTINTOS. CABIMENTO. A GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADES COM RAIO-X FOI INSTITUÍDA PELA LEI 1.234 , DE 14 DE NOVEMBRO DE 1950, SENDO DEVIDA AOS SERVIDORES QUE OPERAM DIRETAMENTE COM RAIOS-X E SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS, PRÓXIMO A FONTES DE IRRADIAÇÃO. ELA EXISTE EM RAZÃO DA FUNÇÃO EXERCIDA PELO SERVIDOR E DESTINA-SE AOS SERVIDORES QUE OPEREM DIRETAMENTE COM APARELHO DE RAIO-X. JÁ O ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE, REGULAMENTADO PELA LEI 8.270 /1991 E PELO DECRETO FEDERAL 877 /1993, É DEVIDO EM VIRTUDE DO LOCAL E DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO, OU SEJA, DIRIGE-SE AOS SERVIDORES QU

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20194058000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-44.2019.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS APELADO: SONIA ISABEL CRISPIM CANDIDO DOS SANTOS ADVOGADO: Cícero Antônio Lira De Araújo RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal André Luís Maia Tobias Granja EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULATIVIDADE. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE E GRATIFICAÇÃO DE RAIO X. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. Trata-se de apelação e remessa oficial, como se interposta fosse, de sentença que concedeu a segurança, para determinar a implantação em favor da parte autora do pagamento cumulativo da gratificação de raio-X (já recebida pela impetrante) e do adicional de irradiação ionizante no percentual de 10%, conforme laudo técnico constante do processo administrativo. Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei 12.016 /09. Atribuída à causa o valor de R$ 998,00. Atribuída à causa o valor de R$ 998,00. 2. A UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS invoca o princípio da legalidade, que norteia a Administração pública - art. 37 da CF , assim como seu inciso XIV, que estabelece a inacumulabilidade dos acréscimos percebidos pelos servidores públicos. Suscita, ainda, art. 68 da Lei 8.112 /90, que confere o direito aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas de perceberem adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, vedando, entretanto, a acumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. Sustenta que o adicional de insalubridade tem natureza transitória e "propter laborem", sendo devido apenas aos servidores expostos efetivamente a agentes nocivos, e que a impetrante foi admitida para o cargo que ocupa, tendo pleno conhecimento de quais seriam as suas atividades. 3. O art. 12 da Lei 8.270 /91 estabelece o direito aos servidores civil da União a perceber adicionais de insalubridade e periculosidade, nos termos da Lei e dos Regulamentos, assim como o adicional de irradiação ionizante, nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em Regulamento. Tem-se, assim, a previsão de três espécimes de adicionais, vedando-se tão somente a acumulação de adicionais de insalubridade e periculosidade, hipótese na qual o servidor que fizer jus a ambos deverá optar por um deles. 4. A gratificação de Raio X, por sua vez, é prevista para os servidores que operam com substâncias radioativas, junto às fontes de irradiação, como parte integrante das atribuições do cargo ou função exercidos, na forma do at. 1º da Lei 1.234 /1950. 5. Como consignado na sentença, tem-se que se trata de "vantagens distintas: enquanto o adicional por irradiação ionizante consiste em retribuição genérica por risco potencial presente no ambiente de trabalho, sendo devida a todos os servidores, independentemente do cargo ou função que exerçam, a gratificação de Raio-X é retribuição específica, devida às categorias funcionais legalmente especificadas que, no exercício de sua atividade, se encontrem expostos ao risco de radiação, não havendo, pois, qualquer vedação legal expressa quanto à sua percepção simultânea". 6. Esta Turma já se posicionou no sentido de que a Lei 8.112 /90, em seu artigo 68 , § 1º , proíbe a percepção cumulativa de adicionais de insalubridade e periculosidade, sem estabelecer qualquer vedação acerca da impossibilidade de se cumular adicionais com gratificações. (PROCESSO: XXXXX20144058000 , AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 18/07/2017): 7. No caso concreto, a parte autora é servidora - enfermeira do Hospital Universitário Professor Alberto Antunes - e percebe a gratificação de raio X (ID XXXXX.5025819). Consta dos autos Laudo Técnico que define os beneficiários de tal gratificação como aqueles que exercem "atividades envolvendo radiação ionizante deste a produção, manipulação..., bem como aqueles que atuam em situações de emergência radiológica". 8. A parte apelante não impugna o percentual de 10% estabelecido na sentença, tampouco nega o exercício de atividade em ambiente de emergência radiológica, restando a alegar a impossibilidade jurídica da acumulação da gratificação de Raio X com o adicional de irradiação ionizante, razão pela qual não se faz necessário fazer comentários acerca destas questões. 9. Sem honorários recursais em face de ausência de condenação em honorários sucumbenciais. 10. Improvimento da apelação e da remessa oficial. {11}

