Agravamento da Situação do Recorrente, em Caso de Provimento em Jurisprudência

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  • TRT-2 - XXXXX20185020382 SP

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    EMENTA. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVAMENTO DE DOENÇA DEGENERATIVA. CONCAUSA COM O TRABALHO. DANOS MORAIS. A indenização por danos morais é devida quando há ofensa a honra e a imagem do empregado perante a sociedade, a família, expondo-a a situações publicamente vexatórias ou insuportáveis. O intuito é o ressarcimento financeiro para de alguma forma minimizar a dor moral sofrida e imprimir efeito pedagógico ao ilícito praticado, a fim de evitar reincidência. Ante a doença de cunho degenerativo, que embora sem relação exclusiva com o labor, mas aliada às condições de trabalho, evidenciou a existência de concausa, como fator de agravamento da doença, o dano se dá in re ipsa, não havendo necessidade específica de comprovação. Recurso ordinário da ré que se nega provimento, no aspecto.

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  • TJ-PR - Apelação Crime: ACR XXXXX PR Apelação Crime - 0191570-0

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    O CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM ASSOCIAÇÃO - ART. 12 "CAPUT" E ART. 18 , INC. III , AMBOS DA LEI Nº 6.368 /76 - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSOS - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - IMPOSSIBILIDADE - QUANTIDADE SUBSTANCIAL - INCOMPATIBILIDADE COM A CONDIÇÃO E SITUAÇÃO DE MEROS USUÁRIOS - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL - VALIDADE - DECISÃO MANTIDA - APENAMENTOS - EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DO AGRAVAMENTO DA PENA DE MULTA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. O CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM ASSOCIAÇÃO - ART. 12 "CAPUT" E ART. 18 , INC. III , AMBOS DA LEI Nº 6.368 /76 - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSOS - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - IMPOSSIBILIDADE - QUANTIDADE SUBSTANCIAL - INCOMPATIBILIDADE COM A CONDIÇÃO E SITUAÇÃO DE MEROS USUÁRIOS - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL - VALIDADE - DECISÃO MANTIDA - APENAMENTOS - EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DO AGRAVAMENTO DA PENA DE MULTA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. O CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM ASSOCIAÇÃO - ART. 12 "CAPUT" E ART. 18 , INC. III , AMBOS DA LEI Nº 6.368 /76 - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSOS - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - IMPOSSIBILIDADE - QUANTIDADE SUBSTANCIAL - INCOMPATIBILIDADE COM A CONDIÇÃO E SITUAÇÃO DE MEROS USUÁRIOS - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL - VALIDADE - DECISÃO MANTIDA - APENAMENTOS - EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DO AGRAVAMENTO DA PENA DE MULTA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. O CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM ASSOCIAÇÃO - ART. 12 "CAPUT" E ART. 18 , INC. III , AMBOS DA LEI Nº 6.368 /76 - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSOS - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - IMPOSSIBILIDADE - QUANTIDADE SUBSTANCIAL - INCOMPATIBILIDADE COM A CONDIÇÃO E SITUAÇÃO DE MEROS USUÁRIOS -- CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL - VALIDADE - DECISÃO MANTIDA - APENAMENTOS - EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DO AGRAVAMENTO DA PENA DE MULTA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. O delito tipificado no art. 12 , da Lei 6.368 /76, é conceituado como crime permanente, onde sua consumação se prolonga no tempo, preexistindo ao efetivo exercício da venda. Neste caso, "guardar" e "ter em depósito", entende-se o agente em flagrante enquanto não cessar a permanência. A delação tem valor probante significativo na espécie, principalmente, porque ausente o objetivo de eximir o delator de sua própria responsabilidade quanto ao crime. O testemunho de policial, desde que corroborado com o conjunto probatório amealhado aos autos, é válido e deve ser considerado, especialmente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório. Não há como se acolher o pleito de desclassificação do crime de tráfico para o de uso de substância entorpecente ao argumento de insuficiência de provas, tendo em vista que a autoria e materialidade restaram cabalmente demonstradas pela delação realizada pela Acusada Sílvia durante o inquérito, pelos depoimentos dos policiais e demais testemunhas, a par da grande quantidade de substâncias entorpecentes encontradas na residência dos Recorrentes, incompatível com suas condições financeiras e com a situação de meros usuários. À pena de multa não incide circunstâncias de agravamento ou de atenuação. Portanto, ocorrendo, como no caso em espécie, o agravamento da carga pecuniária em função da reincidência, tal acréscimo deve de ser excluído, de ofício.

