26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Maranhão TJ-MA - Apelação: APL XXXXX-44.2013.8.10.0040 MA XXXXX-44.2013.8.10.0040
Publicado por Tribunal de Justiça do Maranhão
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
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Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO E DE LIAME SOCIOAFETIVO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO PATERNO-FILIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Mesmo não havendo vícios de consentimento como hipótese para anulação do ato jurídico de reconhecimento da paternidade por meio do registro de nascimento, não há que se manter o vínculo paterno-filial, por ausência de liame biológico e sócio-afetivo.
2. O vínculo afetivo quando não existente entre as partes merece ser levado em consideração para os fins de desconstituição da paternidade registral. Situação em que a filha, já adulta, manifesta-se expressamente, nos autos, pela manutenção do registro paterno tão somente se comprovado o laço biológico, inexistente na hipótese.
3. "O STJ vem dando prioridade ao critério biológico para o reconhecimento da filiação naquelas circunstâncias em que há dissenso familiar, onde a relação sócio-afetiva desapareceu ou nunca existiu. Não se pode impor os deveres de cuidado, de carinho e de sustento a alguém que, não sendo o pai biológico, também não deseja ser pai sócio-afetivo. A contrario sensu, se o afeto persiste de forma que pais e filhos constroem uma relação de mútuo auxílio, respeito e amparo, é acertado desconsiderar o vínculo meramente sanguíneo, para reconhecer a existência de filiação jurídica. Recurso conhecido e provido". (STJ, REsp 878.941, Rel. Ministra. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 17.9.07) 4. O entendimento desta relatoria de se manter a paternidade quando houver claro vínculo afetivo construído entre as partes cede espaço ao fato de o exame de DNA ter negado a paternidade e as partes (pai e filha) manifestarem-se no mesmo sentido de não manter o vinculo paternal. 5. Apelo provido.
Decisão
A TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.