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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região TRT-19 - RECURSO ADMINISTRATIVO.: XXXXX-23.2017.5.19.0000

Detalhes

Processo

Publicação

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Ementa

RECURSO EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE COM RAIO-X. CUMULAÇÃO. FATOS GERADORES DISTINTOS. CABIMENTO. A GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADES COM RAIO-X FOI INSTITUÍDA PELA LEI 1.234, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1950, SENDO DEVIDA AOS SERVIDORES QUE OPERAM DIRETAMENTE COM RAIOS-X E SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS, PRÓXIMO A FONTES DE IRRADIAÇÃO. ELA EXISTE EM RAZÃO DA FUNÇÃO EXERCIDA PELO SERVIDOR E DESTINA-SE AOS SERVIDORES QUE OPEREM DIRETAMENTE COM APARELHO DE RAIO-X. JÁ O ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE, REGULAMENTADO PELA LEI 8.270/1991 E PELO DECRETO FEDERAL 877/1993, É DEVIDO EM VIRTUDE DO LOCAL E DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO, OU SEJA, DIRIGE-SE AOS SERVIDORES QU

Acórdão

ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA NONA REGIÃO, por maioria, conhecer e dar provimento parcial ao recurso para deferir à recorrente MÔNICA MARIA DOS SANTOS BARROS o pagamento simultâneo do adicional de insalubridade por radiação ionizante e da gratificação por trabalhos com raio x ou substâncias radioativas, nos percentuais fixados nas normas pertinentes, embora excluindo o adicional de periculosidade da folha de pagamento da servidora, se for o caso, contra os votos dos Exmos. Srs. Desembargador Pedro Inácio e Desembargadora Vanda Lustosa que negavam provimento ao recurso.
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