  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195130029 XXXXX-53.2019.5.13.0029

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    DANO MORAL. DOENÇA DEGENERATIVA. CONDIÇÕES DE TRABALHO. AGRAVAMENTO. CONCAUSA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Constatando-se que as condições de trabalho a que estava submetido o trabalhador contribuíram para o agravamento do seu estado de saúde, ainda que porventura preexistente doença do tipo degenerativa, resta caracterizada a concausa, suficiente para impor ao empregador a responsabilidade pelo pagamento de uma indenização por danos morais. Recurso a que se dá parcial provimento.

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20198160018 Maringá XXXXX-47.2019.8.16.0018 (Acórdão)

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. SEGURO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE COBERTURA SOB O FUNDAMENTO DE AGRAVAMENTO DE RISCO. RECLAMANTE QUE SE DISTRAIU COM CHAMADA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE MANUSEIO OU USO DO CELULAR. AGRAVAMENTO DE RISCO NÃO CONFIGURADO. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR GASTO COM O CONSERTO DO VEÍCULO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese em apreço, não restou demonstrado o alegado agravamento de risco pelo reclamante segurado. Com efeito, consta nos autos que o acidente foi provocado por distração do recorrente, tendo em vista que recebeu chamada telefônica em seu telefone celular e fez contato visual com o aparelho com intuito de identificar a origem da chamada. 2. Há que se diferenciar a situação narrada daquela em que é feito manuseio do aparelho telefônico (para envio de mensagens, realização de chamadas ou recebimento de ligações). No caso analisado não houve sequer contato físico com o aparelho, nem acionamento de comando para recebimento da chamada (cf. depoimento de evento 86.1 dos autos de origem). Em assim sendo, não se pode concluir que ocorreu agravamento do risco. A chamada telefônica consiste em causa externa à vontade do condutor, não podendo a ele ser imputada, sob pena de permitir a exclusão de cobertura em todas as hipóteses em que o segurado deu causa ao sinistro, o que causaria uma vantagem indevida a uma das partes do contrato. Assim sendo, é devida a indenização pelos danos materiais suportados, já que não identificada violação a dever de conduta. 3. Quanto ao dano moral, na hipótese em apreço, não há indícios de que os fatos narrados tenham gerado maiores reflexos, sobretudo porque o conserto do veículo já foi realizado com recursos próprios. Ademais, o mero descumprimento do contrato e a simples negativa de cobertura, como regra, não geram dano moral. 4. Nesse sentido:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA POR AGRAVAMENTO DO RISCO. COMPANHEIRO DA RECORRENTE VÍTIMA DE HOMICÍDIO. PERÍCIA QUE CONSTOU EXISTÊNCIA DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES E ENTORPECENTES EM SEU CARRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO DOS ILÍCITOS COM A MORTE. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA À SEGURADORA. INDENIZAÇÃO PELA MORTE DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-31.2019.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 25.05.2020). (Grifos nossos). 5. Logo, em inexistindo comprovação de dano moral indenizável, deve ser reformada a sentença apenas em parte, para o fim de dar provimento ao pedido de indenização por dano material. Deve ser acolhido o valor indicado pelo reclamante na petição inicial, descontado o valor da franquia, uma vez que, com a negativa de cobertura, a seguradora assumiu o risco de custear reparos em valor superior ao previsto em sua tabela. Ademais, em inexistindo motivos para considerar que o valor requerido é excessivo, dispensa-se a juntada de três orçamentos diversos (Precedente: TJPR - 9ª C.Cível - XXXXX-52.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 08.08.2020). (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - XXXXX-47.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 07.02.2022)

