TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20098130024 Belo Horizonte
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO DO CONSUMIDOR - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - EMPRESAS DE ÔNIBUS - TERMINAL RODOVIÁRIO DE BELO HORIZONTE - INCLUSÃO DO MUNICÍPIO - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL COLETIVO - IMPROCEDÊNCIA - HONORÁRIOS PERICIAIS - MINISTÉRIO PÚBLICO - DECOTE. 1. A despeito de a indenização pelo dano moral ser devida, no caso de transporte de passageiros, pela simples comprovação do atraso na viagem, tem-se que, no caso em análise, as requeridas, empresas de ônibus privadas, lograram êxito em demonstrar excludente da responsabilidade, visto que não deixaram de cumprir a sua obrigação, mas foram impedidas em decorrência da ocorrência de caso fortuito externo. 2. O trânsito para as empresas de transporte é considerado como fortuito interno, já que inerente ao negócio que realizam. Todavia, restando comprovado em prova pericial que as requeridas honraram na chegada ao terminal com o horário previsto de saídas para viagens intermunicipais, mas foram impedidas de adentrar nas plataformas da rodoviária, sendo obrigadas a aguardar por tempo além do previsível para embarcar os passageiros, não podem ser consideradas responsáveis pelo dano moral coletivo, consubstanciado no atraso ocasionado no feriado de carnaval e semana santa do ano de 2009. 3. No tocante ao Município de Belo Horizonte, apesar de ser notório que o terminal rodoviário construído nos idos de 1971, no centro da Capital não se presta mais ao seu mister, a responsabilidade, no caso ora analisado, resta afastada diante da comprovação de que, além de ter promovido junto com a BhTrans a modificação do trânsito no entorno da rodoviária, no fatídico carnaval de 2009, também transferiu várias saídas de ônibus para outras estações de integração, bem como disponibilizou local para os ônibus ficarem antes de adentrar as plataformas, não sendo previsível que tais medidas, tomadas dentro da sua possibilidade orçamentária não fossem capazes de evitar o evento danoso. 4. A improcedência do pedido inserto em ação civil pública movida pelo Ministério Pública, ocasionado a sua sucumbência, não enseja o pagemento de honorários periciais, em não tendo sido demonstrada a má-fé, conforme dicção do artigo 18 da Lei nº 7.347 /85. 5. Dar parcial provimento ao recurso de apelação.