  • STJ - AgInt no REsp XXXXX

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    GRATIFICAÇÃO DE RAIO X E ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1... GRATIFICAÇÃO DE RAIO X E ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. 1... No presente recurso, se discute a possibilidade de cumulação dos pretendidos Adicional de irradiação Ionizante e da Gratificação por Raio-X

  • TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX20144025001 ES XXXXX-31.2014.4.02.5001

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E GRATIFICAÇÃO DE RAIO X. ACUMULAÇÃO. 1. A autora, que é Auxiliar de Enfermagem na HUCAM e recebe adicional de insalubridade no grau médio, em razão da exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade no grau máximo e gratificação de Raio X, o que foi acolhido na sentença. 2. Embora esta Turma já tenha decidido em sentido diverso, o Superior Tribunal de Justiça assentou que: "O art. 68 , § 1º , da Lei nº 8.112 /90, veda a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade, nada dispondo acerca da impossibilidade de cumulação de gratificações e adicionais ( AgRg no REsp 1.243.072-RS ), não havendo"óbice ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, cumulado com a gratificação por trabalhos com raios X e com o adicional de irradiação ionizante, enquanto presentes as circunstâncias especiais que lhes dão ensejo" ( AgRg no REsp XXXXX/RS ). 3. O perito, no laudo produzido em juízo, concluiu que a autora, que não opera aparelho de raio X, "no desempenho de suas funções, durante a jornada de trabalho, está exposta à irradiação ionizante, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, faz jus à percepção de 20%, grau máximo, sobre o vencimento básico, segundo o art. 5º, inciso III da ON nº 06/2013, NR-16 e Anexo 5 da NR 15". 4. O anexo 5 da NR 15 trata do adicional de irradiação ionizante como uma das espécies de adicional de insalubridade. Adotando, porém, o entendimento do STJ no sentido de que é possível acumulação de adicionais, eles devem ser tratados como vantagens distintas. Neste caso não seria possível a substituição do pagamento do adicional de insalubridade em grau médio que a autora recebe por exposição a agentes biológicos (vírus e bactérias), no percentual de 10%, pelo adicional de irradiação ionizante, no percentual de 20%. 5. Por outro lado, a exposição à irradiação ionizante em razão do local do trabalho, sem que a autora opere diretamente aparelhos de Raio X, 1 ensejaria, se fosse o caso, o pagamento do adicional de irradiação ionizante e não da gratificação de Raio X. Como a autora não formulou pedido para receber adicional de irradiação ionizante e não é cabível a majoração do adicional de insalubridade que recebe em razão da irradiação ionizante, já que, a luz do entendimento do STJ, são vantagens distintas, o pedido deve ser julgado improcedente. 6. Apelação da UFES e remessa providas; apelação da autora, interposta para que fosse alterado termo inicial do pagamento dos atrasados e majorada a condenação da ré em honorários, prejudicada.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SE XXXX/XXXXX-0

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    GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X E ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE... GRATIFICAÇÃO DE RAIO X E ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. 1... GRATIFICAÇÃO DE RAIO X E ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. 1

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