Ausência de Vínculo Biológico em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-4

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    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PAI REGISTRAL INDUZIDO A ERRO. AUSÊNCIA DE AFETIVIDADE ESTABELECIDA ENTRE PAI E FILHO REGISTRAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em definir a possibilidade de anulação do registro de paternidade em virtude da ocorrência de erro de consentimento e da inexistência de relação socioafetiva entre o menor e o pai registral. 2. É possível a desconstituição do registro quando a paternidade registral, em desacordo com a verdade biológica, é efetuada e declarada por indivíduo que acredita, realmente, ser o pai biológico desta (incidindo, portanto, em erro), sem estabelecer vínculo de afetividade com a infante. 3. Não se pode obrigar o pai registral, induzido a erro substancial, a manter uma relação de afeto, igualmente calcada no vício de consentimento originário, impondo-lhe os deveres daí advindos, sem que, voluntária e conscientemente, o queira. A filiação socioafetiva pressupõe a vontade e a voluntariedade do apontado pai de ser assim reconhecido juridicamente, circunstância, inequivocamente, ausente na hipótese dos autos. 4. O singelo argumento de que o relacionamento amoroso do pai registral e da genitora da criança tenha sido curto e instável não configura uma presunção de que o reconhecimento da paternidade foi despojado de erro de consentimento. 5. Recurso especial provido.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20158260009 SP XXXXX-59.2015.8.26.0009

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    AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C.C. RETIFICAÇÃO PARCIAL DE REGISTRO DE NASCIMENTO – Ação julgada procedente – Ausência de vínculo biológico (exame de DNA afastou a paternidade) e ausência de vínculo socioafetivo – Laudo pericial comprovou a inexistência de vínculo afetivo entre as partes – Sentença mantida – Recurso desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05749302001 MG

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    EMENTA: AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO E SOCIOAFETIVO - NULIDADE DO ASSENTO DE NASCIMENTO - VERDADE REAL DO REGISTRO CIVIL. - Verificando-se que o pai registral não detém qualquer vínculo afetivo ou consanguíneo com o menor, não se revela prudente a sua manutenção como genitor no seu assento de nascimento, mormente diante do repúdio da genitora quanto à situação inverídica firmada no registro civil de seu filho e da construção de uma relação socioafetiva da criança com seu atual companheiro - Deve ser mantida a sentença que determinou a exclusão do pai registral do assento de nascimento do menor, haja vista que tal certidão deve refletir a verdade real e que a designação de um genitor, por simples conveniência, não reflete o melhor interesse da criança.

  • TJ-MA - Apelação: APL XXXXX MA XXXXX-44.2013.8.10.0040

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    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO E DE LIAME SOCIOAFETIVO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO PATERNO-FILIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Mesmo não havendo vícios de consentimento como hipótese para anulação do ato jurídico de reconhecimento da paternidade por meio do registro de nascimento, não há que se manter o vínculo paterno-filial, por ausência de liame biológico e sócio-afetivo. 2. O vínculo afetivo quando não existente entre as partes merece ser levado em consideração para os fins de desconstituição da paternidade registral. Situação em que a filha, já adulta, manifesta-se expressamente, nos autos, pela manutenção do registro paterno tão somente se comprovado o laço biológico, inexistente na hipótese. 3. "O STJ vem dando prioridade ao critério biológico para o reconhecimento da filiação naquelas circunstâncias em que há dissenso familiar, onde a relação sócio-afetiva desapareceu ou nunca existiu. Não se pode impor os deveres de cuidado, de carinho e de sustento a alguém que, não sendo o pai biológico, também não deseja ser pai sócio-afetivo. A contrario sensu, se o afeto persiste de forma que pais e filhos constroem uma relação de mútuo auxílio, respeito e amparo, é acertado desconsiderar o vínculo meramente sanguíneo, para reconhecer a existência de filiação jurídica. Recurso conhecido e provido". (STJ, REsp 878.941 , Rel. Ministra. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 17.9.07) 4. O entendimento desta relatoria de se manter a paternidade quando houver claro vínculo afetivo construído entre as partes cede espaço ao fato de o exame de DNA ter negado a paternidade e as partes (pai e filha) manifestarem-se no mesmo sentido de não manter o vinculo paternal. 5. Apelo provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260322 SP XXXXX-28.2019.8.26.0322

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    APELAÇÃO. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE, CUMULADA COM MODIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. Sentença de procedência. Irresignação do filho. Acolhimento. Comprovação de que o recorrido não é o pai biológico do recorrente, que não basta para o acolhimento do pedido. Existência de duradouro vínculo socioafetivo, a unir as partes, e que deve prevalecer, em respeito ao princípio da paternidade responsável. Laços socioafetivos que devem suplantar a realidade biológica, também em respeito aos melhores interesses da criança. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20168130672

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO E DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA. - Diante da ausência de vínculo biológico e de filiação socioafetiva, comprovada por meio de estudo social judicial, impõe-se manter a sentença que julgou procedente a ação negatória de paternidade.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20218130620