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343 /2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO , apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, de Relatoria do Exmo. Ministro GILMAR MENDES , firmou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 2. No caso, o ingresso no domicílio do Agravante possuiu fundadas razões, em virtude das circunstâncias que antecederam a entrada dos agentes no local, pois houve prévia visualização, pelos policiais, de drogas no interior da residência. Desse modo, as circunstâncias da diligência revelam elementos mínimos a caracterizar fundadas razões. 3. Hipótese em que a causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que o Agravante se dedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias da prática delitiva, destacando-se, inclusive, o interrogatório. 4. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da Jurisdição ordinária sobre a dedicação do Agravante à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33 , § 4.º , da Lei de Drogas , notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 5. Por fim, embora o quantum da pena privativa de liberdade (5 anos de reclusão) admita, em tese, a fixação do regime semiaberto, na espécie, o Tribunal a quo apresentou fundamentação concreta e idônea ao agravamento do regime prisional inicial em sequência (fechado), diante da especial gravidade em concreto do crime e reprovabilidade da conduta, que justificou inclusive a majoração da pena-base, na primeira fase, em razão da quantidade de substância entorpecente apreendida. 6. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL A RESPEITO DE SUA CARACTERIZAÇÃO COMO MEDIDA EXCEPCIONAL E DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS. ANÁLISE À LUZ DO CPC/1973 E DAS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELO NOVO CPC . IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À PENHORA DE DINHEIRO. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PETIÇÃO INCIDENTAL DA FAZENDA NACIONAL 1. Preliminarmente, na petição das fls. 197-198, e-STJ, a Fazenda Nacional requer: a) a modificação na decisão relativa à suspensão nacional dos feitos que discutem a matéria controvertida, restringindo-a aos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial interpostos nos Tribunais de origem ou em trâmite no STJ; e b) esclarecimento a respeito da amplitude do tópico II da matéria afetada ("da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830 /1980"), para deixar claro que a penhora de faturamento é distinta da penhora de crédito.2. Observo que fica prejudicado o requerimento de revisão acerca da abrangência da suspensão, tendo em vista o julgamento de mérito do presente Recurso. De outro lado, no que concerne à alegada necessidade de esclarecimento de que a penhora de faturamento possui disciplina jurídica específica em relação à penhora de crédito, observo que se trata de questão não submetida à valoração das instâncias de origem, de modo que foge do objeto recursal (nestes autos a delimitação desse ponto refere-se apenas à alegada equiparação da penhora de faturamento à penhora de dinheiro em espécie). EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA PENHORA DE FATURAMENTO NAS EXECUÇÕES FISCAIS 3. A jurisprudência do STJ, com base no art. 677 do CPC/1973 e no art. 11 , § 1º , da Lei 6.830 /1980 - que mencionam a possibilidade de a penhora atingir o próprio estabelecimento empresarial -, interpretou ser possível a penhora do faturamento empresarial, como medida excepcional, dependente da comprovação do exaurimento infrutífero das diligências para localização de bens do devedor.Precedentes: REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Milton Luiz Pereira , Primeira Turma, DJ 31.8.1998, p. 17; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, DJ 13.5.2002, p. 187; REsp XXXXX/AL , Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins , Segunda Turma, DJ 2.12.2002, p. 271; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro José Delgado , Primeira Turma, DJ 1.2.2005, p. 457; HC XXXXX/SP , Rel. Ministro João Otávio de Noronha , Segunda Turma, DJ 20.6.2007, p. 226.4. Quanto à questão da comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens, entende-se conveniente adotar, por analogia, os critérios sugeridos pelo Ministro Og Fernandes , quando do julgamento do REsp XXXXX/SP , no rito dos Recursos Repetitivos (que examinou a aplicabilidade do art. 185-A do CTN ), isto é, considera-se suficiente para o fim de comprovação do exaurimento das diligências o resultado infrutífero no Bacen Jud e nos ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - Denatran ou Detran.5. Posteriormente, em evolução jurisprudencial, passou-se a entender que o caráter excepcional, embora mantido, deveria ser flexibilizado, dispensando-se a comprovação do exaurimento das diligências para localização de bens do devedor quando o juiz verificar que os bens existentes, já penhorados ou sujeitos à medida constritiva, por qualquer motivo, sejam de difícil alienação. De todo modo, a penhora de faturamento também depende da verificação de outras circunstâncias, tais como a nomeação de administrador (encarregado da apresentação do plano de concretização da medida, bem como da prestação de contas) e a identificação de que a medida restritiva não acarretará a quebra da empresa devedora. Nesse sentido: AgRg no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Hamilton Carvalhido , Primeira Turma, DJe 1.12.2010; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 14.9.2017.6. Com as alterações promovidas pela Lei 11.382 /2006 - que modificou o CPC/1973 , dando nova redação a alguns dispositivos, além de criar outros -, a penhora de faturamento passou a ser expressamente prevista não mais como medida excepcional, e sim com relativa prioridade na ordem dos bens sujeitos à constrição judicial (art. 655 , VII , do CPC/1973 ).7. Note-se que, na vigência do referido dispositivo legal, a penhora de faturamento agora consta como preferencial sobre a penhora de (a) pedras e metais preciosos; (b) títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; (c) títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; e (d) outros direitos.8. Finalmente, no regime do novo CPC , de 2015, o legislador estabeleceu uma ordem preferencial ao identificar treze espécies de bens sobre os