Chamamento Ao Processo Ou Nomeação à Autoria em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20178260024 SP XXXXX-19.2017.8.26.0024

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    CHAMAMENTO AO PROCESSO ARTIGO 10º DA LEI 9.099 /95 QUE NÃO ADMITE QUALQUER TIPO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. SUBSTANCIA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO QUE É VEDADA PELA MENCIONADA NORMA. SIMPLICIDADE E CELERIDADE INTRÍNSECAS AO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS QUE DESAUTORIZAM A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NA DEMANDA.

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  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. ENDOSSO DE CHEQUES. Decisão que declarou a tempestividade da contestação. Provimento judicial não agravável. Artigo 1.015 do CPC . Chamamento ao processo pelo emitente de título de crédito em relação a endossante da cártula. Impossibilidade. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO.

  • TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX20188220001 RO XXXXX-33.2018.822.0001

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    Recurso inominado. Juizado Especial Cível. Ilegitimidade passiva. Chamamento ao processo. Incompetência do Juizado. Estacionamento. Dano a veículo. Súmula 130 STJ. Dano material. 1 – É incabível a intervenção de terceiros em processos dos Juizados Especiais. 2 = A responsabilidade do estabelecimento comercial pelos veículos parados em seu estacionamento é objetiva, cabendo apenas a ação de regresso contra o real causador do dano, não havendo o que se falar em ilegitimidade passiva da empresa. 3 – Nos termos da súmula 130 do STJ, a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv: AI XXXXX30007099001 MG

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - PEDIDO EQUIVOCADO - CHAMAMENTO AO PROCESSO - POSSIBILIDADE. Não é cabível a denunciação da lide de proprietário de veículo apontado como causador de acidente de trânsito, já que não há direito de regresso entre o condutor do referido automóvel e seu proprietário. Sendo o pedido de denunciação da lide equivocado, havendo solidariedade entre o proprietário e o condutor do veículo que causa acidente com danos a terceiros, viável sua conversão em chamamento ao processo.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6926 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 14.172 , de 10 de junho de 2021. Conhecimento parcial. Transferência de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal para garantir acesso à internet, com fins educacionais, a alunos e a professores da educação básica pública, em virtude da calamidade pública decorrente da Covid-19. Política pública voltada à concretização do direito social à educação. Ausência de afronta ao devido processo legislativo. Não incidência das condicionantes fiscais das Emendas Constitucionais nºs 106 /20 e 109 /21. Observância das regras legais e constitucionais voltadas ao equilíbrio fiscal. Ausência de contrariedade ao princípio da eficiência. Improcedência do pedido. 1. A ação direta perdeu parcialmente seu objeto após a superveniência da Lei nº 14.351 /22, a qual deu nova redação ao art. 2º , § 3º , da Lei nº 14.172 /21. Não se conheceu do pedido quanto ao ponto. 2. A Lei nº 14.172 /21, ao buscar garantir a conectividade a alunos e professores da rede pública de ensino no contexto da pandemia de Covid-19, foi ao encontro do mandamento constitucional que posiciona a educação como um direito social (art. 205 da CF/88), bem como do princípio segundo o qual o ensino será ministrado com “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola” (art. 206, inciso I, da CF/88). 3. A norma prevê a transferência de R$ 3.501.597.083,20 (três bilhões, quinhentos e um milhões, quinhentos e noventa e sete mil e oitenta e três reais e vinte centavos) pela União mediante repasse único aos Estados e ao Distrito Federal, que serão os entes executores da política pública, o que não importa na criação de órgãos na administração pública federal, tampouco em sua reorganização ou alteração de atribuições. Ademais, o Projeto de Lei nº 3.477/20, que deu origem à lei impugnada, contou com estimativa de impacto orçamentário, em observância ao art. 113 do ADCT, não havendo que se falar em ofensa ao devido processo legislativo. 4. A aprovação da lei em testilha observou as limitações legais impostas às proposições legislativas que impliquem criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, não tendo sido amparada pelas dispensas implementadas pelas Emendas Constitucionais nºs 106 /20 e 109 /21. 5. Demonstrada a observância da regularidade orçamentária da proposição legislativa, o cumprimento da meta de resultado primário, da regra de ouro e do teto de gastos deve ser aferido ao final do respectivo exercício financeiro, a permitir que a realização da despesa busque a devida compensação, de forma a garantir sua neutralidade perante o orçamento. A discussão sobre o mérito desse processo de adequação e de escolha de prioridades, porém, é reservada ao campo político e administrativo, cuja análise escapa à competência do Poder Judiciário. 6. Há meios jurídicos para que a União garanta o cumprimento da norma pelos estados e pelo Distrito Federal, o que, todavia, não pode ser proporcionado pelo Supremo Tribunal de antemão pela estreita via do controle concentrado. Cuida-se de provimento reservado ao campo dos casos concretos, os quais deverão ser analisados oportunamente pela autoridade jurisdicional competente quando for o caso. Assim sendo, o princípio da eficiência não se opõe pura e simplesmente à política pública que ora se escrutina. 7. Ação direta da qual se conhece em parte, quanto a qual a ação é julgada improcedente.