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ANULAÇÃO PARCIAL DE REGISTRO CIVIL - EXAME DE DNA - PATERNIDADE BIOLÓGICA - EXCLUIDA -REGISTRO CIVIL - VÍCIO INEXISTENTE - DECLARAÇÃO DE NULIDADE - IMPOSSIBILIDADE - VÍNCULO AFETIVO - EXISTÊNCIA COMPROVADA - PATERNIDADE SOCIOAFETIVA RECONHECIDA - PENSÃO ALIMENTÍCIA - DEVER DO PAI - FIXAÇÃO - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. - O exame de DNA é prova cientifica de valor absoluto, sob o ponto de vista biológico, porém, para afastar a paternidade deve ser analisado em conjunto com os demais elementos, especificamente com aqueles indicativos da existência ou não de vínculo afetivo entre as partes - O reconhecimento dos filhos por meio de registro público é ato que somente pode ser desconstituído judicialmente, desde que haja prova cabal de ter havido erro ou falsidade quando da sua lavratura, bem como da inexistência do chamado vínculo socioafetivo - É entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência que a prova da existência do vínculo socioafetivo é suficiente para rejeitar o pedido formulado na negatória de paternidade, sendo irrelevante o fato da ocorrência ou não de indução ao erro no momento do registro civil - A paternidade socioafetiva foi recepcionada pelo direito brasileiro e, de acordo com entendimento do STJ, deve prevalecer quando em conflito com a verdade biológica, uma vez que o interesse da criança impede a modificação do registro civil - Uma vez reconhecida a paternidade em relação a filho menor, o pagamento de pensão alimentícia é medida que se impõe - Correta a fixação dos alimentos com base em percentual do salário mínimo vigente, quando o alimentante não possui renda formal.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-2

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    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. CRIANÇA E ADOLESCENTE. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. INTERESSE MAIOR DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A prevalência dos interesses da criança é o sentimento que deve nortear a condução do processo em que se discute de um lado o direito do pai de negar a paternidade em razão do estabelecimento da verdade biológica e, de outro, o direito da criança de ter preservado seu estado de filiação. 2. O reconhecimento espontâneo da paternidade somente pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento; não há como desfazer um ato levado a efeito com perfeita demonstração da vontade, em que o próprio pai manifestou que sabia perfeitamente não haver vínculo biológico entre ele e o menor e, mesmo assim, reconheceu-o como seu filho. 3. As alegações do recorrido de que foi convencido pela mãe do menino a registrá-lo como se seu filho fosse e de que o fez por apreço a ela não configuram erro ou qualquer outro vício do consentimento, e, portanto, não são, por si sós, motivos hábeis a justificar a anulação do assento de nascimento, levado a efeito por ele, quatro anos antes, quando, em juízo, voluntariamente reconheceu ser o pai da criança, embora sabendo não sê-lo. 4. Recurso especial conhecido e provido.

  • TJ-DF - XXXXX20188070020 - Segredo de Justiça XXXXX-67.2018.8.07.0020

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    APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO. NOVA RELAÇÃO PARENTAL. EXTINÇÃO DO ANTERIOR PODER FAMILIAR EXISTENTE. RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO BIOLÓGICO. FINS EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RE XXXXX/SC. REPERCUSSÃO GERAL. MELHOR INTERESSE. PLURIPARENTALIDADE. DIREITO À HERANÇA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. 1. A adoção é uma modalidade de colocação em família substituta, em que há a formação de novo vínculo de poder familiar entre adotante e adotando, com assento constitucional no art. 227 , §§ 5º e 6º, e regulamentação constante do Estatuto da Criança e do Adolescente . 2. Diante da nova relação parental constituída, um dos efeitos advindos da adoção é a extinção do anterior poder familiar existente entre o adotando com seu núcleo familiar biológico, de modo a garantir a proteção integral e prioritária do adotando, conforme previsão do art. 41 do Estatuto da Criança e do Adolescente . 3. O restabelecimento do vínculo biológico jamais poderá servir para fins exclusivamente patrimoniais, por se tratar de medida excepcionalíssima e com único fim de resguardar os interesses e a dignidade pessoal do adotado. 4. A tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE XXXXX/SC, em sede de repercussão geral, restou fixada como forma de atender ao melhor interesse da criança, quando esta estiver sujeita à parentalidade socioafetiva - registrada ou não -, de modo a permitir o exercício da pluriparentalidade, com o reconhecimento da parentalidade biológica, em estrita observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e paternidade responsável. 5. Revela-se impossível o reconhecimento da legitimidade ad causam do apelante para pleitear o direito à herança deixada por sua falecida mãe biológica, em razão de ter havido a extinção do vínculo parental pela adoção. 6. Apelação conhecida e não provida.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. VÍNCULO BIOLÓGICO. EXISTÊNCIA DE PATERNIDADE SOCIO-AFETIVA. DIREITO DE FILIAÇÃO INDISPONÍVEL E IMPRESCRITÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 /STF. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O não enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282 /STF). 2. O recurso que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 /STF, aplicada por analogia. 3. "O registro efetuado pelo pai afetivo não impede a busca pelo reconhecimento registral também do pai biológico, cujo reconhecimento do vínculo de filiação, com todas as consequências patrimoniais e extrapatrimoniais, é seu consectário lógico" ( AgInt no REsp n. 1.738.888/PE , Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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