quais recairá a penhora, listando a penhora sobre o faturamento na décima hipótese (art. 835 , X , do CPC ).9. Ademais, ao prescrever o regime jurídico da penhora do faturamento, outras importantes novidades foram introduzidas no ordenamento jurídico, conforme se verifica nos arts. 835 , § 1º , e 866 do CPC . De acordo com tais dispositivos, é possível concluir que a penhora sobre o faturamento, atualmente, perdeu o atributo da excepcionalidade, pois concedeu-se à autoridade judicial o poder de - respeitada, em regra, a preferência do dinheiro - desconsiderar a ordem estabelecida no art. 835 do CPC e permitir a constrição do faturamento empresarial, consoante as circunstâncias do caso concreto (que deverão ser objeto de adequada fundamentação do juiz).Outra modificação prevista na lei é que, mesmo que o juiz verifique que os bens sujeitos à penhora não se caracterizem como de difícil alienação, isso não impedirá a efetivação de penhora do faturamento se o juiz constatar que são eles (tais bens) insuficientes para saldar o crédito executado. NÃO HÁ EQUIVALÊNCIA ENTRE A PENHORA DE FATURAMENTO E A PENHORA DE DINHEIRO 10. A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro, até porque em tal hipótese a própria Lei de Execução Fiscal seria incoerente, uma vez que, ao mesmo tempo em que classifica a expressão monetária como o bem preferencial sobre o qual deve recair a penhora (art. 11, I), expressamente registra que a penhora sobre direitos encontra-se em último lugar (art. 11, VIII) e que a constrição sobre o estabelecimento é medida excepcional (art. 11, § 1º) - em relação aos dispositivos dos CPCs de 1973 e atual, vale a mesma observação, como acima descrito.11. Mesmo a mudança de patamar da penhora de faturamento (que deixou de ser medida excepcional, segundo a disciplina da Lei 11.382 /2006 e do novo CPC ) não altera a conclusão acima, pois o legislador expressamente previu, como situações distintas, a penhora de dinheiro e do faturamento. No sentido de rejeitar a equiparação entre tais bens: REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, DJe 18.6.2010; AgRg no Ag XXXXX/RJ , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki , Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux , Primeira Turma, DJe 2.3.2009; AgRg no Ag XXXXX/RS , Rel. Ministro Castro Meira , Segunda Turma, DJe 23.4.2012. A PENHORA DE FATURAMENTO E O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE 12. É importante que a autoridade judicial, ao decidir pela necessidade e/ou conveniência da efetivação de medida constritiva sobre o faturamento empresarial, estabeleça percentual que, à luz do princípio da menor onerosidade, não comprometa a atividade empresarial.13. Por outro lado, há hipóteses em que a parte executada defende a aplicação desse princípio processual (art. 620 do CPC/1973 , atual art. 805 do CPC/2015 ) para obstar, por completo, que seja deferida a penhora do faturamento.14. Nessa última situação, o STJ já teve oportunidade de definir que o princípio da menor onerosidade não constitui "cheque em branco".A decisão a respeito do tema deve ser fundamentada e se pautar em elementos probatórios concretos trazidos pela parte a quem aproveita (in casu, pelo devedor), não sendo lícito à autoridade judicial aplicar em abstrato o referido dispositivo legal, com base em simples alegações da parte devedora: REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 20.4.2017. TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO 15. Para os fins do art. 1.036 e seguintes do CPC , propõe-se o estabelecimento das seguintes teses: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382 /2006; II - No regime do CPC/2015 , a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835 , § 1º , do CPC/2015 ), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 e parágrafo único do CPC/2015 ; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. CASO CONCRETO 16. A penhora do faturamento foi deferida pelo juízo de primeiro grau em 27.11.2017 (fl. 43, e-STJ), ou seja, na vigência do CPC/2015 .17. O Tribunal de origem, ao julgar o Agravo de Instrumento, adotou estes fundamentos para manter a decisão que determinou a penhora do faturamento: a) a executada ofereceu à penhora "cabo de aço 30 mm 8 XK26 AACI RD GALV B Powerforrm 8P", bem que foi rejeitado pela Fazenda Estadual e pelo juízo de primeiro grau; b) é razoável a penhora de 5% do faturamento, já que a executada não ofereceu bens dotados de maior liquidez, livres e desembaraçados; c) a empresa não se desincumbiu de demonstrar que a constrição "onera demasiadamente a sua atividade comercial" (fl. 64, e-STJ); e d) por fim, o montante estabelecido (5% do faturamento mensal) considerou justamente a compatibilização entre a necessidade de viabilizar a satisfação da pretensão creditória e a permanência das atividades empresariais, o pagamento dos direitos trabalhistas, etc., não tendo a devedora comprovado a necessidade de reforma no julgado.18. A tese da empresa é de que a penhora do faturamento somente poderia ser deferida em caráter absolutamente excepcional, isto é, se a parte credora demonstrasse a inexistência dos bens listados no art. 835 , I a IX , do CPC . Afirma a recorrente, ademais, que o juízo não atentou para o fato de que a empresa vem experimentando prejuízos, de modo que a penhora determinada conduzirá ao agravamento de sua situação.19. Como se vê, a determinação da penhora sobre o faturamento se deu na vigência do art. 835 do CPC , momento em que a medida constritiva já não mais se caracteriza como excepcionalíssima. Ademais, a autoridade judicial descreveu circunstâncias que justificaram com razoabilidade a penhora determinada, à luz dos arts. 835 , § 1º , c/c 866 do CPC .20. De outro lado, a argumentação no sentido de que a empresa vem experimentando prejuízo econômico, além de não ter sido enfrentada no acórdão hostilizado (tampouco reiterada sua análise em possíveis Embargos de Declaração, que não foram opostos), é insuficiente para afastar a premissa estabelecida na decisão recorrida, isto é, de que a empresa se limitou a apresentar alegações genéricas, sem se desincumbir do ônus probatório que lhe tocava. Não se justifica, nesse contexto, a reforma do julgado.21. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal . CONCLUSÃO 22. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144013400

