Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça do Maranhão TJ-MA - Apelação: APL XXXXX-44.2013.8.10.0040 MA XXXXX-44.2013.8.10.0040

há 9 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MA_APL_0581072014_868b1.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO E DE LIAME SOCIOAFETIVO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO PATERNO-FILIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Mesmo não havendo vícios de consentimento como hipótese para anulação do ato jurídico de reconhecimento da paternidade por meio do registro de nascimento, não há que se manter o vínculo paterno-filial, por ausência de liame biológico e sócio-afetivo.
2. O vínculo afetivo quando não existente entre as partes merece ser levado em consideração para os fins de desconstituição da paternidade registral. Situação em que a filha, já adulta, manifesta-se expressamente, nos autos, pela manutenção do registro paterno tão somente se comprovado o laço biológico, inexistente na hipótese.
3. "O STJ vem dando prioridade ao critério biológico para o reconhecimento da filiação naquelas circunstâncias em que há dissenso familiar, onde a relação sócio-afetiva desapareceu ou nunca existiu. Não se pode impor os deveres de cuidado, de carinho e de sustento a alguém que, não sendo o pai biológico, também não deseja ser pai sócio-afetivo. A contrario sensu, se o afeto persiste de forma que pais e filhos constroem uma relação de mútuo auxílio, respeito e amparo, é acertado desconsiderar o vínculo meramente sanguíneo, para reconhecer a existência de filiação jurídica. Recurso conhecido e provido". (STJ, REsp 878.941, Rel. Ministra. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 17.9.07) 4. O entendimento desta relatoria de se manter a paternidade quando houver claro vínculo afetivo construído entre as partes cede espaço ao fato de o exame de DNA ter negado a paternidade e as partes (pai e filha) manifestarem-se no mesmo sentido de não manter o vinculo paternal. 5. Apelo provido.

Decisão

A TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ma/222634984

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-59.2015.8.26.0009 SP XXXXX-59.2015.8.26.0009

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 9 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Jurisprudênciahá 10 anos

Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX-03.2013.8.12.0008 MS XXXXX-03.2013.8.12.0008

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Jurisprudênciahá 2 meses

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: XXXXX-06.2016.8.13.0672

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-53.2017.8.13.0166 MG