  • TRT-7 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20145070001

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    INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. RECLAMAÇÃO BASEADA EM RELAÇÃO DE EMPREGO. INADMISSIBILIDADE. A intervenção de terceiros no processo do trabalho é, em regra, admissível apenas nas hipóteses de assistência e de oposição. As figuras típicas de direito processual civil, quais sejam, a nomeação à autoria, a denunciação da lide e o chamamento ao processo não têm lugar na seara trabalhista, regra geral. É que a celeridade processual, característica do processo do trabalho, não pode ceder lugar à aplicação desenfreada à ação trabalhista de todas as figuras de intervenção de terceiro.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20158260196 SP XXXXX-36.2015.8.26.0196

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    Sentença mantida na forma do artigo 46 da Lei 9.099 /95. Inadmissível o chamamento ao processo no juizado especial cível. Execução. Título executivo extrajudicial presente. Alegações que não afastam as características executivas do título. Recurso não provido.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20148260100 SP XXXXX-76.2014.8.26.0100

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    Ação monitória – Contrato de Prestação de Serviços Educacionais celebrado entre autora e ré – Nomeação à autoria do ex-marido da apelante – Inadmissibilidade - Documentação carreada aos autos, dá conta de que foi a apelante quem negociou com a apelada, em caráter exclusivo e sem qualquer ressalva. Com efeito, os elementos de convicção existente nos autos, não permitem a conclusão de que a apelante, ao contratar com a apelada, o fez por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro, qual seja, seu ex-marido. Logo, inadmissível a nomeação a autoria de terceiro estranho à avença – Invocação do princípio da cooperação não pode acontecer em face da apelada, que contratou apenas com a apelante, sem qualquer ressalva a terceiro – Chamamento ao processo do ex-marido da apelante – Inadmissibilidade - As situações referidas nos incs. I e II , do art. 77 , do CPC , de 1973, são inaplicáveis in casu. Relativamente à hipótese do inc. III, dúvida não há de que supõe a existência de solidariedade. Esta, conforme dispositivo contido no art. 265 , do CC , não se presume, somente resultando da lei ou do negócio jurídico. Nada há nos autos a indicar a existência de solidariedade entre a suplicante e seu ex-marido, relativamente ao contrato de prestação de serviços celebrado com a apelada. – Inepcia da Inicial – Inocorrência - Apelante não negou a prestação dos serviços educacionais pela apelada a seu filho e tampouco impugnou cláusulas, condições e valor exigido nesta ação. – Recurso Improvido.

  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20228260100 SP

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    No caso em comento, não se há de falar em litisconsórcio necessário e, menos, ainda, em nomeação à autoria ou chamamento ao processo... ao processo da seguradora Relação típica de consumo - Vedação à denunciação, conforme art. 88 do CDC Chamamento ao processo da seguradora que não se admite _ Intervenção de terceiro implicaria análise... Recebimento de denunciação da lide ou de chamamento ao processo que importam, necessariamente, em interrupção do curso da ação principal por até dois meses (artigos 126 e 131 do Código de processo civil

  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20098240033

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. FIADOR. INSURGÊNCIA CONTRA A EXCLUSÃO DO LOCATÁRIO DO POLO PASSIVO. CABIMENTO DA NOMEAÇÃO À AUTORIA. ERROR IN PROCEDENDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. Conquanto tenha o locador a faculdade de demandar somente contra o garante para obter o valor devido pelo locatário, a legislação processual assegura ao fiador o direito a exigir o chamamento ao processo do devedor principal. Não há interesse jurídico no chamamento ao processo de quem já figure como réu na demanda. Todavia, após a citação do fiador, a redução do polo passivo, com a extinção do processo em relação ao devedor principal (afiançado) somente será possível mediante expressa anuência do garante, sob pena de violação de seu direito ao chamamento ao processo, além de ofensa ao princípio da estabilização da lide. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-67.2009.8.24.0033 , de Itajaí, rel. Sebastião César Evangelista , Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-07-2017).

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