8 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação Crime: ACR XXXXX PR Apelação Crime - 0191570-0
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal (extinto TA)
Publicação
Julgamento
Relator
Idevan Lopes
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Ementa
O CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM ASSOCIAÇÃO - ART. 12 "CAPUT" E ART. 18, INC. III, AMBOS DA LEI Nº 6.368/76 - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSOS - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - IMPOSSIBILIDADE - QUANTIDADE SUBSTANCIAL - INCOMPATIBILIDADE COM A CONDIÇÃO E SITUAÇÃO DE MEROS USUÁRIOS - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL - VALIDADE - DECISÃO MANTIDA - APENAMENTOS - EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DO AGRAVAMENTO DA PENA DE MULTA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. O CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM ASSOCIAÇÃO - ART. 12 "CAPUT" E ART. 18, INC. III, AMBOS DA LEI Nº 6.368/76 - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSOS - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - IMPOSSIBILIDADE - QUANTIDADE SUBSTANCIAL - INCOMPATIBILIDADE COM A CONDIÇÃO E SITUAÇÃO DE MEROS USUÁRIOS - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL - VALIDADE - DECISÃO MANTIDA - APENAMENTOS - EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DO AGRAVAMENTO DA PENA DE MULTA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA.
O CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM ASSOCIAÇÃO - ART. 12 "CAPUT" E ART. 18, INC. III, AMBOS DA LEI Nº 6.368/76 - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSOS - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - IMPOSSIBILIDADE - QUANTIDADE SUBSTANCIAL - INCOMPATIBILIDADE COM A CONDIÇÃO E SITUAÇÃO DE MEROS USUÁRIOS - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL - VALIDADE - DECISÃO MANTIDA - APENAMENTOS - EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DO AGRAVAMENTO DA PENA DE MULTA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. O CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM ASSOCIAÇÃO - ART. 12 "CAPUT" E ART. 18, INC. III, AMBOS DA LEI Nº 6.368/76 - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSOS - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - IMPOSSIBILIDADE - QUANTIDADE SUBSTANCIAL - INCOMPATIBILIDADE COM A CONDIÇÃO E SITUAÇÃO DE MEROS USUÁRIOS -- CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL - VALIDADE - DECISÃO MANTIDA - APENAMENTOS - EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DO AGRAVAMENTO DA PENA DE MULTA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. O delito tipificado no art. 12, da Lei 6.368/76, é conceituado como crime permanente, onde sua consumação se prolonga no tempo, preexistindo ao efetivo exercício da venda. Neste caso, "guardar" e "ter em depósito", entende-se o agente em flagrante enquanto não cessar a permanência. A delação tem valor probante significativo na espécie, principalmente, porque ausente o objetivo de eximir o delator de sua própria responsabilidade quanto ao crime. O testemunho de policial, desde que corroborado com o conjunto probatório amealhado aos autos, é válido e deve ser considerado, especialmente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório. Não há como se acolher o pleito de desclassificação do crime de tráfico para o de uso de substância entorpecente ao argumento de insuficiência de provas, tendo em vista que a autoria e materialidade restaram cabalmente demonstradas pela delação realizada pela Acusada Sílvia durante o inquérito, pelos depoimentos dos policiais e demais testemunhas, a par da grande quantidade de substâncias entorpecentes encontradas na residência dos Recorrentes, incompatível com suas condições financeiras e com a situação de meros usuários. À pena de multa não incide circunstâncias de agravamento ou de atenuação. Portanto, ocorrendo, como no caso em espécie, o agravamento da carga pecuniária em função da reincidência, tal acréscimo deve de ser excluído, de ofício.
Resumo Estruturado
APELACAO, TRAFICO DE ENTORPECENTES, CONCURSO DE PESSOAS, PRISÃO EM FLAGRANTE, DELITO, AUTORIA, DEMONSTRACAO, POLICIAL, DEPOIMENTO, VALIDADE, PRISÃO, LEGALIDADE, PENA DE MULTA, REDUCAO, CABIMENTO, PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, MANUTENCAO.