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    CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO INFRATOR. SEGUNDA INSTÂNCIA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. ART. 64 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI 9.784 /99. NULIDADE DA DECISÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O mandado de segurança mostra-se como via adequada a preservar a atenção ao devido processo legal administrativo, cuja inobservância enseja a configuração de direito líquido e certo a ser resguardado. 2. A decisão administrativa que, em segunda instância, agrava a situação do recorrente, condiciona-se à observância do parágrafo único do art. 64 da Lei nº 9.784 /99, que lhe assegura notificação para formular alegações finais antes da aplicação do dispositivo. 3. A preterição de formalidade expressa em lei, que estabelece a necessidade de se conferir prévia manifestação do recorrente, em hipótese de agravamento de sua situação, enseja em ofensa ao direito ao contraditório e caracteriza o direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. 4. Hipótese em que, a autoridade julgadora, ao proferir decisão em segunda instância, que resultou em agravamento da situação do impetrante, não se desvelou da obrigação de observar o regramento legal pertinente para ter viabilizada a possibilidade de reformatio in pejus, sendo de se impor a declaração de sua nulidade. 5. Remessa necessária e apelação do IBAMA a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.

  • TJ-MS - Embargos Infringentes e de Nulidade: EI XXXXX20178120001 MS XXXXX-90.2017.8.12.0001

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    EMBARGOS INFRINGENTES – APELAÇÃO CRIMINAL – ALEGADA REFORMATIO IN PEJUS – INOCORRÊNCIA – MERA READEQUAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DOSIMETRIA – INEXISTÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO RÉU – EMBARGOS REJEITADOS. Não há falar em violação ao princípio da não reformatio in pejus quando não há agravamento da situação do recorrente em razão da interposição de recurso exclusivo da Defesa. Embargos rejeitados, com o parecer.

  • TJ-MS - Embargos Infringentes e de Nulidade XXXXX20178120001 Campo Grande

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    EMBARGOS INFRINGENTES – APELAÇÃO CRIMINAL – ALEGADA REFORMATIO IN PEJUS – INOCORRÊNCIA – MERA READEQUAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DOSIMETRIA – INEXISTÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO RÉU – EMBARGOS REJEITADOS. Não há falar em violação ao princípio da não reformatio in pejus quando não há agravamento da situação do recorrente em razão da interposição de recurso exclusivo da Defesa. Embargos rejeitados, com o parecer.

  • TJ-MT - XXXXX20208110055 MT

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    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – VISCOSSUPLEMENTAÇÃO PARA O TRATAMENTO DE ARTROSE NO JOELHO – RECUSA INJUSTIFICADA – ROL DA ANS – CARÁTER EXEMPLIFICATIVO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA – AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE NÃO DEMONSTRADO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. De acordo com a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, o rol de procedimentos da ANS tem caráter exemplificativo, logo, a ausência de previsão no referido rol não constitui motivo para afastar do plano de saúde a obrigação de custear o procedimento de Viscosuplementação da forma como prescrito pelo medico que acompanha o Autor, já que a doença (CID M17.0) tem coberta contratual. Na linha do entendimento jurisprudencial da Corte Superior, para que haja o dever de a operadora de plano de saúde indenizar o dano moral supostamente experimentado pelo paciente, indispensável a demonstração do agravamento da saúde em face da ausência do tratamento solicitado, o que não ocorreu no caso concreto. Indenização afastada.

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